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Consideracoes acerca dos principios instrumentais de hermeneutica constitucional

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3. ANÁLISE DOS PRINCÍPIOS INSTRUMENTAIS

Listamos a seguir o que a doutrina moderna vem considerando como os principais princípios instrumentais, que regulam a atividade de interpretação e aplicação das normas constitucionais. Vale ressaltar que não existe um modelo cartesiano com soluções engessadas. A atividade interpretativa, sobretudo quando se está diante de princípios, abre margem para resultados não unívocos. Assim, inicialmente, destaque-se que os princípios instrumentais não definem uma fórmula mágica capaz de produzir uma sistematização perfeita no ordenamento jurídico, caso contrário seria dispiscienda a atividade do próprio intérprete e aplicador, reduzindo-se à forma mecânica. É inimaginável um arcabouço normativo que preveja todas as situações e seja perfeito por si só. Portanto, a utilização desses princípios instrumentais apenas auxiliam que os argumentos jurídicos se desenvolvam em um contexto de maior racionalidade, favorecendo a coesão e concretização das normas constitucionais. Por outro lado, importa verificar que inexiste hierarquia entre os princípios instrumentais, mas veremos que um completa e dá sentido à existência do outro, muitas vezes funcionando como anteparo para, junto com os demais, possibilitar uma melhor atividade interpretativa constitucional.

3.1. Princípio da Unidade da Constituição

A Constituição deve ser interpretada de forma a evitar contradições entre as suas normas. Ou seja, deve ser interpretado texto constitucional como um todo, de forma sistemática e contextual. A rigor, tal postulado nada mais é do que uma especificação da interpretação sistemática. Assim, o princípio da unidade da Constituição impõe ao intérprete a harmonização das tensões e conflitos entre normas constitucionais. Isso não significa que Constituição não possua normas que, em tese, possam eventualmente se conflitar, quando analisadas pontualmente. De fato, o princípio da unidade não pressupõe inexistência absoluta de normas que possam, a primeira vista, se contrapor, analisadas isoladamente. Mas siginifica que a interpretação constitucional deve ser feita de forma harmônica, sistemática, de modo a evitar os conflitos entre as normas.

Desse modo, normas que isoladamente podem até se contrapor em tese, quando interpretadas à luz do princípio da unidade tornam-se conciliáveis. Na verdade, a Constituição de uma sociedade democrática, pluralista, não é fruto de um grande consenso, mas ela é produto de pequenos pactos, pequenos consensos. Seria impossível em uma sociedade a ausência de conflitos e do entrechoque de vontades indivuais, justamente por isso não se pode prescindir da presença do Estado, cuja regra de convivência é a Constituição. Isso porque cada um tenta fazer valer a sua ideologia e são muitos representantes em debate por diversos interesses, sobretudo em uma sociedade constitucional democrática e pluralista. A Constituição, por isso, é uma compilação desses pequenos pactos que se consolidaram e passaram a ser consagrados constitucionalmente, e não o produto de uma unanimidade, um consenso absoluto. Daí porque é possível, por vezes, tais normas se colocarem em rota de colisão, cabendo ao intérprete harmonizar os preceitos constitucionais.

Por exemplo, temos o direito do consumidor e a livre iniciativa, ou ainda, o direito de greve e a continuidade do serviço público. Enfim, inúmeras são as normas constitucionais que, analisadas pontual e isoladamente, estariam em colisão. Pode-se dizer que uma é hierarquicamente superior à outra? Não. Cabe ao intérprete fazer essa composição. Ora, se todas são normas constitucionais, não há hierarquia entre elas, todas gozam de status de norma constitucional, não se pode dizer que uma é mais importante ou hierarquicamente superior à outra, logo, se o constituinte entendeu por consagrá-las diretamente no texto constitucional, resta ao intérprete apenas conciliar os mandamentos que dela emanam. Essa harmonização é a doutrina e a jurisprudência que têm por dever fazê-la, justamente a partir do princípio da unidade, aplicação da interpretação sistemática dentro do escopo da Constituição.

