6. Conclusão
1. O precedente é a decisão judicial construída no caso concreto, cuja norma jurídica geral (ratio decidendi) pode servir de diretriz para o julgamento de casos análogos. Antes de aplicar o precedente, o magistrado deve verificar se o caso concreto se aproxima do caso paradigma, confrontando os elementos objetivos de ambas as ações. Haverá distinguish se eles forem distintos, seja porque não há semelhança entre os fatos que deram suporte ao paradigma e aqueles objeto do caso concreto, seja porque, apesar da semelhança, alguma peculiaridade no caso analisado afasta a aplicação do precedente.
2. Os precedentes persuasivos são aqueles que possuem apenas força moral sobre os demais juízos e tribunais, não impondo obrigatória obediência e podendo ser constantemente revistos por iniciativa tanto dos órgãos jurisdicionais, quanto das partes. No ordenamento jurídico brasileiro, é possível verificar um gradual reconhecimento pelo próprio legislador da força persuasiva do precedente.
3. Os precedentes obstativos da revisão de decisões judiciais são aqueles que produzem o efeito de impedir a apreciação de recursos e dispensar as remessas necessárias. Muitas foram as alterações legislativas que atribuíram tais efeitos aos precedentes judiciais. O principal exemplo foi a ampliação dos poderes dos relatores de recursos interpostos junto aos tribunais, permitindo-lhe negar seguimento a recurso que contrariar súmula ou jurisprudência dominante do tribunal do qual fazem parte, do STF ou do STJ.
4. Em 2001, foi editada a Lei n. 10.352/01 que inseriu no sistema a súmula de tribunal superior e jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal impeditivas de reexame necessário, conforme dispõe o § 3º do art. 475 do CPC. A Lei n. 11.276/2006 introduziu no ordenamento jurídico brasileiro a chamada “súmula impeditiva de recurso” (art. 518, §1º, CPC), conferindo também aos juízes de primeira instância os poderes já atribuídos aos relatores dos recursos e autorizando-lhes a não processar o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
5. O precedente é dotado de autoridade vinculante (binding autority) quando produz o efeito de vincular os julgados que, em situações análogas, lhe forem supervenientes. Nesses casos, é a norma jurídica geral estabelecida na fundamentação de determinados julgados (a ratio decidendi) que tem o condão de vincular decisões posteriores, obrigando os órgãos jurisdicionais a adotarem aquela mesma tese jurídica na fundamentação dos seus julgados.
6. É predominante a posição doutrinária e jurisprudencial que estende o efeito vinculante da decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade à regra de direito extraída de seus motivos determinantes. Ademais, o Supremo Tribunal Federal tem atribuído cada vez mais eficácia à declaração de inconstitucionalidade proferida em sede de controle difuso, transformando o recurso extraordinário em instrumento de controle abstrato. A emenda constitucional n. 45/2004, visando emprestar ainda mais força aos precedentes judiciais, introduziu no ordenamento jurídico brasileiro a chamada “súmula vinculante” do Supremo Tribunal Federal.
7. A Lei 11.418/2006 introduziu o §5º ao art. 543-A do CPC, estabelecendo que, negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo no caso de revisão da tese. Na mesma linha, o art. 543-B do CPC instituiu o incidente de análise da repercussão geral por amostragem. A Lei n. 11.672/2008 introduziu no ordenamento jurídico brasileiro a técnica de julgamento de recursos especiais repetitivos Tratam-se de procedimentos de caráter objetivo e de significativo interesse público e que acompanham uma tendência do direito brasileiro que evolui no sentido de atribuir cada vez mais autoridade aos precedentes judiciais como forma de tornar mais efetiva a atuação do Poder Judiciário.
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Notas
[1] DIDIER JR. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Jus Podivm, 2010. p. 381. v. 2.
