CONSIDERAÇÕES FINAIS
A discussão que se trouxe à tona neste trabalho culmina na conclusão de que a legislação brasileira carece da clareza na oferta de melhor proteção ao deficiente intelectual. Deve o legislador deixar de usar de leis que abrem expectativas à sociedade, e após sua publicação se vislumbram apenas políticas pública em seu conteúdo, já adotadas pelo sistema.
O judiciário, no intuito de ofertar o devido direito ao amental maior de dezoito anos, deverá buscar os primados da lei, aplicando a função social que entrelaça a norma, e arredar requisitos petrificados que esta possui, os quais nada ofertam para o bem viver do adotando.
O respeito à dignidade humana do deficiente mental maior é o fim de todo um sistema jurídico, o bem comum, que só será acatado quando houver a aceitação, por questões evidentes, que este indivíduo se revela uma criança, com bastante especificidade, devendo como tal ser tratado. A concessão da adoção ao descontentamento do requisito legal da exigência da distância mínima de dezesseis anos entre a idade do adotante e do adotado amental, adicionada da entrega do poder familiar, independente da idade biológica do deficiente intelectual, com consequente afastamento por definitivo da curatela, assoalha-se em medida contígua a ser trazida pelo Estado por meio do judiciário para arredar a crônica necessidade social da adoção desimpedida.
Assim, a jurisprudência irá alijar estes requisitos inoperantes e a interdição desviada do poder familiar, curatela, acarretando à atual legislação sobre adoção o seu sepultamento pelo desuso, e evidenciando ao legislador brasileiro a premente necessidade de se atender ao clamor social, o qual entende haver mais do que benefícios ao individuo amental, mas o direito de personalidade exposto a esta proteção.
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VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direito de família. 10 ed., São Paulo: Atlas, 2010. V.6.
Notas
[1] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: parte geral. 42. ed., São Paulo: Saraiva, 2009. v.1, p.63.
[2] GOMES, Orlando apud Diniz, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral do direito civil. 26 ed., São Paulo: Saraiva. v.1, p.117.
[3] MONTEIRO, Washington de Barros. Op. cit., p.69.
[4] DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p.153.
[5] Ibidem, p.157.
[6] Ibidem, p.159.
[7] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: parte geral. 7 ed., São Paulo: Saraiva, 2009. v.1, p.98.
[8] MONTEIRO, Washington de Barros. Op. cit., p. 221.
[9] DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p.182.
[10] MONTEIRO, Washington de Barros. Op. cit., p.227.
[11] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito de família. 40 ed., São Paulo: Saraiva, 2010. v.2, p.497.
[12] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: direito de família. 25 ed., São Paulo: Saraiva, 2010. v.5, p.565.
[13] Ibidem, p.662.
[14] Ibidem, p.663-664.
[15] MONTEIRO, Washington de Barros, 2010, p.591.
[16] DINIZ, Maria Helena, 2010, p.676.
[17] PEREIRA, Caio Mario S. apud DINIZ, Maria Helena, 2010, p.523.
[18] WEBER, Lídia Natalia Dobrianskyj apud ARMADA, Charles Alexandre Souza; GIRARDI, Maria Fernanda Gugelmin. Do Abandono à adoção de crianças e adolescentes no Direito Brasileiro: uma trajetória de conceitos e preconceitos. Consulex, Brasília, v. 7, n. 75, p. 52-55, jun. 2008.
[19] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direito de família. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2010. v.6, p. 273.
[20] GOMES, Orlando apud DINIZ, Maria Helena, 2010, p.530.
[21] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família. 6 ed., São Paulo: Saraiva, 2009. v.1, p.342.
[22] MONTEIRO, Washington de Barros, 2010, p.475.
[23] VENOSA, Sílvio de Salvo. Op. cit., p. 275.
[24] MONTEIRO, Washington de Barros, 2010, p.478.
[25] FALTA, estrutura ao Judiciário para atender a demanda da nova lei de adoção. Hoje em dia, 26 de outubro de 2009. Disponível em:<http://www.hojeemdia.com.br/cmlink/hoje-em-dia/noticias/brasil/falta-estrutura-ao-judiciario-para-atender-demanda-da-nova-lei-de-adoc-o-1.29310>. Acesso em: 08 abr. 2010.
