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Destinação de materiais biológicos apreendidos e a dignidade da pessoa humana

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31/03/2014 às 10:36
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É direito da família autorizar a destruição dos restos mortais humanos ou os requerer, para fins de sepultamento ou cremação.

Cumpre destacar que a coleta e apreensão de materiais biológicos para fins de investigação criminal têm aumentado ao longo dos últimos anos, tendo em vista o constante aprimoramento da criminalística e o avanço das denominadas técnicas de perícias de DNA.[i] No entanto, a destinação de materiais biológicos apreendidos, após a realização de exames periciais, tem se mostrado um tema bastante controverso, pois envolve inúmeras questões legais, jurídicas, sanitárias e bioéticas, assim como é um assunto pouco estudado pela doutrina pátria. Dessa maneira, há uma série de questionamentos relacionados à destinação de materiais biológicos, em especial, os restos mortais não-humanos, os restos mortais humanos, os objetos diversos impregnados com material biológico secos e os fluidos biológicos.

Antes de se avançar no estudo da destinação dos materiais biológicos apreendidos, deve-se ter em mente que o presente tema tem que caminhar lado a lado com o estudo do princípio da dignidade da pessoa humana. Em síntese, deve-se compreender a dignidade da pessoa humana como fonte e raiz de todos os demais valores constitucionalmente expressos.[ii] Assim, a dignidade da pessoa humana, que é fundamento da República Federativa do Brasil, [iii] parte da premissa da centralidade da pessoa humana como eixo de promoção de dignidade e direito. Em síntese, pode-se entender a dignidade da pessoa humana como matriz axiológica dos direitos fundamentais. Também é importante mencionar que a dignidade da pessoa humana tem como pressupostos o respeito à vida, a integridade física e moral do ser humano, bem como a existência de condições mínimas para uma existência digna.[iv]

A dignidade da pessoa humana deve ser compreendida como uma qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano de ser merecedor de respeito e consideração do Estado e da comunidade. Isso implica a fruição e o gozo de um complexo de direitos fundamentais correspondentes. Dessa forma, ao se falar sobre a dignidade da pessoa humana, deve-se destacá-la como uma garantia de um mínimo existencial invulnerável. O conteúdo da dignidade da pessoa humana pode ser compreendido como uma série de liberdades negativas associadas a condições materiais positivas. Também integra o conteúdo da dignidade humana a necessidade de preenchimento de exigências básicas em favor do ser humano, bem como a existência de condições mínimas para que o ser humano desenvolva suas potencialidades. [v], [vi]

Não se pode esquecer que a aplicabilidade da dignidade da pessoa humana decorre de sua condição de norma jurídica fundamental. Além disso, a dignidade da pessoa humana, como princípio, apresenta-se em diversos documentos do Direito Internacional. Ademais, é importante mencionar que a dignidade da pessoa humana possui inúmeras dimensões e alcance. Ela age, ao mesmo tempo, como limite da atuação dos poderes estatais, bem como uma tarefa destinada ao Estado. A dignidade da pessoa humana é uma força que limita à restrição dos direitos fundamentais. Há de se ressaltar que a dignidade da pessoa humana é aplicada concretamente, ao se respeitar a dignidade do ser humano enquanto homem, a análise da dignidade das condições sociais e econômicas e a dignidade da pessoa humana vista no contexto da bioética. [vii]

Nesse ponto, a bioética está intrinsecamente ligada ao princípio da dignidade da pessoa humana. Tal princípio aplica-se, ainda, no que concerne ao respeito aos mortos. Dessa forma, a garantia constitucional da dignidade da pessoa humana inclui, em sua esfera de proteção, os direitos que os familiares têm de dar um destino respeitável e de prestar as últimas homenagens à memória do morto e aos seus restos mortais. Nesse aspecto, a dignidade da pessoa humana está diretamente relacionada com a destinação dos materiais biológicos (restos mortais humanos), após a realização dos exames periciais.[viii]

Também é importante destacar que, durante a atividade policial, são apreendidos diversos materiais, os quais podem ter relação direta com o crime, sendo mesmo instrumentos do crime ou, por outro lado, pertencerem ao lesado ou terceiro de boa-fé. Assim, a legislação processual penal e a legislação penal especial prevêem destinos diferentes de acordo com a natureza dos materiais apreendidos, entre os quais, está a alienação antecipada, o sequestro, o arresto, a doação, a inutilização e o perdimento.[ix]

Impende destacar os meios de destinação dos materiais biológicos atualmente previstos em lei. Em regra, os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessam à prova, acompanharão os autos do inquérito policial. Além disso, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Em relação à destinação dos instrumentos e coisas apreendidas, o Código de Processo Penal assim estabelece: [x]

Art. 11.  Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.

Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

Art. 119.  As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

§ 1º Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

§ 2º O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

§ 3º  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

§ 4º  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

§ 5º Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.

Art. 121.  No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração, aplica-se o disposto no art. 133 e seu parágrafo.

Art. 122.  Sem prejuízo do disposto nos arts. 120 e 133, decorrido o prazo de 90 dias, após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz decretará, se for caso, a perda, em favor da União, das coisas apreendidas (art. 74, II, a e b do Código Penal) e ordenará que sejam vendidas em leilão público.

Parágrafo único.  Do dinheiro apurado será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

Art. 123.  Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.

Art. 124.  Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no art. 100 do Código Penal, serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação.

(...)

Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

(...)

§ 6º  Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado  no  ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

Ademais, no que se refere aos instrumentos e produtos do crime, o art. 91 do Código Penal assim dispõe: [xi]

Art. 91 - São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

§ 1º  Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.  (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

§ 2º  Na hipótese do § 1º, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.  (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

Por outro lado, em casos excepcionais, é possível a restituição dos bens apreendidos, assim como a incineração ou destruição de instrumentos utilizados para a prática de crime e produtos do crime, mesmo antes do trânsito em julgado.

Na legislação penal especial, o art. 32 da Lei nº 11.343/2006 estabelece que as plantações ilícitas (material biológico não humano) serão destruídas pela autoridade de polícia judiciária (Delegado de Polícia), senão vejamos: [xii]

Art. 32.  As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelas autoridades de polícia judiciária, que recolherão quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.

Além disso, o art. 32 da Lei nº 11.343/2006 estabelece que a destruição/incineração de drogas será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público. Eis o disposto no referido artigo: [xiii]

Art. 32 (...)

§ 1º  A destruição de drogas far-se-á por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, guardando-se as amostras necessárias à preservação da prova.

§ 2º  A incineração prevista no § 1º deste artigo será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público, e executada pela autoridade de polícia judiciária competente, na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração.

Não se pode deixar de mencionar a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre os crimes praticados contra a fauna e a flora, prevê a possibilidade de que autoridades administrativas possam determinar a destruição de produtos e subprodutos da fauna (restos mortais não humanos), bem como a venda dos instrumentos utilizados na prática da infração ambiental. Nesse caso, a autoridade policial deverá encaminhá-los ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), que adotará as providências do art. 25 da Lei nº 9.605/98, que assim dispõe, in verbis: [xiv]

Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.

§ 1º Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.

§ 2º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.

§ 3° Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.

§ 4º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.

Calha, ainda, citar a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que trata sobre a necessidade de decisão da autoridade judicial para que haja a destruição ou doação de armas de fogo apreendidas, senão vejamos: [xv]

Art. 25.  As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

§ 1o  As armas de fogo encaminhadas ao Comando do Exército que receberem parecer favorável à doação, obedecidos o padrão e a dotação de cada Força Armada ou órgão de segurança pública, atendidos os critérios de prioridade estabelecidos pelo Ministério da Justiça e ouvido o Comando do Exército, serão arroladas em relatório reservado trimestral a ser encaminhado àquelas instituições, abrindo-se-lhes prazo para manifestação de interesse. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)

§ 2o  O Comando do Exército encaminhará a relação das armas a serem doadas ao juiz competente, que determinará o seu perdimento em favor da instituição beneficiada. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)

§ 3o  O transporte das  armas de fogo doadas será de responsabilidade da instituição beneficiada, que procederá ao seu cadastramento no Sinarm ou no Sigma. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)

§ 4o  (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)

§ 5o  O Poder Judiciário instituirá instrumentos para o encaminhamento ao Sinarm ou ao Sigma, conforme se trate de arma de uso permitido ou de uso restrito, semestralmente, da relação de armas acauteladas em juízo, mencionando suas características e o local onde se encontram. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)

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No que se refere ao transporte interestadual e traslado de restos mortais humanos, também é importante frisar a necessidade de cumprimento da RDC nº 33/2011-ANVISA [xvi], que assim estabelece:

RESOLUÇÃO - RDC Nº 33, DE 8 DE JULHO DE 2011

Dispõe sobre o Controle e Fiscalização Sanitária do Translado de Restos Mortais Humanos

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto Nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria Nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 30 de junho de 2011,adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretora-Presidente Substituta, determino a sua publicação:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Técnico que estabelece os requisitos mínimos para o translado de restos mortais humanos em portos, aeroportos e fronteiras, nos termos desta Resolução.

