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Fiscalização do trabalho: Distinções entre bis in idem, infração continuada e reincidência delitiva

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11/01/2015 às 12:11

Resumo:


  • A inspeção do trabalho é uma instituição com fundamento constitucional e internacional, essencial para garantir o cumprimento das normas de proteção ao trabalho e aplicação de sanções em caso de infrações à legislação trabalhista.

  • Para cada infração constatada pela fiscalização do trabalho, deve ser lavrado um auto de infração, seguindo o princípio da legalidade e a proporcionalidade em relação às violações cometidas.

  • A caracterização de infração continuada ou reincidência delitiva deve considerar a independência e especificidade de cada ato ilícito, sendo inaplicável a analogia com o conceito de crime continuado do direito penal para o âmbito do direito administrativo sancionador trabalhista.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

[1] A Inspeção do Trabalho, 1999, p. 09, SINAIT/OIT

[2] Curso de Direito Administrativo, 8ª edição, Salvador, Editora Juspodium.

[3] Art. 626 - Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.

[4] COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Teoria e prática das multas tributárias. Infrações tributárias Sanções tributárias. 2ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 39/40. Citado por ALMEIDA, Jeferson da Mata Almeida. A inconstitucionalidade da cobrança das multas e penas pecuniárias sofridas pelo Falido e suportadas pela Massa Falida e a inteligência do inciso VII do art. 83 da Lei atual de Falências. Disponível em < http://www.revistadir.mcampos.br/PRODUCAOCIENTIFICA/artigos/jerffersondamataalmeidaainconstitucionalidadedacobrancadasmultas.pdf> acesso em 24.07.2014)

[5] O conceito de ato administrativo é dado por Celso Antônio Bandeira de Mello, p. 344, Curso de Direito Administrativo.

[6] Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

[7] A sanção administrativa é consectário do Poder de Polícia regulado por normas administrativas.

[8] A palavra “verificação” pode ser interpretada como a constatação de uma infração pelo auditor (todo fato constatado deve implicar a lavratura do auto), ou como a infração em si (todo fato que for considerado ilícito deve resultar na lavratura do auto). Independentemente da interpretação adotada, o auto de infração está vinculado a um fato ou acontecimento.

[9] Art. 628 - Salvo o disposto nos arts. 627 e 627-A (no caso de Termo de Compromisso, as autuações ficam suspensas), a toda verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração.

[10] Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

[11] Art. 5º As multas previstas na legislação trabalhista serão, quando for o caso, e sem prejuízo das demais cominações legais, agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência a ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e os meios a seu alcance para cumprir a lei.

[12] Mesmo esta expressão do direito penal não se mostra acertada, afinal, de crime continuado (no singular) não se trata. São dois ou mais crimes (no plural) ligados entre si.

[13] Em consulta a legislações estaduais que disciplinam o crédito tributário, é comum encontrarmos o conceito de infração continuada, mas com efeitos bem diversos do quanto previsto no Código Penal, como. v.g., o Decreto nº 11.408/2003, do Mato Grosso do Sul, que ao invés de abrandar o caráter punitivo da infração continuada, reforça a sanção administrativa prevista, mandando aplicar a penalidade respectiva diariamente até cessar o ato lesivo.  Art. 10. O não-cumprimento das disposições deste Decreto sujeitará o infrator, às penalidades previstas na Lei nº 90, de 2 de junho de 1982, sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, prevalecendo a mais específica. § 1°  No caso de infração continuada, caracterizada pela permanência da ação ou omissão inicialmente autuada, será a respectiva penalidade aplicada diariamente até cessar o ato lesivo.

[14] No campo do direito penal é exigida a condenação irrecorrível para sua configuração. Mas, no campo do direito do trabalho ou no do direito administrativo, não há a sua definição com a exigência de condenação irrecorrível, até mesmo porque inexiste transito em julgado no direito sancionador. No direito penal é justificável a exigência de transito em julgado, uma vez que se está tratando do direito à liberdade do acusado, o que não ocorre no direito administrativo sancionador.

[15] No direito penal, a finalidade é reduzir o quantitativo da pena, por motivo de política criminal.

