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O contrato de correspondente de instituição financeira e a natureza jurídica do vínculo de emprego: a ordem e a unidade do sistema jurídico

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04/09/2012 às 11:29
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7 O enquadramento sindical e os reflexos na questão dos correspondentes

Apresenta-se indispensável a análise das normas imperativas sobre o enquadramento sindical, evitando-se que a aplicação do instrumento coletivo adequado aos empregados inseridos na prestação dos serviços de correspondente se faça por razões outras que não o ditame da Lei e as condições de vida singulares dos trabalhadores em questão. O artigo 511, caput, §§ 2º e 3º, da CLT, aduz:

Art. 511 – É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.

§1º - A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.

§2º - A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.

§ 3º - Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares. (grifo nosso)

Ora, as atividades principais desenvolvidas pelas sociedades contratadas para a prestação de serviços de correspondente não guardamsimilitude com as funções dos bancários. Logo, a preponderância de outras atividades distintas, sejam de serviços sejam comerciais, sobre aquelas objeto do contrato de correspondente impõe, por si só, o afastamento da solidariedade de interesses econômicos que, conforme o §1º do art. 511 da CLT acima transcrito, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica. Portanto, as sociedades prestadoras de serviços de correspondente não poderiam mesmo compor a especial categoria econômica das instituições financeiras, por motivos óbvios.

De outro lado, os empregados das sociedades prestadoras de serviços de correspondente também não possuem similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho com os bancários, por todos os motivos já expostos, com destaque para o fato de mesclar suas tarefas previstas no normativo do Banco Central do Brasil com outras de cujo comercial ou de serviços não financeiros, e por não estarem expostos às condições de estafa psíquica própria daqueles que se encontram no interior de um estabelecimento bancário.

Neste ponto, estando os bancários propriamente qualificados como categoria especial, inclusive com regramento específico nos arts. 224 a 226 da CLT por razões já comentadas, exige-se a aplicação do disposto na Súmula nº 374 do Tribunal Superior do Trabalho, que aduz:

Súmula nº 374(TST) – Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.

Ainda que se entendesse ser de bancário a natureza jurídica do vínculo de emprego do trabalhador ativo na prestação de serviços de correspondente, pela imposição da Súmula em comento não poderiam ser aplicáveis as normas advindas das negociações coletivas entabuladas, com freqüência, pela Federação Nacional dos Bancos – FENABAN e a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro – CONTRAF, já que as sociedades de prestação de serviços de correspondente, pelo objeto social preponderante e diverso dos serviços bancários, não são representadas nestas negociações.

Conforme entendimento de Valentin Carrion (2007, p. 425):

A causuística e a força da realidade fática é que vêm prevalecendo. As empresas só se obrigam as convenções que participaram sendo irrelevante que o empregado pertença a categoria diferenciada.(grifo nosso)

Nestes termos, também pela estrutura de comando das normas aplicáveis às negociações coletivas e enquadramento sindical não poderiam os empregados das sociedades prestadores de serviços de correspondente ser considerados bancários ou receber as benesses previstas nas Convenções Coletivas dos bancários.


8 Conclusão

É louvável o estabelecimento e aprofundamento da política governamental de expansão do crédito destinado à população de baixa renda, bem assim a ampliação do acesso ao Sistema Financeiro Nacional. A via do contrato de correspondente é perfeitamente capaz de atingir as metas estabelecidas, especialmente pelo histórico do instituto, existente desde 1966.

Quando da execução da série limitada de serviços, nos moldes regulamentados pela Resolução nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011, as empresas prestadoras de serviços de correspondente devem respeitar amplamente todos os direitos trabalhistas mínimos estabelecidos no artigo 7º, e incisos, da Constituição da República Federativa do Brasil, além daqueles estabelecidos na Consolidação das Leis do Trabalho e Convenções ou Acordos Coletivos aplicados aos trabalhadores, em cujas negociações tenha havido representatividade pelo sindicato patronal.

No entanto, pela ordenação e sistematização do sistema jurídico brasileiro, a análise da natureza jurídica do vínculo de emprego dos trabalhadores inseridos na prestação dos serviços de correspondente deve considerar a normatização imposta pelo Banco Central do Brasil quando da regulação do próprio instituto do contrato de correspondente, vez que esta normatização estabelece importantes preceitos aplicáveis à espécie que refletem na própria apreciação da questão trabalhista, ainda que não seja normativo de natureza trabalhista.

Além disso, a existência de inúmeras Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho (TST) abordando determinadas e controvertidas hipóteses jurídicas atinentes à categoria dos bancários, por vezes em relação às próprias instituições financeiras, outras em relação às empresas de crédito, financiamento ou investimento, ou às cooperativas de crédito, devem ser todas apreciadas quando da análise da natureza jurídica do vínculo de emprego em comento.

Nesta medida, a análise do sistema jurídico ordenado e uno, com a utilização das diretrizes impostas pela jurisprudência consolidada da mais alta Corte Trabalhista do País, por certo deve acarretar o entendimento de que os empregados envolvidos na prestação dos serviços advindos do contrato de correspondente não são pertencentes à categoria dos bancários, especialmente quando a atividade do correspondente for, de forma preponderante no termos da normativa do Banco Central do Brasil, de natureza diversa da dos serviços permitidos pela via do contrato de correspondente.

