Conclusão.
Nesses termos, verifica-se que a vedação à cumulação entre auxílio-acidente, embora seja a regra, não é absoluta, eis que poderá ocorrer em algumas situações, desde que presentes alguns requisitos.
Dessa maneira, se ambos forem posteriores à alteração legislativa proibitiva, não há falar em acumulação por ausência de direito adquirido. Por outro lado, se a moléstia que deu origem ao auxílio-acidente for anterior à alteração normativa, mesmo que a concessão do auxílio-acidente seja posterior, será possível a acumulação com a aposentadoria, desde que esta tenha sido concedida antes da proibição legal.
Como explicitado, depreende-se que a recente posição do STJ está de acordo com os ditames da Lei n.º 8.213/1991 e da Constituição Federal, além de, é claro, refletirem o ideal constitucional dos princípios da legalidade, contrapartida, eficiência, moralidade, indisponibilidade do patrimônio público, da legalidade administrativa, contributividade e do mandamento de reposição ao erário.
Nesse prisma, segundo o julgado do Tribunal da Cidadania consagrado na sistemática e julgamento de recurso repetitivos, o REsp n.º 1296673/MG, a posição da jurisprudência nos dias atuais é a de somente será possível a acumulação entre auxílio-acidente e qualquer modalidade de aposentadoria quando tanto a lesão incapacitante do auxílio-acidente, quanto a aposentadoria concedida ao segurado forem anteriores à edição da Lei nº 9.528/1997.
Esse posicionamento também está consagrado na edição do enunciado sumula n.º 507 do STJ, em março de 2014, e na Súmula da AGU n.º 75, a qual está incumbida da defesa do INSS, de modo que, por seu teor obrigatório, visa autorizar a ausência de impugnação ou insurgência recursal do órgão de representação da Autarquia e, portanto, reduzir os conflitos sociais e a morosidade do Judiciário.
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Notas
[1] CARDOSO, Oscar Valente. Cumulação de auxílio-acidente e aposentadoria e o Recurso Especial 1296673. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3350, 2 set. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/22534>. Acesso em: 21 jul. 2014.
[2] CARDOSO, Oscar Valente; SILVA JÚNIOR, Adir José da. Súmula 507 do Superior Tribunal de Justiça e o direito de acumulação de aposentadoria e auxílio-acidente no RGPS. Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 3927, 2 abr. 2014. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/27361>. Acesso em: 21 jul. 2014.
[3] SANCTIS JUNIOR, Rubens José Kirk de. A acumulação de aposentadoria com auxílio-acidente e a súmula 65 da Advocacia-Geral da União, editada em 05 de julho de 2012. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 103, ago 2012. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12147&revista_caderno=20>. Acesso em jul 2014.