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Crime de embriaguez ao volante: tipo penal, tipicidade, classificação e consequências da nova redação

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25/03/2014 às 12:22

Resumo:


  • O artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, alterado pela Lei 12.760/2012, define o crime de conduzir veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outras substâncias psicoativas.

  • A nova redação do artigo exige a comprovação de alteração da capacidade psicomotora para a tipificação do crime, não bastando apenas a constatação da concentração de álcool no sangue ou no ar alveolar.

  • A interpretação mais adequada ao Estado Democrático de Direito é a que considera o artigo 306 como um crime de perigo abstrato de periculosidade real, exigindo a efetiva alteração da capacidade psicomotora e a geração de um risco-base para os bens jurídicos protegidos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS 

O princípio da legalidade e as análises sobre tipo penal e tipicidade permitem afirmar que somente haverá crime quando existir perfeita correspondência entre a conduta praticada e a previsão penal dada por lei em sentido estrito, que deve ser taxativa, trazendo todos os elementos e circunstâncias no corpo do tipo.

Assim, somente haverá o crime tipificado no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro se o comportamento do condutor apresentar todas as elementares do caput do dispositivo, especialmente os elementos normativos (“capacidade psicomotora alterada em razão da influência”), sendo insuficiente a mera constatação de teor alcoólico para a condenação do agente. Isso porque o parágrafo primeiro funciona como meios de prova (norma processual) e não como elementar do tipo (norma penal). Também porque não cabe a uma resolução, que não é lei em sentido estrito, determinar o que será tido ou não como crime.

Ainda, os bens jurídicos tutelados pelo crime de embriaguez ao volante são a vida, a integridade física e o patrimônio, e não a segurança viária e a incolumidade pública. Portanto, a agressão da conduta dita delituosa deve ser voltada para aqueles bens, e não para os últimos, sob pena de ocorrer a criminalização de qualquer conduta irregular no trânsito.

A partir disso, o artigo 306 do CTB pode ser classificado como delito de perigo abstrato de perigosidade real. Assim, não basta a presença de todos os elementos, devendo a conduta, para configurar o crime, gerar ao menos um risco-base para os bens jurídicos tutelados (vida, integridade física, patrimônio). Isso porque o perigo abstrato do tipo em questão não é puro, presumido, absoluto, mas de perigosidade real, devendo ser demonstrado que pelo menos um dos bens jurídicos entrou no raio de perigo da conduta, sofrendo um risco-base, embora seja prescindível a comprovação de vítima certa e determinada. Admite-se a prova em contrário da presunção do risco em nome do princípio da ofensividade, que impugna tipificações e condenações de fatos com resultados inócuos.

Destarte, mesmo provada a ingestão de álcool ou outra substância psicoativa e a alteração da capacidade psicomotora, se da conduta não sobrevier nenhum perigo sequer aos bens tutelados, o fato é atípico.

Como consequência da adoção dessa tese, alguns Tribunais brasileiros têm absolvido condenados por fatos ocorridos antes do advento da Lei 12.760/2012, entendendo que a nova redação lhes é mais benéfica, tendo em vista que, à época da instrução criminal, não ficaram evidenciados a alteração da capacidade psicomotora do condutor e/ou o risco-base gerado pelo fato, não bastando para a manutenção da condenação a mera constatação da impregnação alcoólica. Além disso, estas proposições também têm sido aplicadas aos fatos gerados após a nova redação legal.

É importante ressaltar, ainda, que, em caso de dúvida do intérprete sobre qual exegese seguir, deve-se privilegiar aquela que favoreça ao acusado, em nome do princípio in dubio pro reo, corolário do princípio constitucional da presunção da inocência, ou interpretar o dispositivo restritivamente, reduzindo as situações de incidência e alcance da norma.


REFERÊNCIAS 

BEM, Leonardo Schimitt de; GOMES, Luiz Flávio. Nova Lei seca: comentários à Lei n. 12.760, de 20-12-2012. São Paulo: Saraiva, 2013.

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______. Decreto-Lei 2848, de 7-12-40. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em 24 de outubro de 2013.

______. Lei 9503, de 23-9-97. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9503.htm>. Acesso em 24 de outubro de 2013.

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CABETTE, Eduardo Luiz Santos. A falácia do denominado “crime de perigo abstrato de perigosidade real”. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3567, 7 abr. 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/24134>. Acesso em 4 de setembro de 2013.

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte geral. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, v. 1.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 12. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2010.

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Sobre o autor
Thiago Meneses Rios

Advogado. Pós-graduado em Direito Constitucional pelo Centro de Ensino Unificado de Teresina. Graduado em Direito pelo Centro de Ensino Unificado de Teresina. Experiência anterior como Assessor de Juiz em Vara Criminal. Experiência como estagiário da Defensoria Pública Estadual do Piauí.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIOS, Thiago Meneses. Crime de embriaguez ao volante: tipo penal, tipicidade, classificação e consequências da nova redação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3919, 25 mar. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27033. Acesso em: 22 dez. 2024.

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