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Principiologia do Direito Ambiental na instrumentalização dos operadores ambientais

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6. Princípio da Prevenção e Princípio da Precaução

O Princípio da Prevenção trata-se de princípio relacionado com o EIA/RIMA (Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto do Meio Ambiente). Segundo Fiorillo (2010) a prevenção e a preservação ambiental devem ser concretizadas por meio de uma consciência ecológica a qual deve ser desenvolvida através de uma política de educação ambiental. Fazem parte desse princípio o estudo prévio (EP), o relatório de impacto ambiental (RIMA), as liminares da Justiça, dentre outras medidas preventivas. É importante destacar para o operador ambiental, assim como para o gestor, que o Principio da Prevenção faz parte da administração – pública ou privada -, por intermédio das licenças ambientais, sanções do poder de polícia e fiscalizações.

Este Princípio é de fundamental importância, pois o custo da prevenção é bem menor que o da reparação, e de que alguns danos serem irrecuperáveis. Juridicamente falando é este princípio que embasa as medidas liminares e cautelares.

O Princípio da Precaução não se trata de situações em que é possível fazer previsibilidade do perigo, não é possível documentar possíveis danos. Trata-se de, em se não tendo certeza científica, não se realiza determinado ato em relação ao meio ambiente. Aplica este princípio em casos em que ocorra dúvida por falta de provas, a respeito do nexo causal entre a atividade e um determinado fenômeno de poluição. Pode ocorrer de se dispensar a aplicação desse princípio após a verificação – certeza científica – de que não ocorrerá dano ambiental.

Alguns doutrinadores juntam o princípio de precaução com o da prevenção, enquanto outros separam como princípios distintos. Embora o texto constitucional trate da prevenção, não exclui a precaução, que, aliás, é tratada na Lei 11.105/2005.

Para Sirvinskas (2011), a prevenção é gênero das espécies precaução ou cautela, portanto, é o agir antecipado.

Fiorillo (2010) discute esses princípios indicando:

“Assim concluímos que no plano constitucional o art. 225 estabelece efetivamente o princípio da prevenção, sendo certo que o princípio da precaução, se é que pode ser observado no plano constitucional, estaria evidentemente colocado dentro do princípio constitucional da prevenção”.

Este trabalho se posiciona alinhado ao entendimento de Machado (2010) ao tratar os princípios da precaução e da prevenção como princípios distintos. Visualiza-se, para esta finalidade que são dois princípios diferentes, pois para aplicação do princípio da precaução basta a insegurança científica de qualquer atividade relacionada com o meio ambiente. Para o jurista acima mencionado, há a necessidade de insistirmos na aplicação do principio da precaução, para a preservação do meio ambiente ecologicamente preservado previsto no artigo 225 da Constituição Federal. Reforça o seu ponto de vista esclarecendo que esse princípio está contido na lei de Biossegurança (2005) e na recente lei de Política de Resíduos Sólidos (2010).


7. Princípio da Participação

Este princípio é fundamental quando se pensa em democratização da informação, quer na própria empresa ou em relação ao público em geral. É a ação conjunta da coletividade e do Poder Público, conforme Constituição Federal (1988) que declara este princípio em seu art. 225, quando determinou que a atuação conjunta do Poder Público e da coletividade na proteção e preservação do meio ambiente.

 “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo para as gerações futuras como direito e dever de todos.”

Observa-se, também, que a importância de uma participação efetiva da sociedade nas decisões em matéria ambiental é demonstrada pela Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Princípio 10) e a Agenda 21 (item 27, § 1º).

Fiorillo (2010) esclarece que esse princípio é órfão se não tiver a participação de dois outros princípios, quais sejam o da informação e o da educação ambiental. Este autor traduz que este princípio é uma inovação trazida pela Constituição de 1988, mostrando a necessidade da união dos atores e articulação da sociedade. Assim, na prática, trata-se de uma atuação concreta e sincronizada do Poder Público, organizações ambientalistas, sindicatos, indústrias, comércio, agricultura, dentre outros.

