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Controle do e-mail no ambiente de trabalho.

Análise do conflito entre os direitos da personalidade do empregado e o poder diretivo do empregador

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23/05/2013 às 15:43
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5 CONCLUSÃO

É inegável o avanço tecnológico que a sociedade protagonizou nos últimos tempos. Há quinze anos trás o computador ainda era uma novidade para muitos.

Hoje, o computador é companhia para as crianças, que brincam com a máquina como seus pais brincavam com carrinhos e bonecas no passado.

A internet encontra-se ao alcance das mãos, tornando-se raras as pessoas que não têm acesso à rede.

As comunicações se tornaram mais aceleradas com toda a facilidade tecnológico e, nesse contexto, o e-mail surge como um dos instrumentos informáticos mais utilizados pela população mundial. Há mais contas de e-mails do que usuários da internet. Tal assertiva é de fácil apreensão, visto que as pessoas não se contentam com apenas uma conta de correio eletrônico, possuem, na realidade, várias delas, o que é reflexo da facilidade de acesso.

Assim, o e-mail também assumiu sua importância nas relações de trabalho enquanto instrumento para a atividade laborativa.

Discutiu-se acerca da possibilidade de o empregador monitorar o correio eletrônico do empregado no ambiente de trabalho, apresentando-se como as duas premissas básicas desta discussão a dicotomia entre o direito à intimidade do empregado e o poder diretivo do empregador.

Ora, a própria relação de trabalho é dicotômica por essência, vista classicamente como dois polos bem definidos: o de quem contrata e o de quem é contratado, o de quem manda e o de quem obedece.

Neste ponto, deve-se destacar que a clássica natureza dicotômica do direito do trabalho vem se acentuando, pois a figura da democracia laboral chegou, ainda que timidamente, para subverter o antes nítido abismo entre empregado e empregador.

Acerca do direito à intimidade do empregado ficou assentado que este não se desconfigura pelo fato de o obreiro ter ingressado na relação de trabalho. O empregado, antes de tudo, é cidadão e recebe a proteção que o ordenamento jurídico lhe confere em qualquer ambiente que esteja.

É um direito reflexo do princípio da dignidade humana, bem como um direito fundamental e também da personalidade. Assegurado, então, está tal direito de variadas formas: possui tanto a tutela constitucional quanto a da legislação ordinária.

No caso do e-mail o direito à inviolabilidade persiste garantido. Contudo, somente quanto à conta pessoal, particular do empregado.

Doutrina e jurisprudência são uníssonas ao dizer que não há que se falar em direito à privacidade no caso de e-mailcorporativo, já que este possui a natureza jurídica de instrumento de trabalho, concedido pelo empregador ao empregado.

Desdobramento mais natural do poder diretivo não há do que a garantia de organizar a estrutura da empresa e por ela zelar, regulamentando e fiscalizando o trabalho do obreiro.

O e-mail, neste contexto, não consegue ser diferente de outras ferramentas laborais. A jurisprudência, conforme demonstrado, vem aceitando a fiscalização deste pelo empregador, não cofigurando nenhuma afronta aos incisos X e XII, do artigo 5º, da Constituição Federal.

A matéria não é regulada por lei, mas os Tribunais, ao cumprirem o seu papel de solucionar as lacunas da lei, vêm apresentando a tendência de sobressaimento do poder diretivo do empregado sobre o direito à intimidade do empregado.

Contudo, deve-se ter cuidado em não generalizar e tomar tal tendência como regra absoluta, pois os princípios da proporcionalidade e razoabilidade devem ser os maiores norteadores neste caso, afinal, tem-se em jogo dois grandes valores jurídicos, sendo o mais correto sopesá-los sempre no caso concreto, observando as reais circunstâncias e garantindo que tais valores sejam minimamente feridos.


REFERÊNCIAS

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Notas

[1]BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

[2] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na constituição federal de 1988. 9 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011. p. 30.

[3] NOVELINO, Marcelo. Constituição Federal para concursos. 2 ed. Salvador:Juspodivm, 2011. p. 12.

