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A imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade e os pedidos de extradição

07/04/2013 às 15:22

Resumo:


  • O artigo aborda os reflexos da imprescritibilidade dos crimes do Tribunal Penal Internacional sobre o ordenamento jurídico brasileiro.

  • O Tribunal Penal Internacional foi criado em 1998, com sede em Haia, e tem competência para julgar crimes cometidos a partir de 2003.

  • O TPI é competente para processar genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e, futuramente, agressão, sendo que a Constituição brasileira lista como imprescritíveis apenas os crimes de racismo e a ação de grupos armados contra a ordem constitucional.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Os crimes contra a humanidade, de guerra e o genocídio passaram a ser imprescritíveis no Brasil? Em caso positivo, a partir de quando?

O artigo busca abordar, brevemente, os reflexos da imprescritibilidade dos crimes de competência do Tribunal Penal Internacional (genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e, futuramente, agressão) sobre o ordenamento jurídico brasileiro, bem como a necessidade de sua análise direta pelo Supremo Tribunal Federal, diante das consequências que produz na ampliação de exceções constitucionais aos direitos e garantias individuais.

O Tribunal Penal Internacional (TPI) foi criado em Roma, por meio do tratado denominado Estatuto de Roma, em 17 de julho de 1998, durante a Conferência da ONU para esse fim.

O TPI é o primeiro tribunal internacional criado com caráter permanente (para o julgamento de pessoas), está sediado em Haia, na Holanda, e em funcionamento desde 2002.

Sua competência abrange a investigação e o julgamento de crimes cometidos a partir de 2003.

O Estatuto do Tribunal Penal Internacional foi internalizado no Brasil por meio do Decreto nº 4.388/2002. Recorda-se ainda que a Emenda Constitucional nº 45/2004 acrescentou um § 4º ao art. 5º da Constituição, segundo o qual “o Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão”.

Entre as mudanças promovidas pelo Estatuto de Roma sobre a ordem jurídica brasileira está a imprescritibilidade dos crimes da competência do TPI, prevista no Artigo 29: “Os crimes da competência do Tribunal não prescrevem”.

O TPI é competente para processar e julgar três espécies de crime:

(a) genocídio, consistente em: matar membros de um grupo ou comunidade étnica; provocar ofensas graves à integridade (física ou mental) de componentes do mesmo grupo; submeter a maus tratos que visem a destruição física (total ou parcial) do grupo étnico; impor medidas anticoncepcionais ao grupo; transferir forçadamente crianças de um grupo para outro (Artigo 6º);

(b) crimes contra a humanidade: ataque generalizado ou sistemático contra qualquer população civil, que importe em: homicídio; extermínio; escravidão; deportação ou transferência forçada; privação da liberdade com violação das normas do direito internacional; tortura; agressão ou escravidão sexual, prostituição ou gravidez forçada, esterilização compulsória ou qualquer outra forma de violência sexual; perseguição de grupos ou comunidades por motivos políticos, raciais, culturais, religiosos; desaparecimento forçado de uma ou mais pessoas; apartheid; atos inumanos que provoquem graves sofrimentos ou afetem a integridade física ou a saúde (física ou mental) (Artigo 7º);

(c) crimes de guerra: as violações graves às Convenções de Genebra de 1949 (sobre Direito Internacional Humanitário em tempos de guerra, definindo deveres e direitos), como homicídio doloso, tortura, apropriação ou destruição de bens em larga escala, tomada de reféns, etc. (Artigo 8º).

A quarta espécie, incluída no Artigo 5º do Estatuto de Roma, trata do

(d) crime de agressão: não é definido pelo Estatuto, que prevê apenas a possibilidade de sua definição (Artigo 5.2), por meio de revisão ou alteração, com a ressalva de que deve ser compatível com as normas sobre o tema constantes dos tratados da ONU. Na Conferência de Revisão do Estatuto de Roma realizada em Kampala, Uganda, em 2010, aprovou-se a inclusão do crime de agressão, que entrará em vigor em 2017, desde que: (1) ocorra a ratificação por no mínimo 36 Estados Partes; (2) e pelo menos 2/3 dos países signatários do Estatuto de Roma reconfirmem a sua vontade para a sua inclusão.

