CONSIDERAÇÕES INICIAIS SOBRE A PROFISSÃO DE RADIOLOGISTA
Em um trabalho que envolve o manuseio de equipamentos de diagnóstico por imagem, produzindo radiografias convencionais ou digitais, empregados tanto na área médica quanto na industrial e de engenharia, esta carreira, que possui seu respectivo conselho de classe, reveste-se de características peculiares que a diferenciam de muitas outras.
A primeira delas é a existência de uma Lei Federal que regulamenta o tema, ou seja, a Lei nº 7.394/85, que em seu art. 14, por exemplo delimita a jornada de trabalho para esta classe em vinte e quatro horas SEMANAIS, situação que na maioria dos casos diverge da realidade de uma grande parte destes profissionais, o que vai de encontro até mesmo com a própria vida dos mesmos, os quais trabalham em contato com radiação.
Art. 14 - A jornada de trabalho dos profissionais abrangidos por esta Lei será de 24 (vinte e quatro) horas semanais.
Por este mesmo motivo é que o art. 16 da mesma lei, trata desta cautela às condições de saúde destes profissionais ao definir o maior adicional de insalubridade previsto em lei, vejamos:
Art. 16 - O salário mínimo dos profissionais, que executam as técnicas definidas no Art. 1º desta Lei, será equivalente a 2 (dois) salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade.
Como se já não os diferenciasse o bastante de muitas outras profissões, até mesmo o Tribunal Superior do Trabalho cuidou de tratar do salário profissional dos técnicos em radiologia, haja vista que alguns conselhos de classe desta profissão não possuem total abrangência sobre seus estados, ao exemplo deste estado de Mato Grosso do Sul.
Veja-se então, que conforme Súmula 358 do TST o piso salarial desta categoria “é igual a 2 (dois) salários mínimos e não a 4 (quatro).”
REALIDADE TRABALHISTA DOS RADIOLOGISTAS E POSSÍVEIS VERBAS INDENIZATÓRIAS
O tema em questão se reveste de grande peculiaridade e polêmica habituais na realidade destes profissionais, mas não tão habituais em nossos tribunais onde vemos pleitos limitados a obter as horas extras devidas, o que se trata de mera preocupação financeira, entretanto, buscaremos demonstrar neste trabalho uma preocupação real ainda maior, a saúde e a vida destes profissionais.
Perfeitamente cabível seria um pleito indenizatório por danos morais e estéticos, pela análise que segue sobre os riscos à saúde advindos do descumprimento de uma já existente norma federal sobre o tema, a qual tem por finalidade evitar exposição prolongada dos radiologistas à radiação.
A Lei Federal nº 7.394/85, por si só já nos mostra tamanha a insalubridade deste tipo de função, a qual está em constante exposição à radiação, quando impõe o maior percentual estabelecido em lei para o adicional de insalubridade, ou seja, quarenta por cento (art. 16).
Justamente por isso é que por diversas vezes, em inúmeros dissídios jurisprudenciais acabou consolidando esta questão através da Orientação Jurisprudencial nº 345 da SDI-I do TST, redigida nos seguintes termos:
“ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. DEVIDO. A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho ns. 3.393, de 17/12/1987, e 518, de 07/4/2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. [200], “caput”, e inciso VI, da CLT. No período de 12/12/2002 a 06/4/2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade.”
Alguns tribunais regionais do trabalho como o da 4ª Região, à título de informação, já tomaram a cautela de uniformizar o tema através de súmulas, conforme se vê no teor da Súmula 42 do TRT4, in verbis:
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 13/2005. CERTIFICO que o Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em sessão extraordinária e plenária, realizada nesta data, resolveu, por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Milton Varela Dutra e Ricardo Carvalho Fraga, aprovar a edição da SÚMULA Nº 42, com a seguinte redação: “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÕES IONIZANTES. Devido.”
