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Considerações sobre as Zonas de Proteção Ambiental no Município de Natal à luz dos princípios constitucionais ambientais

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11 ZONAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (ZPA’s) NO NOVO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE NATAL (LEI COMPLEMENTAR Nº 082/2007)

O “novo” Plano Diretor do município de Natal, durante toda sua elaboração, contou com uma forte participação da sociedade e de representantes de diversos órgãos federais, estaduais e municipais. Foram inúmeros os fóruns de debates, exposições, palestras, audiências públicas e outras formas de publicidade que proporcionaram a construção democrática deste importante instrumento para o planejamento e ordenamento da malha urbana já tecida.

No quesito inovação, o “novo” Plano Diretor enumerou e qualificou, em seu próprio corpo de texto, as Zonas de Proteção Ambiental existentes, coisa que o Plano Diretor de 1994 fez de forma bastante inespecífica (geral) nos mapas anexos ao texto da lei. Assim sendo, o “novo” Plano Diretor enumerou 10 (dez) Zonas de Proteção Ambiental, sendo que destas apenas 5 (cinco) estão regulamentas.

Fato interessante é que as 5 (cinco) ZPA’s que estão regulamentadas são áreas de interesse estratégico para o abastecimento público da cidade, constituindo áreas de recarga do aqüífero.

A expansão do setor imobiliário em Natal têm gerado muita especulação em torno destas áreas de proteção ambiental, principalmente na Zona de Proteção Ambiental de Lagoinha (ZPA 5). No intuito de se demonstrar uma descaracterização da área de proteção, pessoas interessadas têm realizado desmatamentos e queimadas criminosas. No entanto, a conscientização da população sobre a importância da preservação destas áreas, aliada ao ativismo de ONG’s e de ambientalistas têm gerado resistência face ao capital especulativo imobiliário.

O desenvolvimento do turismo em Natal, nos últimos anos, tem aquecido a construção civil e a venda de imóveis, principalmente para turistas europeus, que têm optado por imóveis localizados no bairro de Ponta Negra e adjacências. A ocupação quase que completa daquela área tem conduzido, naturalmente, a um aumento da pressão e do interesse sobre aquela área ainda virgem (ZPA 5).

O “novo” Plano Diretor estabelece em seu artigo 17:

“Art. 17 – Considera-se Zona de Proteção Ambiental a área na qual as características do meio físico restringem o uso e ocupação, visando a proteção, manutenção e recuperação dos aspectos ambientais, ecológicos, paisagísticos, históricos, arqueológicos, turísticos, culturais, arquitetônicos e científicos.

Parágrafo único – O Poder Público poderá instituir novas Unidades de Conservação, nos termos das normas gerais previstas na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que passarão a integrar as Zonas de Proteção Ambiental que trata o caput deste artigo.

Art. 18 – A Zona de Proteção Ambiental está dividida na forma que segue, e representada no Mapa 2 do Anexo II e Imagens do Anexo III:

a)                  ZPA 1 – campo dunar dos bairros de Pitimbu, Candelária e Cidade Nova, regulamentada pela Lei Municipal nº 4.664, de 31 de julho de 1995;

b)                 ZPA 2 – Parque Estadual das Dunas de Natal e área contigua ao parque, Avenida Engenheiro Roberto Freire e rua Dr. Sólon de Miranda Galvão, regulamentado pela Lei Estadual nº 7237/1977;

c)                  ZPA 3 – área entre o rio Pitimbu e a Avenida dos Caiapós (Cidade Satélite), regulamentada pela Lei Municipal nº 5.273/2001;

d)                 ZPA 4 – campo dunar dos Bairros Guarapes e Planalto, regulamentada pela Lei Municipal nº 4.912/1997;

e)                  ZPA 5 – ecossistema de dunas fixas e lagoas do bairro de Ponta Negra (região de Lagoinha), já regulamentada pela Lei Municipal nº 5.665/2004;

f)                   ZPA 6 – Morro do Careca e dunas fixas contíguas;

g)                  ZPA 7 – Forte dos Reis Magos e seu entorno;

h)                  ZPA 8 – ecossistema manguezal e Estuário do Potengi/Jundiaí;

i)                    ZPA 9 – ecossistema de lagoas e dunas ao longo do Rio Doce;

j)                   ZPA 10 – Farol de Mãe Luíza e seu entorno – encostas dunares adjacentes à Via Costeira, entre o Farol de Mãe Luíza e a Avenida João XXIII.”

