Conclusão
Em suma, a demanda acidentária é oportunidade processual necessária e peculiar para o segurado acidentário discutir, perante a Justiça Estadual, a concessão de benesse de caráter alimentar contra o INSS.
Geralmente acompanhada de pedido de ordem liminar, a peça portal deve trazer pedidos sucessivos, mesmo porque os quadros clínicos possuem característica de forte fungibilidade, e a demanda acidentária, por normalmente correr via rito comum ordinário, tende a se prolongar por maior período. Mesmo que assim não se suceda, pode o sentenciante conceder excepcionalmente benefício diverso do perquerido, mas desde que se conforme ao conteúdo da instrução (teor articulado das aportadas provas documental, pericial e oral).
O segundo grau tende a ser a vital e, provavelmente, a única instância revisora, razão pela qual a análise de peças recursais, como a apelação cível e os embargos de declaração, deve ser profunda e devidamente fundamentada, trazendo o decisum legitimidade e pacificação para a relação jurídica estabelecida entre o segurado e o INSS , como também servindo o aresto para pautar o julgamento de casos futuros (efeito prospectivo).
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Notas
- Lembrando o leitor os avanços que já foram feitos, em outras oportunidades, em temática afim: RUBIN, Fernando; ROSSAL, Francisco. Elementos para a investigação/caracterização do nexo causal e matéria acidentária. Revista Justiça do Trabalho (2010): 43/52. HS Editora; RUBIN, Fernando; ROSSAL, Francisco. Benefícios acidentários e procedimento administrativo. Revista Trabalhista Direito e Processo n° 36 (2011): 186/200. LTr Editora.
- PAIXÃO, Floriceno; PAIXÃO, Luiz Antônio C. A previdência social em perguntas e respostas. Porto Alegre: Síntese, 2004. 40ª Ed. p. 148/149.
- GERALDO DE OLIVEIRA, Sebastião. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. São Paulo: LTr, 2010, 5ª Ed. p. 224/227.
- VILELA VIANNA, Cláudia Salles. Previdência Social: Custeio e benefícios. São Paulo: LTr, 2008, 2ª Ed. p. 353.
- MONTEIRO, Antônio Lopes; BERTAGNI, Roberto Fleury de Souza. Acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. São Paulo: Saraiva, 2009. 5ª Ed. p. 118/121.
- BERNARDO, Leandro Ferreira; FRACALOSSI, William. Direito previdenciário na visão dos tribunais. São Paulo: Método, 2009. P. 230.
- SCARPINELLA BUENO, Cassio. Curso sistematizado de direito processual civil. Tomo I, Vol. 2. São Paulo: Saraiva, 2010. 3ª ed., p. 377/378.
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- APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (...). Tratando-se de demanda onde postulada a concessão de benefício de natureza acidentária, a competência para o feito é da Justiça Estadual. A aposentadoria por invalidez requer a constatação de incapacidade definitiva e a impossibilidade de reabilitação do segurado para atividade que lhe garanta a subsistência, conforme previsão legal do benefício contida na regra do art. 42 da Lei n° 8.213/91. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte e do STJ, não apenas os elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, mas também aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado devem ser considerados para fins de concessão da aposentadoria por invalidez. Peculiaridades do caso concreto e análise da situação pessoal do segurado que permitem a concessão do benefício de acordo com o conjunto fático-probatório dos autos. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, de acordo os artigos 131 e 436 do CPC. Aplicação do princípio in dubio pro misero, que determina a interpretação do conjunto fático-probatório de forma mais favorável ao segurado. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70040971590, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 25/05/2011).
- USTÁRROZ, Daniel; PORTO, Sérgio Gilberto. Manual dos recursos cíveis. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, 3ª Ed. p. 232/234.
- RUBIN, Fernando. O contraditório na visão cooperativa do processo in Revista Dialética de Direito Processual n° 94 (2010). p. 28 e ss.
- RUBIN, Fernando. A preclusão na dinâmica do processo civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. p. 190.
- GOLDSCHMIDT, James. Teoria general del proceso. Trad. Leonardo Prieto Castro. Barcelona: Editorial Labor, 1936, p. 177/178.
- EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. ERRO DE FATO. Contradição, para fins de embargos declaratórios, é a constatação de assertivas inconciliáveis na motivação apresentada ou fundamento em choque com a conclusão, o que não ocorre na espécie. Há possibilidade de correção de erro de fato em aclaratórios (Embargos de Declaração nº 70020953717, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 20/08/2007).