2. Possibilidade de alteração do nome: retificação ou mudança
A imutabilidade, característica do nome, é hoje vista de maneira relativa e não absoluta. Porém, o nome civil só pode ser alterado em circunstâncias excepcionais, com justa causa (motivo) e desde que não prejudique terceiros.
Tendo em vista essa importância, o Estado vela pela permanência do nome, permitindo que este seja alterado em apenas algumas circunstâncias previstas em lei. A Lei de Registros Públicos (LRP) traz algumas exceções a essa regra, possibilitando a alteração do nome civil das pessoas naturais. Outras situações, não previstas legalmente, mas admitidas pela doutrina e jurisprudência, têm o condão de alterar o nome civil, como será visto no decorrer do trabalho.
2.1. O Registro Civil das pessoas naturais e a sua importância
A Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) não define registros públicos. O doutrinador português CARLOS FERREIRA DE ALMEIDA possui uma definição clara sobre Registro Público, segundo o jurista,
"Registro público é o assento efetuado por um oficial público e constante de livros públicos, do livre conhecimento, direto ou indireto, por todos os interessados, no qual se atestam fatos jurídicos conformes com a lei e referentes a uma pessoa ou a uma coisa, fatos entre si conectados pela referência a um assento considerado principal, de modo a assegurar o conhecimento por terceiros da respectiva situação jurídica, e do qual a lei faz derivar, como efeitos mínimos, a presunção do seu conhecimento e a capacidade probatória". (ALMEIDA, 1966, p.97)
De acordo com a Lei de Registros Públicos (LRP), em seu artigo 1º, a finalidade dos serviços concernentes aos Registros Públicos é a autenticidade, a segurança, a publicidade e a eficácia dos atos jurídicos. Há que se ressaltar a oponibilidade “erga omnes” dos atos registrados. (CENEVIVA, 2009, p. 3-6).
No que se refere ao Registro Civil das Pessoas Naturais, este é de indubitável importância para a vida em sociedade, pois estão escriturados os fatos importantes da vida do indivíduo: nascimento, casamento (e suas alterações) e morte. Enfim, o princípio e o fim da personalidade humana.
No Registro Civil, se encontra meios de provar seu estado, sua situação jurídica, pois fixa fatos relevantes do ser humano, tais como, seu nome, filiação, estado civil, se maior ou menor, se sofre alguma espécie de interdição, dentre outros, repercutindo nas relações pessoais, familiares e com terceiros. São fatos cuja conservação interessa à Nação. É importante também para os governos, na medida em que figuram como principal referência estatística do Estado (art. 49, LRP).
Em se tratando de registro de nascimento, a Lei nº. 6.015/73 estabelece como obrigatório o seu registro, se ocorrido em território nacional (art. 50, LRP) e indica um rol de pessoas, em ordem sucessiva, legitimadas a declarar o nascimento (art. 52, LRP).
O Estado reconhece a relevância dos assentos de nascimento (também os de casamento e óbito) e, almejando facilitar e incentivar os registros, estabeleceu a gratuidade desses assentos. A previsão legal da gratuidade encontra-se na Lei 8.935/94, denominada Lei dos Notários e Registradores (LNR), que estabelece a gratuidade no art. 45: “Art. 45. São gratuitos os assentos do registro civil de nascimento e o de óbito, bem como a primeira certidão respectiva.”
Esta regulamentação é mais abrangente do que aquelas previstas na Constituição da República (“Art. 5º [..] LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito; e Art. [...] § 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.”) e na LRP (“Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva”), por estender a gratuidade a todas as pessoas. Assim, o art. 45, da Lei dos Notários e Registradores, alterado pela Lei 9.534/97, vem regulando a matéria nos dias presentes.
A fim de entender as possíveis alterações do Registro Civil das pessoas naturais, mormente aquela referente ao nome civil, é bom que se apresente a diferença entre registro público (registro civil), assento e certidão.
