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Possibilidade jurídica de adoção por homossexuais

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ANEXO 1 – Projeto de Lei nº 3.323, de 2008 (Do Sr. Walter Brito Neto)

PROJETO DE LEI Nº 3.323, DE 2008

(Do Sr. Walter Brito Neto)

Altera a Lei 8069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, para vedar a adoção por casal do mesmo sexo.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1.º Esta Lei acrescenta parágrafo a Lei 8069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, para vedar a adoção por casais do mesmo sexo.

Art. 2.º Acrescente ao art. 39 da Lei 8069, de 13 de julho de 1990 , Estatuto da Criança e do Adolescente, o parágrafo seguinte:

“Art. 39.................................................................

.............................................................................

§ 1º. É vedada a adoção por procuração.

§ 2º. É vedada a adoção por casal do mesmo sexo.” (AC)

Art. 3.º Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A luta homoafetiva pelo seu espaço na sociedade vem criando debates e surgerindo novos conceitos. A constante transformação do paradigma familiar ainda não conseguiu quebrar os tabus, preconceitos e principalmente entendimentos religiosos e jurídicos que pudessem absorver tal polêmica, no entanto, com objetivo de reforçar o que já está estabelecido no nosso ordenamento jurídico, é que apresento esta proposição.

De acordo com a sociedade e a Constituição Brasileira o modelo de família é constituído por um homem e uma mulher, seja por união estável ou por casamento, a fim de formar uma família. No entanto, os “casais” do mesmo sexo afirmam que para eles o que realmente interessa é o amor de um para com o outro, ao passo de deixar de lado a sistemática da formação familiar.

Neste sentido, dentro do sistema jurídico não existe nenhuma censura, em razão da opção sexual. Por outro lado, existem empecilhos para adoção por parte de casal do mesmo sexo, conforme dispositivos da Constituição Federal e do Código Civil Brasileiro, a saber:

Art. 226 § 3º, da Constituição Federal: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”; e

Art.1.622 do Código Civil: “Ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem marido e mulher.”

Como se observa, a Constituição acrescenta como entidade familiar, além do casamento civil, a união estável entre homem e mulher. De forma objetiva, o Código Civil de 2002 manteve o texto no qual não permite a adoção por aqueles.

Há de se observar também os dogmas religiosos. É sabido que o Estado é laico, no entanto, não se pode falar que ele é ateu. Hoje, mais de 90% da população brasileira é Cristã, ou seja, além de garantir o direito da minoria temos o dever de respeitar o direito da maioria.

Por outro lado, não podemos esquecer a relação psicológica envolvida diretamente ao adotado, pois há uma grande discussão entre psicólogos e psiquiatras sobre o comportamento dessa criança ao ser inserida em uma família de casal do mesmo sexo. Seria possível responder a tais questionamentos:

1.A ausência de referência de ambos os gêneros tornaria confusa a identidade sexual da criança?

2.A criança poderia ser alvo de repúdio, chacotas, discriminação no meio que vier a freqüentar?

3.Diante do tabu da sociedade, muitos “casais” do mesmo sexo não se expõem, dificultando assim a visualização do contexto familiar. Em razão desta situação, a criança absorveria como algo natural chamar os pais do mesmo sexo diferenciando cada um por PAI E MÃE?

Assim, tendo em vista a relevância deste Projeto de Lei para a proteção da família, esperamos contar com o apoio de nossos Pares nesta Casa para a célere aprovação desta proposta.

Sala das Sessões, em 23 de abril de 2008.

Deputado WALTER BRITO NETO

ANEXO 2 – Projeto de Lei nº 4.508, de 2008 (Do Sr. Olavo Calheiros)

PROJETO DE LEI Nº 4.508, DE 2008

(Do Sr. OLAVO CALHEIROS)

Proíbe a adoção por homossexual.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei tem por finalidade vedar a adoção por homossexuais.

Art. 2º. O parágrafo único do art. 1.618 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.618..........................................................................

Parágrafo único. A adoção poderá ser formalizada, apenas por casal que tenha completado dezoito anos de idade, comprovado o casamento oficial e a estabilidade da família, sendo vedada a adoção por homossexual.” (NR)

Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O objetivo desta lei é resguardar a criança adotada, que não poderá ser exposta a situação que possa interferir na sua formação. Toda criança deve ter direito a um lar constituído de forma regular, de acordo com os padrões da natureza.