[2] “[...] a segurança e a previsibilidade são valores almejados por ambos os sistemas. Mas, supôs-se no civil law que tais valores seriam realizados por meio da lei e de sua estrita aplicação pelos juízes, enquanto que, no common law, por nunca ter existido dúvida de que os juízes interpretam a lei e, por isso, podem proferir decisões diferentes, enxergou-se na força vinculante dos precedentes o instrumento capaz de garantir a segurança e a previsibilidade de que a sociedade precisa para desenvolver-se.” (MARINONI, Luiz Guilherme. “Aproximação crítica entre as jurisdições de civil Law e de common law e a necessidade de respeito aos precedentes no Brasil”. Revista Brasileira de Direito Processual – RBDPro. Ano 15. n. 59. jul./set. 2007. p. 36).
[3] SOUZA, Marcelo Alves. Do precedente judicial à súmula vinculante. Curitiba: Juruá Editora, 2007. p. 310-312.
[4] Guilherme Marinoni esclarece que o civil law surgiu no contexto da revolução francesa, quando a lei seria indispensável para a realização da igualdade e da liberdade. Nesse passo, entendeu-se que, se os juízes pudessem produzir decisões destoantes da lei, os propósitos revolucionários estariam perdidos, de modo que manter o juiz preso a lei era sinônimo de segurança jurídica (MARINONI, Luiz Guilherme. “Aproximação crítica entre as jurisdições de civil Law e de common law e a necessidade de respeito aos precedentes no Brasil”. Revista Brasileira de Direito Processual – RBDPro. Ano 15. n. 59. jul./set. 2007. p. 36). Marcelo Alves Dias explica que a organização do sistema judicial inglês precede ao renascimento do direito romano na Europa, bem assim que os grandes juristas desse sistema tiveram a sua formação nos foros e não nas Universidades, razão por que o Direito anglo-americano é um Direito dos Tribunais, enquanto a civil law é um Direito das Universidades (SOUZA, Marcelo Alves. Do precedente judicial à súmula vinculante. Curitiba: Juruá Editora, 2007. p. 308-309).
[5] Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira esclarecem que, embora a teoria dos precedentes tenha se desenvolvido mais nos países de origem anglo-saxônico, o precedente é uma realidade inerente a qualquer sistema jurídico, quer vinculado à família do civil law, quer vinculado à família do comum law. A diferença na verdade está no grau de autoridade que ele possui. (DIDIER JR, Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Jus Podivm, 2010. p. 385. v. 2.).
[6] TUCCI, José Rogério Cruz e. Precedente Judicial como fonte do Direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 280.
[7] “Para o bem do jurisdicionado e da própria administração da justiça, o processo deve encerrar-se no menor lapso de tempo possível. É um objetivo a ser perseguido tanto com a adoção de institutos que impeçam situações meramente protelatórias como também com a utilização de mecanismos ou critérios que poupem tempo e energia na solução dos casos. A tendenza all´uniformità della giurisprudenza, como falam os italianos, pela praticidade que existe na imitação ou reprodução de critérios, fórmulas ou princípios já antes trabalhados e enunciados é um ótimo mecanismo para alcançar esse desiderato.” (SOUZA, Marcelo Alves. Do precedente judicial à súmula vinculante. Curitiba: Juruá Editora, 2007. p. 302-303).
[8] Ibid., p. 298.
[9] A assistência judiciária gratuita, a gratuidade para litigar nos juizados especiais e outras medidas que, a princípio, buscaram efetivar o direito material de acesso a justiça geraram uma verdadeira “alucinação pela demanda”. Vive-se um período no Brasil em que todo o sistema estimula o sujeito a litigar.
[10]TUCCI, José Rogério Cruz e. Precedente Judicial como fonte do Direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 281.
[11] “A importância dos precedentes judiciais na elaboração e desenvolvimento do direito tem crescido sobremaneira nas últimas décadas no sistema jurídico pátrio. Paulatinamente, parte da doutrina nacional já tem caminhado para o reconhecimento da jurisprudência como uma verdadeira fonte formal do nosso sistema legal. A legislatura também tem caminhado na direção do fortalecimento da jurisprudência (...)”. (SILVA, Celso de Albuquerque. Do efeito vinculante: sua legitimação e aplicação. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2005. p. 141).
