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Responsabilidade do Estado por atos jurisdicionais violadores dos direitos e garantias fundamentais do empresário

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04/12/2012 às 09:57
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5. CONCLUSÃO

Nos Estados Democráticos de Direito, a atuação do estado encontra limites, principalmente, para que não sejam violados os direitos e garantias fundamentais do administrado.

O Estado, enquanto sujeito de direito, é titular de direitos e devedor de obrigações. O regular cumprimento das suas obrigações é necessário ao atendimento dos direitos e garantias dos demais sujeitos que são a essência do próprio Estado.

Dentre os sujeitos de direitos, cujos direitos e garantias fundamentais devem ser respeitados, destacam-se os empresários, pois estes exercem função social relevantíssima, consistente na promoção do desenvolvimento econômico.

A promoção do desenvolvimento econômico interessa tanto ao Estado, quanto aos demais integrantes do povo, pois, na sua falta, o Estado não arrecadará tributos – o que inviabilizará o cumprimento das suas funções – os trabalhadores não terão emprego – ficando impossibilitados de proverem sua subsistência – os consumidores não poderão atender as suas necessidades de consumo – pois não haverá oferta dos produtos e serviços por estes exigidos.

Em suma, a promoção do desenvolvimento econômico – tarefa conferida, principalmente, aos empresários nos sistemas capitalistas – é fundamental para que seja mantida a ordem social e para que o Estado alcance seus objetivos de progresso à vista do bem comum.

Para tanto, é necessário que sejam preservados os direitos e garantias fundamentais que os empresários necessitam para o desenvolvimento das suas atividades, dentre estes a liberdade, a propriedade e o devido processo legal, sob pena de prejuízo, não apenas para estes, mas também para todos da sociedade, inclusive para o Estado.

A preservação destes direitos e garantias fundamentais deve ser garantida, principalmente, pelo Estado, no exercício das suas funções, inclusive a jurisdicional. Isto porque, o direito é custo e onerar em demasia o empresário prejudica toda a sociedade, tendo em vista que a promoção do desenvolvimento econômico não será alcançada, ou, pelo menos, sofrerá retração.

Quando o exercício da atividade jurisdicional fere direitos e garantias fundamentais do empresário, causando-lhe danos em decorrência de erro judicial, culposo ou doloso, ou de prestação jurisdicional defeituosa, fica prejudicado o desenvolvimento da sua atividade econômica, o que prejudica o desenvolvimento da economia do país.

Por esta razão, conclui-se que a prestação jurisdicional defeituosa deve conduzir à responsabilização do Estado, sujeito que detém o monopólio desta função, sob pena de prejuízo para toda a sociedade.

Não obstante a Constituição Argentina não expresse a responsabilidade do Estado por atos jurisdicionais violadores de direitos dos jurisdicionados, a jurisprudência da Corte Suprema de Justiça da Nação vem admitindo a responsabilização estatal quando o serviços jurisdicionais são prestados defeituosamente.

Já no Brasil, apesar da Constituição prevê expressamente a responsabilidade objetiva do Estado pela prestação de serviços públicos, não excetuando o serviço jurisdicional, ao contrário, prevendo, expressamente, a responsabilidade do Estado por erro judiciário, a jurisprudência do Superior Tribunal Federal não vem acompanhando a evolução doutrinária e legislativa-constitucional, afastando a responsabilidade do Estado pelos atos juridicionais, fundamentando-se em preceitos superados que não guardam relação com a atual Constituição Brasileira.


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SILVA, José Afonso da.2005Curso de Direito Constitucional Positivo, 24ª Ed. São Paulo: Malheiros Editores.

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Sobre o autor
Eraldo Sacramento

Advogado. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais Professor do Centro Universitário Estácio

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SACRAMENTO, Eraldo. Responsabilidade do Estado por atos jurisdicionais violadores dos direitos e garantias fundamentais do empresário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3443, 4 dez. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23153. Acesso em: 22 nov. 2024.

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