Na verdade, a interpretação sistemática parte do pressuposto de que a norma não existe sozinha, isolada, mas ela faz parte de um sistema de normas, daí porque não se pode interpretar uma norma iolada, mas somente em conjunto com as demais. Logo, um dispositivo constitucional não pode ser interpretado sozinho, não se interpreta o direito em pedaços, mas em unidade com todo o resto da Constituição. Dessa forma, uma norma constitucional, se interpretada de forma isolada e pontual, pode até estar em confronto com outra, mas quando ambas são interpretadas em conjunto, em unidade com todo o resto do ordenamento constitucional, harmonizam-se as tensões e evitam-se os conflitos entre dispositivos constitucionais. Por isso, a interpretação da Constituição deve ser feita em unidade, de forma sistemática, em conjunto com todo o sistema constitucional, evitando antagonismos entre normas constitucionais. Exige-se dque o intérprete considere a Constituição na sua globalidade e procure harmonizar os espaços de tensão existentes entre as normas constitucionais a concretizar. É, pois, a consagração do princípio da unidade, que impõe ao intérprete a harmonização das tensões e conflitos existente na Constituição, haja vista não existir hierarquia entre normas constitucionais, logo, só resta a compatibilização entre elas.

Aliás, a principal finalidade do princípio da unidade foi afastar uma teoria levantada na metade do século passado na doutrina alemã acerca da eventual possibilidade de hierarquia entre normas da Constituição. A prosperar tal tese, havendo incompatibilidade, as inferiores poderiam ser declaradas inconstitucionais. Essa tese é afastada pelo princípio da unidade. Duas normas originárias tem que ser harmonizadas, justamente porque não existe hierarquia entre normas constitucionais. E obviamente, se não há hierarquia, mas todas estão em um mesmo plano. Quer dizer, nunca seria possível dizer que uma norma constitucional originária é inconstitucional em face de outra norma constitucional originária. E isso é justamente decorrência do princípio da unidade, que afasta a tese de hierarquia entre normas constitucionais, impondo-se ao intérprete o dever de compatibilização, de forma a harmonizar as tensões e conflitos entre normas constitucionais.

A propósito, no julgamento da ADI 4097 suscitava-se no âmbito do STF a inconstitucionalidade da norma originária prevista no art. 14, §3°, da Constituição Federal (inelegibilidade dos analfabetos), alegando violação ao princípio da igualdade, do sufrágio universal e da não discriminação, os quais seriam princípios superiores àquela norma. O STF extinguiu de plano o processo, sem exame do mérito, sob o argumento da impossibilidade jurídica do pedido, eis que inexiste hierarquia entre normas constitucionais, em virtude do princípio da unidade. Inexiste níveis diferentes dentro de uma mesma Constituição, todas possuem status de norma constitucional. Seja um princípio de grande magnitude, seja uma norma de menor importância, todas têm a mesma força, não há hierarquia. Se é assim, vigora a unidade, ao intérptrete cabe harmonizar as tensões.

Por fim, vale ressaltar que quando o intérprete realiza uma ponderação, estabelecendo a preponderância de uma norma sobre a outra, não se trata de estabelecer hierarquia e quebrar o princípio da unidade, porque a precedência de uma norma na ponderação não ocorre em abstrato, mas estritamente em alguma hipótese concreta, o que significa que um princípio que prevalece em um caso não necessariamente prevalecerá em outro caso análogo. Aliás, a ponderação reforça a inexistência de hierarquia entre normas constitucionais, pois se houvessem princípios hierarquizados abstratamente não haveria necessidade de ponderação.

3.2. Princípio do Efeito Integrador

Corolário do princípio da unidade, ligando-se diretamente a este, a ponto até de alguns autores nem o considerarem princípio instrumental como autônomo, o princípio do efeito integrador significa que, na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, deve-se dar primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política, produzindo um efeito criador e conservador da unidade constitucional. Trata-se, então, de uma especificação do princípio da unidade, porque traz a mesma idéia, mas relacionada especificamente ao âmbito político e social. Em outros termos, o efeito integrador é a unidade constitucional no que diz respeito à integração política e social.

Na verdade, poderíamos até dizer, a grosso modo, que o princípio da unidade abrangeria o princípio do efeito integrador, pois aquele, quando cumprido em plenitude, estaria resultando, também, no cumprimento deste. Por isso é que há autores que nem inserem o princípio do efeito integrador como postulado autônomo. Mas, de fato, tem uma sutil diferença com relação ao princípio da unidade da Constituição. O princípio do efeito integrador relaciona-se à integração política e social, ressaltando a primazia desta. Deve-se dar preferência na hora de resolver os problemas constitucionais àquelas soluções que favoreçam a integração política e social, justamente porque a Constituição é o principal elemento de integração dentro de uma sociedade politicamente organizada.

De fato, não se pode olvidar que a sociedade, de onde emanam um complexo de relações jurídicas, é integrada pela Constituição, documento que tem por fim, tembém, este efeito integrador. Por isso é que esse postulado é chamado de princípio do efeito integrador, porque parte do pressuposto de que a Constituição é o principal elemento de integração social e político. Dessa forma, na resolução dos problemass jurídico-constitucionais, deve-se dar primazia aos critérios que favoreçam o reforço da unidade social e política, assentando-se numa premissa integracionista de Estado, conduzindo a soluções pluralisticamente integradoras.