[12] “Fala-se em distinguishing (ou distinguish) quando houver distinção entre o caso concreto (em julgamento) e o paradigma, seja porque não há coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e aqueles que serviram de base à ratio decidendi (tese jurídica) constante no precedente, seja porque a despeito de existir uma aproximação entre eles, alguma peculiaridade no caso em julgamento afasta a aplicação do precedente.” (DIDIER JR, Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Jus Podivm, 2010. p. 393. v. 2.).
[13] SILVA, op. cit., p. 248.
[14] LEITE, Glauco Salomão. Súmula vinculante e jurisdição constitucional brasileira. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 50.
[15] “A impositividade das súmulas, no entanto, limita-se à sua autoridade moral e persuasiva, ante os fundamentos que lhes são subjacentes e a estatura do órgão que as edita. Não gozam, por si só, de autonomia normativa. Sua contribuição à uniformidade e estabilidade da jurisprudência é de fato, não de direito.” (LEAL, Roger Stiefelmann. O efeito vinculante na jurisdição constitucional. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 134.)
[16] LEITE, op. cit., p. 53.
[17] TUCCI, José Rogério Cruz e. Precedente Judicial como fonte do Direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 283.
[18] Juvêncio Vasconcelos Viana sustenta que o assistente também pode provocar o incidente. “A expressão parte (parágrafo único, art. 476, CPC) quer referir-se à parte recursal e não somente àquele que figure como parte stricto sensu no processo”. Alerta ainda o autor que o requerimento da parte para instauração do incidente não é vinculante. (Uma nova “uniformização de jurisprudência”: comentários ao §1º do art. 555 do CPC. Revista Dialética de Direito Processual. n. 10. jan. 2004. p. 41).
[19] Ibid., p. 39.
[20] “Nada mais adequado, destarte, que permitir também no âmbito dos tribunais de segundo grau o uso desta faculdade, com manifesto proveito ao superior interesse dos jurisdicionados na estabilidade jurídica que uma jurisprudência uniformizada propicia” (Trecho da exposição de motivos do projeto da Câmara dos Deputados n. 3.473/00).
[21] TUCCI, op. cit., p. 264.
[22] “Esse dispositivo integra a escalada pela valorização da jurisprudência no direito brasileiro (infra, n. 126), na medida em que visa a criar precedentes a serem acatados em futuros julgamentos colegiados ou monocráticos” (DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma da reforma. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 136-137).
[23] Alexandre Freitas Câmara afirma que, com base no art. 285-A do CPC, o juiz fica autorizado a simplesmente reproduzir a sentença de improcedência anteriormente proferida. “Ter-se-a, então, em casos assim, uma espécie de sentença de improcedência padrão, que será reproduzida sempre que causas idênticas sejam submetidas ao mesmo juízo, dispensada a citação do demandado.” (Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 342. v. 1).
[24] Já está pacificado nos tribunais superiores o entendimento de que não é cabível embargos de divergência de decisão monocrática do relator, mas apenas de acórdão proferido por alguma das turmas do tribunal (EREsp 208.162/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 24.03.2004, D.J. 19.04.2004).
[25] Conforme se observa do enunciado da súmula n. 315 do STJ, a jurisprudência não admite a interposição de embargos de divergência se o recurso especial não for conhecido (Dispõe o enunciado da súmula que não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial).
[26] A divergência, para que se possam interpor os embargos, há de ser atual, conforme determinam os enunciados das súmulas n. 168 e n. 247 do STJ e n. 598 do STF. Além disso, “não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de turma ou seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada.” (enunciado da súmula 158 do STJ).
