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Aquisições de participações minoritárias e as regras de defesa da concorrência

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08/07/2014 às 08:08
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Notas

[1] CARVALHO, Vincicius Marques. Lei 12.529, de 30 de novembro de 2011. In FARINA, Laércio (organizador). A Nova Lei do CADE. Ribeirão Preto, Migalhas, 2012.

[2] Idem.

[3] OECD, Policy Roundtables. Minority Shareholdings - DAF/COMP(2008)30. 2008.

[4] Cueva, Ricardo Villas Bôas. O Conceito de Ato de Concentração na Nova Lei da Concorrência. In FARINA, Laércio (organizador). A Nova Lei do CADE. Ribeirão Preto, Migalhas, 2012. O autor chama o sistema de híbrido por adotar o conceito de redução substancial da competição e por tentar restringir o alcance das operações notificáveis.

[5] Art. 54. Os atos, sob qualquer forma manifestados, que possam limitar ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência, ou resultar na dominação de mercados relevantes de bens ou serviços, deverão ser submetidos à apreciação do CADE.

§ 3o Incluem-se nos atos de que trata o caput aqueles que visem a qualquer forma de concentração econômica, seja através de fusão ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário, que implique participação de empresa ou grupo de empresas resultante em vinte por cento de um mercado relevante, ou em que qualquer dos participantes tenha registrado faturamento bruto anual no último balanço equivalente a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais). (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.950-70, de 2000)

[6] Artigo 90 da Lei 12.529: Art. 90.  Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando:

I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem;

II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; 

III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou 

IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture. 

Parágrafo único.  Não serão considerados atos de concentração, para os efeitos do disposto no art. 88 desta Lei, os descritos no inciso IV do caput, quando destinados às licitações promovidas pela administração pública direta e indireta e aos contratos delas decorrentes.

[7] Op. Cit. 6.

[8] Portaria Interministerial do Ministério da Justiça e do Ministério da Fazenda, no 994, de 30 de maio de 2012, que elevou os valores constantes nos incisos I e II do artigo 88 da Lei 12.529.

[9] Tanto o Projeto de Lei 3.937/04, como o Projeto de Lei 5.877, de 2005, continham as exceções.

[10] AC 08012.010293/2004-48. Relator Luiz Alberto Esteves Scallope. Voto Ricardo Villas Bôas Cuevas.

[11] AC 53500.012487/2007. Voto Carlos Emanuel Joppert Ragazzo (relator).

[12] AC 08700.007119/2012-70. Parecer ProCADE 343/2012. Para jurisprudência sobre fundos vide AC 08012.005573/2010-82 (Voto Relator Olavo Zago Chinaglia) e AC 08012.009044/2011-39 (Voto Relator Alessandro Octaviani Luis).

[13] 08700.007119/2012-70. Parecer ProCADE 343/2012. Ver também Instrução CVM 391 (FIP) e Instrução CVM 209 (FMIEE) e respectivas alterações.

[14] Nos termos do artigo 64 da Instrução 409, os fundos por ela regulados não podem realizar operações com ações fora de bolsa ou mercado de balcão organizado:

Art. 64. É vedado ao administrador praticar os seguintes atos em nome do fundo: VI – realizar operações com ações fora de bolsa de valores ou de mercado de balcão organizado por entidade autorizada pela CVM, ressalvadas as hipóteses de distribuições públicas, de exercício de direito de preferência e de conversão de debêntures em ações, exercício de bônus de subscrição e nos casos em que a CVM tenha concedido prévia e expressa autorização;

[15] Instrução CVM 358: Art. 12.  Os acionistas controladores, diretos ou indiretos, e os acionistas que elegerem membros do Conselho de Administração ou do conselho fiscal, bem como qualquer pessoa natural ou jurídica, ou grupo de pessoas, agindo em conjunto ou representando um mesmo interesse, que atingir participação, direta ou indireta, que corresponda a 5% (cinco por cento) ou mais de espécie ou classe de ações representativas do capital de companhia aberta, devem enviar à companhia as seguintes informações:

II – objetivo da participação e quantidade visada, contendo, se for o caso, declaração do adquirente de que suas compras não objetivam alterar a composição do controle ou a estrutura administrativa da sociedade;

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Sobre o autor
Eduardo Pavia

Advogado, formado pela PUC-SP, com especialização em administração de empresas pela FGV-SP (CEAG) e mestrando em direito comercial (PUC-SP). Trabalha como advogado em instituição financeira, focado em asset management e private banking.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PAVIA, Eduardo. Aquisições de participações minoritárias e as regras de defesa da concorrência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4024, 8 jul. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28651. Acesso em: 28 mar. 2024.

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