Isto se deve ao fato de que, não só em termos legais, mas sob o ponto de vista médico já se tomou o cuidado de estudar pontualmente as condições de trabalho dos radiologistas para certificar que uma jornada de trabalho exaustiva e em excesso aos limites legais, formulados por critérios médicos, pode acarretar problemas a longo prazo.
Não se deve aguardar o resultado destes danos a longo prazo para, só então, buscar atribuir responsabilidades a antigos empregadores que impuseram condições laborais ilícitas, repita-se a palavra ilícito, pois pelo simples fato de contrariar-se disposições legais como da norma federal que regulamenta esta profissão, implicitamente as reclamadas estão assumindo a prática de um ato ilícito perfeitamente caracterizado pela legislação.
Já tão batido é o teor do art. 186 do Código Civil, que se baseia na ideia da culpa e imprevisibilidade da conduta lesiva, causada por imprudência e negligência.
Artigo 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Ainda assim, sempre de carona com o art. 186 em pleitos indenizatórios, vem o art. 927 do Código Civil, trazer a teoria do risco na ideia da responsabilidade objetiva, por demandar responsabilidade pelo risco da atividade, exigindo nexo de causalidade e dano como requisitos.
Isto porque, o Ministério da Saúde, desde 1998 (há 15 anos atrás) já editou a Portaria nº 453, publicada no Diário Oficial da União de 02/06/98, considerando:
- [...] os riscos inerentes ao uso das radiações ionizantes e a necessidade de se estabelecer uma política nacional de proteção radiológica na área de radiodiagnóstico;
- que as exposições radiológicas para fins de saúde constituem a principal fonte de exposição da população a fontes artificiais de radiação ionizante;
- que o uso das radiações ionizantes representa um grande avanço na medicina, requerendo, entretanto, que as práticas que dão origem a exposições radiológicas na saúde sejam efetuadas em condições otimizadas de proteção;
- as responsabilidades regulatórias do Ministério da Saúde relacionadas à produção, comercialização e utilização de produtos e equipamentos emissores de radiações ionizantes;
- a necessidade de garantir a qualidade dos serviços de radiodiagnóstico prestados à população, assim como de assegurar os requisitos mínimos de proteção radiológica aos pacientes, aos profissionais e ao público em geral;
- a necessidade de padronizar, a nível nacional, os requisitos de proteção radiológica para o funcionamento dos estabelecimentos que operam com raios-x diagnósticos e a necessidade de detalhar os requisitos de proteção em radiologia diagnóstica e intervencionista estabelecidos na Resolução nº 6, de 21 de dezembro de 1988, do Conselho Nacional de Saúde;
- as recomendações da Comissão Internacional de Proteção Radiológica estabelecidas em 1990 e 1996, refletindo a evolução dos conhecimentos científicos no domínio da proteção contra radiações aplicada às exposições radiológicas na saúde;
- as recentes Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica estabelecidas em conjunto pela Organização Mundial da Saúde, Organização Pan-americana da Saúde, Organização Internacional do Trabalho, Organização de Alimento e Agricultura, Agência de Energia Nuclear e Agência Internacional de Energia Atômica;
- as recomendações do Instituto de Radioproteção e Dosimetria da Comissão Nacional de Energia Nuclear, órgão de referência nacional em proteção radiológica e metrologia das radiações ionizantes;
- que a matéria foi aprovada pelo Grupo Assessor Técnico-Científico em Radiações Ionizantes do Ministério da Saúde, submetida a consulta pública através da Portaria nº 189, de 13 de maio de 1997, debatida e consolidada pelo Grupo de Trabalho instituído [...]
Considerando todas estas recomendações, diretrizes e normativas preocupados com a saúde dos que se expõe a radiação ionizante assim resolveu por meio desta portaria:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico "Diretrizes de Proteção Radiológica em Radiodiagnóstico Médico e Odontológico", parte integrante desta Portaria, que estabelece os requisitos básicos de proteção radiológica em radiodiagnóstico e disciplina a prática com os raios-x para fins diagnósticos e intervencionistas, visando a defesa da saúde dos pacientes, dos profissionais envolvidos e do público em geral.