[16] Revista da Inspeção do Trabalho. Disponível em < https://www.sinait.org.br/index.php?r=site/noticiaView&id=2086> acesso em 24.07.2014)

[17] Nos termos do artigo 116, da Lei 8.112/90, aplicável a todos os servidores públicos federais, aqui incluídos os Auditores-fiscais do Trabalho, “são deveres do servidor observar as normas legais e regulamentares”. O legislador previu a pena de responsabilidade administrativa especificamente para o auditor-fiscal do trabalho, o que importa dizer numa possível sanção de advertência, suspensão ou mesmo demissão, após apuração em processo administrativo, caso o comando do artigo 628 da CLT não seja observado. A finalidade do legislador é evitar o cometimento de injustiças, efetivar normas de proteção ao trabalho, privilegiar o empregador que cumpre a lei de forma escorreita e, acima de tudo, evitar questionamentos quanto à atitude do AFT por parte dos administrados.

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[18] Uma das melhores formas de orientação é a aplicação de sanções.

[19] Há ainda outros problemas envolvidos. Se um Auditor fiscaliza uma empresa e autua o atraso de salário em todos os meses em que foram encontradas irregularidades enquanto outro Auditor, fiscalizando um estabelecimento vizinho, aplica apenas um auto, mesmo tendo encontrado irregularidades em vários meses, será difícil justificar para os administrados esta discrepância de tratamento sem que estes, compreensivelmente insatisfeitos, não insinuem uma preconceituosa “corrupção” pela distinção de tratamento oferecida.

[20]  Ronald Dworkin “... não irá se restabelecer o respeito pelo direito, se não conferir à lei alguma possibilidade de ser respeitada.”

[21] É inconstitucional a exigência do depósito da multa aplicada por infração à lei trabalhista? (disponível em < http://www2.cjf.jus.br/ojs2/index.php/revcej/article/viewFile/943/1116> acesso em 24.07.2014)

[22] Desde que verifique a irregularidade dentro do qüinqüênio legal, consoante Lei n. 9.873/99.

[23] Acaso ingresse o trabalhador na Justiça do Trabalho, o magistrado também se debruçará sobre estes institutos levando em conta a repetição dos mesmos no tempo. O trabalhador que realizou 40 (quarenta) horas extras no período de um mês deve ser remunerado com o adicional de 50%, exatamente sobre as quarenta horas extraordinárias prestadas. O trabalhador que deixou de gozar por três domingos o descanso semanal remunerado deve ser indenizado com a respectiva dobra sobre os três domingos trabalhados.

[24] (Disponível em < http://www3.mte.gov.br/fisca_trab/pub_ementario_2008.pdf> acesso em 24.07.2014)

[25] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:... A aplicação do princípio da igualdade meramente formal é fator de extrema injustiça. No caso proposto, o tratamento uniforme concedido aos administrados que infringiram a lei de maneira diversa, afronta diretamente o princípio da igualdade no sentido material.

[26] Corroborando a ideia de que infração continuada demanda permanência no tempo, quanto ao cometimento de um mesmo ato ilícito, cita-se a Lei nº 9.873/99, que trata da prescrição administrativa. Este dispositivo legal diz que a prescrição administrativa somente começa a correr no caso de infração continuada do dia em que esta tiver cessado, o que denota, mais uma vez, a ideia de continuidade no tempo da infração continuada. Tal não ocorre com infrações por descumprimento de salário ou jornada, pois suas caracterizações são estancadas no tempo. São obrigações que devem ser consideradas distintas justamente porque são renováveis mês a mês.

[27] Em comparação com multas administrativas de outros órgãos, bem como pelo fato de que possuem quase duas décadas sem atualização monetária.

[28] Como bem observa Boaventura de Souza  Santos, a sensação de  impunidade é devastadora porque a “frustração sistemática das expectativas democráticas pode levar a desistência da crença no papel do direito na construção da democracia e, em última instância, desistência da democracia.” Citado por Tereza Aparecida Asta Gemignani (disponível em http://www.nacionaldedireito.com.br/doutrina/425/inconstitucional-a-exig-ncia-do-dep-sito-da-multa-aplicada-por-infra-o-lei-trabalhista acesso em 24.07.2014)

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Sobre o autor
Ilan Fonseca de Souza

Procurador do Trabalho na 5ª Região (Bahia), Especialista em Processo Civil, Mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília. Doutor em Estado e Sociedade pela Universidade Federal do Sul da Bahia.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Ilan Fonseca. Fiscalização do trabalho: Distinções entre bis in idem, infração continuada e reincidência delitiva. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4211, 11 jan. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30607. Acesso em: 22 dez. 2024.

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