5 ANÁLISE DAS CONDUTAS ADOTADAS PELO TRIBUNAL SUPERIORELEITORAL EM FACE À PROTEÇÃO DA CONFIANÇA
Dentre os modelos de responsabilização demonstrados, é possível extrair conclusões para analisar o comportamento do Tribunal Superior Eleitoral em face o princípio da proteção da confiança.
É certo que a observância dos princípios constitucionais, e dentre eles o da moralidade, está dentre os elementos que integram o chamado interesse público primário. De igual modo, os princípios da confiança e segurança jurídica, também integram o núcleo objetivo da sociedade.
No atual paradigma de Estado de Direito, não pode ser aceito a imposição da moralidade a qualquer custo. Muitos já tentaram, e muitas vidas se foram em prol da moralidade impositiva.
A Constituição, ao elencar a proteção da confiança como elemento fundamental do princípio democrático, assim o fez para que, na busca da moralidade administrativa, se respeite os direitos dos cidadãos, ainda que em minoria.
A Confiança vai atuar como limite ao abuso do poder estatal, como direito fundamental de primeira geração, garantindo ao jurisdicionado a manutenção do estado latente de confiança.
Não há, a rigor, um conflito insuperável entre o combate da corrupção e os interesses dos cidadãos em particular, o que deve ser pensado é a incidência harmônica de ambos os princípios.
Nesse viés, seja pelo sistema de responsabilidade delitual, seja pela terceira via, não há dúvida de que as legítimas expectativas, criadas pelo comportamento reiterado da Corte eleitoral, merecem ser protegidas.
Ora, em 2004 exigia-se a apresentação das contas, em 2008, a aprovação das contas, em 2009, volta-se a apresentação das contas, em 2012 novamente a aprovação das contas, ainda 2012, e após uma proposição legislativa, torna-se a exigir apenas a apresentação das contas.
O que será em 2013, quando novamente se alterar a composição do TSE?
Pelo conjunto normativo vigente no Brasil, é possível superar o argumento de que alterações, não obstante inconvenientes, são válidas. O fundamento reside exatamente na responsabilidade pela confiança.
Na incidência de deveres de proteção às legítimas expectativas, encontra-se a justificação racional para limitar, ou ao menos exigir critérios, à constante e irracional alteração nesse posicionamento do TSE.
Em suma, pode-se verificar aqui todos os requisitos exigidos pela teoria da confiança: a) conduta prévia, justificada, geradora de expectativas; b) investimento de confiança; e c) o comportamento contraditório.
6 CONCLUSÃO
A proteção da confiança é norma que está inserida dentre os institutos que compõe o estado democrático de direito. Seu respeito traduz-se, para além da mera obrigação legal, verdadeiro respeito à integridade sistêmica e a vida harmônica em sociedade.
Vislumbra-se hoje verdadeira teoria da confiança, presente em todos os ramos do conhecimento. No direito, fala-se em responsabilidade por quebra da confiança, isto é, obrigação civil de respeito às legítimas expectativas.
Não existente hoje consonância doutrinária sob qual o modelo de responsabilidade civil se aplicaria à teoria da confiança, se pela responsabilidade civil contratual, delitual ou terceira via.
De qualquer forma, não existem dúvidas de que as legítimas expectativas devem ser tuteladas, sob pena de instabilidade sistêmica. Em qualquer caso requisitos para sua constituição merecem ser preenchidos: criação e legitimação das expectativas, investimento de confiança e dano de confiança.
O poder judiciário, e em especial o Tribunal Superior Eleitoral, está inserido dentre os órgãos que, por sua atividade, criam e legitimam expectativas. Reconhece aqui, que não existem poderes absolutos, e que todos os órgãos e poderes do estado estão submetidos ao bloco de constitucionalidade de 1988.
No caso das prestações de contas eleitorais, o Tribunal Superior Eleitoral comete ilegalidade e inconstitucionalidade ao não respeitar as legítimas expectativas criadas por sua própria atividade jurisdicional.
Não se defende o engessamento jurisprudencial, contudo a alternância reiterada, em curto lapso de tempo, pode ser entendida como alteração jurisprudência lesiva, exigindo a aplicação da norma de confiança.
Isto é, a mudança abrupta de posicionamentos é limitada pela justa expectativa dos jurisdicionados.
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