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A acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas por integrantes dos quadros ou serviços de saúde militar.

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01/10/2013 às 14:14
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CONCLUSÃO

A controvérsia é referente à possibilidade constitucional de serem acumulados dois cargos ou empregos com atividade na área de saúde, sendo um deles desempenhado em instituição militar. A complexidade do assunto suscitou a manifestação dos Tribunais Superiores.

Quando a norma constitucional não responde uma questão de maneira conclusiva, cabe ao interprete concretizar a solução resolvendo os conflitos entre os bens constitucionalmente protegidos, conferindo eficácia e aplicabilidade a todas as normas constitucionais. A interpretação permite renovar e atualizar a ordem jurídica, sem alteração textual.

O princípio da unidade da Constituição institui que esta necessita ser interpretada evitando-se contradição entre suas normas, que devem ser entendidas como coesas. Ou seja, a norma constitucional não pode ser interpretada de forma isolada, mas de forma sistemática, buscando-se uma vontade constitucional unitária, harmonizando as tensões entre as normas e de suas distintas concepções. Portanto, o texto constitucional deve ser interpretado compatibilizando todas as partes que o compõe.

Neste sentido, deve se dizer que a análise das Constituições antecedentes nos revela que o constituinte nacional sempre optou por vedar a cumulação de cargos públicos quando um deles seja militar. É de constatar que a contemporânea Carta Magna, seguindo a tradição, proíbe a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas aos agentes públicos militares. Em outras palavras, o legislador constitucional decidiu por proibir o exercício cumulativo do cargo militar com outro no âmbito público civil e assim o fez levando em consideração as particularidades da carreira militar. Uma vez que, o constituinte em diversas ocasiões do texto constitucional manifesta-se no sentido de distinção na organização e no regime jurídico dos militares e dos servidores públicos civis. Disciplinando aqueles com regramento específico, somente lhes aplicando as normas relativas aos demais agentes públicos quando expressa previsão nesse sentido, como a compreendida no artigo 142, inciso VIII, que elenca quais os dispositivos da Administração Pública são aplicáveis aos militares, entre eles não consta o que autoriza a acumulação de cargos, empregos e funções públicas. Norma esta de caráter excepcional, implicando, portanto, sua interpretação restritivamente.

Constata-se, ainda, que toda pessoa física que integra as corporações militares federais (Exército, Marinha e Aeronáutica), estaduais e do distrito federal (Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares) é militar, independentemente da atividade exercida, ressalvado evidentemente os servidores civis dessas instituições.

Nesse contexto, uma interpretação sistemática da Constituição Federal, nos conduz ao entendimento de que o legislador constituinte optou pela incompatibilidade do serviço militar com qualquer outro cargo, emprego ou função pública na esfera civil. Logo, não sendo possível a acumulação de cargos públicos quando um deles é de natureza militar, ainda que se trate de profissionais de saúde. Salvo os servidores militares que, antes da promulgação da Carta Magna de 1988, já ocupavam outro cargo de médico no âmbito civil, pois o constituinte teve prudência em convalidar o exercício cumulativo por aqueles militares no artigo 17 do ADCT.

Pode-se observar que o Supremo Tribunal Federal ao analisar situações jurídicas consolidadas à época da promulgação da Constituição de 1988 apresentou posicionamentos divergentes sobre a aplicabilidade do artigo 17, parágrafos 1º e 2º do ADTC. Uma das correntes argumentativas entende que apenas aos médicos militares era possível a acumulação de cargos públicos na esfera civil e militar. A outra defende a ampliação da norma permissiva para incluir os militares de outras áreas de saúde, permitindo-lhes manter a acumulação que já exerciam antes da Constituição de 1988. Este entendimento faz uma interpretação sistemática para harmonizar a norma transitória com o artigo 37, inciso XVI, alínea “c”, da Carta Constitucional, que teve sua redação alterada para ampliar o número de servidores beneficiados com a acumulação, não fazendo distinção entre médicos e não médicos e sim abrangendo todos os profissionais de saúde. Conferindo tratamento isonômico aos militares dos Quadros e Serviços de Saúde que, via de regra labutam em condições semelhantes. Não há razoabilidade em impor, entre esses militares, o tratamento distinto da norma transitória, já que na norma constitucional permanente, também, não tem mais distinção entre os servidores civis do setor da saúde.

Diante desse contexto de controvérsia no Excelso Pretório, indubitável é a legitimidade das acumulações de cargos públicos por médicos militares, desde que anteriores a Constituição de 1988. Porém, persiste a dúvida em relação aos demais profissionais do Serviço de Saúde Militar valerem-se da mesma garantia assegurada aos médicos castrenses.

Como já registrado, com base na interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais, o Superior Tribunal de Justiça passou a acolher a acumulação de dois cargos por militar que atuem na área de saúde, desde que o servidor público não desempenhe atividade tipicamente da caserna. O Tribunal fundamenta seu entendimento no desempenho de função tipicamente da atividade militar, consistente na garantia da soberania e segurança nacional.

Com a devida permissão. É bem verdade que sob a designação militar há uma ampla cadeia de especializações que são desempenhadas por cada integrante das instituições militares, envolvendo os mais distintos campos de atividade. Neste quadro, uma dessas especializações vai estar mais intimamente atrelada à atividade-fim da profissão, enquanto as outras complementam e prestam apoio a missão precípua. Ou seja, no efetivo das Forças Militares, existem homens e mulheres das mais diversas áreas de atuação, desempenhando funções que contribuem para a atividade-fim da Força. Essas especializações definem a forma de ingresso e a carreira desses indivíduos. Todavia, não se pode olvidar que se trata de militares, uma vez que, o ingresso se dá na carreira militar.

Assim sendo, é essa condição de militar ou não militar que deve ser considerada para aplicabilidade ou inaplicabilidade da disciplina especifica - na temática em ponderação, o regramento específico no que diz respeito à acumulação de cargos, empregos e funções públicas.

Por fim, as instituições militares não estão imunes às mudanças socioeconômicas da contemporaneidade, onde transformações sobrevêm em todos os setores, instituições e atividades. Assim como outras entidades públicas, encontram dificuldade para aliciar e, principalmente, na manutenção de profissionais de saúde. Porque, estes, em regra geral, encontram na iniciativa privada melhores condições de trabalho e remuneração. Ao contrário do setor público que na maioria das vezes exibe insuficiência de pessoal, carência de material, defasagem de remuneração..., comumente, condições de trabalho aviltantes. É o caso, por exemplo, da dificuldade do poder público contratar médicos, principalmente longe dos grandes centros urbanos. No âmbito militar, além disso, adicionam-se as características singulares dessa carreira.

Diante dessa situação, talvez para esses profissionais, em particular, a permissão para o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde no âmbito civil e militar, auxilie como componente motivador, para evitar a migração para outras carreiras públicas ou a eleição pelo setor privado. Uma vez que, aos mesmos a exclusividade da atividade militar foi abrandada pelo próprio Estatuto Militar, permitindo que laborem no meio civil de iniciativa privada.

Não se pode perder de lembrança que, as Força Armadas levam a saúde aos lugares mais inóspitos e remotos do nosso País, atendendo, além dos militares, toda a população civil, principalmente na Região Amazônica, onde o poder público local não consegue angariar e manter os profissionais de saúde. Desta forma, a ausência do Serviço de Saúde Militar significa a inexistência da própria assistência pública de saúde.

 


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CARVALHO, Mainel Silva. A acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas por integrantes dos quadros ou serviços de saúde militar.. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3744, 1 out. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25439. Acesso em: 20 abr. 2024.

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