Por outro lado, a Constituição brasileira lista como imprescritíveis apenas os crimes de racismo e a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLII e XLIV).

Essa contradição aparente leva aos seguintes questionamentos: os crimes contra a humanidade, de guerra e o genocídio passaram a ser imprescritíveis no Brasil? Em caso positivo, a partir de quando?

Na prática, a discussão poderia ter sido decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de pedidos de extradição.

Recorda-se que existem quatro formas de saída compulsória de uma pessoa (estrangeiro, em regra, e brasileiro em algumas situações) do país: deportação, expulsão, extradição (previstas no Estatuto do Estrangeiro – Lei nº 6.815/80) e entrega (tipificada no Estatuto do TPI).

A extradição, especificamente, consiste na retirada compulsória de um estrangeiro do país (ou, excepcionalmente, de brasileiro naturalizado, em alguns crimes), com a sua entrega específica para outro Estado, a pedido deste, em virtude de a pessoa responder a processo criminal, ou já ter sido condenada à pena, a ser cumprida em seu território. Enquanto a deportação e a expulsão são medidas de exercício da soberania, a extradição é também um instrumento de cooperação internacional, por envolver a entrega de uma pessoa de um país para outro, a pedido deste, para a efetivação de sua legislação penal.

Entre os requisitos para a efetivação da extradição está a dupla tipicidade: o fato que motivar o pedido deve ser considerado crime no Brasil e no país requerente (art. 77, II, do Estatuto do Estrangeiro). Por exemplo, no pedido de Extradição nº 974, da Alemanha, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não se extradita pessoa que cometeu ato ilícito antes de completar 18 anos (inimputável), pois não é considerado crime no Brasil (ato infracional – art. 103 e segs. da Lei nº 8.069/90):

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EXTRADIÇÃO. PROMESSA DE RECIPROCIDADE. CRIMES DE EXTORSÃO GRAVE COM CARÁTER DE ROUBO E LESÃO CORPORAL. EXTRADITANDO MENOR DE DEZOITO ANOS À ÉPOCA DO FATO. INIMPUTABILIDADE. EQUIPARAÇÃO A ATOS INFRACIONAIS. AUSÊNCIA DE DUPLA TIPICIDADE

1. Crimes de extorsão grave com caráter de roubo e lesão corporal. Paciente menor de dezoito anos à época dos fatos. Inimputabilidade segundo a lei brasileira.

2. A Lei n. 6.815/80 impede a extradição quando o fato motivador do pedido não for tipificado como crime no Brasil. Considerada sua menoridade, as condutas imputadas ao extraditando são tidas como atos infracionais pela Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Ausente o requisito da dupla tipicidade prevista no art. 77, inc. II da Lei n. 6.815/80. Extradição indeferida” (EXT 1135, Pleno, rel. Min. Eros Grau, j. 01/10/2009, DJe 26/11/2009).

Além disso, também impede a extradição a ocorrência da extinção da punibilidade pela prescrição, segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente (art. 77, VI, do Estatuto do Estrangeiro).

Logo, a imprescritibilidade prevista no Artigo 29 do Estatuto de Roma (e seu termo inicial) influencia o deferimento – ou não – da extradição quando envolver crime de genocídio, contra a humanidade, de guerra e, futuramente, de agressão.

No pedido de Extradição nº 974, apresentado pela República Argentina, o STF não enfrentou essa questão, por entender que o sequestro de pessoa ainda desaparecida é crime permanente, motivo pelo qual não corre o prazo prescricional:

“EXTRADIÇÃO. ARGENTINA. TRATADO BILATERAL. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS FORMAIS. ADITAMENTO QUANTO AO CRIME DE SEQUESTRO DE MENOR. DUPLA TIPICIDADE. CONFIGURAÇÃO PARCIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO EXTRADICIONAL PARCIALMENTE DEFERIDO.