3.3. Princípio da Máxima Efetividade

Também chamado de princípio da eficiência ou da interpretação efetiva, o princípio da máxima efetivade apregoa que a norma constitucional deve ser interpretada e aplicada de modo que possua a mais ampla efetividade social. A rigor, trata-se de princípio imperativo em relação a todas e quaisquer normas constitucionais, mas que, atualmente invocado no âmbito dos direitos fundamentais. Quer dizer, em caso de dúvida, deve-se preferir a interpretação que confira aos direitos fundamentais o sentido que lhes dê a maior efetividade possível.

De fato, há quem não desmembre esse princípio da máxima efetividade do princípio da força normativa. Aliás, o próprio STF os identifica como princípios idênticos, sem qualquer distinção. Logo, há grande correlação entre a força normativa da Constituição e a máxima efetividade das normas constitucionais. Mas ambos possuem campos de atuação distintos. A diferença entre eles é que o princípio da força normativa se refere a toda Constituição, já o princípio da máxima efetividade se refere especificamente aos direitos fundamentais. Hoje, com o fenômeno atual da rematerialização das Constituições, a maior preocupação não é a consagração formal dos direitos, mas sim a sua máxima efetividade (acepção material dos direitos fundamentais).

Assim, pelo princípio da máxima efetividade, na interpretação constitucional, especificamente no que tange aos direitos fundamentais, deve-se primar pela solução que os torne mais eficazes e permanentes. Quer dizer, a eficácia da norma deve ser compreendida como a sua aptidão para produzir os efeitos que lhes são próprios, o máximo que lhe seja possível. Parte da doutrina afirma que este princípio estaria implícito no art. 5º, §1º, da CF/88, que proclama a aplicação imediata das normas definidoras de direitos e garantias fundamentais (“As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”). Estaria, então, o princípio da máxima efetiviidade implicitamente consagrado neste dispositivo.

Exemplo do princípio da máxima efetividade seria o julgado do STF colacionado abaixo (Rcl 2600 Agr/SE) demonstrando, por um lado, que a Corte Suprema não faz distinção entre princípio da força normativa e princípio da máxima efetividade, sendo este invocado para afastar interpretações divergentes que possam diminuir a força normativa constitucional, por outro lado, a importância que tais princípios têm atualmente na relativização da coisa julgada inconstitucional. Nesse caso, o STF tinha concedido liminar em ADI conferindo interpretação à determinada norma constitucional e o tribunal estadual inferior seguiu a mesma interpretação dada na liminar, transitando em julgado a decisão que, posteriormente, foi revista pela Corte no mérito, passando a interpretar a norma de forma oposta, daí porque foi interposta rescisória para desconstituir a coisa julgada incosntitucional e, não tendo sido reconhecida a tese pelo tribunal rescindendo, foi movida e Reclamação perante o STF, o qual acatou a ofensa à sua autoridade, invocando o princípio da máxima efetividade.

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“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Julgamento. Sentença de mérito. Oponibilidade erga omnes e força vinculante. Efeito ex tunc. Ofensa à sua autoridade. Caracterização. Acórdão em sentido contrário, em ação rescisória. Prolação durante a vigência e nos termos de liminar expedida na ação direta de inconstitucionalidade. Irrelevância. Eficácia retroativa da decisão de mérito da ADI. Aplicação do princípio da máxima efetividade das normas constitucionais. Liminar concedida em reclamação, para suspender os efeitos do acórdão impugnado. Agravo improvido. Voto vencido. Reputa-se ofensivo à autoridade de sentença de mérito proferida em ação direta de inconstitucionalidade, com efeito ex tunc, o acórdão que, julgando improcedente ação rescisória, adotou entendimento contrário, ainda que na vigência e nos termos de liminar concedida na mesma ação direta de inconstitucionalidade”. (Rcl 2600 AgR / SE – SERGIPE, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Julgamento: 14/09/2006)

3.4. Princípio da Justeza ou Conformidade Funcional

Pelo princípio da justeza, também denominado princípio da conformidade, exatidão ou correção funcional), estabelece-se que a interpretação constitucional não pode chegar a um resultado que subverta ou pertube o esquema organizatório funcional estabelecido pela Constituição. Ou seja, a aplicação das normas constitucionais não pode implicar em alteração na estrutura de repartição de poderes e exercício das competências constitucionalmente estabelecidas. Não se cogita de deturpar, por meio da interpretação de algum preceito, o sistema de repartição de funções constituconais. Dessa forma, corrigem-se leituras desviantes da distribuição de competência entre os poderes constituídos, mantendo incólume o respeito aos diferentes níveis da Federação, tal como definido pelo legislador constituinte. Isso significa, na prática, que os poderes públicos, nas relações entre Parlamento, Executivo e a Corte Suprema, deverão se pautar pela irrestrita fidelidade e adequação à estrutura de competência e repartição de funções delineadas pelo constituinte originário.