[27] “O Superior Tribunal de Justiça foi concebido para um escopo especial: orientar a aplicação da lei federal e unificar-lhe a interpretação, em todo o Brasil. Se assim ocorre, é necessário que sua jurisprudência seja observada, para se manter firme e coerente. Assim sempre ocorreu em relação ao Supremo Tribunal Federal, de quem o STJ é sucessor, nesse mister. Em verdade, o Poder Judiciário mantém sagrado compromisso com a justiça e a segurança. Se deixarmos que nossa jurisprudência varie ao sabor das convicções pessoais, estaremos prestando um desserviço a nossas instituições.” (REsp n. 228.432-RS, corte especial, rel. Min. Humberto Gomes Barros, D.J.U. de 18-03-2002).
[28] MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 569.
[29] DIDIER JR., Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Jus Podivm, 2010. p. 390. v. 2.
[30] DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Podivm, 2008. p. 130. v. 3.
[31] NERY JÚNIOR, Nelson. “Boa-fé Objetiva e Segurança Jurídica – Eficácia da Decisão Judicial que Altera Jurisprudência Anterior do Mesmo Tribunal Superior”. In: NERY JÚNIOR, Nelson; CARRAZZA, Roque Antônio; FERRAZ JR, Tércio Sampaio (org.). Efeito ex nunc e as decisões do STJ. Barueri: Manole, 2009. p. 80.
[32] Esses dados estatísticos foram obtidos em consulta a página eletrônica mantida pelo Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=estatistica&pagina=pesquisaClasse>. Acesso em: 28 mai. 2010.
[33] No atual Código de Processo Civil, somente existe previsão para aplicação de multa no caso de agravo – e não de recurso – manifestamente inadmissível ou infundado, interposto contra a decisão do relator que inadmitiu ou deu provimento a recurso (art. 557, §3º, CPC). Note, inclusive, que a previsão do diploma atual não exemplifica as hipóteses de inadmissibilidade, como propõe o anteprojeto do novo código de processo civil, dando ainda mais autoridade aos precedentes judiciais.
[34] “A doutrina constitucional alemã há muito vinha desenvolvendo esforços para ampliar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada no âmbito da jurisdição estatal (Staatsgerichtsbarkeit). (...) A convicção de que a força de lei significava apenas que a decisão produziria efeitos semelhantes aos de uma lei (gesetzähnlich) (mas não poderia ser considerada ela própria como uma lei em sentido formal e material), parece ter levado a doutrina a desenvolver instituto processual destinado a dotar as decisões da Corte Constitucional de qualidades outras não contidas nos conceitos de coisa julgada e de força de lei.” (MENDES, Gilmar Ferreira. O efeito vinculante das decisões do Supremo Tribunal Federal nos processos de controle abstrato de normas. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 43, jul. 2000. Disponível em: <http://jus2.com.br/doutrina/texto.asp?id=108>. Acesso em: 24 mai. 2010.)
[35] Adotando esse entendimento, posiciona-se Roger Stiefelmann Leal (O efeito vinculante na jurisdição constitucional. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 150), Glauco Salomão Leite (Súmula vinculante e jurisdição constitucional brasileira. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 157), Marcelo Alves Dias de Souza (Do precedente judicial à súmula vinculante. Curitiba: Juruá Editora, 2007. p. 221). Em sentido contrário, posiciona-se Oswald Luiz Palu (Controle de Constitucionalidade: conceitos, sistemas e efeitos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 229).
[36] LEAL, Roger Stiefelmann. O efeito vinculante na jurisdição constitucional. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 150.
[37] LEITE, Glauco Salomão. Súmula vinculante e jurisdição constitucional brasileira. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 159.
[38] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n. 1.662/SP, Requerente: Governador do Estado de São Paulo. Requerido: Tribunal Superior do Trabalho. Relator: Min. Maurício Correia. Disponível em: <www.stf.gov.br>. Acesso em 25 mai. 2010.
[39] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação Constitucional n. 1987/DF, Reclamante: Governador do Distrito Federal. Reclamado: Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. Relator: Min. Maurício Correia. Disponível em: <www.stf.gov.br>. Acesso em 25 mai. 2010.
