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Aplicação processual da imunidade tributária dos templos e cultos religiosos

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27/11/2012 às 16:45
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5 CONCLUSÃO

Diante do princípio fundamental à liberdade religiosa, criado como garantia constitucional, o instituto da imunidade tributária aos templos de qualquer culto, demonstra o quão importante para o Estado Democrático de Direito, garantir a liberdade e a igualdade a todos os cidadãos, independentemente dos valores morais e religiosos de cada um.

Entrementes o objetivo deste trabalho, cabe reafirmar que referidos direitos, quando não cumpridos, serão atingidos utilizando-se como meio o processo judicial tributário. Em face dos reincidentes casos, em que as instituições religiosas são tributadas pelo simples fato de incidirem nas diferentes hipóteses de incidência, importante se fez apontar os meios processuais pertinentes para cada tipo de obrigação, a depender da fase que o crédito tributário se encontra.

Ademais, conforme exaustivamente apontado, a simples existência deste instituto não é o bastante para conferir aos templos religiosos imunidade aos impostos sobre o patrimônio, renda e serviços. O direito a imunidade tributária destas instituições, sempre estarão adstritos à comprovação que toda renda auferida, estará ligada às finalidades religiosas. Não sendo desta forma, a entidade religiosa estará sujeita à tributação normalmente.

Ainda, o aclamado instituto engloba não apenas os prédios em que os cultos religiosos se realizam, mas também toda a estrutura, tais como os veículos, imóveis alugados a terceiros, bem como todos os produtos produzidos e comercializados pelas instituições religiosas, desde que mais uma vez, estejam devidamente comprovado a vinculação da receita.

Concluindo percebe-se necessária ligação para que o instituto constitucional da imunidade tributária seja devidamente aplicado quando não cumprido com exatidão, utilizando-se das ações tributárias, que assegurarão aos contribuintes exercer seu direito de questionar a legalidade do tributo, caso o ache indevido.


ABSTRACT:  Taxation immunity of religious temples has always been a subject of discussion in the doctrine, once its application is an obstacle in procedural law limiting the performance. Means for the regular development taxation process are supported in the jurisprudence, which states that the income earned in the various comertional activities of a religious entity, should be reverted to the essential purposes of the institution. In this context, scope to demonstrate the application of the institute becomes necessary, point the actions in kind and its applicability, given the constitutional right of religious organizations. In addition will be through the judiciary that the taxpayer will safeguard the viciosidades presented by tax authorities.

Keywords: Tax Immunity. Religious Temples. Tax Process. Jurisprudence. Essential purpose.


REFERÊNCIAS

ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 4. ed. São Paulo: Método, 2010. 716 p.

BRASIL. Constituição. (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

______. Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2012

______. Código Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2012.

______. Código Tributário Nacional. São Paulo: Saraiva, 2006.

______. Lei n. 6.830, de 22 Set. 1980. Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências. 22 de setembro de 1980. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br.> Brasília DF, acesso em: 20 jul. 2012.

______. Supremo Tribunal Federal. RE 325822. SP. Recorrente: Mitra Diocesana de Jales e Outras. Recorrido: Prefeito Municipal de Jales. Tribunal Pleno. Rel. Min. Ilmar Galvão. São Paulo, 17 dez. 2002.

______. Supremo Tribunal Federal. RE 6551002 PR 0655100-2. Terceira Câmara Cível. Rel. Min. Espedito Reis do Amaral. Curitiba, 13 jul. 2010.

SÃO PAULO. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação n. 9069970-61.2005.8.26.0000. Apelante: Prefeitura Municipal de Porto Feliz. Apelante: Juízo Ex Officio. Apelado: Instituto das Filhas de São José. Décima Quinta Câmara de Direito Público. Rel. Des. Arthur Del Guércio. São Paulo, 11 ago. 2011.

______. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação n. 994081724118. Apelante: Igreja de Cristo Franca. Apelado: Prefeitura Municipal de Franca. Décima Oitava Câmara de Direito Público. Rel. Des. Beatriz Braga. São Paulo,

29 abr. 2010.

______. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação n. 990100578979. Apelante: Prefeitura Municipal de Sorocaba. Apelado: Associação Brasileira da Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias. Décima Oitava Câmara de Direito Público. Rel. Des. Osvaldo Capraro. São Paulo, 08 abr. 2010.

______. Tribunal de Justiça de São Paulo. Agravo de Instrumento n. 0165079-51.2011.8.26.0000. Agravante: Mitra Diocesana de Santo André. Agravado: Fazendo do Estado de São Paulo. Décima Primeira Câmara de Direito Público. Rel. Des. Aroldo Viotti. São Paulo, 21 nov. 2011.

CAEIRO, Marina Vanessa Gomes. Imunidades dos templos e cultos religiosos. Campinas: Russell, 2010. 74 p.

 PAULSEN, Leandro. Direito Tributário. Constituição e Código Tributário: à luz da doutrina e da jurisprudência. 14. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012. 1335 p.

SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário: ideal para concursos públicos. São Paulo: Saraiva, 2009.1120 p.

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SOUZA, Danielle Cristina de. O Princípio da Capacidade Contributiva como Expressão Tributária das Exigências do Princípio Geral da Igualdade. 2005. 144 f. Dissertação (Mestrado em Direito Tributário) – Universidade de Franca, Franca.

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Sobre a autora
Natalia Gonçalves Siqueira

Advogada cível em Ribeirão Preto (SP).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SIQUEIRA, Natalia Gonçalves. Aplicação processual da imunidade tributária dos templos e cultos religiosos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3436, 27 nov. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23106. Acesso em: 23 abr. 2024.

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