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A alteração da titularidade dos cartórios extrajudiciais e a responsabilidade trabalhista:

sucessão, solidariedade ou subsidiariedade

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21/02/2014 às 10:16
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Conclusão

Diante do estudo realizado, tendo-se analisado a problemática acerca da possibilidade ou não de aplicação do instituto da sucessão trabalhista quando há extinção da delegação na atividade notarial e registral e a assunção de novo responsável pela serventia extrajudicial, possível chegar-se às seguintes considerações:

A atividade notarial e registral, comumente designada por cartórios extrajudiciais, possui regramento especial no ordenamento jurídico brasileiro. Trata-se de serviço público, obrigatoriamente delegado pelo Estado a particular aprovado em concurso público que poderá contratar empregados para desempenhar suas funções.

Diante desse vínculo de emprego, regulado pelo direito do trabalho, impende trazer-se à baila a quem incumbe a responsabilidade trabalhista em caso de sucessão de empregadores, bem como o instituto sucessório que se entende caracterizado com a ocorrência de qualquer alteração intra ou interempresarial apta a afetar os contratos de trabalho, ainda que não haja continuidade da prestação de serviço pelo obreiro.

Ocorrendo a sucessão, há substituição de empregadores, assumindo o sucessor as obrigações decorrentes dos contratos empregatícios, divergindo a doutrina quanto à responsabilidade do sucedido, se solidária ou subsidiária, e ainda, se subsidiária a do sucessor.

Ao analisar a aplicabilidade do instituto da sucessão trabalhista à alteração na titularidade dos cartórios extrajudiciais, deve-se interpretar o instituto consoante o caráter lógico-sistemático da ordem jurídica, respeitando o princípio de proteção ao obreiro, basilar do direito trabalhista, atentando-se, no entanto, às peculiaridades da atividade dos serviços notariais e registrais.

Primeiramente, o tabelião ou registrador recebe a delegação do Estado e assume a titularidade do cartório, recebendo somente os livros de escrituração, o que, por si só, não caracteriza a sucessão trabalhista, pois houve aquisição originária de um direito com a investidura em concurso público, sem qualquer relação jurídica entre o antigo e o atual titular do cartório, havendo ruptura no contrato, pois com a vacância, o Estado retoma a delegação e nomeia novo delegado. Assim sendo, verifica-se que não há a continuidade inerente à sucessão, tampouco a imediata transferência de direitos e obrigações entre os delegados, e tão-somente da função pública para qual prestou concurso público.

Entretanto, situação diversa verifica-se caso haja transferência do complexo de bens do antigo ao novo serventuário, pois caso este se utilize dos mesmos bens (móveis e imóveis) dará continuidade à atividade anterior, pois o delegado, após a assunção no cartório, ciente da situação econômica da serventia, instalar-se-á no mesmo local, com os mesmos bens. Assim, é indispensável para a caracterização da sucessão trabalhista que haja assunção do patrimônio e bens materiais e imateriais da antecessora.

Ademais, em que pese a nova caracterização do instituto justrabalhista que entende ser desnecessária a continuidade de prestação de serviços pelo obreiro, no caso dos cartórios, não havendo continuidade da relação de trabalho na serventia após a delegação, cumpre a cada titular de cartório responsabilizar-se pelas respectivas contratações, aplicando-se por analogia entendimento afeto às concessões de serviço público. Resta, no entanto, para a caracterização do instituto sucessório in casu, mister que haja a continuidade da prestação do serviço pelo obreiro.

Outrossim, sendo caracterizada a sucessão, entende-se que o sucessor assume todas as obrigações decorrentes dos contratos empregatícios. Ocorre que o sucedido deve responder solidariamente por tais débitos, o que condiz com as normas e os princípios justrabalhistas, bem como serve de desestímulo à inadimplência, sendo que os dispositivos legais não isentam o sucedido de adimplir as dívidas que contraiu, mormente tratando-se dos cartórios, em que não há qualquer relação jurídica entre antigo e atual delegado, Assim, depreende-se que sucessor e sucedido respondem solidariamente pelos débitos contraídos anteriormente à sucessão, o que vai ao encontro com a maior proteção ao trabalhador.

O Tribunal Superior do Trabalho, inclusive, consolidou o entendimento no sentido da necessidade do efetivo labor pelo empregado ao novo notário ou registrador, ajustando os serviços notariais e registrais ao ordenamento jurídico brasileiro, considerando suas peculiaridades dentro do sistema jurídico, observando as diferenças entre a sucessão de empresas e a sucessão na titularidade dos cartórios, o que deve ser realizado em relação aos débitos trabalhistas.


Referências

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Notas

[1]Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

§ 1º. Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

§ 2º. Lei federal estabelecerá normas gerais para a fixação de emolumentos  relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registros.

§ 3º. O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

[2]Vide 1

[3] Art. 5º da Lei 8.935/1994

[4] Art. 21. Compete à União:

(…)

XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;

XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;

b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;

c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;

d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;

e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;

f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;

[5] Kollet (2008, p. 04) afirma que notário é gênero das espécies tabelião de notas, tabelião de protestos e tabelião de contratos marítimos.

[6]Art. 3º da Lei 8.935/1994

[7] Art. 236, §1º, da CF

[8] Art. 20. Os notários e oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.

[9] Art. 10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

[10] Art. 448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

[11]Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

[12] Art. 233. Na cisão com extinção da companhia cindida, as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da companhia extinta. A companhia cindida que subsistir e as que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da primeira anteriores à cisão.

Parágrafo único. O ato de cisão parcial poderá estipular que as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida serão responsáveis apenas pelas obrigações que lhes forem transferidas, sem solidariedade entre si ou com a companhia cindida, mas, nesse caso, qualquer credor anterior poderá se opor à estipulação, em relação ao seu crédito, desde que notifique a sociedade no prazo de noventa dias a contar da data de publicação dos atos da cisão.

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Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, Renata Hellwig. A alteração da titularidade dos cartórios extrajudiciais e a responsabilidade trabalhista:: sucessão, solidariedade ou subsidiariedade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3887, 21 fev. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26755. Acesso em: 2 nov. 2024.

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