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Licença maternidade na união homoafetiva diante de uma abordagem contemporânea da familia brasileira

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3 – A RESOLUÇÃO 175/13 DO CNJ

A resolução 175/13 do CNJ tornou obrigatório aos cartórios a celebração, habilitação e conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo, gerando, em caso de descumprimento, comunicação ao respectivo juiz corregedor para providências cabíveis.

3.1 – A REALIDADE NOTARIAL TRAZIDA PELA RESOLUÇÃO 175/13/CNJ

A Associação de Notários e Registradores do Brasil (ANOREG-BR) enviou no dia 16/05/2013, orientações quanto aos procedimentos homologatórios sem a necessidade de passar pelo Judiciário. Segundo levantamento feito pela associação, no primeiro mês da entrada em vigor da resolução 175 do CNJ, foi realizado 231 casamentos homossexuais em 22 capitais pesquisadas, um número considerado expressivo pela associação.

O assunto, entretanto, ainda não é assente no judiciário, refletindo nos procedimentos operacionais dos cartórios em todo o país, com casos isolados de descumprimento da resolução 175/13 do CNJ, como por exemplo, de um juiz no Rio de Janeiro, da primeira vara de registro público da capital, mantendo o procedimento anteriormente em vigor, quando os processos deveriam ser julgados por ele. A recusa afetou vários bairros na capital e na zona sul, fato ocorrido na primeira semana da entrada em vigor da resolução. A recusa da homologação também ocorreu na baixada fluminense. Poderíamos citar ainda o caso de um magistrado de Goiás que estava desconsiderando a decisão do CNJ, vindo esta a ser cassada no dia 17/06/2013, conforme noticiado em jornais de grande circulação.

3.2 - CRÍTICAS À RESOLUÇÃO 175/13/CNJ

Os novos modelos de núcleos familiares deslocaram também os critérios de concessão de benefícios previdenciários, tal como os da licença-maternidade. A resolução do CNJ questionada por muitos no que tange a competência do conselho, como é o caso do presidente em exercício da Conferência Nacional de Bispos do Brasil (CNBB) e vista por outros como uma maneira de adiar uma decisão maior com relação aos conceitos de família e casamento no preceito fundamental, ainda está em sua fase “pueril”, mas com certeza já garante aos casais em união estável homoafetiva a sua conversão em casamento e, consequentemente o percebimento dos mesmos benefícios, inclusive a licença maternidade ou paternidade, dependendo agora de critérios operacionais e administrativos para a sua efetiva concessão.

Em meio a toda polêmica trazida após recentes decisões judiciais que apoiam o reconhecimento das uniões homoafetivas, e se preocupam com o impacto no orçamento previdenciário, não obstante a legimitidade reconhecida é necessária tais decisões no contexto da família contemporânea. A resolução pressupõe a extensão do benefício da licença-maternidade sem prévio estudo do impacto da mesma e a apresentação da prévia fonte de custeio, contrariando o preceito fundamental previsto no art. 195, § 5º da CF/88:

Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

Pelo texto da norma mais alta no ordenamento jurídico brasileiro é de se imaginar que a extensão pode ser rejeitada por contrariar a constituição, sendo esta a maior crítica na mudança dos critérios concessórios previdenciários, entretanto não será a primeira vez que a influência deste benefício afronta a constituição.

Outra crítica diz respeito ao fato da previdência não contemplar a concessão de licença-maternidade nos casos de adoção por segurado no caso de família monoparental sem nenhuma justificativa para tal exclusão.


3 – A RESOLUÇÃO 175/13 DO CNJ

A resolução 175/13 do CNJ tornou obrigatório aos cartórios a celebração, habilitação e conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo, gerando, em caso de descumprimento, comunicação ao respectivo juiz corregedor para providências cabíveis.

3.1 – A REALIDADE NOTARIAL TRAZIDA PELA RESOLUÇÃO 175/13/CNJ

Este estudo nos possibilitou perceber a diversidade de pensamentos e comportamentos que se formaram e se reformaram conforme as famílias ganham novos contornos e novos núcleos surgem, o que influenciou o instituto previdenciário representado pela licença-maternidade, que por sua vez foi também influenciado pela ADIN 4.277 e a ADPF 132. Decisões congruentes fizeram o alto escalão do poder judiciário repensar valores e conceitos tradicionais na concessão de benefícios como a licença-maternidade, após a aceitação de que a Constituição apenas trazia um texto exemplificativo e pouco abrangente, levaram o presidente da Suprema Corte brasileira e também do CNJ a emitir a resolução nº. 175.

