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Art. 285-B do CPC e a aplicação concorrente da Súmula nº 380 do STJ

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Mesmo com o ajuizamento da ação, seja revisional ou consignatória, não há descaracterização da mora. Via de consequência, há possibilidade de ser ajuizada ação executiva pelo credor ou outras medidas judiciais.

Introduzido pela Lei nº 12.810 de 2013, o artigo 285-B do Código de Processo Civil vem estabelecer a obrigatoriedade de o autor distinguir, já na petição inicial, as obrigações que pretende discutir em juízo, dentre outras as quais tenha assumido, quantificando, na mesma oportunidade, o valor incontroverso.

O valor incontroverso, por sua vez, “deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados” [1], por previsão do seu parágrafo único.

Não obstante esteja claro, que ao devedor, incube dispor do incontroverso para discutir em juízo o contrato, é de se refletir acerca do demandante que se encontra em mora. Pela leitura literal do dispositivo em menção, não fica claro se seria possível ilidir a mora com o simples depósito do valor incontroverso.

Ainda, se com o deposito em juízo do valor incontroverso, seria possível inibir a inscrição do devedor nos cadastros de proteção ao crédito pelo credor? E mais, teria o condão de sobrestar a distribuição de ações executivas?

Por certo, ainda não está assente o entendimento jurisprudencial a respeito do assunto, dado a recente entrada em vigor do dispositivo em estudo. Contudo, passaremos a uma análise de qual será a melhor interpretação da lei, levando em consideração preceitos básicos de purgação da mora e a aplicação da súmula 380 do STJ.

Pois bem! O conceito de mora está encartado no artigo 394 do Código Civil, qual disciplina: “considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer”.

Para que esta, seja então, purgada é necessário que o devedor ofereça a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta, a rigor do que dispõe o art. 401 do mesmo Código Civil[2].

Sendo assim, temos que, para ser ilidida a mora, é necessário o pagamento integral da prestação. Para tanto, nos contratos em que se discutam os encargos contratuais, sejam eles o constante do rol do art. 285-B (empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil) ou não, deverá haver o depósito da integralidade da dívida, notadamente se o contrato encontra-se plenamente vigente.

Fazendo o cotejo analítico com a aplicação do art. 285-B do CPC, teríamos numa análise prévia, que não seria possível ilidir a mora, com o depósito do valor incontroverso apenas, já que o direito das obrigações relaciona a purgação da mora com o depósito integral da dívida com os acréscimos legais (juros, correção, perdas e danos...).

Adentrando a uma análise secular da possibilidade de ilidir a mora com a distribuição de ação, seja ela consignatória ou revisional, não se pode olvidar a aplicação da Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça, qual dispõe que “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.

Isto porque o entendimento jurisprudencial que ensejou a edição desta súmula, dentre eles o julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, restou fixado, dentre outras orientações, que: “não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual”.

Portanto, sob as premissas lançadas, não é crível que se permita a descaracterização da mora com a simples distribuição da ação, ainda que omisso neste ponto o art. 285-B do CPC, pois estar-se-ia passando por cima de princípios como a segurança jurídica e do devido processo legal, na medida em que está clara a intenção do legislador quando previu ser a mora purgada pelo deposito integral da dívida.

Não poderia, deste modo, normativa seguinte, dispor ao revés.

Este também foi o entendimento da 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0108012-60.2013.8.26.0000, sob a relatoria do Desembargador Relator Hugo Crepaldi, publicada em 22/06/2013. Vejamos:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO ARRENDAMENTO MERCANTIL AÇÃO REVISIONAL DO CONTRATO - Consignação de valor inferior ao avençado Não só admissível, mas também correspondente à nova determinação legal (art. 285-B do CPC) - Procedimento que, contudo, não descaracteriza a mora, nem afasta os seus efeitos, inclusive a possibilidade de inscrição do inadimplente junto aos órgãos de proteção ao crédito e medidas coercitivas visando à retomada do bem Parcial provimento.”

Desse modo, podemos concluir que mesmo com o ajuizamento da ação, seja revisional ou consignatória, não há descaracterização da mora, e via de consequência há a pela possibilidade de ser ajuizada ação executiva pelo credor ou outras medidas judiciais.

Via de consequência, não é possível impedir eventual inclusão do nome do inadimplente junto ao banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito caso os valores por ele consignados sejam insuficientes para elidir a mora.


Notas

[1]Art. 285-B.  Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso. (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)

Parágrafo único.  O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)

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[2] Art. 401. Purga-se a mora:

I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta;

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA FILHO, Walberto Laurindo. Art. 285-B do CPC e a aplicação concorrente da Súmula nº 380 do STJ . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3742, 29 set. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25422. Acesso em: 23 abr. 2024.

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