[40] Também nesse sentido, é o teor do voto proferido pelo Relator Ministro Celso de Mello na reclamação 2986 MC/SE (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação Constitucional n. 2986/SE, Reclamante: Estado de Sergipe. Reclamada: Juíza da 5ª Vara do Trabalho da Seção Judiciária de Aracaju. Relator: Min. Celso de Mello. Disponível em: <www.stf.gov.br>. Acesso em 25 mai. 2010.)
[41] “Abriu-se assim, a passos largos, o caminho de adoção, no Brasil, do precedente judicial com força vinculante em situações nas quais se encontram em jogo importantes quaestiones iuris, de inequívoco peso político.” (TUCCI, José Rogério Cruz e. Precedente Judicial como fonte do Direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p.271)
[42] SOUZA, Marcelo Alves. Do precedente judicial à súmula vinculante. Curitiba: Juruá Editora, 2007. p. 223.
[43] RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADO DESRESPEITO AO ACÓRDÃO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.868. INEXISTÊNCIA. LEI 4.233/02, DO MUNICÍPIO DE INDAIATUBA/SP, QUE FIXOU, COMO DE PEQUENO VALOR, AS CONDENAÇÕES À FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL ATÉ R$(TRÊS MIL REAIS). FALTA DE IDENTIDADE ENTRE A DECISÃO RECLAMADA E O ACÓRDÃO PARADIGMÁTICO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 2.868, examinou a validade constitucional da Lei piauiense 5.250/02. Diploma legislativo que fixa, no âmbito da Fazenda estadual, o quantum da obrigação de pequeno valor. Por se tratar, no caso, de lei do Município de Indaiatuba/SP, o acolhimento do pedido da reclamação demandaria a atribuição de efeitos irradiantes aos motivos determinantes da decisão tomada no controle abstrato de normas. Tese rejeitada pela maioria do Tribunal.
2. Inexistência de identidade entre a decisão reclamada e o acórdão paradigmático. Enquanto aquela reconheceu a inconstitucionalidade da Lei municipal 4.233/02 "por ausência de vinculação da quantia considerada como de pequeno valor a um determinado número de salários mínimos, como fizera a norma constitucional provisória (art. 87 do ADCT)", este se limitou "a proclamar a possibilidade de que o valor estabelecido na norma estadual fosse inferior ao parâmetro constitucional".
3. Reclamação julgada improcedente. (Rcl 3014, DJ. 10/03/2010)
[44] “A bem da verdade, juntamente com o momento de ampliação do objeto do recurso extraordinário, está sendo reapreciado o papel e o móvel da reclamação constitucional, especialmente no que respeita a manutenção das decisões tomadas em controle difuso de constitucionalidade, sendo prescindível a aplicação do procedimento previsto no art. 52, X, da CF/88.” (ARAÚJO, José Henrique Mouta. A verticalização das decisões do STF como instrumento de diminuicão do tempo do processo: uma reengenharia necessária. Disponível em <http://conpedi.org/manaus/anais_salvador.htm.>. Acesso em: 10 jun. 2010.)
[45] MENDES, Gilmar Ferreira. COELHO, Inocêncio Mártires. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 1086.
[46] MENDES, Gilmar Ferreira. Voto proferido na reclamação constitucional n. 4335. Reclamante: Defensoria Pública da União, Reclamado: juiz de direito da Vara de Execuções penais da Comarca de Rio Branco (Processos n. 00102017345-9, 00105012072-8, 00105017431-3, 00104000312-5, 00105015656-2, 00105013247-5, 00102007288-1, 00106003977-0, 00105014278-0 e 00105007298-7). Relator: Min. Gilmar Ferreira Mendes. Encontrável em: <www.stf.jus.br>. Acesso em: 10 jun. 2010.
