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Software de fornecimento exclusivo e a alteração do contrato administrativo devido à sucessão da empresa contratada

16/03/2014 às 12:33
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Desnecessária nova contratação pelo ente público quando o objeto do contrato administrativo seja um software de fornecimento exclusivo, e ocorre a sucessão da empresa contratada e até então detentora do know-how e do código-fonte do software.

Introdução

A administração pública não raramente coloca-se diante de situações atípicas que demandam por soluções urgentes, de tal modo a evitar prejuízos pela interrupção de serviços contínuos que lhes são prestados, a exemplo dos serviços de fornecimento de software. Por vezes, as empresas contratadas são apenas detentoras do know-how e do código-fonte do software. Por disponibilizarem um produto exclusivo e que enseja inviabilidade de competição, acabam sendo contratadas de forma direta por inexigibilidade de licitação nos termos do art. 25 de Lei nº. 8.666/93 (Lei Geral de Licitações e Contratos), o que certamente não destoa das exigências legais.

Contudo, o problema emerge quando há vigência de contrato da administração pública com determinada empresa “A”, e esta perde os direitos que lhe foram outorgados para utilização da marca e que é o objeto contratual, quando então nova empresa “B” passa a deter a exclusividade do software, ensejando a substituição de empresas.

Nesse contexto, consubstanciado nos entendimentos da doutrina, decisões do Tribunal de Contas da União, e dispositivos da Lei Geral de Licitações e Contratos, o presente artigo vem elucidar as medidas que podem ser tomadas pela administração pública quando o objeto contratado trata-se de software exclusivo e a empresa contratada vem a perder os direitos de know-how e do código-fonte do software.

 

Desenvolvimento

Inicialmente cabe colacionar o que dispõe a Lei nº. 8.666/93[1]:

Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

(...)

VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato; (negrito nosso)

(...)

Embora comum no direito privado, a sucessão empresarial pode não ser admitida nos contratos administrativos, em face dos princípios gerais e do dever de licitar que regem a Administração pública.

Por possuírem cunho personalíssimo, os contratos administrativos podem ser rescindidos sempre que houver alterações na estrutura da empresa contratada, que modifiquem as condições inicialmente pactuadas, com prejuízo para a administração, o que não representa hipótese em análise, como será demonstrado.

Segundo Marçal Justen Filho[2], a possibilidade de rescisão deve ser avaliada "caso a caso", cabendo à Administração "evidenciar que o evento prejudica a execução do contrato ou importa outra categoria de vícios", para que não haja frustração da finalidade buscada pela contratação.

Contudo, ao revés do que se depreende a uma primeira impressão, em verdade, o objeto do contrato é um software que atende por determinada denominação de propriedade da empresa “X”, até então outorgados e comercializados pela empresa “A”.

A partir daí percebe-se que a mudança da contratada preservará integralmente o objeto constante do contrato exemplo, mantendo-se as condições ab initio celebradas com a Administração pública, tornado relevante o objeto em si – produto software exclusivo -, e não ferindo os fins almejados pela Administração por meio da contratação, que com a mudança, continuarão a ser prestados na mesma toada e nos mesmos termos estipulados no contrato.

Ademais, a empresa sucessora “B” e que passou a deter os direitos de comercialização dos produtos continuará a cumprir todas as obrigações contratuais, pois passou a ser distribuidora exclusiva dos produtos de “X”, sendo, outrossim, enquadrada no procedimento que ensejou a contratação direta, isto é, por inexigibilidade de licitação, para o desempenho e fornecimento de serviços até então prestados e em execução.

Na situação hipotética apreço, caso o entendimento fosse pela rescisão com fundamento no art. 78, VI da Lei 8.666/93, e se eleita pela Administração pública a via da contratação direta por inexigibilidade de licitação, motivada pelo que dispõe o art. 25 da Lei de Licitações e Contratos – Lei 8.666/93, certamente por inviabilidade de competição, procederia à contratação da nova empresa “B”, que é a única que passou a deter os direitos de distribuição dos produtos. Isso reflexo demandaria despesas desnecessárias para a administração pública, que teria que engendrar nova contratação direta da mesma empresa com contrato já em vigor e execução, o que somente acarretaria custos para a administração pública.

O Tribunal de Contas da União já enfrentou a matéria, decidindo pela possibilidade de continuidade contratual nos casos de cisão, fusão ou incorporação da empresa contratada, afigurando-se possível se atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) previsão no edital e no contrato, nos termos do art. 78, inciso VI da Lei nº 8.666/93;

b) cumprimento pela nova empresa dos requisitos de habilitação estabelecidos no art. 27 da Lei nº 8.666/93, originalmente previstos na licitação;

c) manutenção das condições estabelecidas no contrato original.

Posteriormente, nos acórdãos n.º 113/2006; 2071/2006 e 634/2007 o mesmo Tribunal de Contas, em posição mais flexível, passou a admitir, corroborando o entendimento já defendido por Marçal Justen Filho, a possibilidade de continuidade contratual, ainda que não prevista expressamente no edital e no contrato.

