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A autonomia da vontade e os contratos internacionais

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20/02/2014 às 08:23

Resumo:


  • Contratos internacionais são acordos entre partes de diferentes sistemas jurídicos, regulados pela autonomia da vontade, mas limitados por leis imperativas e ordem pública.

  • A escolha do foro e da lei aplicável é essencial para a segurança jurídica dos contratos internacionais, podendo envolver a legislação de um país específico, a lex mercatoria ou convenções internacionais de arbitragem.

  • Com o avanço do comércio eletrônico, os contratos internacionais virtuais ganham relevância, exigindo medidas para garantir a privacidade e a segurança jurídica das transações, como a certificação digital.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

7 Considerações finais

O comércio internacional faz parte da vida de cada cidadão no mundo globalizado em que vivemos. Nesse contexto, os contratos internacionais, diferenciados dos contratos internos por trazer um elemento de estraneidade que pode vinculá-lo a dois ou mais sistemas jurídicos, apontam como um estudo de fundamental importância.

A autonomia da vontade, juntamente com o elemento de negocialidade e a necessidade de dois ou mais sistemas jurídicos afetados, são as principais características dos contratos internacionais

Assim, percebemos que a autonomia de vontade é uma necessidade prática do comércio internacional, especialmente pela falta de legislação específica e uniforme na matéria, porém somente poderá prevalecer quando não conflitar com norma imperativa ou de ordem pública.

Um dos principais aspectos a considerar no âmbito da autonomia da vontade é a eleição do foro do contrato, ou seja, o local onde as eventuais desavenças entre as partes serão julgadas. A determinação do foro deverá ser uma das maiores preocupações dos envolvidos em um contrato internacional, pois sua omissão ou dubiedade poderão acarretar problemas difíceis, praticamente impossíveis de resolver, gerando desconforto e prejuízos para as partes, prejuízo esse que pode alcançar impossibilidade de futuras negociações internacionais. Concluímos daí, que a presença de um advogado especialista em Direito Internacional é essencial na elaboração de um contrato internacional, pois poderá evitar lástimas futuras dos comerciantes.

A autonomia da vontade das partes também alcança a possibilidade de escolha da lei aplicável ao contrato, que poderá ser a legislação de um determinado país (um dos países contratantes ou um terceiro país), a lex mercatoria, ou as regras de uma convenção internacional que prevê a arbitragem para solução dos eventuais conflitos decorrentes do negócio.

Ocorrendo alteração na lei escolhida para reger o contrato, temos opiniões divergentes sobre sua interferência no mesmo. Tem-se que, se o dispositivo for transcrito, não sofrerá influência da alteração legislativa, enquanto que, se apenas citado, será alcançado pela alteração. Para uma maior segurança jurídica das partes envolvidas no negócio, anota-se como ideal, a inserção de uma cláusula que preveja que qualquer modificação na lei elegida, não afetará o contrato.

A ausência de lei específica sobre os contratos internacionais e os temas que os envolvem ameaçam a evolução do comércio brasileiro neste ambiente de disputa global, prejudicando os comerciantes nacionais. A uniformização jurídica é necessária para dar continuidade neste processo, regras comuns garantem segurança jurídica aos envolvidos, independente de serem provenientes de um país de Primeiro Mundo ou em desenvolvimento.

A regulamentação de um contrato interblocos parece simpática, pelo fato de introduzir benefícios às pessoas envolvidas com negócios em tal esfera. A elaboração de uma lei uniforme nos blocos econômicos encontra sua maior dificuldade nas particularidades de cada ordenamento nacional, e no sentimento de soberania (simples pretexto, pois se trata de protecionismo) dos países-membros, pontos estes, que ainda impedem que suas legislações sejam acrescidas por um ato uniformeinterblocos.

A evolução do comércio eletrônico trouxe consigo a necessidade da discussão sobre a validade dos contratos internacionais virtuais. Tais contratos têm validade, sendo que a segurança jurídica e a privacidade dos contratantes nesta espécie contratual são obtidas através da recente inovação tecnológica conhecida como certificação digital. Também pudemos identificar que a legislação nacional protege o consumidor nas contratações virtuais extraterritoriais.