De modo mais simples, temos que deve ser estritamente respeitada a regra de separação de poderes como perservação do próprio Estado. Dessa forma, não se subverte o sistema de organização funcional estabelecido pela Constituição. Cada poder deve agir conforme a função que lhe foi atribuída (conformidade funcional). Isso é justeza da interpretação à estrutura funcional da Constituição. A interpretação das normas constitucionais não pode ser feita de modo a desestabilizar a estrutura funcional constitucional. É, pois, mais um princípio de competência do que interpretação. Cada poder deve agir dentro dos seus limites, com justeza, conformidade funcional. Trata-se do princípio da separação dos poderes a ser observado na interpretação das normas constitucionais.

Não bastaria apenas a Constituição consagrar a separação de poderes, a estrutura e os limites de cada poder se, na interpretação das normas constitucionais fosse subvertida essa estrutura funcional. É preciso, também, que a interpretação constitucional se ajuste (justeza), conforme-se à estrutura organizacional da Constituição (conformidade funcional). Cada um deve agir dentro dos seus limites, logo, quem vai fazer a interpretação a Constituição não pode subverter a ordem estabelecida por ela própria, não pode ultrapassar os limites das competências que lhe foram atribuídas. Caso contrário, estaria-se utilizando da interpretação para driblar a ideia constitucional. O princípio da justeza ou conformidade funcional, assim, consagra o respeito à competência (separação dos poderes e organização da estrutura estatal) durante a atividade interpretativa.

Destaque-se que não se confunde justeza com justiça. Justiça nos remete àquilo que é justo, no sentido de valor. Justeza também nos remete àquilo que é justo, mas em outro sentido, no enfoque de ajuste, medida, aquilo que se ajusta a uma forma. Justeza é, então, o que é exato, preciso, conforme. Daí porque se fala em justeza ou conformidade funcional. A justeza é no sentido de que a interpretação das normas constitucionais respeitem, com exatidão, a estrutura que a própria Constituição estabeleceu no que tange à sua organização funcional, conformando-se à esta, ajustando-se de forma precisa (justeza), de modo a manter intacta e sem pertubação o esquema organizatório funcional constitucional, exteriorizado com o princípio da separação dos poderes.

Exemplo de aplicação do princípio da justeza  ou conformidade funcional seria a forte crítica que a doutrina vem fazendo em face da interpretação que vem se levantando no âmbito do Supremo Tribunao Federal quanto à tese da releitura do art. 52, X, da CF/88: "Compete privativamente ao Senado Federal: X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal". A Corte Suprema vem defendendo a ocorrência da chamada mutação informal constitucional, para possibilitar uma reinterpretação do art. 52, X, da CF/88, no sentido de possibilitar que as decisões da Corte, mesmo em controle incidental, ao invés de gerar efeitos inter partes, operem efeitos erga omnes, independente da manifestação do Senado. Trata-se da chamada teoria da objetivização ou abstrativização no controle concreto.

A doutrina utiliza exatamente o princípio da justeza para combatê-la, porque a prevalecer a tese da mutação constitucional informal do art. 52, X, da CF/88, haveria, de fato, a subversão da função conferido constitucionalmente ao Senado. A rigor, a abstrativização do controle concreto parece até estar em sintonia com o princípio instrumental da força normativa, porque confere maior autoridade às decisões da Corte, evitando interpretações discrepantes. Ocorre que, nesse caso, o princípio da força normativa estaria sendo levado a tal ponto que desrepeitaria o princípio da justeza. O problema não é o fato de haver uma mutação constitucional informal, porque isso é plenamente possível, a questão é que, nesse caso, estaria-se chegando a um resultado que subverte o esquema organizatório funcional estabelecido pela Constituição.

A tese pondera que, agora, como a decisão em controle difuso deveria operar efeitos erga omnes, a resolução do Senado (art. 52, X, CF) serviria não mais para suspender a lei inconstitucional, mas apenas para dar publicidade à decisão do STF, que já operaria, por si só, efeitos subjetivos alargados para todos, ainda que em controle concreto. Convenhamos, esse caso de mutação informal constitucional do art. 52, X, da CF/88, altera a função dos poderes, pois o Senado deixa de ter a função de suspender a lei e passa a ter a mera função de conferir publicidade à decisão de inconstitucionalidade. A rigor, o Senado passaria a ser, na hipótese, um diário oficial da Suprema Corte, subvertendo substancialmente a estrutura funcional fixada na Constituição, com violação direta ao princípio da justeza ou conformidade funcional.