[4] SILVA. José Afonso da.Curso de direito constitucional positivo. 34 ed. São Paulo: Malheiros, 2011. p . 105.

[5] SARLET, op. cit.,p. 171.

[6] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 26 ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 22.

[7] MORAES, op. cit., p. 22.

[8] SARLET, op. cit.,p. 31.

[9]Idem e ibidem, p. 30.

[10] MARTINS, Sérgio Pinto. Direitos fundamentais trabalhistas. São Paulo: Atlas, 2008. p. 113.

[11] SILVA, op. cit., p. 105.

[12]Idem e ibidem, p. 175

[13] SILVA,op. cit., p. 178.

[14] SILVA, op. cit., p. 181.

[15] MARMELSTEIN, George. Curso de direitos fundamentais. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 17.

[16]MARTINS, 2008.Op. cit., p. 67.

[17] MARMELSTEIN, op. cit.,p. 18.

[18] BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 22 ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 562.

[19] BONAVIDES, op. cit., p. 481.

[20] GUERRA FILHO, Willis Santiago. Processo constitucional e direitos fundamentais. 5 ed. São Paulo: RCS Editora, 2007.p. 43.

[21]MARTINS, 2008. Op. cit., p. 32.

[22]COIMBRA, Clarice H. de M.; QUAGLIOZ, Helena de M. Direitos fundamentais e direito da personalidade. Revista eletrônica da Faculdade de Direito de Campos, Campos dos Goytacazes, v. 2, n. 2, abr 2007. Disponível em: <http://www.fdc.br/Arquivos/Revista/19/01.pdf>. Acesso em: 15 abr. 2012.

[23]BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Instituiu o Código Civil. ANGHER, Anne Joyce (org.). VadeMecum: acadêmico de direito. 10 ed. São Paulo: Rideel, 2010.

[24] GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996. p. 130.

[25] BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. 6 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2003. p. 1.

[26] SARLET, op. cit., p. 34.

[27] BITTAR, op. cit.,p. 19.

[28] Na tradução para o português: “fiança excessiva não será exigida, nem impostas multas excessivas, nem punições cruéis ou incomuns”. Assemelha-se ao art. 5°, XLVII, da CF/88: “não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis”.

[29] Na tradução para o português: “A lei deve prever sanções que são estrita e evidentemente necessárias e alguém pode ser punido apenas por uma lei estabelecida e promulgada antes do delito e legalmente aplicada”. Assemelha-se ao art. 5°, XXXIX, da CF/88: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.

[30] Na tradução para o português: “Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal”. Assemelha-se ao art. 5°, caput, da CF/88: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]”.

[31] TEPEDINO, Gustavo. A tutela da personalidade no ordenamento civil-constitucional brasileiro. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. p. 32.

[32] FLORÊNCIO, Gilbert Ronald Lopes. Direitos da personalidade no novo código civil. São Paulo: Editora de Direito, 2005. p. 146.

[33]TEPEDINO, op. cit., p. 35.

[34] AMARAL, Francisco. Direito civil: introdução. 4ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.p. 257.

[35] FLORÊNCIO, op. cit., p. 147.

[36]COIMBRA, op. cit.

[37] TEPEDINO, op. cit., p. 47.

[38]FLORÊNCIO,op. cit., p. 147.

[39]FLORÊNCIO, op. cit., p. 148.

[40]DONEDA, Danilo. Os direitos da personalidade no Código Civil. Revista da Faculdade de Direito de Campos, Campos dos Goytacazes, v. 6, n. 6, p. 84, jun 2005. Disponível em: <http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/24663>. Acesso em: 10 abr. 2012.

[41] PERLINGIERI, Pietro. Perfis do direito civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p. 55.

[42]DONEDA, op. cit., p. 89.

[43] SILVA, op. cit., p. 205.

[44] SILVA, op. cit., p. 206.

[45] SILVA, op. cit., p. 209.

[46] NOVELINO, op. cit., p. 41.

[47]Idem e ibidem.

[48] MORAES, op. cit., p. 53.

[49] SILVA, op. cit., p. 208.

