4. Conclusões
Como vimos, o RDC possui mecanismos modernos, valoriza a sustentabilidade econômica, social e ambiental, rompe com entraves burocráticos, mas contradiz grande parte dos critérios usuais de contratações públicas.
Por outro lado, sua mecânica só é entendida se olhado o universo além da Lei de Licitações, devido a grande importação de conceitos e critérios advindos de outros diplomas (existentes na legislação de contratações públicas brasileira).
Tais rompimentos são uma Evolução? Trata-se de oportunismo político? São perguntas que pairam mas, nosso foco encontra-se além da muralha das soluções definitivas – Almejamos justamente a formação de questionamento através de uma discussão fundamentada, eis que resite na instigação do estudo das licitações públicas o necessário amadurecimento dos pontos obscuros do RDC.
É claro que em alguns dispositivos do novo regime, como vimos, encontram-se falhas e lacunas que podem e devem ser sanadas. As dificuldades aqui abordadas são relevantes mas não devem ser postas de modo ameaçar a nobre pretensão do diploma: desburocratizar as licitações públicas por meio de instrumentos que contemplem a economia, a celeridade e a eficiência. Talvez a maior inovação trazida pelo RDC seja a reflexão para uma atualização dos mecanismos existentes nas licitações públicas. Neste contexto, de forma audaciosa, com uma provável ausência de reflexões e discussões aprofundadas, que nasce um novo e criticado regime ainda aberto a muitos debates e questionamentos.
Notas
[1] Neste sentido, em entrevista com o Ministro dos Esportes Rabello Disponível em: <http://www.band.com.br/esporte/futebol/selecao/ copa-2014/noticia/?id=100000467977>. Acessado em 03.12.2011.
[2] No âmbito da Copa, os brasileiros candidataram-se como sede em 2006. Posteriormente, em 2007 a FIFA oficializa o país como a sede dos jogos. Contudo, em 2011 houve a promulgação de instrumento normativo destinado às contratações públicas. Já a lei geral da copa, destinada à estabelecer as medidas relativas à realização do evento, não havia encontrado consenso para ser votada e promulgada até final de 2011. Fontes: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Elei %C3%A7%C3%A3o_da_sede_da_Copa_do_Mundo_FIFA_de_2014> e <http://www1.folha.uol.com.br/folha/esporte/ ult92u341044.shtml>. Acessados em 03.12.2011.
[3] <http://www.band.com.br/esporte/futebol/selecao/copa-014/noticia/?id=100000467977>. Acessado em 03.12.2011.
[4] Trata-se de posicionamento que defende a existência de uma excessiva burocracia na Lei de Licitações e Contratos: Jardim Jurksaitis, Guilherme e Janjácomo Rosilho, André. Existe Licitação além da Lei 8.666/93? Disponível em: <www.sbdp.org.br>. Acessado em 03.12.2011.
[5] OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende; FREITAS, Rafael Véras de. Revista Brasileira de Direito Público, Belo Horizonte, n.35, p. 9-10. out./dez. 2011.
[6] É exemplo de prática rotineira para simplificação e abreviação de ritos na aquisição de bens e serviços o Decreto n.º 42.434, de 09 de setembro de 2003, que regulamenta, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a modalidade de licitação denominada pregão, por meio eletrônico, para a aquisição de bens e serviços comuns (instituída pela Lei Federal n.º 10.520, de 17 de julho de 2002). No diploma fica a cargo do banco estadual a promoção dos procedimentos - O Pregão On Line Banrisul <http://www.pregaobanrisul.com.br/pcb/Institucional.do> - destinado às Empresas Públicas da Administração Indireta e Prefeituras para realizar compras eletrônicas por pregão; compras eletrônicas por dispensa de licitação; cotações eletrônicas para pesquisa de preços. Tais aquisições ficam subordinadas a uma Central de Compras do estado (CCOM), que centraliza os procedimentos licitatórios. O Portal de Compras Eletrônicas do Estado do Rio Grande do Sul pode ser acompanhado através do link: <http://www.compras.rs.gov.br/coe/Principal.do>.
[7] Pensamento levantado por alguns como: OLIVEIRA; FREITAS. Ob. Cit. p.36 e RIGOLIN, Ivan Barbosa. RDC – Regime diferenciado de contratações públicas. Disponível em: <www.acopesp.org.br/artigos/artigo%20139.pdf>. Acessado em 03.12.2011.
[8] Requer suspensão até o julgamento final da lei; a inconstitucionalidade formal da Lei 12.462/11; inconstitucionalidade material dos arts. 1º, I e II; art. 2º, parágrafo único, V; art., 36, § 1º; e art. 65; além da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento das expressões “pré-qualificação” contida no art. 7º, II e “e de pré-qualificação disciplinados por esta Lei”, art.15; e, inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, arts. 4º, § 1º, II e 2º; e 14, parágrafo único, II.