Enfim, a autonomia da vontade dos contratantes é recurso de relevante utilidade aos interesses do comércio internacional. E o Brasil, apesar de ainda apresentar alguns empecilhos ao uso desse princípio, pouco a pouco tem aceitado a sua validade, o que beneficia os comerciantes nacionais, fazendo-os participarem mais ativamente do comércio mundial.


8 Referências

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Notas

[1] ARAÚJO, Nádia de. Contatos Internacionais: Autonomia da vontade, Mercosul e Convenções Internacionais. 2.ed. São Paulo: Renovar, 2000, p. 7.

[2] STRENGER, Irineu. Direito do Comércio Internacional e Lex Mercatoria. São Paulo: LTr, 1996, p. 89.

[3] ENGELBERG, Esther. Contratos Internacionais do Comércio. 2.ed. São Paulo: Atlas, 1997, p. 22.

[4]Apud ENGELBERG, Esther, op. cit., p. 23.

[5] ENGELBERG, Esther, op. cit., p. 23.

[6]Apud ENGELBERG, Esther, op. cit., p. 23.

[7] Art. 9° da LICC: Para qualificar e reger as obrigações aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.

[8] ENGELBERG, Esther, op. cit., p. 23 e 24.

[9]Apud ENGELBERG, Esther, op. cit., p. 24.

[10] ENGELBERG, Esther, op. cit., p. 25.

[11]Apud ENGELBERG, Esther, op. cit., p. 73.

[12]Apud AMARAL, Ana Paula Martins. Lex mercatoria e autonomia da vontade.Jus Navigandi, Teresina, a. 9, n. 592, 20 fev. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/6262>. Acesso em: 16 abr. 2006.

[13] FONSECA, Patrícia Galindo da. O Brasil perante uma nova perspectiva de Direito Mercantil Internacional. Revista Forense, abr. 1998. Disponível em: <http://www.cisg.law.pace.edu/cisg/biblio/fonseca.html>. Acesso em: 11 set. 2006.

[14]ARAÚJO, Nádia de. “O direito subjetivo e a teoria da autonomia da vontade no direito internacional privado”, em Contratos Internacionais e Direito Econômico no Mercosul. São Paulo: LTR, 1996, p. 144.

[15]FONSECA, Patrícia Galindo da, op. cit.

[16] AMORIM, Edgar Carlos de. Direito Internacional Privado. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 39.

[17] RECHSTEINER, Beat Walter. Direito Internacional Privado: teoria e prática. 2.ed. ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 101, 103 e 105.

[18] RECHSTEINER, Beat Walter, op. cit., p. 104.

[19] STRENGER, Irineu. Contratos Internacionais do Comércio. 3.ed. São Paulo: LTr, 1998, p. 114.

[20] BRASIL, Ângela Bittencourt. Contratos Internacionais Virtuais. Disponível em: <http://proteus.limeira.com.br/ jurinforma/portal.php?cod=4&grupo=notasd&p=116>. Acesso em 15 abr. 2006.

[21] BRASIL, Ângela Bittencourt. Contratos Internacionais Virtuais.

[22] BRASIL, Ângela Bittencourt. Contratos Internacionais Virtuais.

[23]Apud GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Contratos Internacionais: Negociação e Renegociação. São Paulo: Ícone Editora, 1993, p. 86

[24]Apud GRANZIERA, Maria Luiza Machado, op. cit., p. 86 e 87.

[25] Congresso Nacional de Direito: A Internacionalização dos Direitos, 5º, Caxias do Sul: Universidade de Caxias do Sul, 2005.

[26] STRENGER, Irineu, op. cit., p. 117.

[27]GRANZIERA, Maria Luiza Machado, op. cit., p. 87.

[28] ENGELBERG, Esther, op. cit., p. 75.

[29] STRENGER, Irineu, op. cit., p. 125.

