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Breve análise sobre a nova lei do mandado de segurança e suas inovações

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22/03/2013 às 16:10
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Considerações Finais

Em síntese, embora a lei do mandado de segurança se revista de ares de novidade – e o faz, é importante salientar, no que tange ao mandado de segurança coletivo, no contexto restante, em verdade apresenta apenas nova roupagem ao anterior conteúdo, sem maior aproveitamento do conhecimento consolidado da doutrina e da jurisprudência a respeito do tema e sem ousar romper com o excesso de obstáculos protelatórios à resolução de mérito, que se apresenta sob a forma de recursos e/ou incidentes processuais, notadamente a suspensão da segurança.


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Nota

[1] Embora haja entendimentos contrários, com base na Súmula 626/2003 do Supremo Tribunal Federal, que garantiria a ultratividade da suspensão até o trânsito em julgado da decisão (RODRIGUES, 2013). 

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Sobre a autora
Karina Gomes Cherubini

Promotora de Justiça do Estado da Bahia. Especialista em Ciências Criminais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Especialista em Gestão Pública pela Faculdade de Ilhéus. Especialista em Direito Educacional pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CHERUBINI, Karina Gomes. Breve análise sobre a nova lei do mandado de segurança e suas inovações. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3551, 22 mar. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24018. Acesso em: 26 abr. 2024.

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