4. CONCLUSÃO
O mundo globalizado, aliado a outros fatores, impôs a necessidade de modernização da Administração. O Estado deixou de ser apenas teoricamente prestador. Contudo, o Estado passou a regulamentar, fiscalizar e zelar pela preservação de bens e direitos da sociedade. Além disso, desde a alteração promovida pela Emenda Constitucional n. 19/98, exige-se de forma mais contundente que a atuação estatal seja eficiente. A eficiência, entretanto, deve ser vista em conjunto com os demais princípios da Administração. Eficiência administrativa significa, respeitados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, dar uma resposta útil à sociedade.
Assim, para promover satisfatoriamente os fins que lhe são atribuídos, ainda mais com a evolução das gerações ou dimensões de direitos, o Estado precisa efetivar a cobrança de seus créditos, conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Atualmente, um dos grandes dificultadores na recuperação de créditos é a existência de uma lei de execução fiscal ultrapassada e essencialmente formalista. Os resultados obtidos com esse tipo exclusivo de cobrança de créditos públicos são risíveis. Além dos elevados custos, o Poder Judiciário não consegue dar vazão à demanda. Propostas tradicionais, como a criação de novas Varas Especializadas em execuções fiscais, não atacam a raiz do problema.
Dessa forma, é necessário que os entes públicos venham a adotar, urgentemente, soluções alternativas, como o protesto extrajudicial de certidões de dívida ativa, que, além de ser mais célere e menos custosa, traz como reflexo a diminuição do ajuizamento de execuções fiscais. Dita ferramenta tem, agora, previsão legal e amparo jurisprudencial.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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NOTAS:
[1] Plano Diretor da Reformado do Aparelho do Estado. Brasília, 1995. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/publi_04/COLECAO/PLANDI.HTM>. Acesso em: 20 abr. 10
[2] Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
(...)
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
[3] Plano Diretor da Reformado do Aparelho do Estado. Brasília, 1995. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/publi_04/COLECAO/PLANDI.HTM>. Acesso em: 20 abr. 10
[4] Disponível em: <http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateTexto.aspx?idConteudo=97461&ordenacao=1&id_site=1115>.
[5] Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
[6] Plano Diretor da Reformado do Aparelho do Estado. Brasília, 1995. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/publi_04/COLECAO/PLANDI.HTM>. Acesso em: 20 abr. 10
[7] Autarquia qualificada como Agência Executiva, de acordo com o Decreto s/nº, de 29 de julho de 1998. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/DNN/Anterior%20a%202000/1998/Dnn7076.htm.>. Acesso em 29 jan. 2014, às 12h47min.
[8] Lei n. 6.830/80
[9] Código Penal, art. 168-A, § 2º
[10] Disponível em: <http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/comunicado/110331_comunicadoipea83.pdf >. Acesso em 26 jan. 2014, às 2h13min.
[11] Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
[12] Lei n. 4.320/64:
Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.
(...)
§ 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
[13] Instrução Normativa IBAMA n. 14/2009:
Art. 159 A certidão de infrações ambientais será fornecida gratuitamente ao interessado ou extraída através do endereço eletrônico www.ibama.gov.br.
§ 1º A certidão de que trata o caput deste artigo será válida por trinta dias, a contar da data de sua expedição.
§ 2º Compete à unidade local do IBAMA a expedição de certidão.
§ 3º O IBAMA fornecerá certidão positiva com efeitos de negativa, relativamente à sanção de multa, quando os autos de infração não estiverem definitivamente julgados.
§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica para o caso das demais sanções.
§ 5º O IBAMA fornecerá certidão positiva com efeitos de negativa quando as sanções estiverem suspensas por ordem judicial.
[14] Conforme informação constante do sítio eletrônico da Secretaria do Tesouro Nacional: <http://www3.tesouro.fazenda.gov.br/servicos/faq/faq_dp_cadin.asp>. Acesso em 30 jan. 2014, à 1h21min.
[15] Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
(...)
§ 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I – representações fiscais para fins penais;
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III – parcelamento ou moratória.
[16] Art. 37-C. A Advocacia-Geral da União poderá celebrar os convênios de que trata o art. 46 da Lei no 11.457, de 16 de março de 2007, em relação às informações de pessoas físicas ou jurídicas que tenham débito inscrito em Dívida Ativa das autarquias e fundações públicas federais.
[17] www.pgfn.gov.br
[18] Lei n. 6.690/79:
Art 1º O cancelamento de protesto de títulos cambiais disciplinar-se-á por esta Lei, conforme os preceitos estabelecidos nos artigos seguintes.
[19] Portaria INMETRO n. 205/06
[20] Disponível em: <http://www.agu.gov.br/Sistemas/Site/TemplateTexto.aspx?idConteudo=90075&id_site=1106>. Acesso em 29 jan. 2014, às 13h42min.
[21] Disponível em: <http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateImagemTexto.aspx?idConteudo=266576&id_site=3>. Acesso em 29 jan. 2014, às 14h.
[22] Disponível em: <http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateTexto.aspx?idConteudo=170583&id_site=1106>. Acesso em 29 jan. 2014, às 14h02min.
[23] Disponível em: <http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateImagemTexto.aspx?idConteudo=225698&id_site=3>. Acesso em 30 jan. 2014, às 0h16min.