A resolução foi um marco na luta das famílias homoafetivas, para terem seus direitos reconhecidos, entretanto os fatos mostram que ainda há muito que se conquistar na luta pela igualdade prevista no artigo 5º da nossa Carta Magna, revelando também algumas fragilidades na aplicabilidade da mesma ao confrontar o princípio da preexistência da fonte total de custeio da extensão de tal benefício, majorando e afrontando preceito fundamental, sem levar em consideração o impacto da mesma no orçamento da seguridade social, além de muitas outras distorções que ainda precisam e, quiçá, serão corrigidas de agora em diante, tal como a concessão do benefício na família monoparental de segurado da previdência.

3.2 - CRÍTICAS À RESOLUÇÃO 175/13/CNJ.

Os novos modelos de núcleos familiares deslocaram também os critérios de concessão de benefícios previdenciários, tal como os da licença-maternidade. A resolução do CNJ questionada por muitos no que tange a competência do conselho, como é o caso do presidente em exercício da Conferência Nacional de Bispos do Brasil (CNBB) e vista por outros como uma maneira de adiar uma decisão maior com relação aos conceitos de família e casamento no preceito fundamental, ainda está em sua fase “pueril”, mas com certeza já garante aos casais em união estável homoafetiva a sua conversão em casamento e, consequentemente o percebimento dos mesmos benefícios, inclusive a licença maternidade ou paternidade, dependendo agora de critérios operacionais e administrativos para a sua efetiva concessão.

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Em meio a toda polêmica trazida após recentes decisões judiciais que apoiam o reconhecimento das uniões homoafetivas, e se preocupam com o impacto no orçamento previdenciário, não obstante a legimitidade reconhecida é necessária tais decisões no contexto da família contemporânea. A resolução pressupõe a extensão do benefício da licença-maternidade sem prévio estudo do impacto da mesma e a apresentação da prévia fonte de custeio, contrariando o preceito fundamental previsto no art. 195, § 5º da CF/88:

Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

Pelo texto da norma mais alta no ordenamento jurídico brasileiro é de se imaginar que a extensão pode ser rejeitada por contrariar a constituição, sendo esta a maior crítica na mudança dos critérios concessórios previdenciários, entretanto não será a primeira vez que a influência deste benefício afronta a constituição.

Outra crítica diz respeito ao fato da previdência não contemplar a concessão de licença-maternidade nos casos de adoção por segurado no caso de família monoparental sem nenhuma justificativa para tal exclusão.


CONCLUSÃO

Este estudo nos possibilitou perceber a diversidade de pensamentos e comportamentos que se formaram e se reformaram conforme as famílias ganham novos contornos e novos núcleos surgem, o que influenciou o instituto previdenciário representado pela licença-maternidade, que por sua vez foi também influenciado pela ADIN 4.277 e a ADPF 132. Decisões congruentes fizeram o alto escalão do poder judiciário repensar valores e conceitos tradicionais na concessão de benefícios como a licença-maternidade, após a aceitação de que a Constituição apenas trazia um texto exemplificativo e pouco abrangente, levaram o presidente da Suprema Corte brasileira e também do CNJ a emitir a resolução nº. 175.

A resolução foi um marco na luta das famílias homoafetivas, para terem seus direitos reconhecidos, entretanto os fatos mostram que ainda há muito que se conquistar na luta pela igualdade prevista no artigo 5º da nossa Carta Magna, revelando também algumas fragilidades na aplicabilidade da mesma ao confrontar o princípio da preexistência da fonte total de custeio da extensão de tal benefício, majorando e afrontando preceito fundamental, sem levar em consideração o impacto da mesma no orçamento da seguridade social, além de muitas outras distorções que ainda precisam e, quiçá, serão corrigidas de agora em diante, tal como a concessão do benefício na família monoparental de segurado da previdência.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BALERA, Wagner. Noções Preliminares de Direito Previdenciário. São Paulo: Quartier Latin, 2004.