Aliás, o principal destinatário do princípio da justeza é o intérprete maior da Constituição, que no Brasil é o STF, guardião da Contituição. Obviamente, o princípio da conformidade funcional aplica-se a todos os órgãos e intérpretes da Constituição, mas sobretudo ao Tribunal Constitucional, que exerce precipuamente essa função. Trata-se, a bem da verdade, de um princípio dirigido, sobretudo, ao Supremo, a quem caberia precipuamente a sua disseminação, embora encontremos poucas referências desse postulado em sua jurisprudência. A doutrina, porém, faz essa função, e coloca o princípio da justeza ou conformidade funcional como exigência ao intérprete constitucional, sobretudo o tribunal constitucional, guardião da Constituição e principal intérprete desta, daí porque não se faz possível haver mutação constitucional informal sob o pretexto de cumprir o princípio da força normativa com a redução de interpretações divergentes quando, por outro lado, subverte-se a ordem constitucional com violação ao princípio instrumental da justeza ou conformidade funcional.

3.5. Princípio da Concordância Prática ou Harmonização

Decorrência lógica do princípio da unidade da Constituição, o princípio da concordância prática ou harmonização exige que os bens jurídicos constitucionalmente protegidos possam coexistir harmoniosamente, sem predomínio de uns sobre os outros. Ou seja, impõe-se uma coordenação e combinação dos bens jurídicos quando se verifique conflito ou concorrência entre eles, de forma a evitar a prevalência de alguns em detrimento do sacrifício de outros. Fundamenta-se na ideia de igualdade de valor dos bens constitucionais e na inexistência de hierarquia entre normas constitucionais, direcionando ao intérprete e aplicador do direito o estabelecimento de limites e condicionamentos recíprocos de modo a obter uma harmonização ou concordância prática, eis que, subjacente a este princípio, está a ideia do igual valor dos bens constitucionais. Logo, partindo da ideia de unidade da Constituição, preconiza-se que os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmoniosa na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre eles.

Na verdade, três princípios instrumentais, vale dizer, o princípio da unidade, o princípio do efeito integrador e o princípio da concordância prática ou harmonização, estão intimamente ligados, todos se relacionam à harmonia, unidade, integração constitucional. A diferença é que o princípio da unidade é utilizado quando, abstratamente, existe tensão entre normas constitucionais, já o princípio do efeito integrador é a aplicação desse princípio na acepção da integração política e social, enquanto o princípio da concordância prática ou harmonização, por sua vez, embora idealizado no plano teórico e abstrato, volta-se para a sua percepção se quando se tem um conflito no caso concreto, evitando que de uma colisão efetiva decorra o sacrifício de determinado bem jurídico constitucionalmente protegido. Aliás, o próprio STF já proferiu decisões citando o princípio da concordância prática como decorrência do princípio da unidade, mas tem apelo nos casos em que os pragramas normativos de duas normas constitucionais se entrechocam.

Como exemplo, poderiamos visualizar o direito de propriedade e a sua necessária função social, abstratamente duas normas que têm uma zona de contato. De igual modo, temos o direito de liberdade de informação e o direito à privacidade, matérias distintas que, por vezes, são conflitantes entre si. Quando eventualmente se instaura determinado conflito no caso concreto, o princípio da harmonização ou concordância prática recomenda que o alcance das normas seja comprimido até que se encontre o ponto de ajuste de cada qual, de acordo com a importância que possuem no cao concreto. Não se sacrifica nenhum deles, haja vista gozarem de mesma hierarquia no plano normativo, mas procede-se à concordância, na prática, resolvendo-se o conflito. Caso fosse extraído o máximo efeito de duas normas que, no caso concreto, conflitam-se entre si, certamente resultaria no impasse jurídico e consequente sacrifício de alguma das normas. Dessa forma, com o postulado da concordância prática ou harmonização, conciliam-se as pretensões de efetividade das normas conflitantes mediante o estabelecimento de limites ajustados aos casos concretos em que porventura sejam chamadas a incidir, cabendo ao intérprete coordenar e combinar os bens jurídicos em colisão, realizando uma redução proporcional do âmbito de aplicação de cada um deles.