[47] “Tal fato fortalece a impressão de que, com a introdução desse sistema de controle abstrato de normas, com ampla legitimação e, particularmente, a outorga do direito de propositura a diferentes órgãos da sociedade, pretendeu o constituinte reforçar o controle abstrato de normas no ordenamento jurídico brasileiro como peculiar instrumento de correção do sistema geral incidente. O monopólio de ação outorgado ao Procurador-Geral da República no sistema de 1967/69 não provocou uma alteração profunda no modelo incidente ou difuso.” (Ibid.)
[48] “Note-se que o sistema que admite decisões contrastantes estimula a litigiosidade e incentiva a propositura de ações, pouco importando se o interesse da parte é a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei. Ou seja, a ausência de previsibilidade como conseqüência da falta de vinculação aos precedentes, conspira contra a racionalidade da distribuição da justiça e contra a efetividade da jurisdição.” (MARINONI, Luiz Guilherme. “Aproximação crítica entre as jurisdições de civil Law e de common law e a necessidade de respeito aos precedentes no Brasil”. Revista Brasileira de Direito Processual – RBDPro. Ano 15. n. 59. jul./set. 2007. p. 47.)
[49] MENDES, op. cit.
[50] DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Jus Podivm, 2008. p. 324. v. 3.
[51] Ibid., p. 324.
[52] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 176.
[53] DIDIER JR., CUNHA, op. cit., p. 324.
[54] Essa denominação é atribuída por Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha (Ibid., p. 324). Pedro Lenza chama esse fenômeno de “Teoria da transcendência dos motivos determinantes da sentença no controle difuso” ou de “abstrativização do controle difuso” (Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 185).
[55] MENDES, Gilmar Ferreira. Voto proferido na reclamação constitucional n. 4335. Reclamante: Defensoria Pública da União, Reclamado: juiz de direito da Vara de Execuções penais da Comarca de Rio Branco (Processos n. 00102017345-9, 00105012072-8, 00105017431-3, 00104000312-5, 00105015656-2, 00105013247-5, 00102007288-1, 00106003977-0, 00105014278-0 e 00105007298-7). Relator: Min. Gilmar Ferreira Mendes. Encontrável em: <www.stf.jus.br>. Acesso em: 10 jun. 2010.
[56] MENDES, Gilmar Ferreira. COELHO, Inocêncio Mártires. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 1091.
[57] “Outra situação decorre de adoção de súmula vinculante (art. 103-A da CF, introduzido pela EC n. 45/2004), na qual se afirma que determinada conduta, dada prática ou uma interpretação é inconstitucional. Nesse caso, a súmula acabará por dotar a declaração de inconstitucionalidade proferida em sede incidental de efeito vinculante.” (Ibid., p. 1091).
[58] Segundo Luiz Guilherme Marinoni, os procedimentos para a declaração de inconstitucionalidade, junto ao pleno do Supremo Tribunal Federal, são praticamente idênticos, não havendo razões para distinguir os seus efeitos, sobretudo porque, no controle difuso, a decisão é tomada após a questão tramitar em todas as instâncias (MARINONI, Luiz Guilherme. “Aproximação crítica entre as jurisdições de civil Law e de common law e a necessidade de respeito aos precedentes no Brasil”. Revista Brasileira de Direito Processual – RBDPro. Ano 15. n. 59. jul./set. 2007. p. 48-50).
[59] STRECK, Lenio Luiz; OLIVEIRA, Marcelo Andrade Cattoni de et al. A nova perspectiva do Supremo Tribunal Federal sobre o controle difuso: mutação constitucional e limites da legitimidade da jurisdição constitucional. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1498, 8 ago. 2007. Disponível em: <http://jus2.com.br/doutrina/texto.asp?id=10253>. Acesso em: 26 mai. 2010.
[60] Registre-se que o ministro Eros Roberto Grau também já se manifestou nesse sentido, conforme informações obtidas na página virtual de acompanhamento processual da reclamação constitucional n. 4335. Encontrável em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2381551 >. Acesso em: 07 jul. 2010.
