Judicialização do direito à saúde e o desafio da limitação orçamentária.

Exibindo página 2 de 2
09/08/2014 às 14:38
Leia nesta página:

[1] BAPTISTA, Tatiana Wargas de Faria, História das Políticas de Saúde no Brasil: a trajetória do direito à saúde. In: MATTA, Gustavo Corrêa; PONTES, Ana Lúcia de Moura (Org.). Políticas de Saúde:organização e operacionalização do Sistema Único de Saúde.. Disponível em: < http://www.epsjv.fiocruz.br/index.php?Area=Material&MNU=&Tipo=1&Num=25>. Acesso em: 02 fev. 2013

[2] LIMA, Nísia Trindade; FONSECA, Cristina; HOCHMAN, Gilberto. A Saúde na Construção do Estado Nacional no Brasil: Reforma Sanitária em perspectiva histórica. In: LIMA, Nísia Trindade et. al. (orgs.). Saúde e Democracia: História e Perspectivas do SUS. Rio de Janeiro: Fiocruz, 2005. Parte I – n. 1. p. 27-58.

[3] BAPTISTA, op.cit.

[4] Loc. cit.

[5] Loc.cit.

[6]BRASIL. Previdência Social Do Brasil disponível em: http://drprevidencia.terra.com.br/area_previdenciaBrasil.php> Acesso em 03 de jan. 2013.

[7] GERSCHMAN, Silvia. A Democracia Inconclusa: Um Estudo da Reforma Sanitária Brasileira. 2. ed. Rio de Janeiro: Fiocruz, 2004, p.95.

[8]BAPTISTA, op.cit.

[9] BAPTISTA, op.cit..

[10] BAPTISTA, op.cit..

[11] BRASIL. Constituição Federal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> . Acesso em 02 fev.2013.

[12] BUCCI, Maria. Paula. Dallari. O conceito de política pública em direito. In: BUCCI, Maria. Paula. Dallari (Org.). Políticas públicas: reflexões sobre o conceito jurídico. São Paulo: Saraiva; 2006. p. 1-49.

[13] LENZA, Pedro . Direito Constitucional Esquematizado. 16. Ed. São Paulo: Saraiva, p. 1077.

[14] CRUZ, Marly Marques. Histórico do sistema de saúde, proteção social e  direito à saúde. Disponível em: < www.saude.mt.gov.br/arquivo/2164>, Acesso em: 05 jan. 2013.

[15] Lo.cit.

[16] Lo.cit.

[17] Loc.cit.

[18] HAUSCHILD, Mauro Luciano. Judicialização das Políticas na Área de Saúde. Disponível em: < http://www.carreirasjuridicas.com.br/downloads/dia08oficina13texto3.pdf>. Acesso em: 04 de abr. 2013.

[19] CARVALHO, E. R. Em busca da judicialização da política no Brasil: apontamentos para uma nova abordagem. Revista de Sociologia Política, Curitiba, n. 23, 2004, p. 115-126

[20]BARROSO, Luís Roberto. Constituição, democracia e supremacia judicial: direito e política no

Brasil contemporâneo. 2010. Disponível em < http://www.oab.org.br/editora/revista/revista_11/artigos/constituicaodemocraciaesupremaciajudicial.pdf>. Acesso em 28 de jan. 2013.

[21] Decisão liminar: a judicialização da política no Brasil. Brasília: Plano Editora, 2001, p. 43.

[22] CAPPELLETTI, Mauro. Juízes Legisladores? Trad. de Carlos Alberto Álvaro de Oliveira. Porto Alegre:Fabris, 1993, passim apud HAUSCHILD, Mauro Luciano. Judicialização Das Políticas Públicas Na Área Da Saúde. Disponível em <http://www.carreirasjuridicas.com.br/downloads/dia08oficina13texto3.pdf> Acesso em: 28 abr.2013.

[23]  DWORKIN, Ronald. Juízes políticos e democracia O Estado de São Paulo, São Paulo, 26 abr. 1997.

[24] DWORKIN, Ronald. Uma Questão de PrincípioTradução de Luis Carlos Borges. São Paulo:Martins Fontes, 2001, p. 102.

[25] HAUSCHILD, op.cit.

[26]  HAUSCHILD, op.cit.

[27] FERNANDES, Ricardo Vieira de Carvalho. Ativismo Judicial: Por uma delimitação conceitual à Brasileira. Disponível em< http://srvapp2s.urisan.tche.br/seer/index.php/direitosculturais/article/view/389> Acesso em: 12 mar. 2013.

[28]ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE MEDICINASaúde em nome da LeiDisponível em<http://www.apm.org.br/noticias-conteudo.aspx?id=8319>. Acesso em: 20 mar. 2013.

[29] Loc. cit.

[30] Loc.cit.

[31] BRASIL. Planalto. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp141.htm>. Acesso em: 20 mar. 2012.

