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O sepultamento das ações revisionais

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12/06/2013 às 14:16
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CONCLUSÃO

Destarte, analisando os contratos de financiamento de veículo atuais, a conclusão a que se chega é a de que:

a) os juros remuneratórios se encontram dentro da taxa média de mercado do Banco Central do Brasil, não havendo se falar em redução para 12% ao ano;

b) a capitalização mensal de juros, admitida desde x, se encontra expressa, uma vez que a taxa anual é sempre maior do que doze vezes (duodécuplo) a mensal;

c) a correção monetária, se existente, deve ser fixada com base no INPC;

d) a comissão de permanência pode ser cobrada, no período de inadimiplência, desde que não cumulada com nenhum outro encargo, o que tem sido o único ponto controvertido nos contratos de financiamento de veículo hoje em dia;

e) os juros de mora, assim como a multa contratual, não podem ultrapassar 1% ao mês e 2% sobre o saldo devedor, respectivamente, o que vem sendo obedecido pelas Instituições Financeiras;

f) a liminar é negada, na sua grande maioria, por falta de concatenação dos fatos alegados com a jurisprudência dominante do STJ.

Assim, como os contratos recentes praticamente não possuem irregularidades, o consumidor não consegue obter a liminar para proteger seu nome e se manter na posse do veículo, como não vence a ação ao final e ainda é condenado a pagar os honorários de advogado da parte contrária. Ademais, com o término da demanda, como ele depositou valores inferiores ao contratado, ainda terá de arcar com a diferença de todas as prestações pagas a menor, agora corrigidas pelos encargos contratados.

Isto sem contar que o instrumento contratual é imprescindível para o ajuizamento da ação revisional cumulada com consignatória, o qual deve ser obtido mediante cautelar preparatória de exibição de documentos, pois sem ele não há como verificar se os encargos realmente estão abusivos, o que prejudica severamente a concessão da liminar.

Portanto, suponhamos que um consumidor decida ingressar hoje com uma ação revisional cumulada com consignatória; a única providência que o Magistrado poderá autorizar é o depósito judicial do valor incontroverso (a menor) das parcelas mensais, a título de consignação em pagamento, por se tratar de direito de ação. As tutelas antecipadas, de retirada ou proibição de inserção do nome dos órgãos de proteção ao crédito e manutenção na posse do veículo, que antigamente eram facilmente concedidas, serão negadas porque as alegações trazidas pelo consumidor não coadunam com a jurisprudência dominante do STJ, seja por falta do contrato, seja porque este se encontrar regular, como já dito.

Além disso, sem a liminar protetiva, o consumidor ajuiza a ação revisional, consigna em juízo o valor que pretende, vê seu nome ser inserido legalmente nos Cadastros de Maus Pagadores e ainda sofre o revés de ser demandado em ação de busca e apreensão e poder perder a posse do veículo.

Seguem abaixo os julgados neste sentido:

1. É inviável rediscutir, na via estreita do recurso especial, o preenchimento dos requisitos que levaram a Corte Estadual a negar a tutela de urgência, porquanto o simples ajuizamento de ação revisional para discutir a legalidade de cláusulas contratuais não constitui, por si só, fundamento suficiente para descaracterizar a mora (REsp n.º 1.042.845/RS, rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJ de 28/05/2008), mormente quando o valor ofertado mostrar-se inverossímil frente ao valor devido objeto do contrato[xxvii].

1. O simples ajuizamento de ação pretendendo a revisão de contrato não obsta a ação de busca e apreensão. Incidência da Súmula 83/STJ[xxviii].

2.- o simples ajuizamento de ação revisional, com a alegação da abusividade das cláusulas contratadas, não importa no reconhecimento do direito do contratante à antecipação da tutela, sendo necessário o preenchimento dos requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil[xxix].

Logo, as ações revisionais cumuladas com consignação em pagamento se tornaram prejudiciais ao consumidor, pois o benefício muitas vezes alcançado é menor do que o pago para demandar em juízo.


NOTAS

[i] -  FRÓES, Marco Aurélio (Desembargador apostenado do TJRJ). O preço do dinheiro. Revista Justiça & Cidadania, edição 151, março de 2013, Editora JC, pág. 32

(1)                             [ii] - Incontroverso porque se referia a um determinado valor que o devedor se propunha a pagar, não obstante os excessos contratuais questionados por ele em Juízo.

[iii] - Súmula n.º 297 do STJ, publicada no DJ 09/09/04.

[iv] - A cobrança antecipada do valor residual (VRG) descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, transformando-o em compra e venda a prestação. (OBSERVAÇÃO: julgando os RESPs 443.143-GO e 470.632-SP, na sessão de 27/08/03, a 2ª Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da Súmula n.º 263).

[v] - A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.

[vi] - Art. 192 (...) 3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.

[vii] - Art. 1º. É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (Código Civil, art. 1062). Já o art. 1.062 do Código Civil de 1916 salientava que “a taxa dos juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de seis por cento ao ano”.

[viii] - Súmula n.º 596 do STF, publicada no DJ de 05/01/77, que menciona: “as disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.

