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Homossexualidade, homoafetividade e homofobia em face dos direitos humanos fundamentais

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Homossexualismo não é hereditário, não tem causa hormonal, e pode ser tratado, caso a pessoa queira e os resultados da reversão do estado homossexual tem efeito permanente.

Os termos homossexual, homoafetivo e homofobia estão em voga. Para podermos fazer uma análise jurídica do impacto dessas palavras, devemos descortinar primeiro o seu verdadeiro significado e quais os interesses que as manipulam, de forma a podermos recolocar a questão dos direitos humanos das pessoas com tendências homossexuais no seu devido lugar.


I – HOMOSSEXUALISMO.

Preliminarmente, o termo homossexual, tem uma significação muito precisa dentro da medicina e dos estudos jurídicos, designando “toda pessoa que procura prazeres carnais com pessoas do mesmo sexo.” [1] Deve-se considerar que tal comportamento não tem fundamento genético ou hormonal, conforme diversos artigos científicos sobre o tema[2]. O homossexualismo sempre foi tratado no campo da psiquiatria e da psicologia, causado em sua maior parte por condicionamentos psicoafetivos no seio de família[3].

Nos últimos anos o movimento gay ganhou aliados poderosos entre as feministas e passou a tentar reescrever a história e os fundamentos da medicina[4]. Nesse campo conseguiriam uma grande vitória triunfal quando a OMS deixou de catalogar o homossexualismo como doença psiquiátrica.[5] Contudo, essa voz não é uníssona no meio acadêmico[6], exatamente por existirem vários casos de homossexuais que deixaram a prática com o auxílio médico e grupos de autoajuda[7], apesar dos protestos do movimento gay.

Na verdade as pessoas que queiram deixar de ser homossexuais têm o direito humano de poderem fazê-lo e receberem a ajuda estatal, considerando a sua autodeterminação, a liberdade de consciência e o direito à saúde. Negar esse direito a essas pessoas é uma forma de coação e de autoritarismo não condizentes com o Estado Democrático de Direito e os direitos fundamentais. Dessa forma, os direitos humanos dessas pessoas não podem ser vilipendiados pela força de uma minoria que tem a opinião dos meios de comunicação a seu favor[8].

Podemos concluir, então, até agora, de acordo com as pesquisas mais recentes, que homossexualismo não é hereditário, não tem causa hormonal, e pode ser tratado, caso a pessoa queira e os resultados da reversão do estado homossexual tem efeito permanente.[9]

Baseados nesses fatos, podemos concluir de ponto de vista jurídico que o impedimento da atuação dos médicos e psicólogos em casos de homossexualismo não estão em consonância com os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos homossexuais. Num ambiente onde o pluralismo, a cidadania e o princípio da dignidade da pessoa humana são bem entendidos, sem equívocos causados por uma propaganda ideológica, o tratamento do comportamento homossexual é um direito assegurado a todos que o procurem. Tais conceitos também devem pautar a atitude dos movimentos pelos direitos dos homossexuais, eis que devem respeitar a opção de pessoas que não querem viver no estado homossexual. Também como cidadãos devem receber o mesmo tratamento digno que reivindicam os homossexuais. Respeitar a pessoa e suas opiniões também é um dever constitucional imposto aos movimentos ditos vanguardistas de direitos.

A dignidade da pessoa humana é uma garantia de todas as pessoas, sem exceção, inclusive quando discordam da opinião de um grupo que pleiteia direitos de isonomia. A isonomia, contudo, não pode ser entendida como igualitarismo, que tenta colocar todas as situações pessoais numa postura única, desatendendo as circunstâncias de cada um.

Dessa forma, não seria um luta pela igualdade se o movimento gay discriminasse as pessoas que pensam diferentemente ou atuam de forma diversa. Da mesma forma, o Estado tem o dever, com base no mesmo princípio da igualdade, de dar o tratamento adequado para as pessoas que queiram deixar o homossexualismo. As proibições do Conselho Federal de Psicologia sobre o tratamento de casos de homossexualismo, portanto, são uma afronta aos direitos fundamentais à liberdade dessas pessoas previsto nos incisos I, II, VI do art. 5º da nossa Constituição e bem como ao direito ao correlato livre exercício profissional, previsto no inciso XIII do mesmo artigo.[10]


II – HOMOAFETIVIDADE.