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Nesse sentido, cabe destacar parte do voto do Ministro Marcos Vinícios Vilaça, relator do Acórdão TCU n.º 2071/2006:

“[...] 5. Acerca da legalidade de fusão, incorporação ou cisão em contratos administrativos, frente ao disposto no art. 78, inc. VI, da Lei nº 8.666/93, o TCU entendeu, em consulta formulada pela Câmara dos Deputados, por meio do Acórdão 1.108/2003 do Plenário, que é possível a continuidade dos contratos, desde que sejam observados os seguintes requisitos: - tal possibilidade esteja prevista no edital e no contrato; - a nova empresa cumpra os requisitos de habilitação originalmente previstos na licitação; e - sejam mantidas as condições originais do contrato.

6. Vale dizer, acerca do primeiro requisito, que o Tribunal vem evoluindo para considerar que, restando caracterizado o interesse público, admite-se a continuidade do contrato, ainda que não prevista a hipótese de reorganização empresarial no edital e no contrato. Essa é a posição, aliás, da Unidade Técnica, do autor da representação e do órgão contratante do Distrito Federal. Ademais, está contida no recente Acórdão nº 113/2006 - Plenário.

7. Penso ser louvável a evolução jurisprudencial ocorrida no TCU sobre essa matéria. A dinâmica empresarial inerente a um mercado competitivo e globalizado, que impõe a necessidade de alterações na organização da sociedade para a sua própria sobrevivência, não pode ficar engessada por falta de previsão, nos contratos administrativos, sobre a possibilidade de alteração organizacional, por meio de cisão, fusão ou incorporação.

8. A proibição de alteração da organização da sociedade contratante com a Administração pública poderia, ao contrário do desejado pela norma, levar ao seu enfraquecimento e, assim, oferecer riscos à plena execução contratual.

9. É sabido que, nos contratos administrativos, a Administração pública participa com supremacia de poderes na relação jurídica, com suporte no objetivo de fazer prevalecer o interesse público sobre os interesses particulares. E para isso, a Administração dispõe de prerrogativas, entre elas a possibilidade de alterar ou rescindir unilateralmente os ajustes e de aplicar sanções legais.

10. Assim, a previsão contida no art. 78, inc. VI, no que tange à ocorrência de fusão, incorporação ou cisão, deve ser vista como uma prerrogativa, uma faculdade da Administração, e não como uma conseqüência direta e inexorável da reorganização empresarial, que não admite avaliação acerca do interesse público na adoção da medida extrema.

11. A rescisão há de ser aplicada quando a hipótese prevista no dispositivo mostrar-se inconveniente para o serviço público ou quando ferir os princípios básicos da Administração pública.” (grifos nossos)

Não obstante os entendimentos acima externados, Marçal Justen Filho sustenta a possibilidade de manutenção da avença, ainda que ausente a previsão editalícia e contratual, desde que haja comprovado interesse público e tal ato não cause prejuízo à execução do contrato:

“A alteração subjetiva deve ser admitida quando não importar sacrifício das condições originalmente pactuadas acerca da execução do contrato. Se as condições objetivas da proposta forem mantidas, a alteração subjetiva não representará qualquer infringência ao postulado da prevalência das funções estatais” (cf. in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 12ª ed., Dialética, São Paulo, 2008, p. 777).

Ademais, há ainda que frisar a consonância do caso com os princípio da eficiência e economicidade, servido-se aquele não apenas para regular a atividade da administração pública perante a coletividade, mas também em suas decisões internas.

E quanto ao princípio da economicidade, é significante o que leciona Jussara Maria Moreno Jacintho, no seu Livro "A participação Popular e o Processo Orçamentário", LED - Editora de Direito, 2000, pg. 104, quando menciona que

"O princípio da economicidade tem como objetivo complementar restabelecer o ideal de eficiência da Administração, que se consubstancia em empreender os maiores esforços para que, com o mínimo de recursos empregados, se obtenha o fim pré-estabelecido".

Considerações finais

Destarte, entendemos que a administração pública deverá proceder nesses casos com a competente alteração contratual, observadas as exigências legais, promovendo a continuidade do contrato administrativo nas hipóteses de sucessão empresarial, por ser menos oneroso e mais viável para a ente público, não prejudicando a execução do contrato e o interesse público almejado, tudo em consonância com o entendimento doutrinário e jurisprudencial mais recente, primando pela possibilidade de continuidade do contrato, uma vez mantidas todas as condições inicialmente pactuadas, inclusive no que tange aos requisitos de habilitação e qualificação técnica.


[1] Estabelece normas gerais sobre  licitações e contratos.

[2] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 8. ed. São Paulo: Dialética, 2005, p. 586.

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Sobre o autor
Nelson Sereno Neto

Advogado. Pós-graduado em Direito Tributário.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SERENO NETO, Nelson. Software de fornecimento exclusivo e a alteração do contrato administrativo devido à sucessão da empresa contratada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3910, 16 mar. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26948. Acesso em: 27 abr. 2024.

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