[ix] - "Art. 4º (...) IX – limitar, sempre que necessário as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra norma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os  restados pelo Banco Central da República do Brasil (...)"

[x] - Súmula n.º 296 do STJ, publicada em DJ 09/09/04

[xi] - Súmula 382 do STJ publicada no DJe 08/06/09: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

[xii] - Entre no sítio: http://www.bcb.gov.br/pt-br/sfn/infopban/txcred/txjuros/Paginas/default.aspx e clique no item “Pessoa física: Taxas pré-fixadas - Aquisição de veículos”, por exemplo.

[xiii] - Tabela Price, também chamado de sistema francês de amortização, é um método usado em amortização de empréstimo cuja principal característica é apresentar prestações (ou parcelas) iguais. O método foi apresentado em 1771 por Richard Price em sua obra "Observações sobre Pagamentos Remissivos" (...). O método foi idealizado pelo seu autor para pensões e aposentadorias. No entanto, foi a partir da 2ª revolução industrial que sua metodologia de cálculo foi aproveitada para cálculos de amortização de empréstimo. A Tabela Price usa o regime de juros compostos para calcular o valor das parcelas de um empréstimo e, dessa parcela, qual é a proporção relativa aos pagamentos dos juros e a amortização do valor emprestado. FONTE: Wikipedia (http://pt.wikipedia.org/wiki/Tabela_Price)

[xiv] - Johann Carl Friedrich Gauss (Braunschweig, 30 de Abril de 1777 - Göttingen, 23 de Fevereiro de 1855), foi um matemático, astrônomo e físico alemão que contribuiu muito em diversas áreas da ciência, dentre elas a teoria dos números, estatística, análise matemática, geometria diferencial, geodésia, geofísica, eletroestática, astronomia e óptica. FONTE: Wikipedia (http://pt.wikipedia.org/wiki/Carl_Friedrich_Gauss)

[xv] - STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 120.438/SP, Relatora Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 04/02/13).

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[xvi] - Art. 5º.  Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano (atualmente em vigor como MP n.º 2.170-36/01).

[xvii] - STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.231.210/RS, Relator Min. RAUL ARAÚJO, DJe 01/08/11

[xviii] - Atualmente, a caderneta de poupança é corrigida em 6,17% ao ano + os juros da Taxa Referencial - TR se a Taxa Selic superar 8,5% ao ano ou de 70% da Taxa Selic + os juros da TR se a Selic for de 8,5% ao ano ou menor. FONTE: Medida Provisória n.º 567/12 ou no sítio: http://www.portalbrasil.net/2012/economia/poupanca_novasregras.htm.

[xix] - Súmula n.º 288 do STJ, publicada no DJ 13/05/04 - "A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários". Segundo o STJ, a TJLP é semelhante à TR, razão pela qual, se livremente contratada, pode ser cobrada.

[xx] - Súmula n.º 287 do STJ, publicada no DJ 13/05/04 - "A Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários". Isto porque a TBF, de acordo com a MP n.° 1.053/951, só pode ser "utilizada exclusivamente como base de remuneraç ão de operações realizadas no mercado financeiro".

[xxi] - Súmula n.º 30 do STJ, publicada no DJ 18/10/91 - "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis".

[xxii] - Súmula n.º 472 do STJ, publicada no DJe 19/06/12 - "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual".

[xxiii] - STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1.052.866/MS, Relator Min. VASCO DELLA GIUSTINA (Desembargador convocado do TJ/RS), DJe 03/12/10

[xxiv] - Art. 1.062 (CC/16) - A taxa dos juros moratórios, quando não convencionada (Art. 1.262), será de 6% (seis por cento) ao ano. Esta regra, cumulada com a proposição da Lei de Usura acabou elevando o percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês para 1%.

[xxv] - STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 220.828/RS, Relator Min. SIDNEI BENETI, DJe 05/10/12

[xxvi] - Art. 52 (...) §1° - As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.(Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996)

[xxvii] - STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.336.896/MS, Relator Min. MARCO BUZZI, DJe 05/04/13

[xxviii] - STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 272.721/MS, Relatora Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 13/03/13

[xxix] - STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1.336.901/MS, Relator Min. SIDNEI BENETI, DJe 05/10/12

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Sobre o autor
Geraldo Fonseca Neto

Assistente de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Professor Convidado da Graduação da Pontifícia Universidade Católica de Goiás - PUC-GO e da Faculdade Cambury de Goiânia, Professor de Pós-Graduação da Universidade de Rio Verde - FESURV, da Faculdade Montes Belos - FMB e da Uni-Anhanguera em Goiânia / Sou formado em Direito pela PUC-GO, advoguei durante 9 anos, possuo Especialização em Direito Penal pela Universidade Federal de Goiás - UFG e, atualmente, estou fazendo Mestrado em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento pela PUC-GO.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FONSECA NETO, Geraldo. O sepultamento das ações revisionais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3633, 12 jun. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24684. Acesso em: 22 dez. 2024.

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