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Possibilidade de reajuste de plano de saúde a beneficiário com idade igual ou superior a 60 anos, em razão do Estatuto do Idoso: a posição recente do STJ

24/08/2012 às 14:00
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O reajuste deve seguir a lógica atuarial das faixas etárias inferiores, vedando-se o aumento abusivo e desarrazoado (como, por exemplo, a dobra do valor da mensalidade por atingir o beneficiário 60 anos ou mais).

Muito se fala sobre a impossibilidade de aplicação reajuste por faixa etária dos planos de saúde de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos de idade, em razão do disposto no Estatuto do Idoso.

Entretanto, recente precedente do Superior Tribunal de Justiça deu nova feição a esta discussão.

Com efeito, prevê a Lei nº 10.741/2003, popularmente conhecida com Estatuto do Idoso, que, para fins legais, é idosa a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, segundo conceito contido no artigo 1º:

Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

E, no que concerne aos planos de saúde, prevê a referida lei, em seu artigo 15, parágrafo terceiro, que:

Art. 15. [...]

§ 3o É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

Desta feita, após a edição do Estatuto do Idoso, foram propostas demandas judiciais questionando a aplicabilidade do reajuste em função da alteração da faixa etária para beneficiários de planos de saúde idosos, segundo o conceito legal.

Os tribunais, então, em um primeiro momento, acolheram referidas pretensões, entendendo que a previsão contida no artigo 15, §3º, da Lei 10.741/2003 vedava a aplicação do reajuste por faixa etária a todos com idade igual ou superior a 60 anos.

Neste sentido, cita-se decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que, assim como outros, aplicava a conclusão tida inicialmente pelo STJ, de que não era possível o reajuste por faixa etária para idosos, tanto em contratos firmados após a edição do Estatuto do Idoso (janeiro de 2004), quanto nos anteriores:

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REAJUSTE DE MENSALIDADE EM RAZÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. CLÁUSULA NULA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ESTATUTO DO IDOSO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão 2. Deve ser declarada a abusividade e a nulidade de cláusula contratual que prevê reajuste de mensalidade de plano de saúde em razão da mudança de faixa etária. 3. "Veda-se a discriminação do idoso em razão da idade, nos termos do art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o que impede especificamente o reajuste das mensalidades dos planos de saúde que se aderem por mudança de faixa etária; tal vedação não envolve, portanto, os demais reajustes permitidos em lei, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de saúde, sempre ressalvada a abusividade." (STJ - REsp 989.380/RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 20/11/2008). APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

(TJPR - 10ª C.Cível - AC 734829-4 - Londrina -  Rel.: Nilson Mizuta - Unânime - J. 24.05.2011)

Entretanto, referida matéria veio a ser reapreciada pelo Superior Tribunal de Justiça que, no final de 2011, flexibilizou a posição inicialmente firmada, para não mais afastar, pura e simplesmente, a possibilidade de reajuste por faixa etária, dos contratos firmados por beneficiários idosos.

É o que se vê do seguinte julgado, proferido nos autos de Recurso Especial nº 866.840, de São Paulo, sendo relator do acórdão vencedor o Ministro Raul Araújo:

DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

CLÁUSULA DE REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. INCREMENTO DO RISCO SUBJETIVO. SEGURADO IDOSO. DISCRIMINAÇÃO. ABUSO A SER AFERIDO CASO A CASO. CONDIÇÕES QUE DEVEM SER OBSERVADAS PARA VALIDADE DO REAJUSTE.

1. Nos contratos de seguro de saúde, de trato sucessivo, os valores cobrados a título de prêmio ou mensalidade guardam relação de proporcionalidade com o grau de probabilidade de ocorrência do evento risco coberto. Maior o risco, maior o valor do prêmio.

2. É de natural constatação que quanto mais avançada a idade da pessoa, independentemente de estar ou não ela enquadrada legalmente como idosa, maior é a probabilidade de contrair problema que afete sua saúde. Há uma relação direta entre incremento de faixa etária e aumento de risco de a pessoa vir a necessitar de serviços de assistência médica.

3. Atento a tal circunstância, veio o legislador a editar a Lei Federal nº 9.656/98, rompendo o silêncio que até então mantinha acerca do tema, preservando a possibilidade de reajuste da mensalidade de plano ou seguro de saúde em razão da mudança de faixa etária do segurado, estabelecendo, contudo, algumas restrições e limites a tais reajustes.

4. Não se deve ignorar que o Estatuto do Idoso, em seu art. 15, § 3º, veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade". Entretanto, a incidência de tal preceito não autoriza uma interpretação literal que determine, abstratamente, que se repute abusivo todo e qualquer reajuste baseado em mudança de faixa etária do idoso. Somente o reajuste desarrazoado, injustificado, que, em concreto, vise de forma perceptível a dificultar ou impedir a permanência do segurado idoso no plano de saúde implica na vedada discriminação, violadora da garantia da isonomia.

5. Nesse contexto, deve-se admitir a validade de reajustes em razão da mudança de faixa etária, desde que atendidas certas condições, quais sejam: a) previsão no instrumento negocial; b) respeito aos limites e demais requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 9.656/98; e c) observância ao princípio da boa-fé objetiva, que veda índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado.

6. Sempre que o consumidor segurado perceber abuso no aumento de mensalidade de seu seguro de saúde, em razão de mudança de faixa etária, poderá questionar a validade de tal medida, cabendo ao Judiciário o exame da exorbitância, caso a caso.

7. Recurso especial provido.

(REsp 866.840/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 17/08/2011)

De fato, em extensa votação no precedente acima citado, constatou a Corte Superior que o contrato de plano de saúde depende do equilíbrio econômico-financeiro para sua sustentação, vislumbrando também que os mais velhos tendem a usar mais o plano do que os mais jovens, da tal maneira que o valor da mensalidade lhes seja maior.

