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A concretização da seguridade social em consideração à teoria estruturante do direito

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Notas

[1] MIRANDA, Jediael Galvão. Direito da Seguridade Social. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007, p. 24.

[2] MIRANDA, Jediael Galvão. Ibid., p. 09.

[3] Também chamada, por alguns doutrinadores de risco social. Assim: [...] o risco social é o perigo, a expectativa de ocorrência de situações da vida que gerem necessidade de proteção social. (NETO, Michel Cutait. Auxílio-Doença. Leme: J. H. Mizuno, 2006, p. 62).

[4] NETO, Michel Cutait. Auxílio-Doença. Leme: J. H. Mizuno, 2006, p. 63.

[5] CASTRO. Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário, 14ª ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2012, p. 57.

[6] CANOTILHO, José Joaquim. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª ed. Coimbra: Almedina, 2003, 273.

[7] ROCHA, Daniel Machado. O Direito Fundamental à Seguridade Social. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 125.

[8] ROTHENBURG, Walter Claudius. Princípios Constitucionais. 2ª tiragem. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 2003, p. 77.

[9] ROCHA, Daniel Machado. O Direito Fundamental à Seguridade Social. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 06.

[10] RODRIGUES, José Albertino (org). Émile Durkheim. 9ª ed. São Paulo: Editora Ática, 2004, p. 67.

[11] Assim, a solidariedade aparece como um primeiro momento da fraternidade, mas com ela não se confunde. Ser solidário se distingue de ser humano haja vista que o homem aparece diante da solidariedade apenas como sujeito a quem lhe atribui o predicativo, como se lhe fosse possível ornamentar ao infinito. (ANDRADE, Maria Inês Chaves de. A Fraternidade como Direito Fundamental entre o Ser e o Dever na Dialética de Opostos de Hegel. Coimbra: Almedina, 2010, p. 81).

[12] CASTRO. Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário, 14ª ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2012, p. 112.

[13] CASTRO. Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário, 14ª ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2012, p. 114.

[14] SANTOS, Marisa Ferreira dos. O Princípio da Seletividade das Prestações de Seguridade Social. São Paulo: Editora Ltr, 2004, p. 174.

[15] SANTOS, Marisa Ferreira dos. O Princípio da Seletividade das Prestações de Seguridade Social. São Paulo: Editora Ltr, 2004, p. 137.

[16] SANTOS, Marisa Ferreira dos. Ibid., 2004, p. 179.

[17] Art. 195 [...] §8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. 44ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 146).

[18] Portaria Interministerial nº 15, de 10 de janeiro de 2013, publicada no DOU de 11 de janeiro de 2013.

[19] Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; [...] (VADE MECUM. 13ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p.1441).

[20] Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: [...]IV - irredutibilidade do valor dos benefícios; (BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. 44ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 144).

[21] Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: [...] § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. (BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. 44ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 149).

[22] Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: [...] § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. (BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. 44ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 115).

[23] Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: [...] § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. (BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. 44ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 146).

[24] Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela [...] (VADE MECUM. 13ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p.1422).

[25] Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; III - sobre a receita de concursos de prognósticos. IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.  (BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. 44ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 146)

[26] Art. 195. [...] § 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I. (BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. 44ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 146).

[27] O Art. 27, da Lei 8212/91, estabelece outras receitas voltadas ao custeio da Seguridade Social. Nesse sentido, tem-se que: “Art. 27. Constituem outras receitas da Seguridade Social: I - as multas, a atualização monetária e os juros moratórios; II - a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros; III - as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens; IV - as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras; V - as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais; VI - 50% (cinquenta por cento) dos valores obtidos e aplicados na forma do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal; VII - 40% (quarenta por cento) do resultado dos leilões dos bens apreendidos pelo Departamento da Receita Federal; VIII - outras receitas previstas em legislação específica. Parágrafo único. As companhias seguradoras que mantêm o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, de que trata a Lei nº 6.194, de dezembro de 1974, deverão repassar à Seguridade Social 50% (cinquenta por cento) do valor total do prêmio recolhido e destinado ao Sistema Único de Saúde-SUS, para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito”. (CLT, CPC, Legislação Previdenciária e Constituição Federal. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, pp. 636 e 337).