[30] STRENGER, Irineu, op. cit., p. 114.

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[31] STRENGER, Irineu, op. cit., p. 119.

[32] STRENGER, Irineu, op. cit., p. 120.

[33] V. art. 8º da Convenção.

[34] RECHSTEINER, Beat Walter, op. cit., p. 104.

[35] ENGELBERG, Esther, op. cit., p. 26.

[36] AMARAL, Ana Paula Martins. Lex mercatoria e autonomia da vontade.

[37] RECHSTEINER, Beat Walter, op. cit., p. 105.

[38] Congresso Nacional de Direito: A Internacionalização dos Direitos, 5º, Caxias do Sul: Universidade de Caxias do Sul, 2005.

[39] DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado: parte geral. 6. ed. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 421.

[40] DOLINGER, Jacob, op. cit., p. 423.

[41] DOLINGER, Jacob, op. cit., p. 426.

[42] DOLINGER, Jacob, op. cit., p. 432.

[43] DOLINGER, Jacob, op. cit., p. 424.

[44]Apud DOLINGER, Jacob, op. cit., p. 425.

[45] MINERVINI, Nicola. O Exportador. 3.ed. São Paulo: Pearson Education do Brasil, 2001, p. 342.

[46] MARQUES, Frederico do Valle Magalhães. Nova Lex Mercatoria. Direito Internacional Privado e Mercosul, 12 abr. 2005. Disponível em: <http://www.dip.com.br/index.php?option=com_content&task=view&id=23& Itemid=36

[47] AMARAL, Ana Paula Martins. Lex Mercatoria e autonomia da vontade.

[48] STRENGER, Irineu. Direito do Comércio Internacional e Lex Mercatoria, p. 78.

[49] AMARAL, Ana Paula Martins. Lex mercatoria e autonomia da vontade.

[50] STRENGER, Irineu. Direito do Comércio Internacional e Lex Mercatoria, p. 78.

[51]Apud ENGELBERG, Esther, op. cit., p. 28 a 53.

[52]Apud ENGELBERG, Esther, op. cit., p. 26.

[53] STRENGER, Irineu. Direito do Comércio Internacional e Lex Mercatoria, p. 36.

[54]Apud AMARAL, Ana Paula Martins. Lex mercatoria e autonomia da vontade.

[55] STRENGER, Irineu. Direito do Comércio Internacional e Lex Mercatoria, p. 68.

[56] AMARAL, Ana Paula Martins. Lex mercatoria e autonomia da vontade.

[57] AMARAL, Ana Paula Martins. Lex mercatoria e autonomia da vontade.

[58] V. art. 10 da Convenção.

[59] O Código Bustamante data de 1929, tendo sido uma convenção elaborada no âmbito da América do Sul, que buscou padronizar as regras de Direito Internacional Privado. Foi ratificada pelo Brasil com reservas quanto à sua aplicação, assim como por outros 14 países.

[60] Congresso Nacional de Direito: A Internacionalização dos Direitos, 5º, Caxias do Sul: Universidade de Caxias do Sul, 2005.

[61] STRENGER, Irineu. Direito do Comércio Internacional e Lex Mercatoria, p. 47.

[62] STRENGER, Irineu. Direito do Comércio Internacional e Lex Mercatoria, p. 95.

[63] MENEZES, Wagner. Direito Internacional: legislação e textos básicos. Curitiba: Juruá, 2001, p. 159.

[64] STRENGER, Irineu. Direito do Comércio Internacional e Lex Mercatoria, p. 32.

[65] SIMON, Pedro. Projeto de Lei do Senado n° 269 de 16/09/2004. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/sf/ atividade/Materia/getHTML.asp?t=6268>. Acesso em: 11 set. 2006.

[66] SIMON, Pedro. Projeto de Lei do Senado n° 269 de 16/09/2004.

[67] SIMON, Pedro. Projeto de Lei do Senado n° 269 de 16/09/2004.

[68] SIMON, Pedro. Projeto de Lei do Senado n° 269 de 16/09/2004.