Percebemos, então, que o princípio da concordância prática, ao eliminar a tensão e a efetiva colisão pela redução proporcional do âmbito de aplicação de cada norma, acaba por aplicar a técnica da ponderação de interesses, visualizando qual dos bens jurídicos tem o peso maior naquela colisão de normas constitucionais instaurada no caso concreto. Não se trata de sacrificar totalmente uma norma em detrimento de outra na resolução do caso concreto, tampouco delimitar o alcance das normas para se evitar o entrechoque entre elas. De fato, parte-se do pressuposto que a Constituição tem normas conflitantes entre si, mas cabe ao intérprete, sempre que possível, não invalidar a incidência de uma das normas no caso concreto e deixar apenas a outra aplicável, eis que inexistem diferença hierárquica entre ambas, logo, deve coordenar e combinar estas normas que estão em colisão, fazendo com que permaneçam aplicáveis. A exigência da conciliação prática decorre, portanto, da necessária coerência e racionalidade que deve existir no sistema constitucional.

Observe-se que o critério que vai ser usado na harmonização prática, a partir da técnica da ponderação, é o princípio da proporcionalidade. Quer dizer, se há dois bens jurídicos consagrados na Constituição e o intérprete não pode sacrificar um em detrimento do outro, terá que harmonizá-los com a redução, de forma proporcional, do âmbito de alcance de cada um daqueles. Portanto, quando for possível, deve haver a coexistência (concordância) dos direitos ou princípios colidentes, cabendo ao intérprete coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, com a redução proporcional da aplicação de cada um deles. Obviamente, quando isso não for possível, afasta-se um em detrimento do outro, mas, por um lado, se houver esse sacrifício total de uma das normas ficando só a outra aplicável, não teremos concordância prática, por outro lado, isso ocorrerá só naquele caso específico em que não foi possível, de qualquer forma, a sua incidência. O ideal é harmonização, concordância prática, redução proporcional de cada uma das normas conflitantes, o não-sacrifício de uma detrimento de outro, em uma ponderação da qual não se chega a excluir uma das normas em colisão, mas ambas permanecem aplicáveis, embora proporcionalmente reduzidas.

O princípio da concordância prática ou harmonização, aliás, está associado, de certo modo, à ideia de que não há direito ou princípio absoluto, daí porque cabe redução proporcional quando houver conflito entre normas constitucionais de mesma hierarquia, solucionando-se conforme se exija determinado caso concreto. Parte da doutrina, inclusive, fala em um princípio autônomo chamado princípio da relatividade ou convivência das liberdades públicas. Por este postulado, temos que não existem direitos absolutos, pois todos encontram limites em outros direitos ou interesses coletivos também consagrados na Constituição. Para que as liberdades publicam possam conviver, elas devem ser relativas. O princípio da relatividade tem a função de permitir que as liberdades públicas possam conviver entre si, daí porque se faz necessário que essas liberdades encontrem limites, restrições. O direito de um termina aonde começa o direito do outro. Logo, se nenhum direito é absoluto, sempre caberá ponderação e concordância prática.

3.6. Princípio da Força Normativa

Sabemos que à Constituição hoje se reconhece eficácia normativa, daí decorre, inclusive, a sua supremacia material, vinculando a produção de todas as demais leis do ordenamento jurídico. A força normativa da Constituição foi consagrada no neoconstitucionalismo, sob influência da obra de Konrad Hesse, e hoje vem cada vez mais ganhando força, com grande peso na jurisprudência do STF, fundamentando inclusive a relativização da coisa julgada quando há interpretação das normas constitucionais de modo divergente da Suprema Corte. É que, hoje, não apenas se reconhece a força normativa constitucional, mais do que isso, deve-se buscar, na interpretação da Constituição, que seja dada preferência às soluções densificadoras de suas normas, de forma a consolidar sua eficácia normativa. Assim, na solução dos problemas jurídico-constitucionais deve dar-se prevalência aos pontos de vista que, tendo em conta os pressupostos da Constituição, contribuem para uma eficácia ótima da Lei Fundamental.

Que a Constituição já possui força normativa, isso é indubitável, mas a interpretação e aplicação das normas constitucionais também deve favorecer, densificar, essa força normativa que a Constituição já possui. Densificar significa concretizar, maximizar, consolidar a força normativa constitucional. Pelo princípio da força normativa, portanto, temos que na interpretação da Constituição, deve ser dada preferência às soluções densificadoras de suas normas, que as tornem mais eficazes e permanentes. A principal função que esse princípio da força normativa vem desempenhando na atual sistemática constitucional e na jurisprudência do Supremo é justamente afastar interpretações divergentes. Se a Constituição for interpretada de várias maneiras diferentes, essas interpretações acabam enfraquecendo a força normativa constitucional. Portanto, garante-se o princípio da força normativa quando se densifica as suas normas, sobretudo afastando-se interpretações constitucionais divergentes da conferida pela Suprema Corte.