[32] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Poder Público deve custear medicamentos e tratamentos de alto custo a portadores de doenças graves, decide o Plenário do STF. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=122125>. Acesso em: 05/02/2012.

[33] BALEEIRO, Aliomar. Uma Introdução à Ciência das Finanças. 15ª ed. rev. e atual. por Dejalma de Campos. Rio de Janeiro. Forense, 2002, p.387.

[34] GALVÃO, Leandro. Presidente Dilma sanciona Lei que define gastos com a saúde. Disponível em< http://portalsaude.saude.gov.br/portalsaude/noticia/4001/162/presidenta-dilma-sanciona-lei-que-define-gastos-da-saude.html>. Acesso em: 04 fev. 2013.

[35] Loc. cit.

[36] SOUZA, AlineA judicialização da política e seus impactos na Administração Pública. Disponível em: < http://monografias.brasilescola.com/direito/judicializacao-politica-seus-impactos-administracao-publica.htm>. Acesso em 02 jan. 2013.

[37] PÍOLA, Sérgio Francisco; BARROS, Elisabeth Diniz; NOGUEIRA, Roberto Passos; SERVO, Luciana Mendes; SÁ, Edvaldo Batista de; PAIVA, Andrea Barreto. Vinte anos da constituição de 1988: o que significaram para a saúde da população brasileira? In IPEIA - Políticas sociais: acompanhamento e análise, Brasília, v. 1, n. 17, 2008, p. 154.

[38]  BARCELLOS, Ana Paula de. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais, 2ª ed. São Paulo Renovar, 2008,, p 245-247.

[39] PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado, 4 ed.São Paulo, Ed. Método, 2009,p.225-226.

[40] MACIEL, Álvoro Santos. Do Princípio do não-retrocesso social. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1926> Acesso em: 12set. 2009

[41] NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 3º ed. São Paulo: Método, 2009. p.484.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

[42] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Liv. do Advogado, 2003, p.304-305

[43] A proteção judicial dos direitos sociais: alguns parâmetros ético-jurídicos. Leituras complementares de direito constitucional: direitos humano e direitos fundamentais. 4 ed. Marcelo Novelino (org). Salvador: Juspodivm, 2009, p 11-12.

[44] SARLET, Op. cit. p.304

[45] AMARAL, Gustavo. Direito, Escassez & Escolha: em busca de critérios jurídicos para lidar com a escassez de recursos e as decisões trágicas. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p. 37-39.

[46] MARQUES, S. B.; DALLARI, S. G. A garantia do direito à assistência farmacêutica no Estado de São Paulo. Revista de Saúde Pública, São Paulo, v. 41, n. 2, 2007,p. 101-107

[47] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Argüição Descumprimento de Preceito Fundamental nº 45. Disponível em <,http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo345.htm> Acesso em 24 jan.2013.

[48] PASSARINHO, Nathalia. Limitação orçamentária não pode impedir direito à saúde, diz Barbosa. Disponível em:< http://g1.globo.com/politica/noticia/2013/06/limitacao-orcamentaria-nao-pode-impedir-direito-saude-diz-barbosa.html>. Acesso em 05 jun.2013.

[49] BRASIL, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Presidente do STF abre seminário sobre direito à saúde. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=240114> .Acesso em 05 jun. 2013.

[50]  CAPPELLETTI, Mauro. Juízes legisladores? Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1999, p. 43.

[51] WERNECK VIANNA, Luiz; CARVALHO, Maria Alice Rezende; MELO, Manuel Palácios Cunha & BURGOS, Marcelo Baummam. A Judicialização da Política e das Relações Sociais no Brasil. Rio de Janeiro: Revan, 1999, p 272.

[52] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Campinas recebe Fórum regional Itinerante- Judicialização do direito à saúde  Disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=14678> Acesso em: 20 dez. 2013.

[53] CÉSAR, João Batista Martins. A audiência pública como instrumento de efetivação dos direitos sociais. Revista do Mestrado em direito. Brasília, V. 5, nº 2, p. 356-384, Jul-Dez, 2011.

[54] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Poder Público deve custear medicamentos e tratamentos de alto custo a portadores de doenças graves, decide o Plenário do STF. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=122125> Acesso em: 02 mar.2013.

[55] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Fórum da Saúde. Disponível em:< http://www.cnj.jus.br/programas-de-a-a-z/saude-e-meio-ambiente/forum-da-saude> . Acesso em 04 fev.2013.

[56] Loc. cit.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Tatiana Freitas de Aguiar

Formada no ano de 2007 pelo Centro Universitário Fundação de Ensino Octávio Bastos, Ex Procuradora do Município da Estância Hidromineral de Águas da Prata- SP, Advogada atuante na esfera Cível e Trabalhista, Pós Graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho no ano de 2009, Pós Graduada em Direito Constitucional no ano de 2013.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos