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A Lei 12.462/2011 como norma geral de licitações

Breves (e pontuais) comentários acerca do Regime Diferenciado de Contratações

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20/10/2014 às 14:01

Resumo:


  • A Lei 12.462/2011 instituiu o Regime Diferenciado de Contratações, trazendo inovações e polêmicas para o Direito Administrativo.

  • O RDC foi criado para trazer celeridade às licitações relacionadas a eventos esportivos de grande porte no Brasil, como a Copa do Mundo e as Olimpíadas.

  • A coexistência da Lei 12.462/2011 e da Lei 8.666/93 é possível, pois ambas podem ser consideradas normas gerais de licitações e contratos, sendo aplicáveis de forma harmônica e paralela.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

7.      CONCLUSÃO

Das breves linhas acima traçadas, a conclusão não é outra senão a que a Lei 12.462/2011 é norma geral de licitações, responsável pro prever aquilo que é essencial acerca do Regime Diferenciado de Contratações e aplicável por todos os entes da federação. Crê-se, ainda, pela possibilidade jurídica de sua coexistência com a Lei 8.666/93.

 Tratou-se, entretanto, de breves comentários acerca desse novo diploma que adentra e expande-se em nosso sistema. A Lei do RDC originou-se como diploma de exceção e vem se tornando regra em nosso sistema mediante reformas legislativas e intenso uso pelo uso pelo Poder Público, sobretudo pela União.

Fica, pois, o humilde convite para que o debate e os estudos sobre o tema sejam continuados. 


REFERÊNCIAS 

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratações Pública. 15. ed. São Paulo:  Dialética, 2012. 

MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e Contrato Administrativo.  15. ed. São Paulo: Melhoramentos, 2010. 

MELLO, Celso Antônio de. Curso de Direito Administrativo. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2008.

________. O conceito de normas gerais no direito constitucional brasileiro. Interesse Público – IP, Belo Horizonte, ano 13, n. 66, mar/abr. 2011. Disponível em: <http://www.bidforum.com.br/bid/PDI0006.aspx?pdiCntd=72616> . Acesso em: 15 maio 2013.

MOREIRA, Egon Bockmann; GUIMARÃES, Fernando Vernalha. Licitação Pública: A Lei Geral de Licitação – LGL e Regime Diferenciado de Contratação – RDC. São Paulo: Melhoramentos, 2012.

MUKAI, Sylvio Toshiro. A ampliação do campo de aplicação do regime diferenciado de contratações públicas. Boletim de Licitações e Contratos – BLC, ano 2013, n. 5, p. 408-412, maio 2013. Disponível em: <http://www.ndj.com.br/pesquisa_2011/geiclC_FRM_0000.aspx?id1012-32008&id0=1001>. Acesso em: 09 maio 2013.

MUKAI, Toshio. Licitações e Contratos Públicos. 8.ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

VALLE, Vanice Regina Lírio do. Viabilidade jurídica do regime diferenciado de contratações: sobre a arte de evitar que a cauda abane o cachorro. Fórum de Contratações e Gestão Pública – FCGP, ano 10, n. 117, set. 2011. Disponível em: <http://www.bidforum.com.br/bid/PDI0006.aspx?pdiCntd-75019>. Acesso em: 15 maio 2013.

ZOCKUN, Maurício. Apontamentos do Regime Diferenciado de Contratações Públicas à luz da Constituição da República. In: CAMMAROSANO, Márcio; DAL POZZO, Augusto Neves; VALIM, Rafael (Coord.). Regime Diferenciado de Contratações Pública – RDC (Lei 12.462; Decreto nº 7.581/20): aspectos fundamentais. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012.


Notas

[1]MELLO, Celso Antônio de. O conceito de normas gerais no direito constitucional brasileiro. Interesse Público – IP, Belo Horizonte, ano 13, n. 66, mar/abr. 2011. Disponível em: <http://www.bidforum.com.br/bid/PDI0006.aspx?pdiCntd=72616> . Acesso em: 15 maio 2013.

[2]MUKAI, Toshio. Licitações e Contratos Públicos. 8.ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 11

[3]JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratações Pública. 15. ed. São Paulo:  Dialética, 2012. p. 16.

[4]MUKAI, Sylvio Toshiro. A ampliação do campo de aplicação do regime diferenciado de contratações públicas. Boletim de Licitações e Contratos – BLC, ano 2013, n. 5, p. 408-412, maio 2013. Disponível em: <http://www.ndj.com.br/pesquisa_2011/geiclC_FRM_0000.aspx?id1012-32008&id0=1001>. Acesso em: 09 maio 2013. p. 408.

[5]MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 521.

[6]Lei 12.462/2011, Art. 1º.  É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e

II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.

IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC)     (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)

V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.        (Incluído pela Lei nº 12.745, de 2012)

VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo.       (Incluído pela Medida Provisória nº 630, de 2013)

(...)

§ 3o  Além das hipóteses previstas no caput, o RDC também é aplicável às licitações e contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino.       (Incluído pela Lei nº 12.722, de 2012)

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[7]MOREIRA, Egon Bockmann; GUIMARÃES, Fernando Vernalha. Licitação Pública: A Lei Geral de Licitação – LGL e Regime Diferenciado de Contratação – RDC. São Paulo: Melhoramentos, 2012. p. 41.

[8]ZOCKUN, Maurício. Apontamentos do Regime Diferenciado de Contratações Públicas à luz da Constituição da República. In: CAMMAROSANO, Márcio; DAL POZZO, Augusto Neves; VALIM, Rafael (Coord.). Regime Diferenciado de Contratações Pública – RDC (Lei 12.462; Decreto nº 7.581/20): aspectos fundamentais. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012. p. 27 et seq.

[9]VALLE, Vanice Regina Lírio do. Viabilidade jurídica do regime diferenciado de contratações: sobre a arte de evitar que a cauda abane o cachorro. Fórum de Contratações e Gestão Pública – FCGP, ano 10, n. 117, set. 2011. Disponível em: <http://www.bidforum.com.br/bid/PDI0006.aspx?pdiCntd-75019>. Acesso em: 15 maio 2013.

[10]JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratações Pública. 15. ed. São Paulo:  Dialética, 2012. p. 19.

[11]MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e Contrato Administrativo.  15. ed. São Paulo: Melhoramentos, 2010. p. 59.

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Sobre o autor
Luiz Quintella

Advogado no Escritório Jacoby Fernandes & Reolon. Mestre em Direito Administrativo pela Universidade de Lisboa. Especialista em Direito Público pela Faculdade Baiana de Direito.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

QUINTELLA, Luiz. A Lei 12.462/2011 como norma geral de licitações: Breves (e pontuais) comentários acerca do Regime Diferenciado de Contratações. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4128, 20 out. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30394. Acesso em: 22 dez. 2024.

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