A palavra homoafetividade, do ponto de vista etimológico, quer dizer “afeto por pessoa do mesmo sexo” (homo + afetividade). Tal comportamento é tão antigo quanto a humanidade. Ter afeto, amizade por pessoa do mesmo sexo é uma das bases do relacionamento social. O afeto entre irmãos, pais e filhos, mães e filhas, amigos e amigas. A palavra, contudo, surgiu no contexto contemporâneo como uma ferramenta para colocar no mesmo nível de sentimentos os afetos eróticos de pessoas do mesmo sexo aos afetos heterossexuais. Nesse contexto a palavra ganhou um “colorido novo” que extrapolou a sua conotação gramatical.

Tem-se, portanto, que para estabelecer a relação de pessoas do mesmo sexo no nível dos amores eróticos existentes entre homens e mulheres, a palavra devia tomar emprestado toda a carga emotiva do relacionamento amoroso entre os sexos, para ser levada ao relacionamento homossexual. E o movimento gay teve êxito nesta empreitada.

Contudo, devemos ressaltar que a carga emotiva dos relacionamentos heterossexuais, tem uma diferenciação deveras grande daqueles que se passam nos pares homossexuais. Nos primeiros, o afeto, o desejo amoroso encontra uma correspondência corporal completa, no ato sexual, de doação dos corpos na relação sexual entre um homem e uma mulher. A constituição da pessoa humana está, portanto, perfeitamente constituída da expressão corporal dos sentimentos e pensamentos, pela anatomia dos órgãos humanos, aptos a expressar a sua espiritualidade e a sua emotividade.

Cada pessoa nasce homem ou mulher. As pessoas humanas são essencialmente sexuais. Dessa forma, a sua expressão sexual está plasmada em seus corpos de maneira complementar, recíproca, homem-mulher, para forma um todo relacional, complexo e completo, que dá origem a outros seres humanos sexuados e, portanto, dotados de uma corporeidade, racionalidade e espiritualidade específicas: masculinas e femininas.

Dessa forma, a família nasce dessa relação espiritual e corporal. Os sentimentos, como são expressões psíquicas de difícil controle devem estar submetidos aos ditames da razão. A razão deve colocar os freios aos ímpetos do ódio, do amor desordenado, da ira, da cobiça, da inveja, da preguiça, da soberba, e assim, colocar os instintos sensitivos a serviço do bem maior da pessoa humana. Sem um controle das emoções pelo nível racional os seres humanos são levados como barcos pela corrente sem destino. Deixados à toada das paixões o homem se iguala aos animais irracionais, as bestas.

Dessa forma, a emoção, os sentimentos, mesmos os eróticos devem quadrar os trilhos da razão e estarem submetidos à vontade. Após os estudos freudianos, passou-se a acreditar que os instintos eróticos não tem controle ou não necessitam de controle e que a descarga sexual, seja qual for, atende as finalidades eróticas dos seres humanos[11]. Na verdade, somente uma sexualidade integrada pela razão e expressada na dualidade dos sexos, complementa e fortifica o instinto sexual humano e o conduz ao seu fim específico. Nos seres humanos, os instintos corporais devem ser saciados e modulados pelo uso da razão[12].

Como se pode perceber, o elemento afetivo, não tem capacidade de ser a base sobre a qual se fundamenta as relações entre as pessoas, ou seja, não o sentimento que diz se uma relação é boa ou ruim, ou se tem caráter matrimonial ou familiar. As relações entre as pessoas passam pelo sentimento, mas devem ser guiadas pela razão e pela vontade. Portanto, basear a união estável de suas pessoas do mesmo sexo somente na ligação efetiva entre ambos é um erro antropológico grave. O amor, nesse sentido, deve estar orientado para o bem total da pessoa enquanto ser sexuado, homem e mulher. As relações entre pessoas do mesmo sexo se dão em outro nível afetivo, que chamamos amizade, que também não é somente uma questão de afetos. A doutrina civilista que baseia a união estável de pessoas do mesmo sexo na ligação apenas afetiva existente deixa o campo aberto à poligamia, poliandria e nas relações de seres humanos com animais. Se somente o afeto que importa, então qualquer união pode ser validada pela lei civil (dois homens e uma mulher, três mulheres e um homem, e por aí vai...).