O Registro Civil ou Assento Civil é o livro onde ficam registrados os fatos relevantes da vida da pessoa. Se o registro tiver recebido averbações ou anotações após a sua lavratura, as mesmas constarão da certidão, exceto casos proibidos em lei.
A Certidão (certeza) é um documento no qual o Oficial do cartório certifica que o registro encontra-se devidamente lavrado nos livros sob sua responsabilidade e, então, reproduz, dando fé pública, de forma autêntica e absolutamente confiável, textos de um assento ou documento arquivado em sua serventia, fazendo inserir na certidão, obrigatoriamente, o número do livro, da folha e do termo sob o qual foi lavrado. Em regra não precisa de autorização judicial para requerer.
Segundo o art. 19 da Lei de Registros Públicos: “Art. 19. A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo oficial ou seus substitutos legais, não podendo ser retardada por mais de 5 (cinco) dias.”
Dessa forma, a certidão pode ser: a) em inteiro teor, integral ou “verbum ad verbum”: que é a transcrição integral, “ipsis litteris”, isto é, com todos os elementos constantes do livro de registro, reproduzindo-se todas as informações nele contidas; b) em resumo: que é a transcrição das partes principais do assento ou documentos arquivados, essenciais à prova que se pretenda fazer com a certificação; c) em relatório ou por quesitos: que é a transcrição de partes isoladas do assento, conforme quesitos formulados pelo interessado (CENEVIVA, 2009, p. 46). Tem, ainda, a certidão negativa que é a que certifica a inexistência de um ato, fato ou documento.
Antigamente, se utilizava muito a certidão de Registro de Batismo ou "batistério", e que algumas pessoas até hoje a tem e a utiliza como prova para retificar dados do Registro Civil, porém os juízes entendem que, isoladamente, não constitui prova inequívoca, que não constitui prova idônea para alteração de dado contido no Assento Civil, não é capaz de afastar a presunção de veracidade da certidão de nascimento.
E retificação é diferente de alteração. Retificar é corrigir o que está incorreto, errado. Alteração é mudança do que estava certo, sem erro, é substituição (CENEVIVA, 2009, p. 106). A Retificação é alteração destinada a corrigir os assentamentos, depende de ordem judicial. A averbação é feita por pedido da parte ou por determinação judicial. São lançamentos feitos à margem do assento existente, de algum fato jurídico que, de qualquer forma, o modifica, esclarece ou cancela, sem alterar seu objeto nuclear.
Por fim, vale registrar que uma nova lei, a Lei n° 12.100/2009, alterou os arts 40, 57 e 110, da Lei dos Registros Públicos (LRP), com a finalidade de permitir que a retificação de assentos de Registro Civil seja feita no Cartório, sem a necessidade de sentença proferida pela autoridade judicial competente, é a retificação extrajudicial.
2.2. Motivos justificadores para alteração do prenome
A principal característica do nome é a imutabilidade. Porém, a regra geral da inalterabilidade do nome é relativa, segundo se colhe da leitura do caput do art. 58, da Lei nº. 6.015/73 e das hipóteses de alteração do nome. Prescreve o artigo mencionado:
“Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios.
Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.” (grifo e negrito nossos)
Dessa forma, poderia se entender, em princípio, pelo artigo 58, da Lei de Registros Públicos, que o prenome era imutável, por ser norma de ordem pública. Porém, se a finalidade do registro público é espelhar a veracidade dos fatos da vida e entendendo-se que o nome civil é a real individualização da pessoa humana no seio familiar e na sociedade, é possível, nas hipóteses previstas em lei, além das hipóteses trazidas pela doutrina e pela jurisprudência, modificar o prenome (CHAVES; ROSENVALD, 2007, p. 173-174).
As situações excepcionais que permitem a alteração do prenome são:
1) prenome que exponha seu portador ao ridículo, ao vexame, que cause constrangimento ou que seja exótico.