A adoção por casais homossexuais pode expor a criança a sérios constrangimentos. Um criança, cujos pais adotivos mantenham um relacionamento homoafetivo, terá grandes dificuldades em explicar aos seus amigos e colegas de escola, por exemplo, porque tem dois pais, sem nenhuma mãe, ou duas mães, sem nenhum pai.

Em épocas festivas, como dia das mães ou dia dos pais, essa criança sofrerá constrangimentos marcantes pela ausência de um pai ou de uma mãe. Até mesmo a compreensão por parte da criança quanto a essa realidade afigurar-se-á difícil e distorcida no que tange à composição do núcleo familiar.

É dever do Estado por a salvo a criança e o adolescente de qualquer situação que possa causar-lhes embaraços, vexames e constrangimentos. A educação e a formação de crianças e adolescentes devem ser processadas em ambiente completamente adequado e favorável a um bom desenvolvimento intelectual, psicológico, moral e espiritual.

Por essa razão, o ordenamento jurídico, adequando-se aos preceitos constitucionais deve resguardar os jovens de qualquer exposição que possa comprometer-lhes a formação e o desenvolvimento.

Desse modo, apresento este Projeto vedando expressamente a adoção por casais que vivam em união homoafetiva, para o qual conto com o apoio dos ilustres Pares.

Sala das Sessões, em 16 de dezembro de 2008.

Deputado OLAVO CALHEIROS

ANEXO 3 – Projeto de Lei nº 2.153, de 2011 (Da Sra. Janete Rocha Pietá)

PROJETO DE LEI Nº 2.153, DE 2011

(Da Sra. Janete Rocha Pietá)

Altera o § 2º do art. 42 da Lei n. 8.069 de 13 de junho de 1990, para permitir a adoção de crianças e adolescentes por casais homoafetivos.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O § 2º do art. 42 da Lei nº 8.069, de 13 de junho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 42. (...)

......................................................................................................

§ 2º Para adoção conjunta é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente, ou mantenham união estável ou homoafetiva, comprovada a estabilidade familiar.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Inegáveis são as mudanças sofridas pela sociedade brasileira em meio ao dinamismo do mundo globalizado, onde surgem novos núcleos familiares que merecem a proteção jurídica do Estado. Dentre estes núcleos, temos a família homoparental, formada por pares homoafetivos que, diante da impossibilidade biológica de gerarem filhos entre si, recorrem à adoção como meio de realizar o desejo da maternidade ou da paternidade afetiva, contraindo todos os direitos e deveres do referido instituto em face das crianças e adolescentes que, por motivos diversos, não gozam do amparo e do amor dos pais biológicos.

De outro lado, “temos, no Brasil, cerca de 200 mil crianças institucionalizadas em abrigos e orfanatos. A esmagadora maioria delas permanecerá nesses espaços de mortificação e desamor até completarem 18 anos porque estão fora da faixa de adoção provável. Tudo o que essas crianças esperam e sonham é o direito de terem uma família no interior das quais sejam amadas e respeitadas. Graças ao preconceito e a tudo aquilo que ele oferece de violência e intolerância, entretanto, essas crianças não poderão, em regra, ser adotadas por casais homossexuais. Alguém poderia me dizer por quê? Será possível que a estupidez histórica construída escrupulosamente por séculos de moral lusitana seja forte o suficiente para dizer: - "Sim, é preferível que essas crianças não tenham qualquer família a serem adotadas por casais homossexuais?” Ora, tenham a santa paciência. O que todas as crianças precisam é cuidado, carinho e amor. Aquelas que foram abandonadas foram espancadas, negligenciadas e/ou abusadas sexualmente por suas famílias biológicas. Por óbvio, aqueles que as maltrataram por surras e suplícios que ultrapassam a imaginação dos torturadores; que as deixaram sem terem o que comer ou o que beber, amarradas tantas vezes ao pé da cama; que as obrigaram a manter relações sexuais ou atos libidinosos eram heterossexuais, não é mesmo? Dois neurônios seriam, então, suficientes para concluir que a orientação sexual dos pais não informa nada de relevante quando o assunto é cuidado e amor para com as crianças. Poderíamos acrescentar que aquela circunstância também não agrega nada de relevante, inclusive, quanto à futura orientação sexual das próprias crianças, mas isso já seria outro tema. Por hora, me parece o bastante apontar para o preconceito vigente contra as adoções por casais homossexuais com base numa pergunta: - "que valor moral é esse que se faz cúmplice do abandono e do sofrimento de milhares de crianças[i]?"

