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Acumulação ilícita de cargos públicos: exceções, compatibilidade de horários e percepção simultânea com proventos de aposentadoria.

21/06/2013 às 11:10
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A CF/88, no art. 37, incisos XVI e XVII, estabeleceu como regra geral a vedação de acumulação de cargos, empregos e funções públicas, estabelecendo algumas exceções, desde que observada a compatibilidade de horário e o teto remuneratório constitucional.

Resumo: O presente artigo abordará a proibição de acumulação de cargos, empregos ou funções públicas, consoante disposto na Constituição da República de 1988 que traz as exceções à regra e o pressuposto da compatibilidade de horários. Será estudada, ainda, a percepção simultânea da remuneração e proventos de aposentadoria, nos termos da alteração trazida pela Emenda Constitucional nº. 20/98.

Palavras-chave: Servidor público. Acumulação ilícita de cargos públicos..


1 A acumulação ilícita de cargos

Destaque-se, inicialmente, que vigora na administração pública a vedação à acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas. As exceções previstas pela Constituição da República de 1988 restringem-se às áreas de educação e saúde, limitadas a dois vínculos e desde que haja compatibilidade de horários, observado, em qualquer caso, o limite estabelecido pela Constituição para percepção cumulativa (ou não) da remuneração, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, que não podem exceder o subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal[1].

A regra, então, é a vedação ao acúmulo remunerado de cargos, empregos ou funções públicas, conforme prelecionam os incisos XVI e XVII do art. 37 da Constituição da República de 1988[2], abaixo transcrito:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

[...]

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 19, de 1998)

Verificam-se, ainda, outras hipóteses de acumulação de cargos remunerada lícitas constantes do texto constitucional, a saber: i) a permissão de acumulação para vereadores, prevista no art. 38, inciso III, da CR/88; ii) a permissão para os juízes exercerem o magistério, conforme art. 95, parágrafo único, inciso I, da CR/88; iii) a permissão para os membros do Ministério Público exercerem o magistério, estabelecida no art. 128, § 5º, inciso II, alínea “d”; e, iv) a permissão para o militar aceitar cargo, emprego ou função temporária, não eletiva, conforme art. 142, § 3º, inciso III, da CR/88[3].

Ressalte-se que a proibição de acumular é a mais ampla possível, abrangendo, salvo as exceções constitucionalmente previstas, qualquer agente público remunerado de qualquer poder ou esfera da Federação, como, por exemplo, um cargo público municipal com um emprego público estadual, ou um cargo público no Executivo estadual com outro no Judiciário do mesmo ou de outro estado e assim por diante[4][5].

O fundamento da proibição é impedir que o acúmulo de funções públicas permita que o servidor não execute qualquer delas com a necessária eficiência (princípio da eficiência). Apenas em situações excepcionais, em que não se configura prejuízo para o serviço público, a Constituição da República de 1988 admite a acumulação. Afinal, o ocupante de cargo, emprego ou função pública deve se dedicar com afinco ao seu labor, vez que é da essência de suas funções atender aos interesses e necessidades da sociedade.

Além do mais, o ocupante de cargo, emprego e função pública não se encontra gerindo seus próprios interesses, mas antes, executando os objetivos e finalidades do Estado, com vistas a atender às necessidades da coletividade. Por tal motivo, não se pode conceber que um mesmo servidor ocupe simultaneamente duas funções públicas, as quais se encontra impossibilitado de executar de maneira eficiente. Em tais situações, o Estado arca com os custos de uma mão de obra cara e que não presta um serviço a contento, em claro desrespeito ao princípio da eficiência. Cargos acumulados são cargos mal desempenhados[6].

E mais, o fato do servidor licenciar-se, sem vencimentos, de um cargo, emprego ou função pública, sendo este inacumulável, não o habilita a tomar posse em outro cargo, emprego ou função pública, pois restaria caracterizado o exercício cumulativo de cargos, empregos e funções, vedado pela Constituição da República de 1988, segundo decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), abaixo transcrita:

O fato de o servidor encontrar-se licenciado para tratar de interesses particulares não descaracteriza o seu vínculo jurídico, já que a referida licença somente é concedida a critério da administração e pelo prazo fixado em lei, podendo, inclusive, ser interrompida, a qualquer tempo, no interesse do serviço ou a pedido do servidor. (STF. RE 180597/ CE. Rel. Min. Ilmar Galvão. Primeira Turma. DJ 18.11.1997).