É possível a mudança de prenome quando comprovado que o portador é exposto ao ridículo, ao vexame, ao constrangimento ou quando os prenomes são exóticos, bizarros, excêntricos, lhe acarretando prejuízos pessoais, psicológicos e/ou, até mesmo, profissionais, e desde que a intenção não seja prejudicar a terceiros (sonegação fiscal, por exemplo). O prenome, nesta hipótese, só é alterado por decisão judicial. Essa alteração poderá ser requerida a qualquer tempo, bastando que a petição seja bem fundamentada.
De acordo com os princípios constitucionais superiores, principalmente o princípio da dignidade da pessoa humana, em voga no mundo contemporâneo, o indivíduo não pode ficar a mercê de um formalismo ortodoxo desnecessário, tolhedor de uma vida digna, não lhe permitindo a alteração do prenome, ficando exposto ao ridículo, à chacota, à zombaria.
O julgador deve sentir o drama humano e compreender que a lei não possui uma vontade única, mas várias vontades. E, diante da complexidade da vida, deverá aplicar a lei na realização do mais justo. O parágrafo único do artigo 55, da Lei de Registros Públicos, dispõe o seguinte:
“Art. 55. [...]
Parágrafo único. Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente.” (grifo nosso)
A pretensão do parágrafo único supramencionado é evitar o vexame causado pelo uso de prenome ridículo ou extravagante. A professora Tereza Vieira (2008, p. 120) ensina que: “Prenome ridículo é aquele digno de riso, de zombaria, vexatório, merecedor de escárnio, que se presta ao cômico, que desperta sarcasmo.”
Modernamente, os pais vêm dando aos filhos prenomes cada vez mais incomuns, levados muitas vezes pela idéia da excentricidade. A seguir, é apresentado um rol de nomes excêntricos retirados de catálogos de telefone, revistas, jornais, citados por Maria Helena Diniz (2009, p. 215), Tereza Vieira (2008, p. 125-126) e Cristiano Chaves (2007, p. 174): Antonio Manso Pacífico, Neide Navinda Navolta Pereira, Joaquim Pinto Molhadinho, Lança Perfume Rodometálico da Silva, Restos Mortais de Catarina, Janeiro Fevereiro de Oliveira Março, João Cara de José, Himeneu Casamentício das Dores Conjugais, Légua e Meia, Oceano Atlântico Linhares, Sum Tim Na, dentre outros.
Alguns prenomes trazem embaraços psicológicos ao portador por não gostar ou não se sentir satisfeito com eles. Considerando que a vergonha e o incômodo são subjetivos, não pode o julgador ignorar que tais motivos são ensejadores para alteração do prenome que causam constrangimento a pessoa e não são produtos de mero capricho. (TEREZA, 2008, p. 122). Todavia, o entendimento de Walter Ceneviva (2009), o requerimento de alteração do nome não se trata de questão de gosto ou de preferência do indivíduo. Assim, por simplesmente não gostar do nome, o indivíduo não pode alterar.
A jurisprudência há algum tempo já vem decidindo favoravelmente pela alteração do prenome, quando da exposição ao ridículo. Em 1972, permitiu-se a alteração do nome de Kumio Tanaka para Jorge Tanaka. A pronúncia possibilitada pelo nome (“Kumi o Tanaka” ou “Cumi o Tanaka”) ridicularizava o portador, que era vítima de escárnio ou zombaria, situação resolvida com a mudança decidida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (RT 443/146).