[9] Requer medida cautelar suspensiva de eficácia do diploma até a decisão de mérito; declaração de inconstitucionalidade total da Lei nº 12.462/11, especialmente os arts. 1º, 6º, §3º, 9º, 10, 15, §2º e 65.
[10] Matéria ventilada na ADI nº 4655, Pelo Procurador Geral da República Roberto Gurgel.
[11] Parecer do Relator Pela Comissão Mista, à Medida Provisória nº 527 - PPP MPV52711. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/ proposicoesWeb/prop_pareceres_substitutivos_votosidProposicao=495378>. Acessado em 03.12.2011.
[12] Discussão abordada enfaticamente na ADI nº 4645.
[13] O REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS: comentários à Lei nº 12.462, de 2011 - Textos em discussão 100, Núcleo de pesquisas e estudos do senado – Agosto 2011, p.12. Disponível em: www.senado.gov.br - acessado em 03.12.2011.
[14] Lei nº 12.462/2011, “Art. 64. O Poder Executivo federal regulamentará o disposto no Capítulo I desta Lei”.
[15] A Administração, buscando sanar o que dispõe o art. 64 do RDC, editou a norma regulamentadora Decreto n.º 7.581, de 11 de outubro de 2011.
[16] Neste sentido já havia consubstanciado-se na administração essa tendência como podemos deduzir da IN SLTI/MPOG nº 01/10 que dispõe sobre os critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, contratação de serviços ou obras pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.
[17] PEREIRA JUNIOR, JESSÉ TORRES. Políticas Públicas nas licitações e contratações Administrativas - 2009 - Editora Fórum.
[18] De forma semelhante mas com o foco na industria a Lei nº 12.349/10, e Lei Complementar 123//2006, já vieram adicionando princípios estratégicos às compras públicas. Neste sentido colabora JAPUR, José Paulo Dorneles. O desenvolvimento nacional sustentável e as licitações públicas – Comentários às alterações da Lei nº 8.666, de 1993, promovidas pela Lei nº 12.349, de 2010. Revista Síntese de Direito Empresarial, São Paulo, v. 4 n. 22, p.80-97, set. / out. 2011.
[19] Lei nº 11.079, Art. 5º – Lei das Parcerias Público-privadas. Este instrumento estabelece um parceiro privado incumbido de empreender para executar a prestação de serviços, obras.
[20] Seguindo esta linha a Administração já firmava seu posicionamento na junção de fases. A Instrução Normativa/SLTI/MPOG nº 02/05 é uma das pioneiras nesta abordagem: “§ 3º As licitações por empreitada de preço global, em que serviços distintos, ou serviços e materiais independentes, são agrupados em um único lote, devem ser excepcionais, somente admissíveis quando, comprovada e justificadamente, houver necessidade de inter-relação entre os serviços contratados, gerenciamento centralizado ou implicar vantagem para a Administração” (...)
[21] No mesmo sentido, favorável a uma licitação integrada, encontramos: Tribunal de Contas da União. Processo n° TC-015.775/2005-7. Acórdão n° 1/2006 – Plenário; Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. Processo nº 4.985-9/2010.
[22] Parcelamento x solução integrada. Fernandes, Jorge Ulisses Jacoby. Disponível em: <http://jacoby.pro.br/novo/uploads/licita_es_ e_contratos/juris/parcelamento//artigo_de_autoria_do_professor_jacoby.pdf>. Acessado em 03.12.2011.
[23] Grupo de Trabalho Copa do Mundo FIFA 2014 da 5ª Coordenação e Revisão do MPF: Nota técnica do MPF ao projeto de lei de conversão da MP 512, p. 4.
[24] A Lei 11079/06, que trata das parcerias público-privadas, em seu art., 13, introduz o modelo de inversão de ordem.
[25] FREITAS, Rafael Véras de. O combate aos cartéis nas licitações (visando à Copa do Mundo de 2014 e às Olimpíadas de 2016). Revista de Direito Público da Economia – RDPE, Belo Horizonte, ano 9, n. 33, p. 193-194.
[26] Lei nº 12.462/11, “Art. 13. As licitações deverão ser realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a presencial.
Parágrafo único. Nos procedimentos realizados por meio eletrônico, a administração pública poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico.”
[27] FREITAS, Rafael Véras de. Ob. cit. p.194.
[28] Há mecanismo semelhante (mas menos sofisticado) também na Lei nº 11079/06, Lei de Parcerias Público-Privadas, art. 6º, § único em que “o contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.”
[29] Grupo de Trabalho Copa do Mundo FIFA 2014 da 5ª Coordenação e Revisão do MPF: Nota técnica do MPF ao projeto de lei de conversão da MP 512, p.7.