[69] SIMON, Pedro. Projeto de Lei do Senado n° 269 de 16/09/2004.

[70] SIMON, Pedro. Projeto de Lei do Senado n° 269 de 16/09/2004.

[71] SIMON, Pedro. Projeto de Lei do Senado n° 269 de 16/09/2004.

[72] SIMON, Pedro. Projeto de Lei do Senado n° 269 de 16/09/2004.

[73] SIMON, Pedro. Projeto de Lei do Senado n° 269 de 16/09/2004.

[74] SENADO FEDERAL. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp? p_cod_mate=70201>. Acesso em: 15 fev. 2014.

[75] SEYBOLD, Robert F.; BOTT, Ulrich; HADDAD, Marcelo Mansur. Contratos Internacionais: Convenção de Viena e eleição de foro nos Contratos Internacionais. Revista Brasil-Alemanha / Fevereiro 1998. Disponível em: <www.ahkbrasil.com/comentarios_juridicos/1998/jur_fev98.pdf>. Acesso em: 11 set. 2006.

[76] RECHSTEINER, Beat Walter, op. cit., p. 106 e 107.

[77] V. art. 7º da Convenção.

[78] FRANCESCHINI, Luis Fernando; WACHOWICZ, Marcos (coordenadores). Direito Internacional Privado. Curitiba: Juruá, 2001, p. 71-73.

[79]OMC. ¿Qué es la Organización Mundial del Comercio?Disponível em: <http://www.wto.org/spanish/ thewto_s/whatis_s/tif_s/fact1_s.htm>. Acesso em: 15 set. 2006. A OMC foi criada em 1° de janeiro de 1995, como resultado das negociações da Rodada Uruguai (1986-1993) do GATT (Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1948), mas seu sistema de comércio tem quase meio século de existência. A OMC revisa, periodicamente, as políticas comerciais de cada um dos atuais 140 países membros, se baseia em princípios de comércio internacional, desenvolvidos ao longo dos anos e consolidados em acordos comerciais estabelecidos em oito rodadas de negociações multilaterais no âmbito do GATT ("General Agreement on Tariffs and Trade"), das quais a mais abrangente foi a oitava, a chamada Rodada Uruguai, iniciada em 1986 e finalizada em 1993 (os acordos foram firmados em cerimônia em Marraqueche, no Marrocos, em abril de 1994). O objetivo definido para a OMC é garantir o cumprimento das normas que regulam o comércio internacional. Para tanto, procura assegurar que as referidas normas sejam estáveis, transparentes e equitativas. Os países em desenvolvimento são, em geral, críticos, sobretudo quanto à equanimidade das normas e sua implementação, embora admitam que a estabilidade e previsibilidade oferecida pela OMC constitui, até certo ponto, garantia contra decisões unilaterais que lhes seriam ainda mais adversas. Mas, como a própria OMC se define: “La OMC es esencialmente un lugar al que acuden los gobiernos Miembros para tratar de arreglar los problemas comerciales que tienen entre si”.

Os acordos para o sistema de comércio, firmados pela OMC, são baseados nos seguintes princípios:

·   no discriminatorio — un país no debe discriminar entre sus interlocutores comerciales (debe darles por igual la condición de “nación más favorecida” o NMF); ni tampoco debe discriminar entre sus propios productos, servicios o ciudadanos y los productos, servicios o ciudadanos de otros países (debe otorgarles “trato nacional”);

·   más libre — deben reducirse los obstáculos mediante negociaciones;

·   previsible — las empresas, los inversores y los gobiernos extranjeros deben confiar en que no se establecerán arbitrariamente obstáculos comerciales (que incluyen los aranceles y los obstáculos no arancelarios; los tipos arancelarios y los compromisos de apertura de los mercados se “consolidan” en la OMC);

·   más competitivo — se desalientan las prácticas “desleales”, como las subvenciones a la exportación y el dumping de productos a precios inferiores a su costo para adquirir cuotas de mercado;

·   más ventajoso para los países menos adelantados — dándoles más tiempo para adaptarse, una mayor flexibilidad y privilegios especiales.

