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Contratação de mão de obra temporária para as atividades-fim de empresas estatais federais segundo o entendimento do Tribunal de Contas da União

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5. CONCLUSÃO

Como visto, a Corte de Contas da União pacificou o seu entendimento no sentido da inaplicabilidade da Lei nº. 8.745/1993 (que rege a contratação de servidores temporários no âmbito da Administração Direta, autárquica e fundacional) às empresas estatais, ainda que submetidas estas a regime jurídico misto, com forte influência do Direito Público. É o que se depreende do Acórdão nº. 3.888/2011 – 2ª Câmara:

PEDIDOS DE REEXAME. CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA PELOS CORREIOS. INAPLICABILIDADE DA LEI 8.745/1993 E DO DECRETO 2.271/1997. PROVIMENTO.

1 – Dada sua natureza jurídica de empresa pública, não se aplicam às contratações temporárias de mão de obra dos Correios a Lei 8.745/1993 e o Decreto 2.271/1997.

[...]

Embora tal julgado se refira expressamente à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, as suas conclusões podem ser estendidas ao universo de empresas públicas existente. Isso porque, podendo a ECT, considerada por muitos a estatal mais próxima de uma autarquia (em razão de suas prerrogativas processuais e tributárias, bem como do serviço público privativo da União por ela prestado), se valer da Lei nº 6.019/79, inexistem óbices a que outras empresas, especialmente as exploradoras de atividade econômica, assim o façam.

Deve-se entender que, embora muitas estatais sejam incumbidas da prestação de serviço público, a adoção da forma empresarial, com influência do regime privado, almeja a concretização do princípio da eficiência e, a depender do caso, da continuidade do serviço público. Por tais motivos, dependem de um instrumento ágil para suprir a transitória necessidade de força de trabalho, sem, no entanto, incorrer em custos trabalhistas diretos.

Assim, a conclusão do Tribunal de Contas da União não poderia ser diferente. A utilização da Lei nº. 6.019/74, desde que presentes os seus pressupostos de aplicação, é a alternativa lícita mais adequada ao cumprimento dos misteres das estatais nas hipóteses acima delineadas, garantindo-se a continuidade dos serviços prestados à coletividade ou a exploração eficiente da respectiva atividade econômica, sendo possível celebração de contratos unos ou de atas de registro de preço7, junto a empresas fornecedoras de mão de obra.

Todavia, deve-se salientar que, em decorrência dos princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, bem como da regra constitucional da licitação, as contratações de empresas fornecedoras de mão de obra temporária pelas estatais, salvo em casos extraordinários e urgentes, ou quando o dever de licitar for inexigível, devem sempre ser precedidas de processos licitatórios regulares, como o fito de propiciar a isonomia entre os fornecedores e a melhor proposta para a Administração.


REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Dayse Coelho de. Considerações críticas acerca da responsabilidade na terceirização trabalhista. Revista Fórum Trabalhista – RFT, Belo Horizonte, ano 1, n. 2, set./out. 2012. Disponível em: <http://www.bidforum.com.br/bid/PDI0006.aspx?pdiCntd=80815>. Acesso em: 31 jan. 2013

CASSAR, Vólia Bomfim. Curso de Direito do Trabalho. 5 ed. Niterói: Impetus, 2011.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 10 ed. São Paulo: Ltr, 2011.

Notas

1 Para a sistematização dos regimes de execução indireta de serviços pela Administração Pública, no que concerne à mão de obra, recomenda-se a leitura do Acordão nº. 614/2008 – Plenário, do Tribunal de Contas da União.

2 Conforme a fundamentação da nova redação da Orientação Normativa nº. 23/2009 da Advocacia-Geral da União, disponível em: <http://www.agu.gov.br/sistemas/site/PaginasInternas/NormasInternas/AtoDetalhado.aspx?idAto=189184&ID_SITE=>.

3 Existem outras instruções normativas específicas para certos campos de execução indireta de serviços, como a IN nº. 04/2008 – SLTI/MPOG, que regulamenta a contratação de serviços de Tecnologia de Informação.

4 Exemplificativamente, cite-se o voto do Relator e (então) Auditor Augusto Sherman Cavalcanti no Acórdão nº 1.215/2009 – Plenário: “22. Penso que as diretrizes e parâmetros para o novo modelo de contratação de TI, inaugurado pelas orientações jurisprudenciais desta Corte e condensado no arcabouço jurídico-normativo e referencial formado pelo QRN e Notas Técnicas 01 e 02, a serem divulgadas, bem como nas demais normas provenientes da SLTI/MPOG (IN"s 04/2008 e 02/2008), por contemplarem fundamentos de ordem constitucional, servem tanto aos órgãos da Administração Federal direta como indireta, aí incluídas autarquias, fundações públicas e empresas estatais. 23. Nem se poderia ser diferente. As estatais, do mesmo modo que as entidades não integrantes do SISP, estão sujeitas aos princípios constitucionais, bem como à necessidade de observância de licitação para suas aquisições. Assim, embora a IN SLTI 04/2008 não seja cogente a tais empresas, se lhes aplicam as diretrizes e parâmetros gerais indicados pela jurisprudência deste Tribunal, bem como pelos instrumentos de orientação que ora se pretende divulgar (QRN e notas técnicas), pois que se fundamentam em bases legais e constitucionais. Tal modelagem, construída nas bases jurisprudenciais desta Corte, consiste em modelo de benchmarking a ser observado tanto em termos de gestão como de fiscalização de TI".

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5 “Na espécie, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, mediante outorga do Estado, presta serviço público essencial e de inegável alcance social, cuja interrupção atinge, precipuamente, a população menos favorecida, que depende de suas agências, sobretudo nas regiões mais longínquas do País” (Decisão divulgada em 07/10/2011 concernente a medida de urgência pleiteada pela ECT durante a greve dos Correios de 2011, no sentido de preservar-se a continuidade da prestação desse serviço estatal (Processo TST-DC-6535-37.2011.5.00.0000).

6 Veja-se uma das conclusões da Unidade Técnica do TCU: “21.5 Determinar à Diretoria Regional dos Correios em Rondônia (ECT/DR/RO) que ao contratar empresa interposta para executar atividades-fim da entidade, em especial para contratação de empregados cujas atribuições constam no Plano de Cargos da entidade, observe os estritos mandamentos da Lei nº 6.019/74 e do Decreto 2.271/1997”.

7 As Atas de Registro de Preços são instrumentos obrigacionais em que o licitante vencedor consigna os valores pelos quais se comprometerá a fornecer os seus produtos/serviços à Administração, servindo, pois, para fixar os preços mais baixos de mercado e garantir a aquisição mais vantajosa para o órgão público. A Administração, ao seu turno, se compromete a adquirir os produtos/serviços desse fornecedor, caso a proposta se mantenha vantajosa ao longo da vigência da Ata, e caso surja a necessidade de contratação. Essa espécie de “pré-contrato” é utilizada, dentre outras situações: nos casos de impossibilidade de prévia definição do quantitativo das necessidades administrativas; quando houver a necessidade de contratações frequentes; quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa; e quando se tratar de contratação para o atendimento de mais de uma unidade ou programa administrativo. No âmbito federal, o do Sistema de Registro de Preços é regrado pelo Decreto nº 7.892/2013.

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Sobre o autor
Thales Alessandro Dias Pereira

Advogado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Maranhão. Pós-graduando em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Thales Alessandro Dias. Contratação de mão de obra temporária para as atividades-fim de empresas estatais federais segundo o entendimento do Tribunal de Contas da União. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3892, 26 fev. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26793. Acesso em: 26 dez. 2024.

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