Interessante julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu mudar o nome da apelante “Raimunda” para “Rai” por entender que o prenome isoladamente não trazia problema algum para a portadora, mas diante do contexto social em que ela está inserida, pois é professora do ensino fundamental e médio e os alunos dessa faixa de ensino possuem uma imaginação fértil, inclusive fazendo trocadilhos e rimas com o seu nome (‘Raimunda feia de cara, boa de b...’), tendo também como prova o que foi dito pelas testemunhas da apelante em que a mesma era submetida constantemente a situação vexatória e que é conhecida pelo meio social como “Rai”, o Juízo ad quem julgou procedente a apelação. (TJRS – 8ª Câmara Cível – Ap. nº. 70010828192 - Rela. Desa. Dra. Catarina Rita Krieger Martins – Julgamento: 16/06/2005 - Publicação: Diário de Justiça do dia 21/07/2005)
O prenome ridículo abarca o prenome imoral e o prenome de celebridades conhecidas por sua crueldade, como Lúcifer, Lampião, Hitler, Osama Bin Laden, devendo não se permitir o registro desses nomes por estigmatizarem a pessoa.
Há casos, outrossim, de prenomes que expõe ao ridículo, por suscitarem dúvidas quanto ao sexo do titular, por exemplo, Juraci, Sidney, Valdeci, etc., permitindo a sua alteração. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais autorizou a mudança do prenome de uma mulher de "Edinei" para "Edilene", vez que tem conotação eminentemente masculina, capaz de expô-la ao ridículo. Aduzindo que "a simples leitura do prenome traz a certeza de se tratar de um homem e não de uma mulher", rejeitou o Tribunal pedido do Ministério Público, em sede de apelação, de audiência para comprovar que o nome era suscetível de constrangimento. Do voto do Des. Gouvêa Rios se extrai:
"Com efeito, os documentos pessoais da requerente trazidos aos autos demonstraram a veracidade da sua afirmação, não sendo necessária audiência para comprovação do afirmado ridículo, no meio social. Isso porque, em simples leitura, verifico que o nome da requerente de fato tem sentido absolutamente masculino, de forma que, quando lido, nos traz a certeza de se tratar de um homem ''e não de uma mulher'', não restando dúvidas de que causa a ela transtornos pessoais. Subjetivamente, a requerente tem se sentido constrangida, exposta ao ridículo, especialmente porque trabalha com o público e, apesar de se tratar de uma pessoa do sexo feminino, é chamada por nome masculino. Naturalmente, isso fere a sua dignidade, um dos maiores bens imateriais da pessoa, fortemente tutelada pela Constituição Federal e legislação infraconstitucional." (TJMG – 1ª Câmara Cível – Ap. nº1.0481.04.036011-9/001 - Rel. Des. Eduardo Andrade – Julgamento: 28.06.2005 – Publicação: 05/08/2005).
No caso acima colacionado, como visto, a motivação para a alteração do prenome da autora, que é do sexo feminino, já vem estampada de pronto, sendo desnecessária a produção de qualquer tipo de prova a respeito dos constrangimentos que passa, os quais são absolutamente presumíveis, já que ostenta prenome eminentemente masculino. A jurisprudência tem acolhido também a alteração de prenome ridículo quando o requerente é ainda menor, só conhecido no meio familiar, não tendo ainda uso social.
O professor Walter Ceneviva (2009, p. 142), comentando sobre exposição ao ridículo “é noção variável de pessoa a pessoa, subjetiva. O delegado agirá com moderação, respeitando tais convicções, só tolhendo a escolha quando aberrante anormalidade.”
No parágrafo único do art. 55, da Lei nº. 6.015/73, há um poder-dever dado ao oficial do registro civil, quando entender que o prenome escolhido não atende aos interesses da criança. E em ver seu nome protegido informará ao juiz competente, da vara de Família, por meio de ofício, suscitando dúvida. Este último pode ordenar a sua supressão, atribuindo à criança um outro prenome que julgar mais adequado. Se os pais ou qualquer dos legitimados do art. 52, LRP, discordarem da recusa do oficial, este deve, antes de submeter o caso ao juiz, exigir deles requerimento por escrito. (CENEVIVA, 2009, p. 142-143)
Há uma controvérsia entre os professores Walter Ceneviva (2009) e Regnoberto de Melo Jr. (2003) quanto ao fato de que oficial apenas se negará a registrar o prenome que expõe a pessoa ao ridículo ou se essa faculdade se estende ao sobrenome. O primeiro diz que sua licença se exaure ao prenome e que não tem poder legal para obstaculizar o registro do sobrenome escolhido pelos pais. O segundo, ao contrário, diz que se o conjunto do nome (prenome e sobrenome) pode levar o registrando ao deboche, a chacota, então, deve ser rejeita “in totum”.