[50] PEREIRA, Marcelo Cardoso. Direito à intimidade na internet. Curitiba: Juruá Editora, 2003. p. 117.

[51] SILVA, op. cit., p. 208.

[52] NOVELINO, op. cit., p. 40.

[53]Idem, p. 41.

[54]SILVA, op. cit., p. 207.

[55] MARMELSTEIN, op. cit., p. 143.

[56] NOVELINO, op. cit., p. 45.

[57] LONGO, Evani. Direitos humanos e a proteção dos dados pessoais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 177.

[58] SILVA, op. cit., p. 439.

[59] MORAES, op. cit., p. 59.

[60] NOVELINO, op. cit., p. 45.

[61] MARMELSTEIN, op. cit., p. 150.

[62]HABEAS CORPUS - ESTRUTURA FORMAL DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO - OBSERVÂNCIA - ALEGAÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO CRIMINOSA DE CARTA MISSIVA REMETIDA POR SENTENCIADO - UTILIZAÇÃO DE COPIAS XEROGRAFICAS NÃO AUTENTICADAS - PRETENDIDA ANALISE DA PROVA - PEDIDO INDEFERIDO. A administração penitenciária, com fundamento em razões de segurança pública, de disciplina prisional ou de preservação da ordem jurídica, pode, sempre excepcionalmente, proceder a intercepção da correspondência remetida pelos sentenciados, eis que a cláusula tutelar de inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de praticas ilícitas (HC 70.814/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 01.03.1994).

[63]Lei 6538/78 - Art. 7°: Constitui serviço postal o recebimento, expedição, transporte e entrega de objetos de correspondência, valores e encomendas, conforme definido em regulamento: § 1° - São objetos de correspondência: a) carta; b) cartão postal; c) impresso; d) cecograma; e) pequena – encomenda.

[64] MOREIRA, op. cit.

[65]MARMELSTEIN, op. cit., p. 151.

[66]Idem,p. 150.

[67] MOREIRA, op. cit.

[68]MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2011.p. 217.

[69] CALVO, Adriana Carrera. O uso indevido do correio eletrônico no ambiente de trabalho. Jus Navigandi, Teresina, a. 9, n. 638, 7 abr 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/6451>. Acesso em: 10abr 2012.

[70] COSTA JÚNIOR. Paulo José da.O direito de estar só: tutela penal da intimidade. 2ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. p. 25.

[71] MARIA. José Serpa de Santa. Direito a imagem, à vida e à privacidade. Belém: Cejup, 1994. p. 168.

[72]OLIVEIRA , Paulo Eduardo Vieira de. Direito do trabalho e cidadania. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Campinas, n. 31, p. 59-69, jul./dez. 2007. Disponível em: <http://www.trt15.jus.br/escola_da_magistratura/revista5.shtml>. Acesso em: 15 abr 2012.

[73]Idem e ibidem.

[74]OLIVEIRA ,op. cit., p. 64

[75]Idem, p. 65.

[76] MALLET, Estêvão. O novo código civil e o direito do trabalho. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Campinas, n. 22, 2003. Disponível em: <http://trt15.gov.br/escola_da_magistratura/Rev22Art3.pdf>. Acesso em: 10abr 2012.

[77]BRASIL. Decreto Lei n. 5.452, de 01 de maio de 1943. Instituiu a Consolidação das Leis do Trabalho. ANGHER, Anne Joyce (org.). VadeMecum: acadêmico de direito. 10 ed. São Paulo: Rideel, 2010.

[78]SARAIVA, Renato. Direito do trabalho. 13 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011. p. 72.

[79] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 5 ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 372.

[80] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 10 ed. – São Paulo: LTr, 2011. p. 390.

[81]Idem e ibidem.

[82] NASCIMENTO. Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 24ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 640.

[83] DELGADO,op. cit., p. 392.

[84]Idem, p. 394.

[85] SARAIVA, op. cit., p. 46.

[86]Idem, p. 45.

[87] NASCIMENTO, op. cit., p. 660.

[88] MAGANO, Octávio Bueno. Do poder diretivo na empresa. Edição Saraiva, 1982. p. 114.