I - O Decreto 1.003/89, expedido pelo Governo da Argentina, foi declarado inconstitucional pela Corte Suprema de Justicia de La Nación, em 25/7/2006, razão pela qual não se presta a afastar o exame das condutas supostamente cometidas pelo extraditando.

II - Crime de sequestro de menor que, em tese, subsiste.

III - Delito que encontra correspondência no ordenamento jurídico pátrio.

IV - Extradição deferida em parte” (EXT 974, Pleno, rel. p/ acórdão Min. Ricardo Lewandowski, j. 06/08/2009, DJe 03/12/2009).

O pedido dizia respeito a extraditando que participou da Operação Condor, operação militar iniciada na década de 1960 que envolveu os governos de Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Paraguai e Uruguai, na repressão aos opositores dos seus regimes ditatoriais (com a prática de crimes humanitários). O STF afastou a imprescritibilidade com fundamento na permanência da conduta, sem adentrar na análise de os crimes praticados contra a humanidade prescreverem, ou não.

Outra situação mais recente trouxe de volta a possibilidade de enfrentamento da questão: no pedido de Extradição nº 1278, também formulado pela República Argentina, a situação de fato envolvia ex-integrante da Marinha que, após vir para o Brasil na década de 1980, concedeu entrevistas a revistas e jornais brasileiros narrando sua participação em torturas e homicídios, inclusive de brasileiros. Conforme a ementa do julgado:

“Extradição instrutória.

2. Crimes de tortura, homicídio, sequestro qualificado e desaparecimento forçado de pessoas.

3. Atendimento dos requisitos formais.

4. Dupla tipicidade. Desaparecimento forçado de pessoas. Análise da dupla tipicidade com base no delito de sequestro. Entendimento adotado na EXT 974/Argentina.

5. Prescrição dos crimes de tortura e homicídio, segundo o ordenamento jurídico brasileiro.

6. Pedido de extradição deferido sob a condição de que o Estado requerente assuma, em caráter formal, o compromisso de comutar eventual pena de prisão perpétua em pena privativa de liberdade, com o prazo máximo de 30 anos.

7. Extraditando que responde a processo penal no Brasil por crime diverso daquele que versa o pedido de extradição.

8. Discricionariedade do Chefe do Poder Executivo para ordenar a extradição ainda que haja processo penal instaurado ou mesmo condenação no Brasil (art. 89 da Lei 6.815/1980).

9. Pedido de extradição deferido parcialmente (somente em relação aos crimes de sequestro)” (EXT 1278, 2ª Turma, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18/09/2012, DJe 03/10/2012).

Portanto, novamente o STF deixou de apreciar o assunto e se limitou à análise realizada no caso anteriormente citado, com a resolução da discussão por meio do reconhecimento da ausência de prescrição em crime permanente.

Diante das normas constitucionais incidentes sobre a questão (art. 5º, XLII, XLIV e § 4º), é imprescindível que o Supremo Tribunal Federal examine a questão e decida-a diretamente, seja para concluir pela inconstitucionalidade, seja para entender pela incidência da imprescritibilidade do Artigo 29 do Estatuto de Roma para os crimes de genocídio, contra a humanidade e de guerra apenas a partir de sua entrada em vigor no Brasil (diante da irretroatividade da lei penal assegurada pelo art. 5º, XL, da Constituição), ou para chegar a outras conclusões acerca da controvérsia, que causará reflexos não apenas em pedidos de extradição, mas também em processos criminais em tramitação no país.

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Sobre o autor
Oscar Valente Cardoso

Professor, Doutor em Direito, Diretor Geral da Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador do Comitê Gestor de Proteção de Dados do TRF da 4a Região, Palestrante, Autor de Livros e Artigos, e Juiz Federal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARDOSO, Oscar Valente. A imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade e os pedidos de extradição. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3567, 7 abr. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24111. Acesso em: 22 dez. 2024.

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