O “novo” Plano Diretor (Lei Complementar nº 082/2007) do município de Natal, em seu art. 19, subdivide as Zonas de Proteção Ambiental descritas no artigo 18 (acima transcrito) em três subzonas: I – Subzona de Preservação, que compreende: a) as dunas, a vegetação fixadora de dunas, a vegetação de mangue, os recifes e as falésias, nos termos do art. 3º do Código Florestal; b) as nascentes, ainda que intermitentes, os chamados “olhos-d’água”, qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 m (cinqüenta metros) a partir do leito maior; c) a vegetação presente nas margens dos rios e corpos d’água, numa faixa de 30 m (trinta metros) a partir do nível da maior cheia (leito maior); d) a cobertura vegetal que contribua para a estabilidade das encostas sujeitas à erosão e deslizamentos e demais áreas nos termos do art. 3º do Código Florestal; e) as áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos, da flora e da fauna, bem como aquelas que sirvam como local de pouso, abrigo ou reprodução de espécies; f) as áreas definidas em regulamentações específicas das ZPA’s; II – Subzona de Conservação, que compreende: a) a Zona Especial de Preservação Histórica, definida pela Lei nº 3942, de 17 de julho de 1990; b) Zonas Especiais de Interesse Turístico – ZET’s, instituídas por legislação específica, incluindo a ZET 4 – Redinha; c) áreas de controle de gabarito definidas nesta Lei; d) áreas definidas em regulamentações específicas das ZPA’s; III – Subzona de Uso Restrito, que compreende: a) área que se encontra em processo de ocupação, para a qual o município estabelece prescrições urbanísticas, no sentido de minimizar as alterações no meio ambiente em consonância com o princípio do uso sustentável; b) áreas definidas em regulamentações específicas das ZPA’s.

A referida lei inovou também ao dispor que se aplicam aos terrenos situados na Zona de Proteção Ambiental o mecanismo de transferência de potencial construtivo (art. 19, § 2º) e ao determinar que não serão permitidas construções em áreas situadas nas Zonas de Proteção Ambiental enquanto não houver a devida regulamentação (art. 19, § 3º).


12 CONCLUSÃO

Ao final deste breve estudo percebemos que o município de Natal é dotado de um farto instrumental para a proteção do meio ambiente urbano, principalmente, em relação à tutela jurídica dos mananciais de abastecimento público. No entanto, entre a realidade e a prática existe um longo caminho a ser percorrido, devido principalmente à carência de pessoal e estrutura de fiscalização dos órgãos ambientais e a questões sociais, que impedem, em alguns casos, a aplicação da legislação ambiental por haver choques de princípios constitucionais, como, por exemplo, o direito fundamental à moradia e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado nas ocupações irregulares em zona de proteção ambiental urbana.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 4. Ed. São Paulo: Malheiros, 2002.


Notas

[1] Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística

[2] NUNES, Elias. O meio ambiente da grande Natal. Natal: Imagem Gráfica, 2000, pág. 17.

[3] Aqüífero: “Extrato subterrâneo de terra, cascalho ou rocha porosa que contém água.” “Rocha cuja permeabilidade permite a retenção de água, dando origem a águas interiores ou freáticas.” “Formação porosa (camada ou extrato) de rocha permeável, areia ou cascalho, capaz de armazenar e fornecer quantidades significativas de água.” In: GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Direito das águas: disciplina jurídica das águas doces. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 34.

[4] NUNES, Elias. O meio ambiente da grande Natal. Natal: Imagem Gráfica, 2000, pág. 18

[5] Como exemplo desta situação, podemos nos referir ao funcionamento de três lagoas de estabilização construídas próximas a ZPA - 5 (Associação de Dunas e Lagoas de Ponta Negra – Lagoinha), e que por ausência de uma impermeabilização correta estava causando fugas de esgoto bruto; e logo após este processo passando para os chamados Valos de Infiltração para que estas águas residuárias que são ricas em produtos da degradação da matéria orgânica em condições aeróbicas e anaeróbicas fossem infiltrados diretamente no solo arenoso de duna, causando a poluição do aqüífero (PAIVA, Silvana Praxedes de. Análise dos impactos ambientais causados pela implantação de lagoas de estabilização de esgoto no bairro de Ponta Negra, Natal (RN). Monografia de graduação do curso de Geografia da UFRN, Natal: 2002).

[6] Em virtude do elevado incremento populacional da cidade de Natal e a inexistência de um sistema de rede de esgoto sanitário, as águas subterrâneas tornam-se muito vulneráveis à contaminação, já que os efluentes dispostos em sistemas de fossas e sumidouros são em grande parte descarregados no solo, sendo em seguida conduzidos para as águas subterrâneas. No início da década de 80, foram identificados elevados teores de nitrato (NO3?), muitas vezes acima do permitido pela legislação em vigor do período (JÚNIOR, Edeweis Rodrigues de Carvalho: Contaminação das águas subterrâneas e sua relação com a estrutura hidrogeológica nos bairros de Pirangi e Ponta Negra, Natal/RN. Dissertação de mestrado apresentada ao Programa de Pesquisa e Pós-Graduação em Geociências da UFRN, 2001)

[7] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7. Ed. Coimbra: Almedina, 2003.

[8] CANOTILHO, Joaquim José Gomes; LEITE, José Rubens Morato (org.). Direito constitucional ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007, pág. 156.

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[9] CANOTILHO, Joaquim José Gomes; LEITE, José Rubens Morato (org.). Direito constitucional ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007, pág. 117.