Art. 2º Este Regulamento deve ser adotado em todo território nacional e observado pelas pessoas físicas e jurídicas, de direito privado e público, envolvidas com a utilização dos raios-x diagnósticos. [...]
Art. 4º A inobservância dos requisitos deste Regulamento constitui infração de natureza sanitária nos termos da Lei 6.437, de 25 de agosto de 1977, ou outro instrumento legal que venha a substituí-la, sujeitando o infrator ao processo e penalidades previstas, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis. [...]
Em continuidade, conforme consta da portaria em comento, segue em anexo à mesma seu regulamento, do qual destacamos algumas recomendações básicas ali afixadas:
INFRAÇÕES
1.7 A inobservância dos requisitos deste Regulamento ou a falha na execução de ações corretivas ou preventivas em tempo hábil constitui infração de natureza sanitária, sujeitando o infrator ao processo e penalidades previstas na legislação vigente, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis.
1.8 Em casos de não conformidade com o cumprimento de qualquer requisito deste Regulamento, os responsáveis principais devem, conforme apropriado:
a) Providenciar uma investigação de suas causas, circunstâncias e conseqüências.
b) Tomar as medidas cabíveis para corrigir as circunstâncias que levaram à infração e prevenir a recorrência de infrações similares.
INTERPRETAÇÕES E CASOS OMISSOS
1.9 Os casos omissos e dúvidas relativas à interpretação e aplicação deste Regulamento serão dirimidos pela Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. [...]
RESPONSABILIDADES BÁSICAS
[...] 3.25 Compete aos titulares e empregadores, no âmbito do seu estabelecimento, a responsabilidade principal pela segurança e proteção dos pacientes, da equipe e do público em geral, devendo assegurar os recursos materiais e humanos e a implementação das medidas necessárias para garantir o cumprimento dos requisitos deste Regulamento. Para tanto, os titulares e empregadores devem:
[...] e) Tomar todas as medidas necessárias para evitar falhas e erros, incluindo a implementação de procedimentos adequados de calibração, controle de qualidade e operação dos equipamentos de raios-x.
[...] j) Zelar para que cada profissional tome todas as medidas necessárias para restringir as exposições ocupacionais e exposições do público a valores tão baixos quanto razoavelmente exeqüíveis, limitados conforme especificado neste Regulamento.
[...] l) Prover monitoração individual e o controle de saúde do pessoal ocupacionalmente exposto, conforme descrito neste Regulamento.
[...] p) Garantir que seja fornecida à equipe, por escrito, informação adequada sobre os riscos decorrentes das exposições médicas e das exposições ocupacionais.
Nem por outro motivo, o Ministério do Trabalho também ratifica todas estas cautelas com a segurança dos trabalhadores envolvidos com radiação, considerando-a insalubre, pelo que se encontra na NR16, atualizada pela Portaria SIT n. 312 de 23/03/2012 e ainda mais importante a Portaria n. 519 de 04/04/2003, da qual destacamos o seguinte:
PORTARIA N.º 518, DE 4 DE ABRIL DE 2003
(D.O.U. de 07/04/03 - Seção 1 - Pág. 104)
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das competências que lhe conferem o art. 87, parágrafo único I, da Constituição da República Federativa do Brasil e o disposto no art. 200, caput, inciso VI e parágrafo único, c/c os arts. 193 e 196, todos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, e
CONSIDERANDO que qualquer exposição do trabalhador a radiações ionizantes ou substâncias radioativas é potencialmente prejudicial à sua saúde;
CONSIDERANDO, ainda, que o presente estado da tecnologia nuclear não permite evitar ou eliminar o risco em potencial oriundo de tais atividades, resolve:
Art. 1º Adotar como atividades de risco em potencial concernentes a radiações ionizantes ou substâncias radioativas, o "Quadro de Atividades e Operações Perigosas", aprovado pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, a que se refere o ANEXO, da presente Portaria.
