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Importância das prerrogativas do advogado na atuação administrativa junto ao Instituto Nacional do Seguro Social

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Considerando as dificuldades encontradas pelo advogado na atuação administrativa frente ao INSS, especialmente pela inobservância constante as prerrogativas, pretende-se mostrar a importância das mesmas, tal qual, caminhos a serem seguidos na sua defesa.

RESUMO: O presente estudo, destina-se a apresentar as dificuldades mais comumente apontadas pelos advogados previdenciaristas quando necessitam se dirigir às agências do Instituto Nacional do Seguro Social na defesa dos interesses dos seus clientes. Para tanto, é preciso primeiramente entender a importância das prerrogativas profissionais do advogado e a que se destinam. Em seguida, são elencadas as prerrogativas comumente mais desrespeitadas pelos servidores do Instituto Nacional do Seguro Social quando da atuação de advogados frente à autarquia. Sabendo quais são as maiores dificuldades, passam a ser verificadas as soluções extrajudiciais e judiciais que podem vir a ser aplicadas para minorar esses conflitos. Conclui que o advogado é peça fundamental à administração da justiça, sendo suas prerrogativas, uma ferramenta necessária e importantíssima à garantia da adequada defesa dos direitos de todos os cidadãos e a manutenção do Estado Democrático de Direito, não sendo isso diferente na atuação administrativa do advogado previdenciarista perante o Instituto Nacional do Seguro Social.

Palavras-Chave: PRERROGATIVAS. ADVOGADO.


1. INTRODUÇÃO

As prerrogativas consistem em determinados direitos e garantias legais ofertados ao profissional advogado em razão da gama de interesses com que lida diariamente, as quais se justificam pela necessidade da preservação das atitudes do advogado na busca da plena satisfação do direito de seu constituinte e da sociedade, por ele representada indiretamente. Diante disso, não há que se falar em meros privilégios concedidos à categoria profissional, vez que resultam, as prerrogativas, de um interesse muito maior, qual seja, o coletivo (DINIZ, 2005, p.35).

Ademais, há em nossa Constituição Federal um dispositivo que prevê a indispensabilidade do advogado à administração da Justiça (CF art.133). Tal previsão constitucional se justifica para assegurar a todo e qualquer cidadão o direito a mais ampla defesa dos seus direitos e interesses.

Conforme a própria definição de Advocacia nos mostra, a defesa de direitos é inerente à profissão, sendo o seu exercício lícito a todo momento e por todos os meios legais, mesmo que desvinculado do patrocínio de partes (TAVARES, 1988, p. 904). É o anseio por Justiça, isto é, uma instintiva repulsa à injustiça que o determina a pugnar pelos direitos de outrem, motivo pelo qual, nada o deve limitar, vincular ou atemorizar (OLIVEIRA, 2007, p. 16).

O Advogado utiliza do seu conhecimento técnico e legal para pleitear o direito em nome de outrem, é o responsável pela concretização da mais pura justiça, por buscar sua efetividade trazendo a justiça “(...) do plano etéreo para o plano prático das relações humanas”, sendo em razão dessa função social que exerce, que o seu trabalho recebe o status de “munus publicum” (DINIZ, 2005, p. 35).

No entanto, não é bem isso o que ocorre na atuação do advogado na esfera administrativa junto ao Instituto Nacional do Seguro Social. Isso porque, tanto a experiência quanto a verificação da imensa quantidade de Mandados de Segurança impetrados diariamente por advogados contra atos administrativos que violam suas prerrogativas, mostra-nos que os advogados necessitam recorrer às instâncias Judiciárias para que lhes seja assegurado o livre exercício profissional junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, conforme manda a Constituição da República Federativa do Brasil e o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil.


2. DAS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS DO ADVOGADO

Afirma Melo Filho (1988, p.843), que a Lei Federal n° 4215/63, antigo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, foi o primeiro a amparar os direitos e prerrogativas dos Advogados, seguido pela Constituição de 1988 que considerou o Advogado essencial à administração da Justiça, colocando-o em pé de igualdade com Juízes e Promotores e, atualmente, o vigente Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil Lei 8906/94.