[10] BANUNAS, Ioberto Tatsch. Poder de polícia ambiental e o município. Porto Alegre: Sulina, 2003.

[11] Édis Milaré reforça esta idéia ao dispor que: “Não descartamos a diferença possível entre as duas expressões nem discordamos dos que reconhecem dois princípios distintos. Todavia, preferimos adotar princípio da prevenção como fórmula simplificadora, uma vez que prevenção, pelo seu caráter genérico, engloba precaução, de caráter possivelmente específico.” (Cf. MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. pág.144).

[12] MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. pág.144.

[13] DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico. 2. ed. São Paulo: Max Limonad, 2001.

[14] MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. pág. 146.

[15] Op. Cit. pág 147.

[16] SILVA, Carlos Sérgio Gurgel da. Análise da efetividade da legislação ambiental no combate ao processo de desertificação na região do Seridó Potiguar. Revista de Direito Ambiental nº 50 (abril-junho de 2008). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. pág. 35.

[17] SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 4. Ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

[18] LEAL, Rogério Gesta. Direito urbanístico: condições e possibilidades da constituição do espaço urbano. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. pág. 155.

[19] HORBACH, Carlos Bastide (et al). MEDAUAR, Odete; ALMEIDA, Fernando Dias Menezes de. (coord). Estatuto da cidade: Lei 10.257, de 10.07.2001. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. pág. 14 e 15.

[20] MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. 3. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, pág. 641.

[21] LEAL, Rogério Gesta. Direito urbanístico: condições e possibilidades da constituição do espaço urbano. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. pág. 168.

[22] HORBACH, Carlos Bastide (et al). MEDAUAR, Odete; ALMEIDA, Fernando Dias Menezes de. (coord). Estatuto da cidade: Lei 10.257, de 10.07.2001. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. pág. 13.

[23] art. 182, § 2º da CF/1988 – “A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.”

[24] PRESTES, Vanêsca Buzelato. Plano diretor e estudo de impacto de vizinhança (EIV). Revista de Direito Ambiental nº 37 (janeiro-março de 2005). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. pág. 80.

[25] Sobre o termo cidades sustentáveis importa dizer que se trata de expressão nova no panorama legislativo pátrio. A locução inspira-se no direito ambiental, onde surgiu e de onde se expandiu a locução desenvolvimento sustentável. Por cidades sustentáveis pode-se entender aquelas em que o desenvolvimento urbano ocorre com ordenação, sem caos e destruição, sem degradação, possibilitando uma vida urbana digna para todos. (cf. HORBACH, Carlos Bastide (et al). MEDAUAR, Odete; ALMEIDA, Fernando Dias Menezes de. (coord). Estatuto da cidade: Lei 10.257, de 10.07.2001. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. pág. 17).

[26] A 1ª Conferência Internacional sobre Promoção da Saúde realizada em 1986 na cidade de Ottawa, Canadá, firmou a promoção da saúde como um paradigma de saúde pública. A saúde deixa de ser a ausência de doença e passa também a estar intimamente vinculada ao meio ambiente e à qualidade de vida (ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE, 1996). As subseqüentes conferências internacionais de promoção da saúde identificam que ambientes e entornos saudáveis são condições determinantes da saúde dos habitantes de uma cidade (ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE, 1996) (cf. KRINGS, Ana Luiza Silva Spínola. Aplicação prática do conceito de função social da propriedade urbana e proteção ambiental: estudo de caso na bacia hidrográfica do Guarapiranga – SP. Revista de Direito Ambiental nº 39 (julho-setembro 2005). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. pág. 12.

[27] CANOTILHO, Joaquim José Gomes; LEITE, José Rubens Morato (org.). Direito constitucional ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007, pág. 239 e 240.

[28] CANOTILHO, Joaquim José Gomes; LEITE, José Rubens Morato (org.). Direito constitucional ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007, pág. 240.

[29] MUKAI, Toshio. Direito urbano-ambiental brasileiro. 2. Ed. São Paulo: Dialética, 2002. pág. 174 e 175.

[30] Op. Cit. Pág 175.

[31] CANOTILHO, Joaquim José Gomes; LEITE, José Rubens Morato (org.). Direito constitucional ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007, pág. 240 e 241.

[32] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 3. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999. Pág. 127.

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Sobre o autor
Carlos Sérgio Gurgel da Silva

Doutor em Direito pela Universidade de Lisboa (Portugal), Mestre em Direito Constitucional pena Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), Especialista em Direitos Fundamentais pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (FESMP/RN), Professor Adjunto IV do Curso de Direito da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN), Advogado especializado em Direito Ambiental, Presidente da Comissão de Direito Ambiental da OAB/RN (2022-2024), Geógrafo, Conselheiro Seccional da OAB/RN (2022-2024), Conselheiro Titular no Conselho da Cidade de Natal (CONCIDADE).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Carlos Sérgio Gurgel. Considerações sobre as Zonas de Proteção Ambiental no Município de Natal à luz dos princípios constitucionais ambientais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3308, 22 jul. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22246. Acesso em: 24 abr. 2024.

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