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Acumulação ilícita de cargos públicos.

Exceções, compatibilidade de horários e percepção simultânea com proventos de aposentadoria

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21/06/2013 às 11:10

Resumo:


  • A acumulação de cargos públicos é proibida pela Constituição de 1988, com exceções para áreas de educação e saúde, desde que haja compatibilidade de horários.

  • A proibição de acumulação visa garantir a eficiência do serviço público, sendo permitidas algumas exceções, como para vereadores, juízes, membros do Ministério Público e militares.

  • A percepção simultânea de remuneração e proventos de aposentadoria é permitida em casos específicos, desde que os cargos sejam acumuláveis e observado o teto constitucional.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

4. Conclusão

Conclui-se, portanto, que a Constituição da República de 1988 no art. 37, incisos XVI e XVII estabeleceu como regra geral a vedação de acumulação de cargos, empregos e funções públicas. Excepcionalmente, admite-se o desempenho de dois cargos consoante permissivo constitucional desde que observados, em todos os casos, a compatibilidade de horários e o limite remuneratório dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Observe-se, ainda, que a Constituição de República de 1988 não explicitou a forma como será auferida a compatibilidade de horários, restando aos operadores do direito tal tarefa, o que vem sendo feito pela administração pública, pelo Tribunal de Contas da União e pela jurisprudência, a cada caso julgado.

A acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, observadas as regras trazidas pela Emenda Constitucional nº. 20/98.


Notas

1 Art. 37, inciso XI com a redação dada pela EC nº 41/2003; art. 37, inciso XVI da CR/88 com a redação dada pela EC nº. 19/98 e art. 118. da Lei nº 8.112/90.

2 BRASIL. Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial da União, Brasília, 17 jan. 1973. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em 03 jun 2013.

3 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2005, p. 464.

4 ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012, p. 321.

5 Recentemente, a Advocacia-Geral da União emitiu o Parecer ASMG/CGU/AGU nº. 04/2013 afastando qualquer ilegalidade no fato do Vice-governador de São Paulo, Guilherme Afif Domingos, assumir a Secretaria da Micro e Pequena Empresa do Governo Federal. O documento conclui que haveria impedimento apenas na hipótese de Afif suceder definitivamente o governador daquele estado. Em relação à incompatibilidade por acúmulo de cargos, o parecer citado esclarece que não se pode presumir desonra e falta de decoro em situação que demanda colaboração política. Disponível em: <https://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateImagemTextoThumb.aspx?idConteudo=238632&id_site=3>. Acesso em 7 jun 2013.

6 MEIRELES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 404.

7 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Op. cit., p. 463.

8 CARMO MADEIRA, Jasen Amadeu do; José Maria, PINHEIRO MADEIRA. Acumulação de cargos e funções públicas na atualidade. Fórum Administrativo - Direito Público – FA, Belo Horizonte, ano 8, n. 86, p.40-50. abr. 2008.

9 BRASIL. Constituição (1967) Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial da União, Brasília, 20 out. 1967. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao67.htm>. Acesso em 3 jun 2013.

10 Art. 97. da Constituição Federal de 1967.

11 Parecer AGU nº GQ-145, de 30 de março de 1998. Disponível em: <https://www.agu.gov.br/SISTEMAS/SITE/PaginasInternas/NormasInternas/AtoDetalhado.aspx?idAto=8324>. Acesso em 6 jun 2013.

12 TCU. Acórdão nº. 2.133/2005. Rel. Min. Marcos Bemquerer Costa. Sala de Sessões. 13.09.2005.

13 TRF-2ª Região. APELRE 201151010109452. Des. Fed. Reis Friede. e-DJF2R 21.08.2012.

14 Nota Informativa CGNOR/DENOR/SRH/MP nº 401/2011.Disponível em: <https://www.ufmg.br/prorh/dap/legislacao-de-pessoal/acumulacao-de-cargos-empregos-funcoes-e-proventos/>. Acesso em 6jun 2013.

15 ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Op. cit., p. 322.

16 ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Op. cit., p. 322.

17 ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Op. cit., p. 322.

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Sobre a autora
Natália Hallit Moyses

Procuradora Federal. Chefe do Serviço de Orientação e Análise em Demandas de Controle da PFE-INSS. Especialista em Direitos Humanos, Teoria e Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Especialista em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOYSES, Natália Hallit. Acumulação ilícita de cargos públicos.: Exceções, compatibilidade de horários e percepção simultânea com proventos de aposentadoria. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3642, 21 jun. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24752. Acesso em: 5 dez. 2025.

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