A Lei nº 12.830/2013 dispõe no art. 3º que “O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.” (grifos nossos)
Consoante os dicionários on line Priberam (www.priberam.pt) e Michaelis (www.michaelis.uol.com.br), protocolar é aquilo que é “relativo ao protocolo”, “em conformidade com o protocolo”.
O Dicionário da Língua Portuguesa (Porto Editora) define protocolo como o “conjunto de formalidades e preceitos que se devem observar em cerimônias oficiais ou atos solenes”.
Nos termos do art. 2º da citada Lei[i], foi expressamente reconhecida a natureza jurídica da carreira do Delegado de Polícia, sendo que a função por ele exercida, apuração de infrações penais, é considerada como essencial e exclusiva do Estado (assim como são as funções do Ministério Público, da advocacia e da Defensoria Pública – arts. 127 a 135 da Constituição da República).
Interpretendo-se de forma sistêmica os artigos 2º e 3º da Lei nº 12.830/2013, podemos concluir que a expressão “tratamento protocolar”, mais do que uma remissão ao pronome de tratamento que deve ser utilizado nos documentos e correspondências dirigidos aos Delegados de Polícia, busca nortear a forma como devem ser tratadas tais autoridades em outros atos oficiais ou solenes relativos às funções por eles desempenhadas, tendo como parâmetro a legislação relativa aos magistrados[ii], promotores[iii], defensores públicos[iv] e advogados[v].
Nesse diapasão, no que tange à convocação dos Delegados de Polícia para testemunhar em processos criminais, processos cíveis ou em outros processos ou procedimentos administrativos, deverá o juiz ou autoridade administrativa competente consultar os Delegados de Polícia previamente sobre o dia, hora e local em que poderão ser ouvidos (art. 33, I, da LC nº 35/79[vi]; art. 40, I, da Lei nº 8.625/93[vii] e art. 44, XIV, da LC nº 80/94[viii]).
Ainda no que concerne às convocações feitas ao Delegado de Polícia, ele poderá retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para o ato após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação (art. 7º, XX, da Lei nº 8.906/94[ix]).
Estas disposições atendem aos princípios da eficiência e da celeridade, na medida em que permitem ao Delegado de Polícia, mediante contato prévio com as autoridades que eventualmente o convocarem como testemunha, programar antecipadamente o seu afastamento da presidência das investigações sob sua responsabilidade, sem causar prejuízo ao andamento dos inquéritos policiais, notadamente à realização de oitivas e outras diligências sob sua coordenação.
Além disso, não implica prejuízo algum ao andamento dos processos judiciais ou administrativos, até mesmo porque a autoridade que fizer a convocação poderá delimitar temporalmente o período em que pretende ouvir o Delegado de Polícia, consoante a pauta ou a tramitação processual respectivas.
No que diz respeito à eventual necessidade de despachar com o magistrado sobre representações essenciais para a instrução de inquérito policial sob a sua presidência, o Delegado de Polícia pode dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada (art. 7º, VIII, da Lei nº 8.906/94[x]).
Esta previsão é essencial para o bom desenvolvimento da atividade policial, que, regida pelo princípio da oportunidade, muitas vezes carece da imediata obtenção de ordem judicial para evitar o perecimento da prova, justificada, portanto, a atuação do Delegado de Polícia em juízo para despachar as representações por ele formuladas.
Quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela, é assegurado ao Delegado de Polícia o direito de ser publicamente desagravado (art. 7º, XVII, da Lei nº 8.906/94[xi]).
Da mesma forma, quando em razão do exercício de sua função o Delegado de Polícia for acionado judicialmente, deverá ser defendido por advogado público, tendo em vista estar desempenhando função essencial e exclusiva do Estado.
Não bastasse isso, é assegurado ao Delegado de Polícia o direito de utilizar privativamente as insígnias e símbolos privativos do seu cargo (art. 41, X, da Lei nº 8.625/93[xii]; art. 44, IV, da LC nº 80/94[xiii] e art. 7º, XVIII, da Lei nº 8.906/94[xiv]).
Por fim, a simples leitura do art. 3º aqui transcrito torna inequívoco que ao Delegado de Polícia, da mesma forma que aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, deve ser dispensado idêntico tratamento pronominal ao dos magistrados.
Esta é a redação da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público:
Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica:
I - receber o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos membros do Poder Judiciário junto aos quais oficiem;
A Lei Complementar nº 80/94, que organiza a Defensoria Pública, assim estabelece:
Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:
XIII - ter o mesmo tratamento reservado aos Magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça;
O Manual de Redação da Presidência da República orienta:
“2.1.3. Emprego dos Pronomes de Tratamento
Como visto, o emprego dos pronomes de tratamento obedece a secular tradição. São de uso consagrado:
Vossa Excelência, para as seguintes autoridades:
(...)
c) do Poder Judiciário:
(...)
Juízes;”
Estes são, em breve análise, os reflexos do art. 3º da Lei nº 12.830/2013.
Notas
[i] Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
[ii] Lei Complementar nº 35/79
[iii] Lei nº 8.625/93
[iv] Lei Complementar nº 80/94
[v] Lei nº 8.906/94
[vi] Art. 33 – São prerrogativas do magistrado:
I – ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade ou Juiz de instância igual ou inferior;
[vii] Art. 40. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, além de outras previstas na Lei Orgânica:
I – ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o Juiz ou autoridade competente;
[viii] Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:
(...)
XIV – ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente;
[ix] Art. 7º São direitos do advogado:
(...)
XX - retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo.
[x] Art. 7º São direitos do advogado:
VIII - dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;
[xi] Art. 7º São direitos do advogado:
XVII - ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela;
[xii] Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica:
(...)
X - usar as vestes talares e as insígnias privativas do Ministério Público;
[xiii] Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:
(...)
IV - usar vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública;
[xiv] Art. 7º São direitos do advogado:
(...)
XVIII - usar os símbolos privativos da profissão de advogado;