De observar-se que, pelo parágrafo único do art. 55, da LRP, a recusa somente poderá ocorrer em relação ao prenome, não sendo lícita eventual impugnação aos nomes de família pelo oficial.
2) prenome que contenha erro gráfico
É caso de retificação e não de alteração. Ocorre quando nome é grafado incorretamente, como no caso de “Tereza” por “Teresa”, de “Osvaldo” por “Osvardo”, “Hilda” por “Ilda” etc. A simples dificuldade de grafia não dá ensejo a retificação.
Antes da alteração dada pela Lei n° 12.100, de 27 de novembro de 2009, o art. 110, da LRP, determinava o seguinte:
“Art. 110. A correção de erros de grafia poderá ser processada no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas.
§ 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez (10) dias e ouvidos, sucessivamente, em três (3) dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco (5) dias.
§ 1º Recebida a petição, protocolada e autuada, o oficial a submeterá, com os documentos que a instruírem, ao órgão do Ministério Público, e fará os autos conclusos ao Juiz togado da circunscrição, que os despachará em quarenta e oito horas.
§ 2º Quando a prova depender de dados existentes no próprio cartório, poderá o oficial certificá-lo nos autos.
§ 3º Deferido o pedido, o oficial averbará a retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo, a data da sentença e seu trânsito em julgado.
§ 4º Entendendo o Juiz que o pedido exige maior indagação, ou sendo impugnado pelo órgão do Ministério Público, mandará distribuir os autos a um dos cartórios da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo.” (grifo nosso)
Assim, as retificações, restaurações e suprimentos do registro civil dependiam de autorização judicial para que fossem procedidas. A nova lei deu a seguinte redação ao artigo em comento:
“Art. 110. Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público.
§ 1º Recebido o requerimento instruído com os documentos que comprovem o erro, o oficial submetê-lo-á ao órgão do Ministério Público que o despachará em 5 (cinco) dias.
§ 2º Quando a prova depender de dados existentes no próprio cartório, poderá o oficial certificá-lo nos autos.
§ 3º Entendendo o órgão do Ministério Público que o pedido exige maior indagação, requererá ao juiz a distribuição dos autos a um dos cartórios da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo.
§ 4º Deferido o pedido, o oficial averbará a retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo e a data da sentença e seu trânsito em julgado, quando for o caso.”
A partir desta nova lei, a autorização judicial não é mais exigida, fazendo surgir, no âmbito do Registro Civil de Pessoas Naturais, a possibilidade de retificação extrajudicial de assentos quando ocorrer erros de grafia e outros erros evidentes resultantes quando da feitura do registro, no próprio cartório, realizada, sem a necessidade de sentença proferida pela autoridade judicial competente.
A nova redação do texto do art. 110 não utilizou a expressão "erro evidente", mas a expressão “erros que não exijam qualquer indagação para a contratação imediata de necessidade de sua correção”. A doutrina critica a nova redação observando que o Oficial de Registro só poderá constatar o erro e a necessidade de corrigir através de uma cognição lógica verificada no erro evidente e na necessidade de retificação.
É, também, criticado pelo fato de que o novo texto dispõe que há a necessidade de manifestação "conclusiva" do Ministério Público em relação ao pedido formulado pelo interessado. Porém, se o erro for evidente, comprovado através de documentos, talvez melhor seria que a manifestação do órgão ministerial fosse dispensável, somente sendo necessário nos casos em que fosse suscitado dúvida em relação à decisão do Oficial.