DIAS, Maria Berenice et al. Manual de Direito das Família. 5. ed. São Paulo: Revista Dos Tribunais, 2009, 608p.

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Resumo de direito previdenciário. 12. ed. - Rio de Janeiro: Impetus, 2012, 435p.

NEVES, Gustavo Bregalda. Manual de direito previdenciário: direito da seguridade social. São Paulo: Saraiva, 2012, 442p.

OLIVEIRA, Moacyr Velloso Cardoso. Previdência Social do Advogado. . Rio de Janeiro: CAARJ, 1978.

SANTOS, Marisa Ferreira dos (coord.). Direito previdenciário esquematizado. 2. ed. rev. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2012, 690p.

http://www.mariaberenice.com.br/uploads/4_-_entre_o_ventre_e_o_cora%E7%E3o.pdf consulta em 04/09/2013.

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=239796 consulta em 04/09/2013.

http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/25451:apos-edicao-de-resolucao-casais-homoafetivos-tem-acesso-a-direitos-civis#ad-image-0 consulta em 04/09/2013.

http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/registrocivil/2011/default_xls.shtm consulta em 04/09/2013.

http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/41/docs/relacoes_homoafetivas_unioes_de_afeto.pdf consulta em 04/09/2013.

http://www.jusbrasil.com.br/diarios/38457179/djpe-05-07-2012-pg-740 consulta em 04/09/2013.

http://www.viajus.com.br/viajus.php/pagina=artigo&id=3214&idAreaASel=5&seeArt=yes consulta em 04/09/2013.

http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24120634/recurso-extraordinario-re-634903-sp-stf consulta em 05/09/2013.

http://www.estadao.com.br/noticias/geral,sp-e-a-capital-com-maior-numero-de-casamentos-gays,1047177,0.htm consulta em 05/09/2013.

http://consultor-juridico.jusbrasil.com.br/noticias/100548779/ativismo-judicial-da-o-tom-da-sabatina-de-barroso consulta em 05/09/2013.

http://www.paulopes.com.br/2011/06/juiz-de-goias-anula-uniao-gay-e-proibe.html consulta em 05/09/2013.

http://oglobo.globo.com/pais/cnbb-critica-decisao-do-cnj-sobre-casamento-gay-8410840 consulta em 05/09/2013.

http://www.tst.jus.br/home/-/asset_publisher/nD3Q/content/tst-defere-clausula-coletiva-que-estende-beneficios-a-unioes-homoafetivas?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fhome%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_nD3Q%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_count%3D5 consulta em 26/09/2013.

http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=6147 consulta em 11/10/2013.

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Sobre o autor
Paulo Roberto de Souza Júnior

Mestre em Direito, Pós-Graduado (especialização) em Direito Tributário - Direito Constitucional, Pós-Graduado (especialização) em Gestão Hospitalar - Direito Público - Direito da Cidade, Coordenador Técnico do Curso de Gerência em Saúde/ETESHS/FAETEC, Professor da SEE/RJ e da UNIGRANRIO – ECSA. Litiane Motta Marins Araujo Mestranda em Direito Público pela UNESA, Especialista em Direito Civil e Processual Civil pela UNIGRANRIO, Coordenadora-Adjunta do Curso de Direito da UNIGRANRIO – Campus I. Cecília Alves da Silva Mestranda em Ciência Política e Relações Internacionais pelo IUPERJ, Especialista em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela UCP, Assistente da Coordenação do Curso de Direito da UNIGRANRIO – Campus I. Maria Lucia Sartori Loures Acadêmica da sétima fase curricular do curso de direito noturno da UNIGRANRIO, pós graduada em Gestão de Recursos humanos pela Universidade Cândido Mendes. Wallace Sangi Tomaz Acadêmico da quarta fase curricular do curso de direito matutino da UNIGRANRIO e estagiário da conciliação no segundo Juizado Especial Cível do fórum da comarca de Duque de Caxias.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JÚNIOR, Paulo Roberto Souza. Licença maternidade na união homoafetiva diante de uma abordagem contemporânea da familia brasileira. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3943, 18 abr. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27647. Acesso em: 24 abr. 2024.

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