[28]  KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. 7ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2010, p. 54.

[29] Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: [...] (BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. 44ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 145).

[30] CASTRO. Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário, 14ª ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2012, p. 223.

[31] Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; III - sobre a receita de concursos de prognósticos; IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. 44ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 145).

[32] Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: [...] IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar (BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. 44ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 145).

[33] Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação (BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. 44ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 17).

[34] TSUTIYA, Augusto Massayuki. Curso de Direito da Seguridade Social. Editora Saraiva: São Paulo, 2007, p. 41.

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[35] Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: [...] VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados (BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. 44ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 144).

[36] Vide artigo 3º da Lei 8213/91.

[37] JÚNIOR, Miguel Horvath. Direito Previdenciário. 4ª ed. São Paulo: Quartier Latin, 2004, p. 78.

[38] Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total (BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. 44ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 146).

[39] AMADO, Frederico. Direito e Processo Previdenciário Sistematizado. 3ª ed. Salvador: Editora Juspodium, 2012, p. 46.

[40] Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. [...] § 5º - A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público (BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. 44ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 130).

[41] MÜLLER, Friedrich. O novo paradigma do direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 12.

[42] MÜLLER, Friedrich. O novo paradigma do direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 17.

[43] MÜLLER, Friedrich. Discours de la Méthode Juridique. Paris: Presses Universitaires de France, 1996, p. 12.

[44] Traduzido do original: “(...) la science du droit est suffisamment riche d’impulsions pratiques comme d’un potenciel de réflexion pour se mouvoir au niveau d’une théorie moderne tout en procédant de façon inductive et immanente, par approfondissement de sa propre réflexion plutôt qu’en détournant sa route pour les terres des disciplines non-juridiques”.

[45] DWORKIN, Ronald. Taking rights seriously. Massachusetts: Harvard University Press, 1977-1978, p. 51.

[46] Original: “When a judge appeals to the rule that whatever the legislature enacts is law, he is taking an internal point of view that effect exists, but he goes beyond simply saying that this is so. He signals his disposition to regard the social practice as a justification for his conforming to it”.

[47] MÜLLER, Friedrich. O novo paradigma do direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 110.

[48] MÜLLER, Friedrich. Ibid., p. 137.

[49] GRAU, Eros Roberto. Ensaio e Discurso sobre a Interpretação/Aplicação do Direito. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 30.

[50] GRAU, Eros Roberto. Ibid. p. 26.

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Sobre os autores
Alexandre Gazetta Simões

Mestre em Direito pelo Centro Universitário Eurípedes de Marília - UNIVEM, Pós Graduado com Especialização em Gestão de Cidades (UNOPEC –União das Faculdades da Organização Paulistana Educacional e Cultural), Direito Constitucional (UNISUL- Universidade do Sul de Santa Catarina), Direito Constitucional (FAESO- Faculdade Estácio de Sá de Ourinhos); Direito Civil e Processo Civil (Faculdade Marechal Rondon) e Direito Tributário (UNAMA- Universidade da Amazônia ), Graduado em Direito (ITE- Instituição Toledo de Ensino), Analista Judiciário Federal – TRF3 e Professor de graduação em Direito (FSP – Faculdade Sudoeste Paulista).

Celso Jefferson Messias Paganelli

Doutorando em Direito pela ITE - Instituição Toledo de Ensino. Mestre em Direito pelo Centro Universitário Eurípedes de Marília - UNIVEM. Pós-graduado em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera-UNIDERP, Pós-graduado em Direito da Tecnologia da Informação pela Universidade Cândido Mendes. Graduado em Direito pela Associação Educacional do Vale do Jurumirim. Professor de Direito. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SIMÕES, Alexandre Gazetta ; PAGANELLI, Celso Jefferson Messias. A concretização da seguridade social em consideração à teoria estruturante do direito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3631, 10 jun. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24603. Acesso em: 26 abr. 2024.

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