[1] BAPTISTA, Tatiana Wargas de Faria, História das Políticas de Saúde no Brasil: a trajetória do direito à saúde. In: MATTA, Gustavo Corrêa; PONTES, Ana Lúcia de Moura (Org.). Políticas de Saúde:organização e operacionalização do Sistema Único de Saúde.. Disponível em: < http://www.epsjv.fiocruz.br/index.php?Area=Material&MNU=&Tipo=1&Num=25>. Acesso em: 02 fev. 2013
[2] LIMA, Nísia Trindade; FONSECA, Cristina; HOCHMAN, Gilberto. A Saúde na Construção do Estado Nacional no Brasil: Reforma Sanitária em perspectiva histórica. In: LIMA, Nísia Trindade et. al. (orgs.). Saúde e Democracia: História e Perspectivas do SUS. Rio de Janeiro: Fiocruz, 2005. Parte I – n. 1. p. 27-58.
[3] BAPTISTA, op.cit.
[4] Loc. cit.
[5] Loc.cit.
[6]BRASIL. Previdência Social Do Brasil disponível em: http://drprevidencia.terra.com.br/area_previdenciaBrasil.php> Acesso em 03 de jan. 2013.
[7] GERSCHMAN, Silvia. A Democracia Inconclusa: Um Estudo da Reforma Sanitária Brasileira. 2. ed. Rio de Janeiro: Fiocruz, 2004, p.95.
[8]BAPTISTA, op.cit.
[9] BAPTISTA, op.cit..
[10] BAPTISTA, op.cit..
[11] BRASIL. Constituição Federal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> . Acesso em 02 fev.2013.
[12] BUCCI, Maria. Paula. Dallari. O conceito de política pública em direito. In: BUCCI, Maria. Paula. Dallari (Org.). Políticas públicas: reflexões sobre o conceito jurídico. São Paulo: Saraiva; 2006. p. 1-49.
[13] LENZA, Pedro . Direito Constitucional Esquematizado. 16. Ed. São Paulo: Saraiva, p. 1077.
[14] CRUZ, Marly Marques. Histórico do sistema de saúde, proteção social e direito à saúde. Disponível em: < www.saude.mt.gov.br/arquivo/2164>, Acesso em: 05 jan. 2013.
[15] Lo.cit.
[16] Lo.cit.
[17] Loc.cit.
[18] HAUSCHILD, Mauro Luciano. Judicialização das Políticas na Área de Saúde. Disponível em: < http://www.carreirasjuridicas.com.br/downloads/dia08oficina13texto3.pdf>. Acesso em: 04 de abr. 2013.
[19] CARVALHO, E. R. Em busca da judicialização da política no Brasil: apontamentos para uma nova abordagem. Revista de Sociologia Política, Curitiba, n. 23, 2004, p. 115-126
[20]BARROSO, Luís Roberto. Constituição, democracia e supremacia judicial: direito e política no
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[21] Decisão liminar: a judicialização da política no Brasil. Brasília: Plano Editora, 2001, p. 43.
[22] CAPPELLETTI, Mauro. Juízes Legisladores? Trad. de Carlos Alberto Álvaro de Oliveira. Porto Alegre:Fabris, 1993, passim apud HAUSCHILD, Mauro Luciano. Judicialização Das Políticas Públicas Na Área Da Saúde. Disponível em <http://www.carreirasjuridicas.com.br/downloads/dia08oficina13texto3.pdf> Acesso em: 28 abr.2013.
[23] DWORKIN, Ronald. Juízes políticos e democracia. O Estado de São Paulo, São Paulo, 26 abr. 1997.
[24] DWORKIN, Ronald. Uma Questão de Princípio. Tradução de Luis Carlos Borges. São Paulo:Martins Fontes, 2001, p. 102.
[25] HAUSCHILD, op.cit.
[26] HAUSCHILD, op.cit.
[27] FERNANDES, Ricardo Vieira de Carvalho. Ativismo Judicial: Por uma delimitação conceitual à Brasileira. Disponível em< http://srvapp2s.urisan.tche.br/seer/index.php/direitosculturais/article/view/389> Acesso em: 12 mar. 2013.