[61] ARAÚJO, José Henrique Mouta. A verticalização das decisões do STF como instrumento de diminuicão do tempo do processo: uma reengenharia necessária. Disponível em <http://conpedi.org/manaus/anais_salvador.htm.>. Acesso em: 10 jun. 2010.
[62] TUCCI, José Rogério Cruz e. Precedente Judicial como fonte do Direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 281.
[63] LEITE, Glauco Salomão. Súmula vinculante e jurisdição constitucional brasileira. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 175.
[64] SOUZA, Marcelo Alves. Do precedente judicial à súmula vinculante. Curitiba: Juruá Editora, 2007. p. 277.
[65] Ibid., p. 184. O autor entende que foi feliz o legislador ao ampliar os meios de impugnação aos atos contrários às súmulas vinculantes, retirando do Supremo Tribunal Federal a responsabilidade exclusiva pelo sucesso de tais súmulas.
[66] Glauco Salomão Leite sustenta a responsabilização pessoal do magistrado por meio do direito de regresso do Estado, com base no art. 37, parágrafo 6º da CF, bem assim como, na esfera administrativa, por meio de representação contra ele junto ao Conselho Nacional de Justiça, que poderá lhe aplicar as sanções previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Ibid., p. 195).
[67] Marcelo Alves Dias de Souza observa que, na prática, a própria multiplicação de processos, se resulta em decisões divergentes, já gera inevitavelmente insegurança jurídica. (SOUZA, Marcelo Alves. Do precedente judicial à súmula vinculante. Curitiba: Juruá Editora, 2007. p. 268.)
[68] SOUZA, op. cit., p. 263.
[69] “Art. 21 (...) §2º Poderá ainda o Relator, em caso de manifesta divergência com a Súmula,
prover, desde logo, o recurso extraordinário.”
[70] “Art. 102. A jurisprudência assentada pelo Tribunal será compendiada na Súmula do Supremo Tribunal Federal. (...) § 4º A citação da Súmula, pelo número correspondente, dispensará, perante o Tribunal, a referência a outros julgados no mesmo sentido.”
[71] “Art. 34. São atribuições do relator: (...) XVIII - negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível, improcedente, contrário a súmula do Tribunal, ou quando for evidente a incompetência deste.”
[72] “Art. 124. A citação da súmula pelo número correspondente dispensará, perante o Tribunal, a referência a outros julgados no mesmo sentido.”
[73] SOUZA, Bernardo Pimentel. Dos recursos constitucionais: Recursos Ordinários, Extraordinário e Especial. Brasília: Brasília jurídica, 2007. p. 108.
[74] O §3º do art. 102 da Constituição Federal dispõe ser de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal a manifestação acerca da existência, ou não, de repercussão geral. Assim, ao contrário dos demais requisitos de admissibilidade recursal, a análise da repercussão geral cabe apenas à Suprema Corte, mais precisamente, ao seu plenário. A denegação da repercussão geral depende da recusa de, no mínimo, oito dos onze membros do Supremo Tribunal Federal.
[75] “O §2º do art. 543-B estabelece que, decidindo o STF no sentido da inexistência de repercussão geral, os recursos, cuja tramitação ficou suspensa, ‘considerar-se-ão automaticamente não admitidos’. Vê-se, assim, que a decisão do STF tem caráter absolutamente vinculante, quando à inadmissibilidade do recurso em razão da ausência de repercussão geral. Deverá o órgão a quo, assim, ater-se ao que tiver deliberado o STF a respeito.” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Recurso Especial, Recurso Extraordinário e Ação Rescisória. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 305-306.)
[76] “Essa possibilidade de ampliação da decisão do RE para casos similares pode ser indicada como claro instrumento de objetivação do recurso extraordinário, tendo em vista que o recurso tende a controlar a ordem constitucional objetiva e não somente o caso concreto que está em julgamento. Portanto, nessa reengenharia, está sendo remodelado o papel do recurso extraordinário como instrumento de controle da ordem constitucional objetiva .” (ARAÚJO, José Henrique Mouta. A verticalização das decisões do STF como instrumento de diminuicão do tempo do processo: uma reengenharia necessária. Disponível em <http://conpedi.org/manaus/anais_salvador.htm.>. Acesso em: 10 jun. 2010).