[89] DELGADO, op. cit., p. 617.

[90]Idem, p. 616.

[91]Idem, p. 617.

[92] NASCIMENTO, op. cit., p. 661.

[93]MARTINS, 2011.Op. cit., p. 216.

[94] MAGANO, op. cit., p. 244.

[95] DELGADO, op. cit., p. 622.

[96]Idem, p. 618.

[97] MAGANO, op. cit., p. 115.

[98] MAGANO, op. cit., p. 242.

[99] DELGADO,op. cit., p. 619.

[100]Idem e ibidem.

[101] DELGADO, op. cit., p. 620.

[102] MARTINS, 2011. Op. cit., p. 221.

[103] BARROS, op. cit., p. 126.

[104] CASSAR. Vólia Bomfim. Direito do trabalho. 4 ed. Niterói: Impetus, 2010. p. 89.

[105] BARROS, op. cit., p. 126.

[106] Decreto Lei n° 5452/43 - Art. 391 - Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez.Parágrafo único - Não serão permitidos em regulamentos de qualquer natureza contratos coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu emprego, por motivo de casamento ou degravidez.

[107] Decreto Lei n° 5452/43 - Art. 144 - O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho.

[108] MARTINS, 2011. Op. cit., p. 220.

[109]Idem, p. 217.

[110] DELGADO, op. cit., p. 620.

[111] NASCIMENTO, op. cit., p. 663.

[112] DELGADO, op. cit., p. 620.

[113] MARTINS, 2011. Op. cit., p. 217.

[114] DELGADO, op. cit., p. 632.

[115] Decreto lei 5452/43 - Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.

[116] Decreto lei 5452/43 - Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

[117]Decreto lei 5452/43 - Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.

[118] MAGANO, op. cit., p. 120.

[119] DELGADO, op. cit., p. 625.

[120] DELGADO, op. cit., p. 627.

[121]Idem e ibidem.

[122]Idem, p. 628.

[123]Idem, p. 631.

[124] DELGADO, op. cit., p. 279.

[125] MARTINS, 2011. Op. cit., p. 139.

[126] BARROS, op. cit., p. 267.

[127] DELGADO, op. cit., p. 290.

[128] DELGADO,op. cit., p. 290.

[129] CASSAR, op. cit., p. 251.

[130] MAGANO, op. cit., p. 194.

[131] BARROS, op. cit., p. 267.

[132] TRT, 1ª Reg. 8ª T., Rel. Vólia Bomfim Cassar, Proc. 02256-1999-046-01-00-7 (RO), sessão do dia 31/08/05.

[133] BARROS, op. cit., p. 241.

[134]Idem, p. 268.

[135] MAGANO, op. cit., p. 194.

[136]MARTINS, 2011.Op. cit., p. 140.

[137] SARAIVA, op. cit., p. 45.

[138] BARROS,op. cit., p.271.

[139] MAGANO, op. cit., p. 189.

[140] DELGADO, op. cit., p. 660.

[141] MAGANO, op. cit., p. 189.

[142] DELGADO, op. cit., p. 660.

[143]Decreto Lei 5452/43 - Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípiosfundamentais deste.

[144] DELGADO, op. cit., p. 661.

[145]Idem, p. 618.

[146] MARTINS, 2011. Op. cit., p. 216.

[147] DELGADO, op. cit., p. 621.

[148]Idem e ibidem.

[149]MARTINS, 2011.Op. cit., p. 216.

[150] MAGANO, op. cit.,p. 231.

[151] NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. Rio Janeiro: Forense, 2001. p. 26.

[152] A UIT (do francês, Union Internationaledestélécommunications) é uma agência internacional ligada à Organização da Nações Unidas (ONU) dedicada a temas relacionados às tecnologias da informação e comunicação, que atua basicamente em três áreas: setor de normalização das telecomunicações, setor de radiocomunicações e setor desenvolvimento das telecomunicações.

[153]MUNDO já tem 2 bilhões de usuários de internet. Revista VEJA. 26 jan 2011. Disponível em: <http://veja.abril.com.br/noticia/vida-digital/mundo-ja-tem-2-bilhoes-de-usuarios-de-internet>. Acesso em: 08 abr 2012.