III – HOMOFOBIA

A palavra homofobia entrou nos dicionários como um termo que designa “ódio aos homossexuais”[13]. Contudo, a homofobia, na tradução das palavras gregas utilizadas, quer dizer medo das pessoas homossexuais. Ora, fobia de homossexuais, é uma atitude inversa a aquela que quer designar a palavra[14]. A palavra foi criada para designar a aversão violenta ou a discriminação social das pessoas homossexuais. A violência e a discriminação são atitudes contrárias aos direitos das pessoas humanas, contudo, não quer dizer que o comportamento homossexual deva ser estimulado ou tolerado em qualquer lugar ou situação.

A expressão do amor corporal entre um homem e uma mulher também estão cercados do pudor e do recolhimento que se faz necessário para a relação sexual e mesmo as carícias devem se dar em espaço íntimo e apropriado.

Vemos que os tribunais brasileiros têm exagerado na proteção do direito de não discriminação gerando um abuso do direito de liberdade de expressão e locomoção dos homossexuais, atentando contra a moralidade pública. Ademais, a conformação de legislação de combate à discriminação deve ser ela mesma, não discriminatória, frente aos direitos das outras pessoas, em especial, no que se refere à proteção da infância, da maternidade e da família, direitos sociais previstos em nossa constituição.

A proteção dos filhos menores, de atos que atentam contra o pudor necessário para o convívio social, não pode ser taxada de “homofóbica”, palavra que se tornou uma etiqueta de poderoso estigma social. Dessa forma, tal etiqueta, deveria somente ser colocada nos casos de agressão e discriminações graves e dolosas, e nem mesmo nestes casos, pois a etiqueta gera muitos preconceitos que podem dificultar o correto julgamento do comportamento analisado.

De outra sorte, a maternidade deve ser protegida e incentivada em face das necessidades elementares do estado: a sobrevivência da nação[15]. A diminuição gradativa da população economicamente ativa, em face dos baixos índices de fertilidade já tem causado uma implosão demográfica nos países europeus e com certeza também atingirá o Brasil que também possui taxa de crescimento populacional abaixo do índice de reposição[16]. O incentivo da prática homossexual e o reconhecimento civil dessas uniões, traz graves prejuízos ao desenvolvimento social e econômico da nação, pelo fator desagregador da família natural, a base geradora e educadora do corpo social. Sobre este ponto convém trazer a baila o preciso parecer do filósofo Martin Rhonheimer:

“Antes de mais nada, devemos ter presente que o reconhecimento público do matrimônio entre um homem e uma mulher não é simplesmente a promoção pública de uma determinada escolha moral ou uma coação exercida sobre os que preferem fazer escolhas diferentes. Não pretende prescrever aos cidadãos como devem ser felizes. Baseia-se no fato de a comunidade de vida no matrimônio heterossexual ser a instituição fundamental graças à qual a sociedade – como comunidade de cidadãos – está edificada: o matrimônio é comunidade de reprodução, de educação, e de sociabilidade, com funções e efeitos específicos – enquanto fonte, mediante os bens herdados, de riqueza e estrutura distributiva – que são regulados pela lei no interesse de todos. O que o estado reconhece de modo especial e mediante um estatuto especial é, pois uma específica comunidade de vida, isto é, comunidade aberta à transmissão da vida e por isso possível unicamente entre pessoas de sexo diverso, com uma missão social e educativa.” [17]

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Os direitos de proteção da dignidade intrínseca das pessoas com tendências homossexuais não chega ao ponto de igualar tais relacionamentos à família natural, que é e sempre será o motor vital da sociedade.[18]


Notas

[1] SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro, 2006, p. 686. EGRECCIA, Elio. Manual de Bioética. Vol.II. São Paulo : Editora Loyola, 1997, p. 109.