[80] MENEZES, Wagner, op. cit., p. 303.

[81] FONSECA, Patrícia Galindo da, op. cit.

[82] STRENGER, Irineu, op. cit., p. 113.

[83] STRENGER, Irineu, op. cit., p. 133.

[84] STRENGER, Irineu, op. cit., p. 134.

[85] STRENGER, Irineu, op. cit., p. 140.

[86] Congresso Nacional de Direito: A Internacionalização dos Direitos, 5º, Caxias do Sul: Universidade de Caxias do Sul, 2005.

[87] OMC. Comercio Electrónico. Disponível em: <http://www.wto.org/spanish/thewto_s/whatis_s/tif_s/ bey4_s.htm>. Acesso em: 15 set. 2006.

[88] OMC. Comercio Electrónico. Disponível em: <http://www.wto.org/spanish/thewto_s/whatis_s/tif_s/ bey4_s.htm>. Acesso em: 15 set. 2006.

En la Declaración sobre el Comercio Electrónico Mundial adoptada por la Segunda Conferencia Ministerial (Ginebra), celebrada el 20 de mayo de 1998, se instaba al Consejo General de la OMC a establecer un programa de trabajo amplio para examinar todas las cuestiones relacionadas con el comercio electrónico mundial que afectan al comercio. El Consejo General adoptó el proyecto de ese programa de trabajo el 25 de septiembre de 1998 y se iniciaron las deliberaciones sobre esas cuestiones en los Consejos del Comercio de Mercancías, del Comercio de Servicios y de los ADPIC (propiedad intelectual) y el Comité de Comercio y Desarrollo.

Entretanto, los Miembros de la OMC acordaron también que mantendrían la práctica vigente de no imponer derechos de aduana a las transmisiones electrónicas.

[89] BRASIL, Ângela Bittencourt. Contratos Internacionais Virtuais.

[90] BRASIL, Ângela Bittencourt. Contratos Internacionais Virtuais.

[91] BRASIL, Ângela Bittencourt. Contratos Internacionais Virtuais.

[92] BRASIL, Ângela Bittencourt. Contratos Internacionais Virtuais.

[93] BRASIL, Angela Bittencourt. O Consumidor e os Contratos Internacionais. Jus Navigandi, Teresina, a. 5, n. 50, abr. 2001. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/2016>. Acesso em: 06 ago. 2005.

[94] BRASIL, Angela Bittencourt. O Consumidor e os Contratos Internacionais.

[95] BRASIL, Angela Bittencourt. O Consumidor e os Contratos Internacionais.

[96] BRUNO, Marcos Gomes da Silva. Aplicação do Código do Consumidor aos Contratos Eletrônicos Nacionais e Internacionais. Disponível em: <http://www.ibpbrasil.com.br/ comercioeletronico/com002.htm>. Acesso em: 15 abr. 2006.

[97] Receita Federal do Brasil. Certificados Digitais. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br>. Acesso em: 15 set. 2006.

[98] Receita Federal do Brasil. Certificados Digitais.

[99] STRENGER, Irineu, op. cit., p. 200.

[100] STRENGER, Irineu, op. cit., p. 201.

[101] STRENGER, Irineu, op. cit., p. 202.

[102] STRENGER, Irineu, op. cit., p. 203.

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Sobre a autora
Cirlene Luiza Zimmermann

Mestre em Direito pela Universidade de Caxias do Sul – UCS. Professora de Direito na Universidade de Caxias do Sul - UCS. Coordenadora da Revista Juris Plenum Previdenciária. Procuradora Federal - AGU. Autora do Livro “A Ação Regressiva Acidentária como Instrumento de Tutela do Meio Ambiente de Trabalho”.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ZIMMERMANN, Cirlene Luiza. A autonomia da vontade e os contratos internacionais . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3886, 20 fev. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26731. Acesso em: 23 dez. 2024.

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