[77] “Art. 543-B. (...) § 2º Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos. § 3º Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. § 4º Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada.”
[78] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Recurso Especial, Recurso Extraordinário e Ação Rescisória. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 304. No mesmo sentido: “não há como descartar a possibilidade de erro na decisão presidencial ou vice presidencial proferida na origem, em razão da aplicação de precedente jurisprudencial incompatível com o caso concreto, já que nem sempre os paradigmas são aplicados com acerto.” (SOUZA, Bernardo Pimentel. Dos recursos constitucionais: Recursos Ordinários, Extraordinário e Especial. Brasília: Brasília jurídica, 2007. p. 116.)
[79] “(...) § 2º Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos. (Incluído pela Lei n. 11.418, de 2006). § 3º Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.”
[80] DIDIER JR, Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Jus Podivm, 2010. p. 318. v. 2.
[81] CUNHA JR., Dirley da. “A intervenção de terceiros no processo de controle abstrato de constitucionalidade – a intervenção do particular, do co-legitimado e do amicus curiae na ADIN, ADC e ADPF”. DIDIER JR., Fredie. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (org). Aspectos polêmicos e atuais sobre os terceiros no processo civil e assuntos afins. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 166-167.
[82] DIDIER JR, BRAGA, OLIVEIRA, op. cit., p. 320.
[83] ARAÚJO, José Henrique Mouta. A verticalização das decisões do STF como instrumento de diminuicão do tempo do processo: uma reengenharia necessária. Disponível em <http://conpedi.org/manaus/anais_salvador.htm.>. Acesso em: 10 jun. 2010.
[84] Assim como ocorre no incidente de análise da repercussão geral, é cabível o recurso de agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil contra a decisão na qual é imposta a suspensão do processamento de determinado recurso, desde que seja demonstrada a distinção entre os recursos paradigmas – escolhidos para serem julgados – e o recurso cujo processamento foi sobrestado. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Recurso Especial, Recurso Extraordinário e Ação Rescisória. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 308.)
[85] Embora o art. 543-C do CPC não estabeleça de modo explícito a possibilidade do tribunal de origem se retratar, seu §8º reporta-se a hipótese de ser “mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem”, o que sugere que o tribunal local pode, ou não, manter a decisão recorrida, após o julgamento dos recursos representativos da controvérsia. (Ibid., p. 309).
[86] DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro da. Editorial n. 95. Encontrável em: <http://www.frediedidier.com.br/main/noticias/detalhe.jsp?CId=410>. Acesso em: 10 jun. 2010.
[87] Ibid.
[88] Art. 906 do projeto de lei 166/2010: “Não observada a tese adotada pela decisão proferida no incidente, caberá reclamação para o tribunal competente”.
[89] Art. 895 do projeto de lei n. 166/2010. “É admissível o incidente de demandas repetitivas sempre que identificada controvérsia com potencial de gerar relevante multiplicação de processos fundados em idêntica questão de direito e de causar grave insegurança jurídica, decorrente do risco de coexistência de decisões conflitantes. § 1º O pedido de instauração do incidente será dirigido ao Presidente do Tribunal: I – pelo juiz ou relator, por ofício; II – pelas partes, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição. § 2º O ofício ou a petição a que se refere o § 1º será instruído com os documentos necessários à demonstração da necessidade de instauração do incidente. § 3º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e poderá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.”
[90] Art. 899 do projeto de lei 166/2010. “Admitido o incidente, o presidente do tribunal determinará, na própria sessão, a suspensão dos processos pendentes, em primeiro e segundo graus de jurisdição. Parágrafo único. Durante a suspensão poderão ser concedidas medidas de urgência no juízo de origem.
[91] Art. 903 do anteprojeto do NCPC. “Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito.”