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Transexualidade: soluções jurídicas face o princípio da dignidade da pessoa humana

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23/10/2013 às 12:13
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5 CONCLUSÕES

A transexualidade é considerada uma doença, recebendo codificação pela medicina (CID-10), conceituado como um transtorno de identidade, onde o indivíduo reconhece-se como pessoa do sexo oposto daquele visualizado anatomicamente.

Decorrente de tal diversidade de identidade passa a comportar-se como a pessoa do sexo identificado mentalmente e psicologicamente, fato este que gera situações constrangedoras no corpo social.

A fim de combater tais ocorrências apresenta-se para o transexual a possibilidade de postular a retificação do assento de nascimento, a fim de ser retificado o prenome e o sexo, existindo, ou não, a redesignação do sexo através de procedimento cirúrgico e acompanhamento médico.

As possíveis soluções do Poder Judiciário são pela total procedência da ação a fim de retificar-se o prenome e o sexo quando da existência de intervenção cirúrgica para redesignação do sexo, improcedência da ação quando da inexistência de cirurgia para ambas as retificações pretendidas e a mais encontrada, pela procedência parcial da ação, a fim de retificar o prenome do transexual, mas não o sexo, considerando a não redesignação do sexo.

Evidencia-se que a maior parte das decisões judicias são pautadas no princípio da dignidade da pessoa humana, ao qual deve apoiar-se o Magistrado, atentando-se para a realidade social e física vivenciada pelo transexual, podendo, assim, o Poder Judiciário, conceder a prestação jurisdicional esperada pelo indivíduo identificado como transexual.


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Notas

[1] Transexual consegue mudar registro sem cirurgia. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1776, 12 maio 2008 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/16847>. Acesso em: 25 jan. 2013.

[2] Disponível em: http://www.gendercare.com/library/cfmtrans.html. Acesso em 30/09/2011.

[3] Disponível em: http://www.tjrj.jus.br/institucional/cedes/codigo_civil.jsp. Acesso em 30/03/2011.

[4] "Ademais, em linha de registro civil, prevalece a regra geral da imutabilidade dos dados, nome, prenome, sexo, filiação etc Há, portanto, um interesse público de manutenção da veracidade dos registros, de modo que a afirmação do sexo (masculino ou feminino) não diz com a aparência, mas com a realidade espelhada no nascimento, que não pode ser alterada artificialmente." RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Parte Geral. 32. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 70.

[5] www.jurisway.org.br

[6] SIQUEIRA, Alessandro Marques de. Transexualidade: a superação do conceito binário de sexo. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2644, 27 set. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/17495>. Acesso em: 30 mar. 2011.

[7] SIQUEIRA, Alessandro Marques de. Transexualidade: a superação do conceito binário de sexo. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2644, 27 set. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/17495>. Acesso em: 30 mar. 2011.

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[8] Resolução ConsEPE nº 105 da Fundação Universidade Federal do ABC. Disponível em: http://www.ufabc.edu.br/index.php?option=com_content&view=article&id=4970:resolucao-consepe-no-105-100511-incluir-o-nome-social-de-travestis-e-transexuais-nos-registros-academicos-da-ufabc&catid=427:consepe-resolucoes. Acesso em: 1º fev. 2013./ Instrução Normativa nº 03/2012 da Universidade Federal do Rio Grande FURG. Disponível em: http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:EBAErEqquloJ:www.sistemas.ufrn.br/shared/verArquivo%3FidArquivo%3D1319034%26key%3D54bd991c21e4c82960e552073d8331fa+&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br. Acesso em: 1º fev. 2013.

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Sobre a autora
Carla Matiello

Assessora de Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná - PR. Especialista em Direito Civil e Processual Civil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MATIELLO, Carla. Transexualidade: soluções jurídicas face o princípio da dignidade da pessoa humana. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3766, 23 out. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25597. Acesso em: 25 abr. 2024.

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