Quanto aos proventos de aposentadoria é lícita a sua acumulação com cargo eletivo ou em comissão, com outra aposentadoria desde que ambas decorrentes de cargos acumuláveis e com a remuneração de servidor ativo, se os cargos forem acumuláveis, conforme será explicitado adiante.

Enfatize-se, porém, o entendimento doutrinário de que a proibição existe tão-somente quando ambos os cargos, funções ou empregos públicos forem remunerados, é dizer, em tese, não haveria óbice à acumulação desses, havendo apenas uma remuneração[7].

Note-se, todavia, que a proibição expressa de acumulação remunerada não significa uma liberação total às acumulações não remuneradas, que não estariam proibidas, porém, só poderiam ocorrer excepcional e temporariamente em casos de interesse público relevante, objetivamente demonstrado[8].

Inobstante tais considerações, a Constituição da República de 1988 exigiu apenas uma condição para a acumulação de cargos, empregos e funções públicas, qual seja, a compatibilidade de horários, que será tratada no item seguinte.


2 Pressuposto para a acumulação lícita de cargos, empregos e funções públicas: a compatibilidade de horários

A proibição de acumular cargos públicos remonta à Constituição Federal de 1967[9], que apenas permitia a acumulação remunerada de cargos condicionada à correlação de matérias e a compatibilidade de horários[10].

A Constituição da República de 1988 apenas exigiu a compatibilidade de horários para a acumulação de cargos. Dessa forma, o servidor interessado em acumular cargos deve atender a dois requisitos condicionais: i) a qualificação profissional prevista nas exceções constitucionais já citadas; e ii) a inteira compatibilidade de horários entre os cargos pretendidos.

O ponto de tensão da questão debatida não é apenas identificar as possibilidades legais de acumulação de cargos na área profissional, mas também a compatibilidade de horários e o tempo máximo de trabalho na soma das jornadas, aspecto sobre o qual a Constituição da República de 1988 silencia.

O Acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) nº. 2.133/2005 recomenda um limite máximo de 60 (sessenta) horas semanais para a acumulação, além, evidentemente, da compatibilidade de horários e, citando o Parecer da Advocacia Geral da União (AGU) nº. GQ-145[11], explicita que por mais apto e dotado, física e mentalmente, que seja o servidor, não se concebe razoável entenderem-se compatíveis os horários cumpridos cumulativamente de forma a remanescer, diariamente, apenas oito horas para atenderem-se à locomoção, higiene física e mental, alimentação e repouso[12].

A compatibilidade de horários, destarte, não deve ser entendida, apenas, como a ausência de choque entre as jornadas de trabalho. Tomando-se como base a Lei nº. 8.112/90, que prevê uma jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais (art. 19), com possibilidade de 2 (duas) horas de trabalho extras por jornada (art. 74), vê-se que esse limite foi reputado pelo legislador como necessário para preservar a higidez física e mental do trabalhador e, em consequência, sua produtividade[13].

Dessa forma, a acumulação de cargos, mesmo que respeitado o limite de 60 (sessenta) horas semanais da jornada de trabalho imposto pelo Parecer AGU nº. GQ-145, não dispensa a administração pública de submeter-se a outras normas correlatas, isto é, a acumulação lícita de cargos não se justifica só em relação a compatibilidade de horários, mas também, da observância ao intervalo de descanso entre as jornadas (onze horas), ao repouso semanal remunerado, a fim de preservar a integridade física e mental, com vistas a demonstrar que a acumulação de cargos não interfere na vida profissional e no desenvolvimento de atividades relacionadas a vida privada do servidor[14].

O tema é reforçado pela doutrina pátria:

Vale lembrar, afinal, que as hipóteses de permissividade cingem-se exclusivamente a duas fontes remuneratórias, como é o caso de dois cargos, dois empregos ou um cargo e um emprego. Tais hipóteses são de direito estrito e não podem ser estendidas a situações não previstas. Desse modo, é inadmissível a acumulação remunerada de três ou mais cargos e empregos, ainda que todos sejam passíveis de dupla acumulação, ou mesmo que um deles provenha de aposentadoria. Na verdade, os casos de permissão espelham exceção ao sistema geral e além disso é de presumir-se que dificilmente o servidor poderia desempenhar eficientemente suas funções se fossem oriundas de três ou mais cargos, empregos ou funções (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 605-606).

Não se olvide que há entendimentos contrários à limitação da carga horária máxima de 60 (sessenta) horas semanais, prevista no Parecer AGU nº. GQ-145, ao argumento de que tal parecer não possui força normativa para regular a matéria. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. CUMULAÇÃO DE CARGOS.

COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. CARGA HORÁRIA. LIMITAÇÃO. PARECER AGU GQ-145/1998. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE FORÇA NORMATIVA.

1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.

2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o parecer AGU GQ-145/1998, relativamente à limitação da carga horária máxima permitida nos casos em que há cumulação de cargos deve ser afastado, na medida em que não possui força normativa para regular a matéria.

3. Inexistindo limitação de carga horária na legislação que rege a matéria, qual seja, a Constituição Federal e a Lei nº 8.112/90, deve ser afastada a orientação constante do parecer AGU GQ-145/1998 sobre o tema. Precedentes.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ. AgRg no REsp nº 1131768/RJ. Rel. Min. Haroldo Rodrigues - Desembargador Convocado do TJ/CE. Sexta Turma. DJe 26/10/2011). Grifei.

[...] cumpre à Administração Pública comprovar a existência de incompatibilidade de horários em cada caso específico, não bastando tão somente cotejar o somatório de horas, com o padrão derivado de um parecer ou, mesmo de um Decreto. (STJ. MS nº 15.415/DF. Rel. Min. Humberto Martins. Primeira Seção. DJe de 04/05/2011).

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Ademais, relembre-se que a administração pública também deve observar não apenas a compatibilidade de horários, devendo-se atentar, outrossim, para os períodos de descanso entre jornadas, os quais se destinam a preservar a integridade física e mental do servidor, de forma que a acumulação de cargos não comprometa a sua vida profissional e pessoal.


3 Percepção simultânea de remuneração com proventos de aposentadoria

Outro ponto de grande importância diz respeito ao tratamento dado à percepção simultânea de remuneração e de proventos de aposentadoria.

A Emenda Constitucional nº. 20, de 15 de dezembro de 1998, que implementou a primeira reforma da previdência, acrescentou o § 10 ao art. 37 da CR/88, com a seguinte redação:

§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Inicialmente, é digno de nota o fato de que a regra de proibição que esse §10 do art. 37 da CR/88 estabelece somente se aplica aos proventos de aposentadorias dos regimes próprios de previdência dos servidores estatutários e dos militares. Vale dizer, não se enquadram nessa proibição de acumulação de proventos com remuneração de atividade pública os proventos recebidos em decorrência de aposentadoria obtida pelo regime geral de previdência (RGPS), de que trata o art. 201 da CR/88[15].

Outro aspecto relevante é a existência de três exceções explicitadas na própria norma de vedação em comento. Deveras, não é vedada a acumulação de proventos de regimes próprios de previdência dos servidores públicos e dos militares com as remunerações de: i) cargos acumuláveis; ii) cargos em comissão; e iii) cargos eletivos.

Observe-se que a remuneração pelo exercício de cargo em comissão ou de cargo eletivo pode ser acumulada com proventos percebidos à conta de regime próprio de previdência, seja qual for o cargo em que o servidor tenha se aposentado.

Diferentemente, a remuneração do cargo efetivo so pode ser acumulada com proventos de regime próprio de previdência se o cargo em que o servidor se aposentou for acumulável com aquele cargo efetivo.

É oportuno anotar que essa norma é complementada pela disposição inserida no § 6º do art. 40 da CR/88, segundo a qual é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio de previdência dos servidores públicos estatutários, salvo se os correspondentes cargos fossem acumuláveis. Logo é permitida, por exemplo, a acumulação de proventos de duas aposentadorias relativas a cargos de professor que tenham sido exercidos pelo servidor em escolas públicas. Mas não é possível a acumulação de proventos de duas aposentadorias obtidas pelo regime próprio de previdência social se os cargos a ela correspondentes não pudessem ser exercidos acumuladamente[16].

Note-se, ainda, que o art. 11 da Emenda Constitucional nº. 20, de 15/12/1998, preceitua que a vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação da Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.

Com efeito, a regra prevista na Emenda Constitucional nº. 20, de 1998, possibilita àqueles que, já aposentados, ingressem novamente no serviço público até 15 de dezembro de 1998. Assim, poderão cumular os proventos da aposentadoria já obtida com a remuneração do novo cargo ocupado, enquanto estiverem em atividade.

A citada Emenda convalidou a situação de quem, já aposentado, por exemplo, em um cargo de técnico, tivesse sido aprovado em um concurso para outro cargo público, antes da publicação da emenda. Portanto, em relação a novos casos, a partir da emenda, tal situação tornar-se-ia ilegal.