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Seção I Objetivo

(...)

Art. 6º Para o translado de restos mortais humanos em urnas funerárias deverão ser tomados todos os cuidados necessários a minimizar qualquer risco que possa ser atribuído devendo os documentos relativos ao procedimento estar à disposição da Autoridade Sanitária competente, sempre que solicitado.

Parágrafo único. O translado de cinzas não será objeto de controle sanitário.

Art. 7º O translado de restos mortais humanos deverá ser realizado no compartimento de cargas dos meios de transporte utilizados e os restos mortais deverão ter sido submetidos a procedimento de conservação.

Parágrafo único. Para efeitos desta norma serão considerados procedimentos de conservação a formolização e o embalsamamento.

Art. 8º É obrigatória a lavratura de Ata de Conservação de Restos Mortais Humanos (Anexo I deste regulamento) sempre que for realizado procedimento de conservação de restos mortais humanos.

Parágrafo único. O transportador deverá anexar a Ata de Conservação de Restos Mortais Humanos aos demais documentos relativos ao translado de restos mortais humanos.

Art. 9º O transportador deverá proceder à comunicação de quaisquer acidentes ou anormalidades durante o translado a autoridade sanitária de portos, aeroportos e fronteiras.

Parágrafo único. Na ocorrência de quaisquer acidentes ou anormalidades no translado de restos mortais humanos em urna funerária previsto nesta norma, a Autoridade Sanitária Estadual, Municipal ou Distrital poderá intervir, em caráter complementar, na falta de Autoridade Sanitária Federal.

Art. 10 Fica vedada, em todo o território nacional, a prestação de serviço de conservação e translado de restos mortais humanos, em que o óbito tenha tido como causa a encefalite espongiforme, febre hemorrágica ou outra nova doença infecto-contagiosa que, porventura, venha a surgir a critério da Organização Mundial da Saúde (OMS) e do Ministério da Saúde (MS).

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11 A inobservância ou descumprimento ao disposto nesta Resolução constitui infração de natureza sanitária, sujeitando-se, o infrator, às penalidades da Lei nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das demais sanções de natureza civil ou penal cabíveis.

Art. 12 Os casos não previstos nesta Resolução serão decididos pela área competente da ANVISA.

Art. 13 Fica revogada a Resolução -RDC nº 68, de 10 de outubro de 2007, publicada no DOU nº 197, de 11 de outubro de 2007, Seção 1, pág. 86.

Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

No que tange ao gerenciamento e disposição final dos resíduos de serviços de saúde, deverão também ser cumpridas a RDC nº 306/2007-ANVISA, assim como a Resolução nº 358/2005 – CONAMA, que assim dispõe, in verbis: [xvii]

RESOLUÇÃO CONAMA nº 358, de 29 de abril de 2005

(...)

Dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos

dos serviços de saúde e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA (...)

Art. 1º Esta Resolução aplica-se a todos os serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços

onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação); serviços de medicina legal; drogarias e farmácias inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos; importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de tatuagem, entre outros similares.

(...)

Art. 3º Cabe aos geradores de resíduos de serviço de saúde e ao responsável legal, referidos no art. 1º desta Resolução, o gerenciamento dos resíduos desde a geração até a disposição final, de forma a atender aos requisitos ambientais e de saúde pública e saúde ocupacional, sem prejuízo de responsabilização solidária de todos aqueles, pessoas físicas e jurídicas que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar degradação ambiental, em especial os transportadores e operadores das instalações de tratamento e disposição final, nos termos da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.

(...)

Art. 6º Os geradores dos resíduos de serviços de saúde deverão apresentar aos órgãos competentes, até o dia 31 de março de cada ano, declaração, referente ao ano civil anterior, subscrita pelo administrador principal da empresa e pelo responsável técnico devidamente habilitado, acompanhada da respectiva ART, relatando o cumprimento das exigências previstas nesta Resolução.

Parágrafo único. Os órgãos competentes poderão estabelecer critérios e formas para apresentação da declaração mencionada no caput deste artigo, inclusive, dispensando-a se for o caso para empreendimentos de menor potencial poluidor.

Art. 7o Os resíduos de serviços de saúde devem ser acondicionados atendendo às exigências legais referentes ao meio ambiente, à saúde e à limpeza urbana, e às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou, na sua ausência, às normas e critérios internacionalmente aceitos.

