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Delegado de Polícia: cargo de carreira jurídica

21/01/2014 às 10:45
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O Delegado de Polícia não pode ser mais visto como mero um profissional de segurança pública que investiga, executa diligências e comanda operações policiais.

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu na ordem jurídica que a investidura em cargo público efetivo, em regra, depende de aprovação em concurso público de acordo com as exigências do cargo. Neste contexto, o cargo de delegado de polícia, privativo de bacharel em Direito, Lei nº 12.830/13, faz o Brasil um país avançado na seara da Justiça criminal, uma vez que as atribuições da autoridade policial não se resumem ao mero ato de investigar, executar diligências, comandar operações policiais.

Os concursos públicos para o cargo de delegado de polícia têm atraído pessoas capacitadas e com excelente conhecimento jurídico, o que se constata pela altíssima concorrência na disputa por uma vaga. Os candidatos, bacharel em direito, são submetidos a provas objetiva, prática, oral e de títulos, além de teste de capacidade física, avaliação psicologia e rigorosa investigação social.

O Delegado de Polícia tem um papel de destaque na persecução penal, já que sua  função precípua é angariar elementos probatórios mínimos para indicar o suposto autor de fato definido como crime e a prova da materialidade, quando o crime deixa vestígios, fins de lastrear a futura ação penal pública, promovida pelo Promotor de Justiça. Para isso, o inquérito policial é o instrumento que vai documentar e materializar as investigações na primeira fase da persecução penal.

Por essa razão, a polícia judiciária exercer função essencial à administração da justiça criminal. Ela é um órgão de persecução penal como é o Ministério Público. Sendo assim, o poder da Polícia Judiciária não pode ser resumido como puramente administrativo, conforme afirma a doutrina formalista tradicional. De fato, na condução do inquérito policial, sob a presidência da autoridade policial, ele vai reunir provas, muitas irrepetíveis, para que o Estado Juiz defira as medidas acauteladoras da futura ação penal (prisões preventivas ou temporárias, interceptações telefônicas, buscas e apreensões, etc). Tais atos de natureza estritamente processuais revelam o caráter de capacidade postulatória da autoridade policial. Portanto, no inquérito policial já constam peças judicializadas.

Quem pensa que as atribuições do delegado de polícia se resume a atos investigativos, engana-se redondamente. Além de presidir o inquérito policial, o delegado de policial lavra auto de prisão em flagrante e Termo Circunstanciado, arbitra fiança de ofício para os crimes com pena máxima até 4 anos, apreende e restitui objetos relacionados com o crime, requisita as perícias, representa por programas de proteção às vítimas e testemunhas, garante as primeira medidas de proteção às vítimas de violência doméstica, além de determinar de oficio outros procedimentos previstos no Código de Processual e Leis esparsas, sempre primando pela legalidade e garantias constitucionais. Por conseguinte, o delegado de polícia exercer funções de natureza probatória, cautelar e coercitiva, as quais auxiliam a justiça criminal.   

No Brasil, o modelo de investigação criminal se coaduna com o Estado Democrático de Direito, uma vez que se presa pela legalidade e garantias constitucionais do indiciado, já na fase do inquérito policial. O delegado de polícia é um dos atores ativos da persecução penal na coleta da prova, que deve observar sempre os mandamentos da lei para reconstruir o fato criminoso, visto que é parte desinteressada na busca da verdade real material. Todo o conjunto probatório colhido no inquérito policial, primeira fase da persecução penal, é pautado na estrita legalidade, por ser a justa causa da ação penal. Por isso, as provas do inquérito não são “meros elementos informativos”, como afirma a doutrina formalista tradicional. Já são provas, fins de dar efetividade e economia à justiça criminal, já que 99% das denúncias criminais oferecidas pelo parquet ao Estado Juiz são com base nas provas colhidas durante fase do inquérito.

O Delegado de Polícia não pode ser mais visto como mero um profissional de segurança pública que investiga, executa diligências e comanda operações policiais. Ele representa a polícia judiciária, Estado Investigação, que cumpre funções de natureza probatória, cautelar, coercitiva e fornece às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos da justiça criminal. Neste diapasão, o cargo de delegado de polícia exige sólidos conhecimentos jurídicos, acompanhamento da legislação e das decisões dos Tribunais, já que lida com a liberdade e dignidade do cidadão. Destarte, é a autoridade policial que vai garantir os direitos do advogado e do acusado, dotar o Ministério Público de elementos probatórios capazes de garantir o exercício da ação penal, e, por fim, convencer ao julgador a certeza para exercer o jus punieidi.

Portanto, as funções de polícia judiciária, a natureza do cargo, o grau de responsabilidade e a complexidade do cargo de delegado de polícia exigem, para a investidura no cargo, formação acadêmica de bacharel em direito e aprovação previa em concurso público. Por essa razão, o cargo é de carreira jurídica, conforme previsto na Lei nº 12.830/13. Destaca-se ainda que além das funções de polícia judiciária e investigativa, o delegado de polícia desempenha e executa atividades de direção, supervisão, coordenação, planejamento, orientação, execução e controle da administração da polícia judiciária bem como outras atribuições previstas na lei de carreira.

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Sobre o autor
Alexandre Cesar dos Santos

Delegado de Polícia Civil do Estado de Rondônia. Bacharel em direito pela Universidade Federal de Pernambuco- UFPE. Pós-graduado em Ciências Penais pela Universidade Anhanguera-Uniderp - LFG - e Direitos Humanos e segurança Pública pela Universidade de Federal de Rondônia/SENASP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Alexandre Cesar. Delegado de Polícia: cargo de carreira jurídica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3856, 21 jan. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26460. Acesso em: 6 nov. 2024.

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