[2] PARKER, David. Sexual Expression: a Global perspective, in Sex, Cells, and Same-Sex Desire, Taylor & Francis, Inc. January, 1995, p. 427; Gooren, Louis. Biomedical concepts of Homosexuality: Folkbelief in a white coat” in Sex, Cells, and Same-Sex Desire, Taylor & Francis, Inc. January, 1995 p. 263.

[3] SCRECCIA, Elio. Manual de bioética. Vol. II. São Paulo : Edições Loyola, p. 114. “ Como dissemos, a atenção dos estudiosos concentra-se cada vez menos sobre os fatores predisponentes de caráter biológico, genético e endócrino e cada vez mais sobre os condicionamentos psicoafetivos. ‘Trata-se, em concreto, ou de total ausência dos pais, ou de um estilo de educação essencialmente possessiva ou dura por parte da mãe, ou de uma presença insignificante do pai, ou de uma falta de autonomia da criança, de uma relação enfim, ou inexistente ou errada entre filho/filha e genitores.’ [Perico, L’omosessualita, p. 272]”

[4] REVOREDO. Oscar Alzamora. Ideologia do Gênero: Perigos e alcance in Lexicon: Termos ambíguos e discutidos sobre família, vida e questões éticas. Brasília : CNBB, 2007, p. 501.

[5] Esse fato ocorreu no dia 17 de maio de 1990.

[6] EGRECCIA, Elio. Manual de Bioética. Vol.II. São Paulo : Editora Loyola, 1997, p. 111/122. AARDWEG, Gerard van den. Homossexualidade e Esperança. Lisboa : Diel, 2002, p. 83.

[7] "Ex-gays" tentam mostrar que é possível mudar a homossexualidade. http://www1.folha.uol.com.br/mundo/1178870-ex-gays-tentam-mostrar-que-e-possivel-mudar-a-homossexualidade.shtml

[8]FRANCO. Carlos Alberto. Vitória de uma estratégia. O Estado de S.Paulo. http://www.estadao.com.br/estadaodehoje/20110516/not_imp719670,0.php.

[9] AARDWEG, Gerard van den. Homossexualidade e Esperança. Lisboa : Diel, 2002, p. 157/185.

[10] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

[...]

VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção dos locais de culto e a suas liturgias;

[....]

XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

[11] EGRECCIA, Elio. Manual de Bioética. Vol.I. São Paulo : Editora Loyola, 1997, p. 295. “Seria impreciso atribuir a Freud uma pedagogia da libertinagem e da licenciosidade a respeito da sexualidade. Ele justifica mecanismos de obstrução das forças instintivas e sugere o mecanismo da sublimação, mas o fato é que em Freud teve início uma concepção pansexualista e determinista da pessoa: o sexo é tudo, no sexo não se manda, as neuroses e os sofrimentos da personalidade não são devidas a outra coisa senão às repressões da sexualidade. Toda a educação tradicional é apresentada como uma repressão e a cultura dos deveres como o resultado de uma neurose coletiva.” Cf. STORK, Ricardo Yepes. Fundamentos de antropologia: um ideal da excelência humana. São Paulo : Instituto Brasileiro de Filosofia e Ciência “Raimundo Lulio”, 2005, p. 311.

[12] STORK, Ricardo Yepes. Fundamentos de antropologia: um ideal da excelência humana. São Paulo : Instituto Brasileiro de Filosofia e Ciência “Raimundo Lulio”, 2005, p. 69. “ A conduta não mediada pela reflexão e pala vontade, quer dizer, o sentimentalismo, produz insatisfação. Adotar como critério para uma determinada conduta, a presença ou ausência de sentimentos que a justifiquem, gera uma vida dependente dos estados de ânimo, uma certa atitude escravizada. Os ânimos são cíclicos e terrivelmente mutantes: as euforias e os desânimos vão se sucedendo, sobretudo nos caracteres mais sentimentais, desfazendo o domínio da vontade. A conduta deixa de responder a um critério racional e depende de como nos sintamos.