Daí se explica a atual tendência cada vez mais forte de relativização da coisa julgada inconstitucional. Para o STF, mesmo que tenha transitado em julgado uma decisão de um juiz, se ela contrariar Constituição, cabe ação rescisória para relativizar a coisa julgada, uma vez que a divergência afeta a força normativa da Constituição. Nesse sentido, cabe destacar a Súmula n°. 343 do STF, que parece ir em sentido contrário: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”. Todavia, quando a controvérsia é sobre a interpretação não de texto legal, mas de texto constitucional, o Supremo vem admitindo o cabimento de ação rescisória. Note, portanto, para os termos expressos da Súmula n°. 343, a qual diz que não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de ”lei”, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em “texto legal” de interpretação controvertida nos tribunais. Quer dizer, nesse enfoque, a lei aí considerada não abrange a Constituição, daí porque, o próprio STF, em que pese sua Súmula n°. 343, vem entendendo que a ofensa a literal dispositivo da Constituição por interpretações controvertidas nos tribunais, é sim hipótese de cabimento de rescisória, fundamentando-se no princípio da força normativa.

Aliás, abra-se parênteses para explicar que essa diferenciação dada pelo STF, que nesse caso da Súmula 343 refere-se à distinção entre texto constitucional e texto legal, recebe o nome na doutrina americana de “distinguishing”, que significa que o precedente não é superado (a Súmula continua válida), mas é feita uma distinção em relação a um aspecto considerado fundamental no caso concreto que excepciona o precedente (“stare decisis”). Trata-se, pois, de mecanismo processual que permite a não aplicação do precedente judicial ao caso concreto, visto ser o fato sob análise distinto e em sua apreciação não caber o precedente. Isso é “distinguishing”, o que ocorreu na Súmula n°. 343 do STF. Portanto, não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, todavia, quando a controvérsia é sobre a interpretação não de texto legal, mas de texto constitucional, o STF vem admitindo o cabimento de ação rescisória, e nesse caso a Súmula 343 do STF não é aplicada pela própria Corte Maior.

Além da relativização da coisa julgada inconstitucional, podemos citar, ainda, outros institutos que são uma aplicação do princípio instrumental da força normativa constitucional, como, por exemplo, a tese da transcendência dos motivos determinantes e da abstrativização do controle concreto, bem como o instituto da repercussão geral e, ainda, a súmula vinculante, estes dois últimos em franca ascenção, sendo teorias e formas de centralizar a interpretação no Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição. Dessa forma, com fundamento no princípio da força normativa da Constituição e, considerando que interpretações divergentes enfraquecem a sua eficácia normativa, temos que na atividade interpretativa constitucional é imperioso dar-se preferência às soluções densificadoras das normas constitucionais, que as tornem mais eficazes.

3.7. Princípio da Interpretação Conforme à Constituição

Por fim, vale observar o chamado princípio da interpretação conforme à Constituição, o qual determina que, no caso de normas polissêmicas ou plurissignificativas, que admitem mais de uma interpretação, deve-se dar preferência à interpretação que lhes compatibilize o sentido com o conteúdo da Constituição. Ou seja, dentre as várias possibilidades de interpretação, deve ser adotada a que não contrarie o texto constitucional. A rigor, aplica-se o princípio da interpretação conforme à Constituição para normas constitucionais, mas, sobretudo, no contexto das normas infraconstitucionais, sendo largamente utilizado em sede de controle de constitucionalidade. Nesse sentido, a regra é a conservação da validade da lei, e não a declaração de sua inconstitucionalidade, logo, uma lei não deve ser declarada inconstitucional quando for possível extrair uma interpretação de seu texto que esteja em conformidade com a Constituição.

A técnica da interpretação conforme permite que, ao se fazer o controle de constitucionalidade, evite-se expurgar do ordenamento determinado dispositivo, se possível conferir-lhe, dentre as várias interpretações possíveis, aquela que possibilita a manutenção da norma dentro dos limites constitucionais. Trata-se de atividade interpretativa utilizada quando há mais de uma possibilidade de interpretação da lei, uma delas contrárias à Constituição. Na verdade, a norma é produto da sua interpretação, logo, com a interpretação conforme retira-se a interpretação que dela é inconstitucional. Se , a norma comporta outra interpretação que se amolda à Constituição, então ela é constitucional conforme esta interpretação.