Desta forma, devemos pensar muito mais no interesse dos menores do que nos preconceitos da sociedade; isto porque os filhos, gerados ou adotados de forma responsável, como fruto do afeto, merecem a proteção legal, mesmo quando vivam no seio de uma família homoafetiva.

Por este motivo, conto com o apoio dos ilustres pares para a aprovação desta proposição.

Sala das Sessões, em 29 de agosto de 2011.

JANETE ROCHA PIETÁ


Notas

[1] BRASIL. CF, art. 226: A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. Organização de Alexandre Gialluca e Nestor Távora. Niterói: Impetus, 2012.

[2] VECCHIATTI, Paulo Roberto Iotti. Manual da homoafetividade: da possibilidade jurídica do casamento civil, da união estável e da adoção por casais homoafetivos. São Paulo: Método, 2008. p. 110-111.

[3] LEVÍTICO. In: A Bíblia da garota de fé: tradução de Omar de Souza. São Paulo: Mundo Cristão, 2009.

[4] DIAS, Maria Berenice. União Homoafetiva: o preconceito e a justiça. 5. ed.. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 37.

[5] BRAGA, Francisco Cid Lira. Adoção por casal formado por pessoas do mesmo sexo. Disponível em: <http://palavradaverdade.com/print2.php?codigo=2463>. Acesso em: 08 fev. 2012.

[6] DIAS, Op. Cit, p. 35.

[7] OLIVEIRA, Regis Fernandes de. Homossexualidade: uma visão mitológica, religiosa, filosófica e jurídica. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 45.

[8] DIAS, Maria Berenice. União Homoafetiva: o preconceito e a justiça. 5. ed.. rev. atual. e ampl.. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 80.

[9] BRASIL. CF, art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III – a dignidade da pessoa humana [...]. Organização de Alexandre Gialluca e Nestor Távora. Niterói: Impetus, 2012.

[10] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.

[11] ARAÚJO, Cristine Borges da Costa. Da possibilidade da conversão de união estável homoafetiva em casamento. Disponível em: <http://www.araujoecosta.com/images/artigo-29092011.pdf>. Acesso em: 18 mar. 2012.

[12] BRASIL. CF, art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes [...]. Organização de Alexandre Gialluca e Nestor Távora. Niterói: Impetus, 2012.

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[13] BRASIL. CF, art. 3º, IV: promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Organização de Alexandre Gialluca e Nestor Távora. Niterói: Impetus, 2012.

[14] _______. CF, art. 7º, XXX: proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. Organização de Alexandre Gialluca e Nestor Távora. Niterói: Impetus, 2012.

[15] CHIMENTI, Ricardo C. et al. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 64.

[16] RIOS, Roger Raupp. O princípio da igualdade e a discriminação por orientação sexual: a homossexualidade no direito brasileiro e no norte-americano. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 132.

[17] BRASIL. Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990. Promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D99710.htm>. Acesso em: 26 mar. 2012.

[18]­­­­­­­______. CF/88, art. 227. Organização de Alexandre Gialluca e Nestor Távora. Niterói: Impetus, 2012.

[19] STJ. REsp 889852/RS, Quarta Turma, Min. Rel. Luis Felipe Salomão, j. 27/04/2010. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200602091374&dt_publicacao=10/08/2010>. Acesso em: 20 mar. 2012.

[20] BRASIL. CF, art. 226. Organização de Alexandre Gialluca e Nestor Távora. Niterói: Impetus, 2012.

[21] ENGELS, Friedrich. A origem da família, da propriedade privada e do Estado. 9. ed.. trad. Abguar Bastos. Rio de Janeiro: Calvino Ltda., 1944, p. 263.