[13] MICHAELIS. Dicionário Prático da Língua Portuguesa. São Paulo : Melhoramentos, 2001, p. 448.

[14] AGUIAR, Alexandre Magno Fernandes Moreira. A armadilha totalitária nos "crimes de homofobia". Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1430, 1 jun. 2007 . Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/9969/a-armadilha-totalitaria-nos-crimes-de-homofobia>. Acesso em: 8 maio 2013.

[15] Veja-se o exemplo da decadência da Grécia Antiga descrita pelo historiador grego Políbios (208-125 a. C): “Já em nossos dias a Hélade inteira foi afetada por um descréscimo generalizado da natalidade e consequentemente por uma queda acentuada da população; assim as cidades foram ficando desertas e as terras deixaram de dar os seus frutos, embora não se estivesse num período de guerras ou epidemias prolongadas. Então se alguém houvesse opinado no sentido de mandarmos consultar os deuses a propósito dessa situação para descobrirmos o que deveríamos dizer ou fazer a fim de voltarmos a ser numerosos e vermos mais habitantes em nossas cidades, não seria isso um absurdo, já que a causa do mal era óbvia e o remédio estava em nossas mãos? Com efeito, a vaidade, a avareza e a lassidão das pessoas tinham chegado a tal ponto qu elas já não queriam casar, ou quando casavam não queriam ter filhos e criá-los, ou então queriam ter um ou no máximo dois, de maneira a poder proporcionar-lhes uma vida faustosa e vê-los crescer assim para dilapidarem a riqueza paterna; desse modo o mal aumentou rápida e imperceptivelmente.” In POLIBÍOS. História. Editora Universidade de Brasília, 1996, p. 541.

[16] DUMONT, Gerard-François. Implosão Demográfica na Europa? In Lexicon: Termos ambíguos e discutidos sobre família, vida e questões éticas. Brasília : CNBB, 2007, p. 515/559. Cf. SCHOOYANS, Michel. Controle de nascimentos e implosão demográfica. In Lexicon: Termos ambíguos e discutidos sobre família, vida e questões éticas. Brasília : CNBB, 2007, p. 147/160.

[17] RHONHEIMER, Martin. Moral Privada e Relevância Pública. In Perspectivas sobre o homossexualismo. São Paulo : Quadrante, 2011, p. 72.

[18] Idem, p. 73/76. Cf. GARCÍA, José Luis Gutiérrez. Família e Princípio da Subsidiariedade. In Lexicon: Termos ambíguos e discutidos sobre família, vida e questões éticas. Brasília : CNBB, 2007, p. 394. “ A família, ou seja, a comunidade de pais e filhos baseada no matrimônio, é o primeiro núcleo da sociedade civil e da comunidade política, origem e fundamento de ambas, a instituição fundamental, que precede todas as grandes formações sociais. Expressão originária da sociedade humana, origem natural e primeira escola do homem, bem comum insubstituível a toda a sociedade e a toda a humanidade, sobre a família se apoiam e dela nascem todas as outras relações socias. A família é sujeito ativo e principal na configuração da justiça social, dos estímulos culturais, do desenvolvimento e do sustento de um humanismo autêntico. Toda a imensa extensão da subjetividade criativa da sociedade é alimentada pela família. É ela que sustenta, em cada geração, a contribuição do trabalho ao desenvolvimento e ao progresso.

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Sobre o autor
Leslei Lester dos Anjos Magalhães

Advogado da União, Bacharel em Direito pela Universidade de Brasília (1998), Mestre em Direito Constitucional pelo IDP (2010), autor do livro: O princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à vida. Saraiva : São Paulo, 2012.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MAGALHÃES, Leslei Lester Anjos. Homossexualidade, homoafetividade e homofobia em face dos direitos humanos fundamentais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3623, 2 jun. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24590. Acesso em: 22 dez. 2024.

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