[154]DINIZ, Maria Helena de. Prefácio. In: LUCCA, Newton de (coord.). Direito & internet: aspectos jurídicos relevantes. 1 ed. Bauru: EDIPRO, 2000. p. 19.

[155]INTERNET. Brasil Escola. Disponível em: <http://www.brasilescola.com/informatica/internet.htm.>.Acesso em 11 abr 2012.

[156]HISTÓRIA da internet Brasil. Universidade Federal de Minas Gerais. Disponível em: <http://homepages.dcc.ufmg.br/~mlbc/cursos/internet/historia/Brasil.html>.Acesso em 11 abr 2012.

[157] MOREIRA, Érica C. P. C.; REIS, Sérgio C. dos. Monitoramento do correio eletrônico de cunho pessoal e corporativo: análise sobre a possibilidade de ingerência do empregador (poder fiscalizatório) decorrente do contrato de trabalho. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, João Pessoa, v. 17, n. 1, p. 62, 2010. Disponível em: <http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/37520>. Acesso em: 09 abr 2012.

[158]SOUZA, Mauro Cesar Martins. E-mail (...net) na relação de emprego: poder diretivo do empregador (segurança) e privacidade do empregado. Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos, Bauru, n. 30, p. 205-223, dez./mar. 2000/2001. Disponível em:<http://bdjur.stj.jus.br/xmlui/handle/2011/19816>. Acesso em: 09 abr 2012.

[159] MOREIRA, op. cit., p. 65.

[160] AIETA, Vânia Siciliano. A violação da Intimidade no Ambiente de Trabalho e o Monitoramento Eletrônico dos Empregados. Revista de Direito Constitucional e Internacional. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 14, abr./jun., 2006.p. 67.

[161] MOREIRA, op. cit., p. 67.

[162] MARTINS, 2011. Op. cit., p. 217.

[163]BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Prova ilícita. "e-mail" corporativo. Justa causa. Divulgação de material pornográfico. Agravo de Instrumento RR - 613/2000-013-10-00. HSBC Seguros Brasil S.A E Elielson Lourenço do Nascimento. Ministro Relator: João OresteDalazen. Data de publicação: 10/6/2005. Disponível em: http://ext02.tst.jus.br/pls/ap01/ap_red100.resumo?num_int=29569&ano_int=2003&qtd_acesso=1510065. Acesso em: 16 abr 2012.

[164]ZANETTI, Robson. Direito trabalhista. Superior Tribunal de Justiça: BDJur, Brasília, DF, 06 out 2008.Disponível em: <http://bdjur.stj.jus.br/xmlui/handle/2011/17862>. Acesso em: 11 abr 2012.

[165] SOUZA, op. cit.

[166] MOREIRA, op. cit., p. 64.

[167] MARTINS, 2011. Op. cit., p. 218.

[168]BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento em recurso de revista - e-mail corporativo - acesso pelo empregador sem a anuência do empregado - prova ilícita não caracterizada. AIRR - 2562-81.2010.5.01.0000. Ministro relator: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª turma, data de publicação: 28/10/2010. Disponível em: <http://ext02.tst.jus.br/pls/ap01/ap_red100.resumo?num_int=116554&ano_int=2010&qtd_acesso=2812287>. Acesso em: 18 abr 2012.

[169] MARTINS, 2011. Op. cit., p. 216.

[170] Souza, op. cit., p. 211.

[171] Souza, op. cit., p. 212.

[172]BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Prova ilícita. "e-mail" corporativo. Justa causa. Divulgação de material pornográfico. Agravo de Instrumento RR - 613/2000-013-10-00. HSBC Seguros Brasil S.A E Elielson Lourenço do Nascimento. Ministro Relator: João OresteDalazen. Data de publicação: 10/6/2005. Disponível em: http://ext02.tst.jus.br/pls/ap01/ap_red100.resumo?num_int=29569&ano_int=2003&qtd_acesso=1510065. Acesso em: 16 abr 2012.

