4. Conclusão
Conclui-se, portanto, que a Constituição da República de 1988 no art. 37, incisos XVI e XVII estabeleceu como regra geral a vedação de acumulação de cargos, empregos e funções públicas. Excepcionalmente, admite-se o desempenho de dois cargos consoante permissivo constitucional desde que observados, em todos os casos, a compatibilidade de horários e o limite remuneratório dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Observe-se, ainda, que a Constituição de República de 1988 não explicitou a forma como será auferida a compatibilidade de horários, restando aos operadores do direito tal tarefa, o que vem sendo feito pela administração pública, pelo Tribunal de Contas da União e pela jurisprudência, a cada caso julgado.
A acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, observadas as regras trazidas pela Emenda Constitucional nº. 20/98.
Notas
1 Art. 37, inciso XI com a redação dada pela EC nº 41/2003; art. 37, inciso XVI da CR/88 com a redação dada pela EC nº. 19/98 e art. 118. da Lei nº 8.112/90.
2 BRASIL. Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial da União, Brasília, 17 jan. 1973. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em 03 jun 2013.
3 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2005, p. 464.
4 ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012, p. 321.
5 Recentemente, a Advocacia-Geral da União emitiu o Parecer ASMG/CGU/AGU nº. 04/2013 afastando qualquer ilegalidade no fato do Vice-governador de São Paulo, Guilherme Afif Domingos, assumir a Secretaria da Micro e Pequena Empresa do Governo Federal. O documento conclui que haveria impedimento apenas na hipótese de Afif suceder definitivamente o governador daquele estado. Em relação à incompatibilidade por acúmulo de cargos, o parecer citado esclarece que não se pode presumir desonra e falta de decoro em situação que demanda colaboração política. Disponível em: <https://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateImagemTextoThumb.aspx?idConteudo=238632&id_site=3>. Acesso em 7 jun 2013.
6 MEIRELES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 404.
7 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Op. cit., p. 463.
8 CARMO MADEIRA, Jasen Amadeu do; José Maria, PINHEIRO MADEIRA. Acumulação de cargos e funções públicas na atualidade. Fórum Administrativo - Direito Público – FA, Belo Horizonte, ano 8, n. 86, p.40-50. abr. 2008.
9 BRASIL. Constituição (1967) Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial da União, Brasília, 20 out. 1967. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao67.htm>. Acesso em 3 jun 2013.
10 Art. 97. da Constituição Federal de 1967.
11 Parecer AGU nº GQ-145, de 30 de março de 1998. Disponível em: <https://www.agu.gov.br/SISTEMAS/SITE/PaginasInternas/NormasInternas/AtoDetalhado.aspx?idAto=8324>. Acesso em 6 jun 2013.
12 TCU. Acórdão nº. 2.133/2005. Rel. Min. Marcos Bemquerer Costa. Sala de Sessões. 13.09.2005.
13 TRF-2ª Região. APELRE 201151010109452. Des. Fed. Reis Friede. e-DJF2R 21.08.2012.
14 Nota Informativa CGNOR/DENOR/SRH/MP nº 401/2011.Disponível em: <https://www.ufmg.br/prorh/dap/legislacao-de-pessoal/acumulacao-de-cargos-empregos-funcoes-e-proventos/>. Acesso em 6jun 2013.
15 ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Op. cit., p. 322.
16 ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Op. cit., p. 322.
17 ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Op. cit., p. 322.