Disse o Tribunal Superior que o contrato de plano de saúde é espécie do gênero contrato de seguro, o qual tem como elemento essencial o risco (objetivo e subjetivo), risco este que servirá de base para a apuração atuarial do preço do prêmio (neste caso, da mensalidade) a ser paga pelo segurado.

Logo, concluiu ser plenamente válida e eficaz a referida cláusula contratual, que prevê o reajuste em razão da alteração da faixa etária, nos termos da regulamentação prevista na Lei nº 9.656/98 bem como nas resoluções da ANS (em especial a Resolução CONSU nº 6) inclusive aos beneficiários com idade igual ou superior a 60 anos.

Por outro, o STJ buscou dar uma leitura consentânea aos artigos 15 da Lei nº 9.656/98[1] e 15, §3º, da Lei nº 10.741/2003, buscando entre eles um “ponto de equilíbrio”.

Neste aspecto, não se veda a previsão de reajuste por faixa etária ao beneficiário idoso (mesmo porque tal vedação importaria na quebra do necessário equilíbrio econômico-financeiro do contrato de plano de saúde), mas exige do prestador de serviço que aja segundo os ditames da boa-fé objetiva, norte de todo contrato, em especial os de natureza de consumo, tal qual os de plano de saúde.

Assim, restou entendido que:

“Nesse contexto, deve-se admitir a validade de reajustes em razão da mudança de faixa etária, que, como visto, se justifica em razão do aumento do risco subjetivo, desde que atendidas certas condições, quais sejam: a) previsão no instrumento negocial; b) respeito aos limites e demais requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 9.656/98; e c) observância do princípio da boa-fé objetiva, que veda índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado”.

Portanto, os requisitos objetivos a serem observados, para a plena eficácia do reajuste aos beneficiários idosos, são:

1º. Que haja previsão no instrumento contratual inicial das faixas etárias de reajuste e os respectivos percentuais, respeitando-se ainda as normativas editadas pela ANS que tratem da matéria; e,

2º. Que o reajuste siga a lógica atuarial das faixas etárias inferiores, vedando-se o aumento abusivo e desarrazoado (como, por exemplo, a dobra do valor da mensalidade por atingir o beneficiário 60 anos ou mais).

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Esta leitura encaixa perfeitamente os dispositivos legais aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e, mais ainda, ao princípio da igualdade insculpido na Constituição Federal (artigo 5º, caput, da CF[2]).

Admitir o raciocínio inverso – conforme posição dominante na jurisprudência – é, ao contrário do que se propugna, a própria violação do princípio da igualdade ou isonomia. Impedir o reajuste do valor das mensalidades aos beneficiários com idade superior a 60 anos, além de causar o descompasso no equilíbrio econômico atuarial – fazendo com que o ônus seja repassado aos demais beneficiários -, ainda reforça o tratamento desigual para com os beneficiários de idade inferior, cuja regra de reajuste (alteração de faixa etária) é admitida como válida.

Não se nega que os idosos devem ter tratamento diferenciado, pois que demandam mais serviços de saúde, devendo este custo ser suportável, a fim de não lhe inviabilizar o acesso à saúde. Entretanto, esta diferenciação não pode servir de meio para o desequilíbrio da relação contratual dos demais beneficiários, a ponto de se ter uma intervenção indevida do Estado na economia em prejuízo da livre concorrência.

A ponderação trazida pelo STJ deixa patente que é possível o reajuste de valores aos beneficiários idosos, a partir de elementos objetivos que espancam qualquer ímpeto de abusividade e que congregam tanto os aspectos sociais quanto os econômicos envolvidos, ao invés da interpretação extremista anteriormente dada, que simplesmente negava o reajuste (a míngua de proibição expressa pelo Estatuto do Idoso).

Compete à ANS, que é a agência reguladora e fiscalizadora criada para este fim, fiscalizar a observância destes requisitos objetivos pelas Operadoras de Planos de Saúde, garantindo o resguardo de direitos dos beneficiários e rechaçando qualquer conduta oportunista, inclusive como forma de prevenir que este tipo de demanda vá ao Poder Judiciário.

Vale ressaltar, por fim, a expressa proibição de aplicação deste reajuste por faixa etária aos beneficiários que contêm mais de 60 anos, e que, cumulativamente, estejam vinculados com a Operadora de Plano de Saúde há mais de 10 anos, conforme parágrafo único do artigo 15 da Lei nº 9.656/98[3].

Frente ao acima exposto, e escorado em entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conclui-se que é válida, e não viola o Estatuto do Idoso, a aplicação de reajuste em razão alteração de faixa etária aos beneficiários idosos, desde que previstas em contrato as faixas etárias de reajuste, bem como os índices, devendo o reajuste observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a ser analisados no caso concreto, ressalvando-se ainda o contido no artigo 15, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003.


Notas

[1] Art. 15.  A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

[2] Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[3] Art. 15.  [...]

Parágrafo único.  É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade, que participarem dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, há mais de dez anos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

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Sobre o autor
João Rockenbach Nascimento

Graduado em Direito pelo Centro Universitário Curitiba (2009). Especialista em Direito Civil e Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR), em Curitiba, Paraná. Advogado da Paraná Clínicas – Planos de Saúde S.A.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NASCIMENTO, João Rockenbach. Possibilidade de reajuste de plano de saúde a beneficiário com idade igual ou superior a 60 anos, em razão do Estatuto do Idoso: a posição recente do STJ. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3341, 24 ago. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22485. Acesso em: 29 mar. 2024.

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