Relembre-se que o controle de constitucionalidade pressupõe crise entre os Poderes. Assim, a expurgação de texto via declaração de inconstitucionalidade deve ser medida excepcional, utilizada somente quando não for possível outra solução. Foi a partir daí que que surgiu o princípio da interpretação conforme a Constituição, que se inclina em buscar, dentre as várias interpretações possíveis, aquela que possibilita a manutenção da norma dentro dos limites constitucionais. Tem como função, então, assegurar a constitucionalidade da interpretação, ganhando relevância autônoma quando a utilização dos vários elementos interpretativos não permite a obtenção de um sentido unívoco dentre os vários significados do texto legal. Inúmeras decisões temos com base na interpretação conforme no âmbito o STF, sendo muito utilizada no âmbito da Corte Suprema.

Vale ressaltar que existem limites à utilização da interpretação conforma à Constituição, dentre os quais a impossibilidade de contrariar o texto literal da norma interpretada, a fim de obter concordância com a Consittuição. O objeto da interpretação conforme nunca poderá ser um tentativa de driblar a via legislativa para, ao final, acrescentar ao ordenamento nova espécie legislativa. Por um lado, a interpretação conforme à Constituição só é admitida quando existe, de fato, um espaço de interpretação no texto que admite propostas interpretativa diversas, sob pena de transformar o intérprete em ilegítimo legislador positivo. Quando a lei é clara não há espaço para interpretações outras, porquanto a missão dos exegetas encontra limite insuperável na própria univocidade das palavras. Descabe, portanto, malabarismo hermenêutico ou construção interpretativa engenhosa para, pela via interpretativa, resultar em verdadeira atividade legislativa, o que representaria uma invasão judicial em outra instância de poder.


4. CONCLUSÃO

Por todo exposto, buscamos nesse sitético exame fomentar a necessidade de maior atenção para os princípios instrumentais ou postulados normativos. Nos últimos anos, houve uma ascensão científica e política da Constituição, materializada na elaboração de uma densa teoria constitucional e uma jurisprudência voltada para a efetivação das suas normas. A nova ordem jurídica exige a interpretação das normas à luz do arcabouço constitucional, de onde se extrai que toda interpretação jurídica é, antes de tudo, uma interpretação constitucional. Nesse sentido, surgem os princípios instrumentais. Para dar coesão a todo o sistema jurídico, não é suficiente, pois, a simples aplicação da norma constitucional desprovida de uma procupação anterior de robustecer a força normativa constitucional e harmonizar os preceitos que dela se extraem. Desse modo, a atividade destinada a descobrir o sentido de uma Constituição, que proclama valores a serem protegidos, assume destacada importância para as relações sociais e para a definição do mais variados ramos do direito.

Finalizando todos os princípios instrumentais temos em resumo:

(i)  Princípio da Unidade da Constituição: impõe ao intérprete a harmonização das tensões e conflitos entre normas constitucionais;

(ii) Princípio do Efeito Integrador: nas resoluções de problemas jurídico-constitucionais deve ser dada primazia aos critérios que favoreçam a integração política e social;

(iii) Princípio da Máxima Efetividade: invocado no âmbito dos direitos fundamentais, impõe que seja conferido o sentido que lhes dê a maior efetividade possível;

(iv) Princípio da Justeza ou Conformidade Funcional: não se pode chegar a um resultado que subverta o esquema organizatório funcional estabelecido na Constituição;

(v)  Princípio da Concordância Prática: cabe ao intérprete combinar os bens jurídicos em colisão, com uma redução proporcional do âmbito de aplicação de cada um deles;

(vi)  Princípio da Força Normativa: na interpretação da Constituição, deve ser dada preferência às soluções que tornem suas normas mais eficazes e permanentes;

(vii) Princípio da Interpretação Conforme: em normas polissêmicas, deve-se priorizar a interpretação que lhes compatibilize o sentido com o conteúdo da Constituição.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 6ª ed. Método, 2012.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 34ª ed. Malheiros, 2011.

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Sobre o autor
Francisco Gilney Bezerra de Carvalho Ferreira

Mestrando em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Especialista em Direito Público pela Faculdade Projeção e MBA em Gestão Pública pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Graduado em Direito pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR) e Engenharia Civil pela Universidade Federal do Ceará (UFC). Procurador Federal em exercício pela Advocacia-Geral da União (AGU) e Professor do Curso de Graduação em Direito da Faculdade Luciano Feijão (FLF-Sobral/CE).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, Francisco Gilney Bezerra Carvalho. Consideracoes acerca dos principios instrumentais de hermeneutica constitucional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3884, 18 fev. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26722. Acesso em: 26 abr. 2024.

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