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Aspectos práticos da Lei nº 12.850, de 02 de agosto de 2013

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CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 Art. 22. Os crimes previstos nesta Lei e as infrações penais conexas serão apurados mediante procedimento ordinário previsto no Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

 Parágrafo único. A instrução criminal deverá ser encerrada em prazo razoável, o qual não poderá exceder a 120 (cento e vinte) dias quando o réu estiver preso, prorrogáveis em até igual período, por decisão fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu.

O Artigo 22 estabelece o rito ordinário, de acordo com o Código de Processo Penal vigente, e, no parágrafo único, prevê o prazo máximo de encerramento da instrução criminal de até 240 dias, no caso de prorrogação fundamentada, que na prática, dadas as circunstâncias do excesso de processos judiciais, carência de juízes e falta de funcionários, deve ser a regra. O artigo 8º da Lei nº 9.034/95 (anterior lei de combate à organização criminosa) estabelecia o prazo de 81 dias para réu preso e 120 dias se o réu estivesse solto.

 Art. 23. O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

Diz o Artigo 23 que o sigilo poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias. Parece-nos evidente que, em se tratando de organização criminosa, não há como se proceder a investigação sem o devido sigilo decretado, pois que essas organizações possuem capacidade de ocultar ou destruir provas, inclusive testemunhais. Não raramente contam com rede de informantes e colaboradores no âmbito do poder público. O acesso do defensor aos elementos de provas que digam respeito à defesa de seu cliente deve ser precedido de autorização judicial, com exceção às diligências em andamento. O sigilo previsto com certeza será contestado judicialmente pela defesa se essas diligências investigatórias se prolongarem ou ocorrerem, após a denúncia do MP, pois, s.m.j., o principio constitucional da ampla defesa será restringido.  Uma vez que o Artigo 3º prevê, dentre outros meios de obtenção de prova, a delação premiada em qualquer fase da persecução penal, eventualmente, essa colaboração poderá ocorrer depois da instrução encerrada ou até mesmo com a sentença prolatada, com os benefícios do Artigo 4º.

 Parágrafo único. Determinado o depoimento do investigado, seu defensor terá assegurada a prévia vista dos autos, ainda que classificados como sigilosos, no prazo mínimo de 3 (três) dias que antecedem ao ato, podendo ser ampliado, a critério da autoridade responsável pela investigação.

O § único garante o tríduo para o defensor do investigado preparar seu cliente para o depoimento. O prazo poderá ser ampliado, a critério da autoridade responsável pela investigação, que deve levar em consideração a complexidade e volume das provas a serem analisadas para a preparação da defesa. Tendo em vista o direito de acesso às provas pela defesa do investigado, a oitiva deste deve ocorrer ao final das investigações, para não comprometer a cabal apuração dos fatos.

 Art. 24. O art. 288 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Associação Criminosa

‘Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:

 Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

 Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.’”(NR)

O Artigo 24 alterou a redação do artigo 288 do Código Penal, que anteriormente exigia mais de três pessoas para sua configuração. O § único anterior do artigo alterado previa a majoração da pena, em caso de uso de arma. A partir da vigência desta lei, o parágrafo em comento permitirá ao juiz o aumento de até metade da pena, se a associação criminosa tiver a participação de criança ou adolescente. Novamente o legislador foi tímido na majoração da pena para criminosos que arregimentam crianças ou adolescentes para o cometimento de delitos, prática muito comum na atualidade à vista da imputabilidade penal prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente.

 Art. 25. O art. 342 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 342.

 Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.”(NR)

O Artigo 25 aumentou a pena prevista para o crime de falso testemunho, que anteriormente era de 1 a 3 anos.

Art. 26. Revoga-se a Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995.

Revoga-se expressamente a lei anterior que tratava sobre investigação de organização criminosa.

Art. 27. Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.

O artigo 8º, § 1º da Lei Complementar nº 95 de 1998, prescreve que a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral. Assim sendo, no prazo da vacatio legis, conta-se a data da publicação (inclusive) e a data do último dia, com vigência a partir do dia seguinte desse prazo, portanto, a lei em comento, publicada no DOU de 5/08/2013, entrará em vigor no dia 19 de setembro do corrente ano.

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Sobre o autor
Juvenal Marques Ferreira Filho

Bacharel em Direito pela Faculdade Católica de Direito de Santos - turma de 86. Sócio proprietário do escritório de advocacia MF - Marques Ferreira. Ex-Sargento da Polícia Militar e Delegado de Polícia aposentado. Estudioso da Segurança Pública, onde militou por 40 anos, tem diversos arigos sobre o tema publicados nos sites da rede mundial.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA FILHO, Juvenal Marques. Aspectos práticos da Lei nº 12.850, de 02 de agosto de 2013. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3736, 23 set. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25355. Acesso em: 26 dez. 2024.

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