[28]ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE MEDICINA. Saúde em nome da Lei. Disponível em<http://www.apm.org.br/noticias-conteudo.aspx?id=8319>. Acesso em: 20 mar. 2013.
[29] Loc. cit.
[30] Loc.cit.
[31] BRASIL. Planalto. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp141.htm>. Acesso em: 20 mar. 2012.
[32] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Poder Público deve custear medicamentos e tratamentos de alto custo a portadores de doenças graves, decide o Plenário do STF. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=122125>. Acesso em: 05/02/2012.
[33] BALEEIRO, Aliomar. Uma Introdução à Ciência das Finanças. 15ª ed. rev. e atual. por Dejalma de Campos. Rio de Janeiro. Forense, 2002, p.387.
[34] GALVÃO, Leandro. Presidente Dilma sanciona Lei que define gastos com a saúde. Disponível em< http://portalsaude.saude.gov.br/portalsaude/noticia/4001/162/presidenta-dilma-sanciona-lei-que-define-gastos-da-saude.html>. Acesso em: 04 fev. 2013.
[35] Loc. cit.
[36] SOUZA, Aline. A judicialização da política e seus impactos na Administração Pública. Disponível em: < http://monografias.brasilescola.com/direito/judicializacao-politica-seus-impactos-administracao-publica.htm>. Acesso em 02 jan. 2013.
[37] PÍOLA, Sérgio Francisco; BARROS, Elisabeth Diniz; NOGUEIRA, Roberto Passos; SERVO, Luciana Mendes; SÁ, Edvaldo Batista de; PAIVA, Andrea Barreto. Vinte anos da constituição de 1988: o que significaram para a saúde da população brasileira? In IPEIA - Políticas sociais: acompanhamento e análise, Brasília, v. 1, n. 17, 2008, p. 154.
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[42] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Liv. do Advogado, 2003, p.304-305
[43] A proteção judicial dos direitos sociais: alguns parâmetros ético-jurídicos. Leituras complementares de direito constitucional: direitos humano e direitos fundamentais. 4 ed. Marcelo Novelino (org). Salvador: Juspodivm, 2009, p 11-12.
[44] SARLET, Op. cit. p.304
[45] AMARAL, Gustavo. Direito, Escassez & Escolha: em busca de critérios jurídicos para lidar com a escassez de recursos e as decisões trágicas. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p. 37-39.
[46] MARQUES, S. B.; DALLARI, S. G. A garantia do direito à assistência farmacêutica no Estado de São Paulo. Revista de Saúde Pública, São Paulo, v. 41, n. 2, 2007,p. 101-107
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[48] PASSARINHO, Nathalia. Limitação orçamentária não pode impedir direito à saúde, diz Barbosa. Disponível em:< http://g1.globo.com/politica/noticia/2013/06/limitacao-orcamentaria-nao-pode-impedir-direito-saude-diz-barbosa.html>. Acesso em 05 jun.2013.
[49] BRASIL, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Presidente do STF abre seminário sobre direito à saúde. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=240114> .Acesso em 05 jun. 2013.
[50] CAPPELLETTI, Mauro. Juízes legisladores? Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1999, p. 43.
[51] WERNECK VIANNA, Luiz; CARVALHO, Maria Alice Rezende; MELO, Manuel Palácios Cunha & BURGOS, Marcelo Baummam. A Judicialização da Política e das Relações Sociais no Brasil. Rio de Janeiro: Revan, 1999, p 272.
[52] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Campinas recebe Fórum regional Itinerante- Judicialização do direito à saúde Disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=14678> Acesso em: 20 dez. 2013.
[53] CÉSAR, João Batista Martins. A audiência pública como instrumento de efetivação dos direitos sociais. Revista do Mestrado em direito. Brasília, V. 5, nº 2, p. 356-384, Jul-Dez, 2011.
[54] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Poder Público deve custear medicamentos e tratamentos de alto custo a portadores de doenças graves, decide o Plenário do STF. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=122125> Acesso em: 02 mar.2013.
[55] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Fórum da Saúde. Disponível em:< http://www.cnj.jus.br/programas-de-a-a-z/saude-e-meio-ambiente/forum-da-saude> . Acesso em 04 fev.2013.
[56] Loc. cit.