José dos Santos Carvalho Filho explica a ratio legis da disposição da Emenda Constitucional em estudo:

Questão que suscitava controvérsia era concernente à possibilidade, ou não, de acumulação remunerada de proventos de aposentadoria com vencimentos de cargo, emprego ou função pública. A razão da controvérsia consistia no silêncio da Constituição a respeito dessa hipótese, contrariamente à Constituição de 1967, com a Emenda nº. 1º/69, que expressamente vedava a acumulação com algumas situações de permissividade. A vedação voltou a ficar expressa na Constituição em face do § 1- do art. 37, introduzido pela EC nº. 20, de 15/12/1998, que implantou a reforma da previdência social (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 605).

Destarte, a Emenda Constitucional nº. 20/98 sanou o vazio legislativo e trouxe a regra do § 10, do art. 37 da Constituição da República de 1988. Assim, a partir da Emenda citada só se pode acumular proventos de aposentadoria com vencimento de cargo em atividade se tais forem também cumuláveis na atividade, além dos cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração e os cargos eletivos.

Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MAGISTÉRIO. ACUMULAÇÃO TRÍPLICE DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. INAPLICABILIDADE.

1. A acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição do Brasil. 2. Inaplicabilidade, no caso, da Emenda Constitucional n. 20/98, vez que inadmissível, na ativa, a acumulação de três cargos de magistério. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF. AI 567707 AgR / PR. Rel. Min. Eros Grau. Segunda Turma. DJ 23.06.2006). Grifei.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. TRIPLA ACUMULAÇÃO DE CARGOS. INVIABILIDADE. TRANSCURSO DE GRANDE PERÍODO DE TEMPO. IRRELEVÂNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.

1. Esta Corte já afirmou ser inviável a tripla acumulação de cargos públicos. Precedentes: RE 141.376 e AI 419.426-AgR.

[...]

6. Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF. RE 381204 RS.Rel Min. Ellen Gracie. Segunda Turma. DJ 11.11.2005). Grifei.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO TRÍPLICE. VENCIMENTOS E DOIS PROVENTOS. CARGOS DE MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.

I - O Supremo Tribunal Federal entende que somente se admite a acumulação de proventos e vencimentos quando se tratar de cargos, empregos ou funções acumuláveis na atividade. II -Incabível, portanto, a acumulação de dois proventos de inatividade com vencimentos de cargo efetivo, uma vez que a vedação à cumulação de três cargos ou empregos de médico já existia quando o servidor se encontrava na ativa. III -Agravo regimental improvido. (STF. AgR no RE 613399 RJ. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Segunda Turma. DJ 14.08.2012). Grifei.

Questão interessante concerne à possibilidade de o aposentado renunciar aos proventos de aposentadoria para poder ingressar em cargo público para o qual tenha prestado concurso. Não existe essa regra expressa a respeito, mas parece válido, por aplicação do próprio princípio da razoabilidade, o entendimento de que a renúncia, pelo servidor, aos proventos de aposentadoria, afasta a aplicação dos dispositivos que proíbem a percepção simultânea de proventos de aposentadoria e de remuneração de cargo, emprego ou função pública[17].

Portanto, a renúncia aos proventos descaracterizaria como ilícita a percepção de remuneração de cargo, emprego ou função pública, uma vez que não estará havendo acumulação remunerada, ou seja, não estará o servidor enquadrado na hipótese do § 10 do art. 37 da CR/88.

Vale, ainda, enfatizar que, a partir da EC 19/98 e 20/98, qualquer acumulação lícita, seja de remunerações, de provento com remuneração, ou de proventos, passou a estar expressamente submetida ao teto constitucional estabelecido no inciso XI do art. 37 da CR/88, ou seja, o somatório dos estipêndios não poderá ultrapassar os limites previstos nesse dispositivo.

Ademais, as regras relativas à acumulação aplicáveis aos servidores públicos estatutários federais estão dispostas no art. 118 da Lei nº. 8.112/90.

Nos termos do art. 118, § 3º, da Lei nº. 8.112/90, a acumulação de vencimentos de cargo público com proventos da inatividade somente é permitida quando os cargos que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.

Outro não é o entendimento adotado pela Controladoria-Geral da União, exposto no Manual de Treinamento em Processo Administrativo Disciplinar:

(...) a acumulação, em todos os casos em que é permitida, deve observar a compatibilidade de horário e o limite máximo de dois cargos (não se admite a acumulação de três cargos), sob pena de ser considerada ilegal.