As Prerrogativas estão descritas no Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, Lei 8906 de 4 de julho de 1994, Título I, Capitulo II, em seus artigos 6º e 7º, consistindo dentre outras no livre trânsito em repartições públicas, ser atendido independentemente de senhas ou filas, inclusive fora do expediente havendo um servidor no local, protocolar pedidos ou requerimentos diversos, ter pleno direito a exame dos autos, em certos casos, facultando-se até a retirada dos mesmos de cartório ou repartição pública. São essas algumas das prerrogativas de que se fala quando se abordam as afrontas sofridas pelos advogados previdenciaristas na defesa dos direitos de seus clientes frente ao Instituto Nacional do Seguro Social


3. AS RAZÕES DE REPULSA DO SERVIDOR DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

No entendimento de Miyasaki (2012), parte da repulsa que os servidores do Instituto Nacional do Seguro Social alimentam com relação aos advogados é por, pessoalmente, entenderem que o cidadão pode, sozinho e gratuitamente, pleitear os seus direitos e obter as informações de que necessitar, não necessitando de intermediário advogado para fazê-lo.

Outro motivo que alegam os servidores da autarquia seria a apresentação de pedidos completamente desprovidos de fundamentação (segundo os servidores), o que não só corrobora, como também, incentiva uma análise generalista e completamente equivocada do direito do cidadão (MIYASAKI, 2012).

Demais disto, diariamente os servidores do Instituto Nacional do Seguro Social veem advogados contratarem terceiros para ficar à porta das agências abordando pessoas nas filas e lhes oferecendo serviços e facilidades mediante alguma remuneração que, no entendimento dos servidores, não seria necessária, pois os servidores atendem a população gratuitamente (MIYASAKI, 2012).

É essa a visão que os servidores do Instituto Nacional do Seguro Social alimentam a respeito de todos os profissionais advogados.

Todavia, isso não espelha a imensa maioria dos profissionais honestos e dedicados da advocacia, os quais, realmente buscam auxiliar o cidadão quando são solicitados, ou mesmo, quando sozinho o cidadão não tenha conseguido fazer valer o seu direito junto à autarquia. Nesse passo, as “exceções de conduta não podem servir de pretexto para a subtração de qualquer das prerrogativas para o exercício da profissão” (MARTINS NETO, 2007, p.21).


4. AS CONDUTAS ABUSIVAS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL             

Analisando as dificuldades enfrentadas diariamente pelos advogados previdenciaristas, encontramos a negativa do fornecimento de informações do cidadão, tal qual, a negativa de atualização ou retificação de cadastros dos segurados junto à previdência social (MIYASAKI, 2012). Ocorre que, tais pleitos constam no rol dos direitos e garantias individuais fundamentais do cidadão, conforme artigo 5º, inciso LXXII, alínea “a” da Constituição da República Federativa do Brasil, publicada de 05 de outubro de 1988, além da Lei Federal 9507/97 que regula o procedimento do Habeas Data, remédio jurídico aplicável à hipótese.            

Demais disto, o bom e adequado atendimento que o servidor do Instituto Nacional do Seguro Social preste ao advogado não consiste, em hipótese alguma, em favor que lhe faz, mas sim em obrigação legal e constitucional que possui de dispensar o melhor e mais adequado tratamento em todos os atendimentos que fizer e, tudo, em conformidade com os seguintes dispositivos mencionados por Miyasaki (2012) e a seguir transcritos:

Constituição Federal(…)art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(…)XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;(…)XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:(…)b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

Lei 9.784 de 29/01/1999 – Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

Dos Direitos dos Administrados

Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

I – ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

II – ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

III – formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

IV – fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

Instrução Normativa INSS/PRES n º 20/2007

art. 395. O reconhecimento do direito aos benefícios requeridos a partir de 9 de janeiro de 2002, deverá basear-se no princípio de que, a partir de 1º de julho de 1994, as informações válidas são as provenientes do CNIS.

§ 1º O cidadão poderá ter acesso às informações referente aos dados cadastrais, vínculos e remunerações, constantes do CNIS, por meio do site www.previdenciasocial.gov.br, no módulo “serviços”, opção “Consulta às Inscrições do Trabalhador (PREVCidadão) e “Consulta Integrada às Informações do Trabalhador (PREVCidadão)”“.

§ 2º. Para obtenção das informações a que se refere o parágrafo anterior, quando do acesso ao sistema será exigido a informação do NIT e senha. A senha será cadastrada junto a APS.

Decreto 1.171 de 22 de Junho de 1994, o qual regula a conduta do Servidor Público.

VII – Salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior do Estado e da Administração Pública, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar.