[173] GONÇALVES. Sérgio Ricardo Marques. E-mail x empregados: é legal o monitoramento pela empresa?. Jus navigandi. Nov 2001. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/2509/e-mail-x-empregados#ixzz1sM8cgFA2>. Acesso em: 12 abr 2012.

[174]GONÇALVES, op. cit.

[175]SÃO PAULO. Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região. Recurso Ordinário. Correio eletrônico. Monitoramento. Legalidade. Roberto Bicineri Pereira E Nestle Brasil Ltda. RO 1130200404702004 SP 01130-2004-047-02-00-4, Relator: Wilson Fernandes. Data de Jugamento: 09/11/2006, 1ª TURMA, Data de Publicação: 28/11/2006. Disponível em: http://trt.trtsp.jus.br/dwp/consultasphp/public/index.php/primeiraInstancia/andamen to/processo/01130001620045020047. Acesso em: 15 abr 2012.

[176] GONÇALVES, op. cit.

[177]INTERNET para enrolar. Revista Veja. São Paulo: Abril, n° 1650, p. 141,24 maio 2000.

[178]MARANHÃO. Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região. Recurso Ordinário Demissão Por Justa Causa. 482clt. Elton De Jesus Pereira E Alcoa Alumínio S.A. & Billiton Metais S.A. Processo n. 1226200701616000 MA 01226-2007-016-16-00-0, Relator: Américo Bedê Freire. Data de Jugamento: 28/09/2010. Data de Publicação: 04/10/2010. Disponível em: http://www.trt16.gov.br/site/index.php?acao=conteudo/ processo/processo2.php&seq_processo=79846. Acesso em: 15 abr 2012.

[179]RIO GRANDE DO SUL. Tribunal Regional do Trabalho. Recurso Ordinário. Despedida por justa causa. Mau procedimento. Uso indevido de correio eletrônico. Ângelo Luís Roveda E Comunidade Evangélica Luterana São Paulo CELSP. Processo0016800-02.2007.5.04.0203. RO. Data: 03/09/2008. Relator: Flavio Portinho Sirangelo. Origem: 3ª Vara do Trabalho de Canoas. Disponível em: http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/consultas/consulta_rapida/ConsultaProcessualWindow?svc=consultaBean&nroprocesso=0016800-02.2007.5.04.0203. Acesso em: Junho/2011.

[180] SOUZA, op. cit. p. 206.

[181] GONÇALVES, op. cit.

[182]DISTRITO FEDERAL. Tribunal Regional do Trabalho. Justa causa. E-mail. Prova produzida por meio ilícito. Não ocorrência. RO00613/2000-013-10-00-7. HSBC Seguros Brasil S.A E Elielson Lourenço do Nascimento. Ministra Relatora: Márcia MazoniCúrcio Ribeiro. Data de publicação: 19/7/2002. Disponível em:<http://www.trt10.jus.br/?mod=ponte.php&ori=ini&pag=juris_segunda&path=servicos/consweb/juris_segunda_instancia.php>. Acesso em: 16 abr 2012.

[183] MOREIRA, op. cit., p. 63.


ABSTRACT: The advantages that technology provides to today’s society werealso incorporated within the scope of work. The emails are now reflected in the employment relationship as a toll of work, so the question arose about the possibility of monitoring or not the electronic mail of the employee by the employer. Matter for discussion put the employee's right to privacy, since it is fundamental and unfolding of the principle of human dignity, and the directive power of the employer, considered essential for the differentiation of the legal relationship of employment of other service relationships. In the absense of specific legislation, applies to the doctrinal and jurisprudencial arguments for resolving the conflict between these values??.

Key words: Email. Employee.Employer.Right to privacy.Power steering.Monitoring.

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Sobre a autora
Pollyana Oliveira Melo

Advogada, especializada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pelo Centro de Ensino Unificado de Teresina - CEUT.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MELO, Pollyana Oliveira. Controle do e-mail no ambiente de trabalho.: Análise do conflito entre os direitos da personalidade do empregado e o poder diretivo do empregador. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3613, 23 mai. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24509. Acesso em: 10 mai. 2024.

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