Quanto os serviços vinculados ao contrato de correspondente forem prestados com exclusividade, então a melhor hermenêutica – sistêmica, como deve ser - é no sentido de que apenas o empregado que detiver certificação atribuída por entidade de reconhecida capacidade técnica terá direito, pelo princípio da isonomia, às mesmas condições laborais dos bancários da instituição financeira contratante, sem, contudo, o seu enquadramento na categoria dos bancários pelas razões acima mencionadas de natureza de enquadramento sindical.

Aquelas sociedades que foram conclamadas a viabilizar a abertura no Sistema Financeiro Nacional para o acesso da população de baixa renda aos serviços financeiros devem ser prestigiadas, mantendo-se o enquadramento sindical correto nos termos da lei, o que reflete nos benefícios das cláusulas normativas aplicáveis em relação às negociações coletivas que contaram com a participação do sindicato da categoria econômica das sociedades de prestação de serviços de correspondente.

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A proteção especial e ampliada aos bancários decorre da condição especial de vida destes trabalhadores que, efetivamente, merecem o tratamento dispensado pela lei. Entretanto, incluir nesta categoria outras espécies de trabalhadores sem a verificação objetiva de que os valores ínsitos na norma de proteção também são encontrados as condições de vida destas outras categorias é caminhar, sem dúvida, na direção da afronta à ordem do sistema jurídico e sua unidade. Os valores existentes por detrás das normas de proteção dos bancários são conhecidos. Estes valores são de fundo e sustentam outros valores. É como diz Luis Recàsens Siches (1986, p. 65):

Hay valores que sirven de fundamento a otros, es decir, que funcionam como condición para que outros valores puedan realizarse. No puede darse la realización del valor fundado sin que se dé La realización del valor fundante. Y el valor fundante, condición ineludible para que pueda realizarse el valor fundado, es de rango inferior a éste.

Igualar os direitos dos empregados dos correspondentes aos bancários não é favorecer aqueles trabalhadores em detrimento das instituições financeiras ou das empregadoras, mas sim militar em desfavor da ordenação e unidade do sistema, subvertendo a ordem de valor fundante e valor fundado, estabelecendo inexpugnável insegurança jurídica no ceio da Sociedade brasileira.


Referências

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CARRION, Valentin. 2007. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 34ª edição. São Paulo: Saraiva, 2007.

CESARINO Jr., A. F. 1970. Direito social brasileiro. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 1970. Vol. 2º.

DELGADO, Mauricio Godinho. 2009. Curso de direito do trabalho. 8ª ed. São Paulo: LTr, 2009.

FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. 2010. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação.6ª ed. - 2. reimpr. São Paulo: Atlas, 2010.

GOMES, Orlando e GOTTSCHALK, Elson. 1979. Curso de direito do trabalho. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979.

LOSANO, Mário G.. 2010. Sistema e estrutura no direito. São Paulo  Editora WMF Martins Fontes, 2010. Vol. 2: o Século XX.

MENDES, Gilmar Ferreira. 2007. Curso de Direito Constitucional. São Paulo : Saraiva, 2007. ISBN 978-85-02-06468-3.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. 1997. Curso de direito do trabalho. 13ª ed. rev. e aum. São Paulo: Saraiva, 1997.

NAZAR, Nelson. 2007. Direito econômico e o contrato de trabalho: com análise do contrato internacional do trabalho.São Paulo: Atlas, 2007.

REALE, Miguel. 1968. Teoria Tridimensional do Direito. São Paulo: Saraiva, 1968.

SAAD, Gabriel. 2011. Consolidação das Leis do Trabalho: comentada. 44. ed atual., rev. e ampl. por José Eduardo Duarte Saad, Ana Maria Saad Castello Branco. São Paulo: LTr, 2011.

SICHES, Luis Recàsens. 1986. Tratado General de Filosofia Del Derecho. 9ª ed. Cidade do México: Porrua, 1986.


Nota

[1] Confira-se o teor do Voto BCB nº 38 de 2011 (www.bcb.gov.br – acesso em 28/7/2012)


Abstract: Intends to exam the legal impact of the new labor laws related to bank representatives agreements in the country, with specific focus in the legal nature of the employment bond of the workers involved in the representation of financial institutions authorized by the Brazilian Central Bank. Mentions the relevancy of the unit and systematization of the legal system in the hermeneutics destined to the correct fitting of the employment bond of the workers involved in the representation of financial institutions authorized by the Brazilian Central Bank. Performs comparative analysis of the life conditions of the bank clerks and the workers involved in the representation of financial institutions authorized by the Brazilian Central Bank, obtaining from this method, rendering importance to the reality preference principle, the determining element of the legal nature of the bank’s employment bond legal nature.

Key Words: Legal system. Representatives and employees.Individual Labor Law. Union fitting.

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Sobre o autor
Thiago de Carvalho e Silva

Advogado e administrador de empresas. Mestrando no Programa de Estudos Pós-Graduados da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), vinculado ao Núcleo de Pesquisa em Direito Econômico. Especialista em Planejamento Societário e Tributação pela Fundação Getúlio Vargas – FGVLaw. Integrante do Grupo de Estudo “Capitalismo Humanista” da PUC-SP, registrado perante o CNPq. Coordenador de Administração e Finanças da Associação de Pós-Graduandos em Direito da PUC-SP (APGDireito/PUC-SP). Representante discente dos Pós-Graduandos no Conselho da Faculdade de Direito da PUC-SP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Thiago Carvalho. O contrato de correspondente de instituição financeira e a natureza jurídica do vínculo de emprego: a ordem e a unidade do sistema jurídico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3352, 4 set. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22549. Acesso em: 2 nov. 2024.

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