[22] Idem, p. 279.

[23] JENCZAK, Dionísio. Aspectos das relações homoafetivas à luz dos princípios constitucionais. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008. p. 76.

[24] TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. Novas entidades familiares. Revista Trimestral de Direito Civil. Rio de Janeiro, XXXX, v. 16, out./dez., 2003, p. 4.

[25] OLIVEIRA, Regis Fernandes de. Homossexualidade: uma visão mitológica, religiosa, filosófica e jurídica. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 163.

[26] FARIAS, Cristiano Chaves de. Direito das Famílias. 2. ed.. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 4.

[27] MARTINS, Fernandinho. Pais fora do comum. In: Mix Brasil. Disponível <http://www2.uol.com.br/mixbrasil/cultura/especial/pai/pai.shl>. Acesso em 29 de abr. de 2012.

[28] BOSCARO, Márcio Antonio. Direito de filiação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 78.

[29] STF, ADI 4277 E ADPF 132, Rel. Min. Ayres Britto, j. 05.05.2011. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=628633. Acesso em: 13 abr. 2012.

[30] STJ. REsp 1183378/RS, Quarta Turma, Min. Rel. Luis Felipe Salomão, j. 25/10/2011. Disponível em:https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=201000366638&dt_publicacao=01/02/2012. Acesso em: 15 abr. 2012.

[31]Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br/?noticias&noticia=4754>. Acesso em: 13/05/2012.

[32]ANTEPROJETO DO ESTATUTO DA DIVERSIDADE Sexual. Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br/_img/artigos/Estatuto%20da%20Diversidade%20Sexual.pdf>. Acesso em 14/05/2012.

[33]DECISÃO SOBRE CASAIS HOMOAFETIVOS COMPLETA UM ANO E ESTÁ ENTRE AS NOTÍCIAS MAIS ACESSADAS DO SITE DO STF. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=206647&caixaBusca=N>. Acesso em: 14/05/2012.

[34]DIAS, Maria Berenice. União Homoafetiva: o preconceito e a justiça. 5. ed.. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 62-63.

[35]ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário jurídico brasileiro acquaviva. 11. ed.. Ampl., rev. e atual. São Paulo: Jurídica Brasileira, 2000, p. 119.

[36]VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. 7. ed.. São Paulo: Atlas, 2007, p. 253.

[37]DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 25ª ed. vol. 5. São Paulo: Ed Saraiva, 2010, p. 522.

[38]BANDEIRA, Marcos. Adoção na prática forense. 1ºed. Ilhéus: Editus, 2001, p. 33.

[39] ANEXO 1 – Projeto de lei nº 3.323/2008

[40] ANEXO 2 – Projeto de lei nº 4.508/2008

[41] ANEXO 3 – Projeto de Lei nº 2.153/2011

[42] SAPKO, Vera Lúcia da Silva. Do direito à paternidade e maternidade dos homossexuais: sua viabilização pela adoção e reprodução assistida. Curitiba: Juruá, 2005, p. 163.

[43]DIAS, Maria Berenice. Adoção por homossexuais. Disponível em: <http://www.mariaberenice.com.br/uploads/2_-_ado%E7%E3o_por_homossexuais.pdf>. Acesso em: 04 de maio de 2012.

[44] Disponível em: <http://revistacrescer.globo.com/Revista/Crescer/0,,EMI1396-10521,00.html>. Acesso em: 03 de maio de 2012.

[45]  Disponível em: <http://revistacrescer.globo.com/Revista/Crescer/0,,EMI180844-10521,00.html>. Acesso em: 03 de maio de 2012.

[46]  SAPKO, Vera Lúcia da Silva. Do direito à paternidade e maternidade dos homossexuais: sua viabilização pela adoção e reprodução assistida. Curitiba: Juruá, 2005, p. 117.


[i] http://www.rolim.com.br/cronic162.htm, acesso em 26 de agosto de 2011.

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Sobre a autora
Pamela Rayssa dos Santos Dantas

Graduanda do Curso de Direito em Castanhal (PA).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DANTAS, Pamela Rayssa Santos. Possibilidade jurídica de adoção por homossexuais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3661, 10 jul. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24926. Acesso em: 26 abr. 2024.

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