VIII – Toda pessoa tem direito à verdade. O servidor não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública. Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do hábito do erro, da opressão ou da mentira, que sempre aniquilam até mesmo a dignidade humana quanto mais a de uma Nação. (…)

X – Deixar o servidor público qualquer pessoa à espera de solução que compete ao setor em que exerça suas funções, permitindo a formação de longas filas, ou qualquer outra espécie de atraso na prestação do serviço, não caracteriza apenas atitude contra a ética ou ato de desumanidade, mas principalmente grave dano moral aos usuários dos serviços públicos. (…)

XIV – São deveres fundamentais do servidor público: (…).

d) jamais retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade a seu cargo; (…).

XV – E vedado ao servidor público; (…).

d) usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;

Outrossim, dentre os direitos do cidadão segurado ou não do Instituto Nacional do Seguro Social, encontra-se ainda o de protocolar junto às agências da Previdência Social, quaisquer pedidos, requerimentos ou solicitações que pretenda, o que é extensível ao advogado que o represente, vez que, assegurado tanto pela Lei Federal 8906/94, Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, quanto pelas próprias normativas do Instituto Nacional do Seguro Social e ainda outras leis federais que versam a respeito do tema (MIYASAKI, 2012). Ante o exposto, resta mais uma vez explicitado que as prerrogativas que o Advogado possui no exercício e em razão de sua função, visam proteger os interesses dos seus clientes, isto é, da sociedade de modo geral. A atuação arbitrária, ilegal e com abuso de poder do servidor público pertencente à referida autarquia previdenciária acaba por ensejar uma espécie de ingerência do Estado ou da parte contrária prejudicando, com isso, o exercício do direito do cidadão.

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5. A DEFESA DAS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS DO ADVOGADO FRENTE AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Há, no mundo acadêmico, grande quantidade de material de estudos a respeito e em defesa das prerrogativas dos advogados, entretanto, no mais das vezes está relacionada aos advogados que atuam na esfera criminal, ficando os advogados previdenciaristas à margem de um olhar mais cuidadoso e especificamente direcionado às dificuldades enfrentadas por esses últimos.Entre as autoridades que inobservam as prerrogativas dos advogados se encontram as autoridades administrativas do Instituto Nacional do Seguro Social que, por desconhecimento ou incompreensão, criam como já mencionado, os mais diversos embaraços ao advogado atuante (MELO FILHO, 1988, p.845-846).

As seções da Ordem dos Advogados do Brasil de diversos Estados brasileiros já atentaram para o tema, formando comissões para a defesa das prerrogativas dos advogados, e editando cartilhas para auxiliar os advogados na defesa de suas prerrogativas profissionais, contudo, entre todas as cartilhas pesquisadas, aquela que mais poderia se aproximar da questão previdenciária é a “Cartilha de Direito Previdenciário”, publicada em 2009 pela Ordem dos Advogados do Brasil do Rio Grande do Sul que, apesar de ser realmente muito boa, não resolve ainda as dificuldades encontradas pelo advogado previdenciarista no seu cotidiano profissional.

Nesse diapasão, infelizmente, a via que tem se mostrado mais eficiente para obrigar o Instituto Nacional do Seguro Social a respeitar as prerrogativas do advogado ainda é a judicial, por meio da impetração de Mandados de Segurança como meio de viabilizar o exercício da advocacia previdenciária administrativa. Todavia, também não são todos os juízes nem desembargadores que julgam a favor do da Lei 8906/94 e do livre exercício profissional, garantido constitucionalmente (MIYASAKI, 2012).

Dentre as prerrogativas descritas nos artigos 6º e 7º da Lei Federal de número 8906, de 4 de Julho de 1994, Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, podemos elencar algumas das prerrogativas mais citadas nos julgados a respeito do tema, senão vejamos: 

109000219378 JCPC.557 – PROCESSUAL CIVIL – ADMINISTRATIVO – AGRAVO INOMINADO – MANDADO DE SEGURANÇA – EXIGÊNCIA DO INSS DE PROTOCOLO DE PETIÇÕES – PRÉVIO AGENDAMENTO – RESTRIÇÃO AO ACESSO ÀS SALAS DE PERÍCIAS – ILEGALIDADE – RECURSO DESPROVIDO – 1- Consolidada a jurisprudência, firme no sentido de que não é legítima a fixação de restrições, pelo INSS, ao atendimento específico de advogados em seus postos fiscais, com a limitação de número de requerimentos, exigência de prévio agendamento, e ainda restrição ao acesso às salas de perícias médicas, circunstâncias que violam o livre exercício profissional e as prerrogativas próprias da advocacia. (...). (TRF 3ª R. – AG-ApRN 0001535-68.2010.4.03.6183/SP – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Carlos Muta – DJe 13.07.2012 – p. 876)v96

109000219363 JCF.5 JCF.5.II JCF.230 JEOAB.1 JEOAB.7 JEOAB.7.VI JLBPS.109 JLEI10741.3 – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO INOMINADO – MANDADO DE SEGURANÇA – INSS – LIMITAÇÕES AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL – ADVOCACIA – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – (...) assentando-se que a defesa da prerrogativa, em lei prevista, para o exercício da atividade profissional não pode ser restringida ou limitada por normas administrativas do INSS. 2- Se não existe proibição legal para que o advogado represente um ou mais segurados, nem exigência legal de que seja previamente agendada data ou horário específico de atendimento, não é através de norma administrativa que se pode impor tais restrições. (...) O agendamento de dia e horário, ainda que destinado a organizar a atividade administrativa, não pode criar impedimento a que sejam atendidos segurados ou advogados que diretamente compareçam ao posto, em situações urgentes, inesperadas ou por qualquer outro motivo, ainda que não declarado. (...) 4- Apenas assegurou-se, na forma da lei, o exercício da profissão sem a imposição de limitação administrativa quanto ao número de pedidos por vez ou no tocante ao prévio agendamento de data e horário, até porque a função legal de "representação" pode envolver, enquanto atividade profissional, interesses não de um, mas de vários constituintes, nada impedindo que sejam os pedidos deduzidos e protocolados por um único advogado numa única ocasião. (...). (TRF 3ª R. – EDcl-AC 0020745-97.2009.4.03.6100/SP – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Carlos Muta – DJe 13.07.2012 – p. 861)v96(grifos nossos)

Em apertada síntese dos julgados ora esposados, as seguranças são concedidas para o fim de determinar, dentre outras providências, a não exigência de prévio agendamento para atendimento dos advogados, a não limitação de quantidade de atendimentos ou protocolos por atendimento, não limitação ou determinação de horário para atendimento de advogados nas agências, não limitação ou negativa de protocolos de requerimentos nas agências, não proibição dos advogados de acompanharem os seus clientes nas salas de perícias médicas administrativas, dentre outros tantos.

Nesse sentido ainda, há que se mencionar o Mandado de Segurança coletivo impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Rio Grande do Sul, no qual, em sede de Recurso Extraordinário, autuado sob o número 277065 e transitado em julgado em 18/06/2014, relatoria do Ministro Marco Aurélio (2014), que, além de mencionar pontos abordados no presente trabalho, completa asseverando ainda o seguinte:

(...) A norma constitucional tem razão de ser no papel central e fundamental do advogado na manutenção do Estado Democrático de Direito, na aplicação e na defesa da ordem jurídica, na proteção dos direitos do cidadão.(...) ao destacar a vocação protetiva inerente à ação desses imprescindíveis operadores do Direito, tem a eles dispensado o amparo jurisdicional necessário ao desempenho integral das atribuições de que se acham investidos.(...) Daí não ter a decisão recorrida implicado ofensa ao princípio da igualdade, não vindo a conferir privilégio injustificado, e sim a observar a relevância constitucional da advocacia, presente, inclusive, atuação de defesa do cidadão em instituição administrativa.(...)Além do mais, incumbe ao Instituto aparelhar-se para atender, a tempo e a modo, não só os profissionais da advocacia que adentrem o recinto para cuidar de interesses de constituintes, mas também todos os segurados. (...)

É essa portanto uma boa notícia para a advocacia administrativa previdenciária, um precedente de extrema relevância que, além de relembrar o papel fundamental do advogado, reafirma que as prerrogativas não constituem privilégios à classe e, portanto, não ferem o princípio da isonomia, de modo que, é o Instituto Nacional do Seguro Social quem deve se adequar para atender adequadamente aos advogados que necessitem praticar atos em seus postos de atendimento sem qualquer limitação administrativa, eis que a própria lei não impõe limitações ao atendimento.

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Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PLÁCIDO, Sandra Lívia Assis Ferreira. Importância das prerrogativas do advogado na atuação administrativa junto ao Instituto Nacional do Seguro Social. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4160, 21 nov. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30066. Acesso em: 19 dez. 2024.

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