[26] DISCURSOS e notas taquigráficas. Orador João Matos, PMDB-SC. Sessão nº 059.1.52.O. Frente parlamentar da adoção de luta pela superação de obstáculos e preconceitos existentes na adoção de crianças no Brasil. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/internet/SitaqWeb/TextoHTML.asp?etapa=5&nuSessao= 059.1.52.O&nuQuarto=45&nuOrador=3&nuInsercao=0&dtHorarioQuarto=15:28&sgFaseSessao=GE&Data=29/04/2003&txApelido=JOÃO MATOS, PMDB-SC>. Acesso em: 29 abr. 2010.
[27] MONTEIRO, Washington de Barros, 2010, Loc. cit.
[28] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: direito de família. 23 ed., São Paulo: Saraiva, 2008. v.5, p.511.
[29] Idem, 2010, p.545.
[30] DICIONÁRIO Priberam da Língua Portuguesa. Disponível em:< http://www.priberam.pt/dlpo/>. Acesso em: 24 abr. 2010.
[31] VENOSA, Sílvio de Salvo. Op. cit., p. 290.
[32] DEFICIÊNCIA mental 1. Disponível em: <http://gballone.sites. uol.com.br/infantil/dm1.html>. Acesso em: 24 abr. 2010.
[33] Ibidem.
[34] VENOSA, Sílvio de Salvo. Op. cit., p. 275.
[35] COULANGES, Fustel de apud VENOSA, Sílvio de Salvo. Loc. cit.
[36] VENOSA, Sílvio de Salvo. Loc. cit.
[37] MONTEIRO, Washington de Barros, 2010, Loc. cit.
[38] VENOSA, Sílvio de Salvo. Op. cit., p. 290.
[39] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 24 ed., São Paulo: Atlas, 2009, p. 21-22.
[40] MONTEIRO, Washington de Barros, 2009, p.99.
[41] ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Resolução nº 2.856, de 20 de dezembro de 1971. Declaração dos Direitos de Pessoas com Deficiência Mental. Disponível em: http://www.ampid.org.br/Docs_PD/Convencoes_ONU_PD.php#decladdm>. Acesso em: 26 abr. 2010.
[42] REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 25 ed., Saraiva: São Paulo, 2000, p.113.
[43] MUNIZ, Regina Maria Fonseca. Proteção Prolongada do amental. 2007. 244 f. Tese (Doutorado em Direito Civil comparado) – Universidade Católica de São Paulo. Disponível em: <http://www.sapientia.pucsp.br//tde_busca/arquivo.php?codArquivo=4585>. Acesso em: 27 abr. 2010.
[44] GONÇALVES, Carlos Roberto, 2009b, p.357.
[45] MUNIZ, Regina Maria Fonseca. Loc. cit.
[46] SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL. Homologação de sentença estrangeira. Relator Ministro Carlos Madeira, julgamento em: 19 de fevereiro de 1986. Disponível em:<http://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp? docTP=AC&docID=265652 >. Acesso em: 28 abr. 2010.
[47] BEVILÁQUA, Clóvis apud SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL. Homologação de sentença estrangeira. Relator Ministro Carlos Madeira, julgamento em: 19 de fevereiro de 1986. Disponível em:< http://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=AC&docID=265652>. Acesso em: 28 abr. 2010.
[48] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Apelação nº 371.001.4/1-00. Relator Desembargador João Carlos Saletti, julgamento em: 14 de março de 2006. Disponível em:< http://esaj.tj.sp.gov.br/cjsg/resultado Completa.do;jsessionid=33B089F9EBC776 DB5EF92E61E97E132B>. Acesso em: 27 abr. 2010.
[49] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Apelação nº 76.637.4/2. Relator Desembargador Pinheiro Franco, julgamento em: 26 de abril de 1999. Disponível em: < http://esaj.tj.sp.gov.br/cjsg/resultadoCompleta.do>. Acesso em: 27 abr. 2010.
[50] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. Apelação nº 2000.01.3.001788-7. Relator Desembargador Silvânio Barbosa dos Santos, julgamento em: 21 de outubro de 2002. Disponível em:< http://tjdf19.tjdft.jus.br/cgi-bin/tjcgi1?XTPGM=jrhtm03&ORIGEM=INTER&PGATU=166192&l=&ID=2191761844&OPT=&DOCNUM=1>. Acesso em: 27 abr. 2010.
[51] Ibidem.