Art. 2º O trabalho nas condições enunciadas no quadro a que se refere o artigo 1º, assegura ao empregado o adicional de periculosidade de que trata o § 1º do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 3º A Secretaria de Inspeção do Trabalho, no prazo de 60 (sessenta) dias, fará revisão das Normas Regulamentadoras pertinentes, em especial da NR-16 - "ATIVIDADES DE OPERAÇÕES PERIGOSAS", aprovada pela Portaria GM/MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, com as alterações que couber, e baixará, na forma de artigo 9º, do Decreto n.º 2.210, de 22 de abril de 1997, e do parágrafo único do artigo 200 da CLT, incluindo normas específicas de segurança para as atividades ora adotadas.
Por fim, em já exaustiva leitura e fundamentação, também neste sentido é o texto da Portaria nº 496/2002 do Ministério do Trabalho:
PORTARIA N.º 496, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2002
(D.O.U. de 12/12/02 – Seção 1 – Pág. 278)
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso competência conferida pelo art. 87, II, da Constituição Federal, e Considerando que as atividades que expõem os trabalhadores a radiações ionizantes, nos termos da Portaria n.º 4, de 11 de abril de 1994, da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, caracterizam-se como insalubres;
Considerando que a caracterização dessas atividades como perigosas, nos termos da Portaria n.º 3.393, de dezembro de 1987, não encontra amparo no art. 193, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º maio de 1943; [...]
Enfim, por diversas vezes já foram publicadas notícias e estudos aprofundados sobre os efeitos da radiação ionizante no corpo humano, os quais só serão, de fato, percebidos a longo prazo, e ainda não se sabe qual o grau de nocividade dos raios X nos níveis de diagnóstico, mas as células podem sofrer danos devido à ação de eventos físicos, químicos e biológicos, que poderão causar danos, consequentemente, aos tecidos e órgãos, até afetarem o funcionamento do corpo inteiro.
Sabemos ainda que os efeitos biológicos podem ocorrer após exposição do corpo inteiro ou de partes do corpo a doses de radiação não necessariamente muito altas e que por este exato motivo, o cuidado que se deve ter mesmo com níveis baixos de radiação, como no caso do radiodiagnóstico, evitando efeitos somáticos e hereditários.
Somáticos quando se fala apenas na pessoa que sofreu a exposição à radiação, não afetando futuras gerações, com sinais de queimaduras, vômitos, cefaleia, diarreia, infecções, anemia, obstrução de vasos, ou em casos mais graves de exposição, mutações do DNA, morte celular e câncer; e hereditários quando resultam danos em células de órgãos reprodutores e atingem os descendentes da pessoa que sofreu a irradiação (Fonte: PORTAL EDUCAÇÃO - http://www.portaleducacao.com.br/medicina/artigos/36124/efeitos-biologicos-da-radiacao-ionizante#ixzz2drk2pjLS).
Logo, utilizando-se dos conceitos de imprudência e negligência, constantemente se observa desídia de muitas empresas em manter um funcionário em condições ilícitas, em desconformidade com a lei aplicável; e ausência de reflexão necessária para prever o resultado que é conhecido.
Cavalieri[1], em sua obra, nos traz entendimento que se amolda perfeitamente à intenção do presente artigo, senão vejamos:
“[...] A teoria do risco criado, tem, entre nós, como seu mais ardoroso adepto, o insigne Caio Mário, que assim a sintetiza: ‘aquele que, em razão de sua atividade ou profissão, cria um perigo, está sujeito à reparação do dano que causar [...] No entender do ilustre Mestre, o conceito de risco que melhor se adapta às condições de vida social é o que se fixa no fato de que, se alguém põe em funcionamento uma qualquer atividade, responde pelos eventos danosos que esta atividade gera para os indivíduos, independentemente de determinar se em cada caso, isoladamente o dano é devido a imprudência, a negligência, a um erro de conduta, e assim se configura a teoria do risco criado. Fazendo abstração da ideia de culpa, mas atentando apenas no fato danoso, responde civilmente aquele que, por sua atividade ou por sua profissão, expõe alguém ao risco de sofrer o dano [...]”