Art. 8º Os veículos utilizados para coleta e transporte externo dos resíduos de serviços de saúde devem atender às exigências legais e às normas da ABNT.

Art. 9º As estações para transferência de resíduos de serviços de saúde devem estar licenciadas pelo órgão ambiental competente.

Parágrafo único. As características originais de acondicionamento devem ser mantidas, não se permitindo abertura, rompimento ou transferência do conteúdo de uma embalagem para outra.

Após uma breve retrospectiva da legislação aplicável, há de se responder uma série de questionamentos relacionados à destinação dos materiais biológicos apreendidos.

No que se refere aos restos mortais não humanos (peças anatômicas e tecidos biológicos animais relacionados aos crimes contra a fauna), entende-se, salvo melhor juízo, que após a realização do laudo pericial relativo ao crime contra a fauna, a autoridade policial, presidente do inquérito, deverá imediatamente encaminhar os restos mortais não humanos ao IBAMA, para fins de descarte, destruição, ou doação, aplicando-se o disposto no art. 25 da Lei nº 9.605/98. (Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. § 1º Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados. § 2º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes. § 3° Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais. § 4º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem). [xviii]

No que tange aos restos mortais humanos (peças anatômicas e tecidos biológicos humanos, entende-se, salvo melhor juízo, que, após a elaboração do laudo pericial, os restos mortais humanos poderão: a) permanecer armazenados pela unidade responsável pela perícia; b) ser transportados para outra unidade de perícia, mediante observância da RDC nº 33/2011-ANVISA, que dispõe sobre o controle e fiscalização sanitária do traslado de restos mortais humanos; e c) ser descartados ou destruídos.

Nesta hipótese, o descarte ou destruição de restos mortais humanos depende de autorização da autoridade judicial, quando tais materiais não interessarem mais à persecução criminal ou quando houver o trânsito em julgado. A comunicação em relação às famílias às quais pertencem os restos mortais humanos também deverá ser realizada pela autoridade judicial. Não cabe ao Setor de Perícia realizar a comunicação direta com os familiares. Se os restos mortais humanos não interessarem mais ao processo criminal, o juiz deverá comunicar os familiares.

Assim, entende-se, salvo melhor juízo, ser direito da família autorizar a destruição dos restos mortais humanos ou requerer os restos mortais humanos, para fins de sepultamento ou cremação. A forma de tramitação ou comunicação aos familiares deverá ser determinada e realizada pelo Juiz competente. No caso de exumação de cadáver humano, o juiz autorizará o exame pericial, findo o qual os restos mortais humanos devem retornar ao jazigo ou cemitério de origem, informando-se os familiares mais próximos.

No que concerne aos materiais biológicos (objetos diversos impregnados com materiais biológicos secos), eles somente poderão ser destruídos mediante autorização judicial. Eles também poderão ser restituídos, mediante autorização judicial ou policial (vide art. 120 do CPP). Esses objetos diversos podem ser bens apreendidos (Por exemplo: computador com mancha de sangue) ou instrumento do crime (Por exemplo: arma de fogo com mancha de sangue). Caso haja inquérito policial em andamento, a autoridade policial deverá solicitar ao juiz competente a destruição/doação desses objetos diversos, quando entender que tais objetos não interessam mais a investigação policial. No caso de instrumento do crime, aplica-se o art. 91 do CP: “Art. 91 - São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso”.[xix]

Por fim, no que tange aos fluidos biológicos, entende-se, salvo melhor juízo, que seu descarte ou destruição de fluidos biológicos depende de decisão fundamentada da autoridade judicial, mediante provocação da autoridade policial, caso haja investigação policial em andamento.

Ante o exposto, sem a menor pretensão de se esgotar o presente tema, e considerando a necessidade de maiores estudos sobre o assunto em comento, verifica-se a premente necessidade de criação de normas que estabeleçam regras claras especialmente no que tange à destinação dos materiais biológicos apreendidos (restos mortais humanos), levando-se em conta a necessidade de atendimento das famílias envolvidas, a necessidade de autorização judicial, o respeito à memória dos mortos e, especialmente, o atendimento ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

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Sobre o autor
Bruno Fontenele Cabral

Delegado de Polícia Federal. Mestre em Administração Pública pela UnB. Professor do Curso Ênfase e do Grancursos Online. Autor de 129 artigos e 12 livros.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CABRAL, Bruno Fontenele. Destinação de materiais biológicos apreendidos e a dignidade da pessoa humana. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3925, 31 mar. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27272. Acesso em: 18 nov. 2024.

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