Mas deve-se atentar para a participação do Poder Público nesse princípio, para o que se invoca Machado (2010). Este autor esclarece que o princípio da obrigatoriedade da intervenção do Poder Público coloca que a administração pública no controle da utilização dos recursos ambientais dos Estados.

Completando a discussão sobre o Princípio da Participação, Sirvinskas (2011) invoca esse princípio como guardião da democracia, pois assegura ao cidadão a possibilidade de participar das políticas públicas ambientais, quer no campo legislativo, administrativo ou processual.


8. Princípio da Informação Ambiental

Este princípio, também, se relaciona ao uso das tecnologias da informação, além do conhecimento nos processos internos de governo, visando aproximar governo e cidadãos.

O Princípio da Informação Ambiental faz parte do Principio da Participação (Fiorillo, 2010), mas, para Machado (2010), este princípio está apartado. Entende-se, aqui, este princípio como uma subdivisão do Principio da Participação, tendo-se em consideração a existência do Princípio da Educação Ambiental, já consagrado. De qualquer modo, a informação é prevista no art. 220 e 221 da Constituição Federal (1988). Na legislação ambiental encontra respaldo legal nos arts. 6º e 10 da Lei 6.938/1981.

Para Sirvinskas (2011) este princípio se estende e se mescla com outros princípios, como o Princípio da Publicidade:

A audiência pública tem como objetivo assegurar o cumprimento do princípio democrático. Essa audiência poderá ser marcada de ofício pelo próprio órgão público ambiental, se julgar necessário, a pedido do Ministério Público, por solicitação de entidade civil ou por requerimento subscrito por no mínimo cinqüenta interessados. Incumbe ao poder público convocar, mediante a publicação do edital do Diário Oficial ou em jornal de grande circulação, a população ou interessados para a audiência. É necessário que os interessados possam manifestar-se na audiência, apresentando suas críticas, sugestões, ou discutir outros pontos não analisados pela equipe técnica. Trata-se de uma audiência de natureza consultiva, não vinculando o órgão ambiental que irá decidir, ao final do procedimento administrativo.

Nesse sentido, continua esse autor:

Para que haja a participação dos legitimados, é necessário dar-se publicidade ao pedido do licenciamento. Essa publicidade é uma garantia constitucional previstas nos artigos 225, §1°, IV, e 5°, XXXIII, ambos da Constituição Federal e artigo 10, §1° da Lei 6.938/81. Tal publicidade será feita mediante a publicação do pedido de licenciamento no Diário Oficial e em jornal de grande circulação local ou regional, devendo observar os modelos contidos na Resolução n°. 06 de 24 de janeiro de 1986, do CONAMA, para a publicação do pedido de licença ou sua renovação.


Considerações Finais

Cabe ao operador ambiental estar familiarizado com os princípios de direito ambiental devido à influência que eles exercem no seu cotidiano. Nesse diapasão, o operador ambiental estaria fazendo uma escolha incorreta se baseasse seu trabalho somente em normas, sem a profundidade que os princípios ambientais oferecem.

Considerando-se a intima relação dos princípios de direito ambiental com as normas legais e com a operacionalidade ambiental, como discutido nos itens anteriores, infere-se ser esse conhecimento importante para as atividades do operador ambiental.


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Abstract: Environmental operators are professionals who work with the environment, directly or indirectly. The principles of environmental law are the foundations for many activities. This study aimed to interpret the principles of environmental law to facilitate the implementation of public policies. For this research, we adopted a qualitative approach, in relation to objectives classified as exploratory. The principles of environmental law, if properly interpreted, can constitute an interesting means of instrumentalization of environmental operators.

Keywords: law, environment, companies, principle.

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Sobre os autores
Elena Maria Colonio Rocha

Advogada em São Paulo. Especialista em Direito Ambiental.

Anselmo Jose Spadotto

Advogado e Professor Universitário

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROCHA, Elena Maria Colonio ; SPADOTTO, Anselmo Jose. Principiologia do Direito Ambiental na instrumentalização dos operadores ambientais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3374, 26 set. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22679. Acesso em: 19 abr. 2024.

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