Nos casos de danos como o dos autos, Cavalieri[2] ensina que “Risco e segurança andam juntos, são fatores que atuam reciprocamente na vida moderna, cuja atividade primordial é driblar riscos. Onde há risco tem que haver segurança; há uma intima relação entre esses dois fatores, como vasos comunicantes. Quanto maior o risco, maior será o dever de segurança”.
Outrossim, Cavalieri Filho[3] nos lembra ainda que o Código Penal tem regra expressa sobre a relevância causal da omissão no §2º, do art. 13, vejamos:
Art. 13 [...] § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.(GRIFAMOS)
Sem prejuízo das interpretações divergentes, importante ressaltar que o dano estético advém de proteção à saúde, que ora se propõe a demonstrar neste pleito indenizatório.
Neste sentido, também a Declaração Universal dos Direitos Humanos, assinada em 1948 nas Nações Unidas, enumera os direitos que todos os seres humanos possuem, determinando, em seu artigo III, que “todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal”.
O direito à saúde encontra-se, ainda, no artigo 6º da Constituição Federal, sob a égide “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, sendo, portanto, um direito fundamental da pessoa humana, daí se inferindo mais uma característica do direito à saúde, um direito social.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
E por sua vez, os direitos do trabalhador à redução de riscos inerentes a seu trabalho também se encontram preconizados no art. 7º, XXII da mesma Carta Magna, lei maior como se vê:
Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...]
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
Por isso é que o direito à saúde possui clara conotação de direito à integridade física, surgindo o dever de indenizar por dano estético toda vez que esse bem juridicamente tutelado for lesado.
O Superior Tribunal de Justiça, enfim, pacificou as discussões ao publicar, em 01.09.09, a Súmula 387, prevendo que “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.”
Portanto, certamente, toda esta situação aflitiva e ilegal, conhecida por empregadores e empregados, gera, sem dúvidas, sensação de indignação desencadeadora de dano moral, inerente ao psicológico da pessoa, fora da esfera material, patrimonial do indivíduo.
“Assim, o Dano Moral é aquele que afeta a paz interior de uma pessoa, atingindo-lhe o sentimento, o decoro, o ego, a honra, enfim, tudo o que não tem valor econômico, mas que lhe causa dor e sofrimento. É, pois, a dor física e/ou psicológica sentida pelo indivíduo.” (In O Dano Moral e sua Interpretação Jurisprudencial. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 1).
A "dignidade da pessoa humana" é outro dos princípios basilares e fundamento constitucional que embasam tal pedido de indenização por danos morais, cujo amparo se dá no artigo 1º, III, da CF:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III - a dignidade da pessoa humana; [...]
CONCLUSÃO
Ante o exposto, merece maior atenção aos olhos dos causídicos e jurisdicionados a supremacia de normas constitucionais e principalmente infra-constitucionais, que muitas vezes existentes, permanecem esquecidas, valorizando assim o próprio direito à vida, da qual não possui valor indenizatório que possa quantificá-la.
Acima de tudo, o direito à saúde e o direito à vida, também são consagrados no art. 1º, III da CF, quando nos remetem a condição mais básica de qualquer cidadão brasileiro, a dignidade humana e por qualquer que seja a teoria adotada, o óbvio é que resta evidente e necessária a reparação de danos.
Notas
[1] FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. Páginas 144.
[2] FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. Páginas 145.
[3] FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. Página 65.