A impossibilidade de acumulação também se estende aos proventos de aposentadoria, que não poderão ser acumulados com a remuneração de outro cargo, a menos que o caso se enquadre em uma das hipóteses de acumulação permitida(Manual de Treinamento em Processo Administrativo Disciplinar da Controladoria-Geral da União, 2011, f. 338).

Ressalte-se que também é lícita a acumulação de proventos de aposentadoria com cargo eletivo ou em comissão; com outra aposentadoria, desde que ambas decorrentes de cargos acumuláveis; e com a remuneração de servidor ativo, se cargos acumuláveis.


4 Conclusão

Conclui-se, portanto, que a Constituição da República de 1988 no art. 37, incisos XVI e XVII estabeleceu como regra geral a vedação de acumulação de cargos, empregos e funções públicas. Excepcionalmente, admite-se o desempenho de dois cargos consoante permissivo constitucional desde que observados, em todos os casos, a compatibilidade de horários e o limite remuneratório dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Observe-se, ainda, que a Constituição de República de 1988 não explicitou a forma como será auferida a compatibilidade de horários, restando aos operadores do direito tal tarefa, o que vem sendo feito pela administração pública, pelo Tribunal de Contas da União e pela jurisprudência, a cada caso julgado.

A acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, observadas as regras trazidas pela Emenda Constitucional nº. 20/98.


Notas

[1]Art. 37, inciso XI com a redação dada pela EC nº 41/2003; art. 37, inciso XVI da CR/88 com a redação dada pela EC nº. 19/98 e art. 118 da Lei nº 8.112/90.

[2]BRASIL. Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial da União, Brasília, 17 jan. 1973. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em 03 jun 2013.

[3]DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2005, p. 464.

[4]ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012, p. 321.

[5]Recentemente, a Advocacia-Geral da União emitiu o Parecer ASMG/CGU/AGU nº. 04/2013 afastando qualquer ilegalidade no fato do Vice-governador de São Paulo, Guilherme Afif Domingos, assumir a Secretaria da Micro e Pequena Empresa do Governo Federal. O documento conclui que haveria impedimento apenas na hipótese de Afif suceder definitivamente o governador daquele estado. Em relação à incompatibilidade por acúmulo de cargos, o parecer citado esclarece que não se pode presumir desonra e falta de decoro em situação que demanda colaboração política. Disponível em: <http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateImagemTextoThumb.aspx?idConteudo=238632&id_site=3>. Acesso em 7 jun 2013.

[6]MEIRELES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 25 ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 404.

[7]DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Op. cit., p. 463.

[8]CARMO MADEIRA, Jasen Amadeu do; José Maria, PINHEIRO MADEIRA. Acumulação de cargos e funções públicas na atualidade. Fórum Administrativo - Direito Público – FA, Belo Horizonte, ano 8, n. 86, p.40-50. abr. 2008.

[9]BRASIL. Constituição (1967) Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial da União, Brasília, 20 out. 1967. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao67.htm>. Acesso em 3 jun 2013.

[10]Art. 97 da Constituição Federal de 1967.

[11]Parecer AGU nº GQ-145, de 30 de março de 1998. Disponível em: <http://www.agu.gov.br/SISTEMAS/SITE/PaginasInternas/NormasInternas/AtoDetalhado.aspx?idAto=8324>. Acesso em 6 jun 2013.

[12]TCU. Acórdão nº. 2.133/2005. Rel. Min. Marcos Bemquerer Costa. Sala de Sessões. 13.09.2005.

[13]TRF-2ª Região. APELRE 201151010109452. Des. Fed. Reis Friede. e-DJF2R 21.08.2012.

[14]Nota Informativa CGNOR/DENOR/SRH/MP nº 401/2011.Disponível em: <https://www.ufmg.br/prorh/dap/legislacao-de-pessoal/acumulacao-de-cargos-empregos-funcoes-e-proventos/>. Acesso em 6jun 2013.

[15]ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Op. cit., p. 322.

[16]ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Op. cit., p. 322.

[17]ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Op. cit., p. 322.

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Sobre a autora
Natália Hallit Moyses

Procuradora Federal. Chefe do Serviço de Orientação e Análise em Demandas de Controle da PFE-INSS. Especialista em Direitos Humanos, Teoria e Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Especialista em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOYSES, Natália Hallit. Acumulação ilícita de cargos públicos: exceções, compatibilidade de horários e percepção simultânea com proventos de aposentadoria.. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3642, 21 jun. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24752. Acesso em: 2 nov. 2024.

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