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Da incompetência material da Justiça do Trabalho para determinar o pagamento de contribuições previdenciárias incidentes sobre parcelas remuneratórias reconhecidas em sentenças declaratórias

21/02/2015 às 12:28
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Na qualidade de titular do crédito, é o próprio INSS quem detém a legitimidade ativa para pleitear, na Justiça Federal, a condenação do empregador ao recolhimento das contribuições previdenciárias do pacto laboral, tendo ou não este efetuado o desconto da parte do obreiro.

Em virtude de previsão expressa contida no Art. 114, VIII, da Constituição da República, todas as sentenças ou acordos homologados na Justiça do Trabalho, desde que contenham parcelas de natureza remuneratória, têm como consequência a obrigação de pagamento de contribuições previdenciárias, o popular INSS, exequíveis lá mesmo, no Judiciário trabalhista.

Referida previsão legal estabelece que à Justiça do Trabalho compete processar, julgar, e executar de ofício as contribuições sociais da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (Art. 195, I, a, da CR88), e do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201 (Art. 195, II, da CR88).

Ocorre que o legislador não foi claro o suficiente na elaboração do Art. 114, VIII, da CR/88, de forma a levantar enorme controvérsia acerca do alcance da norma, se (a) estaria limitada às parcelas de natureza remuneratória constantes da sentença ou acordo homologado nos autos, ou se (b) poderia alcançar os salários pagos ao trabalhador no período de trabalho clandestino, em que somente na sentença houve o formal reconhecimento do vínculo de emprego, que não havia sido registrado na Carteira de Trabalho, ou mesmo no caso de contrato de trabalho registrado, mas com parcelas de natureza remuneratória pagas clandestinamente, o popular “por fora”, ou mesmo, por fim, quando tivermos um contrato de trabalho regularmente registrado, mas sem que o empregador faça o devido recolhimento das contribuições previdenciárias, tendo ou não efetuado o desconto da parte correspondente ao empregado.

Pode a Justiça do Trabalho determinar que o empregador recolha as contribuições previdenciárias de um período anterior à anotação da CTPS? Pode o juiz do trabalho ordenar o recolhimento das contribuições em consequência de sentença de cunho declaratório que reconheça o pagamento de salários “por fora”? Ou simplesmente determinar que o empregador efetue o recolhimento das contribuições previdenciárias do período anotado em CTPS, que, por qualquer motivo, não foi efetuado, independente de ter havido ou não o desconto da parte correspondente ao obreiro? Neste ponto, válido registrar que não estamos aqui a tratar de condenação ao pagamento de salários ou qualquer outra parcela remuneratória, mas apenas do reconhecimento de que existiram (sentenças declaratórias).

A princípio, e por pouco tempo, a Justiça do Trabalho inclinou-se no sentido da possibilidade de determinar ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre o pacto laboral. Contudo, poucos meses após registrar tal entendimento na súmula 368, o Tribunal Superior do Trabalho, última instância trabalhista, revisou seu entendimento retificando a redação da súmula, que passou a registrar o seguinte:

“Súmula nº 368 do TST

DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) - Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012

I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998 )

Como se vê, a Justiça do Trabalho passou a interpretar de forma restritiva o Art. 114, VIII, da CR/88, limitando suas atribuições, no tocante às contribuições previdenciárias, ao processamento, julgamento e execução apenas e tão somente daquelas decorrentes de suas sentenças e acordo homologados, não abrangendo, portanto, contribuições previdenciárias decorrentes do pretérito pacto laboral.

Após o Tribunal Superior do Trabalho - TST manter integralmente a decisão do nosso Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) que entendia pela incompetência material da Justiça do Trabalho para execução das contribuições decorrentes do pacto laboral, inconformado, o Instituto Nacional da Seguridade Social-INSS conseguiu o reconhecimento de repercussão geral à matéria e teve seu recurso apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, a última instância do Poder Judiciário brasileiro. Coincidentemente, o feito foi distribuído para o também paraense Min. Menezes Direito, que decidiu por manter o entendimento consignado no inciso I da Súmula 368 do C. TST, conforme ementa:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE DO ART. 114, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1 - A competência da Justiça do Trabalho prevista no Art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir.

2 - Recurso Extraordinário conhecido e desprovido”.

(STF - RE 569.056-3 PARÁ. Rel. Min. Menezes Direito. Julgado em 11/09/2008).

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Para fundamentar seu voto, o relator aduziu que quanto às contribuições previdenciárias decorrentes das parcelas remuneratórias constantes da sentença de caráter condenatório, não haveria qualquer dificuldade para se determinar seu recolhimento, pois o próprio magistrado pode, ao identificar o crédito objeto da execução, substituir as tradicionais etapas de constituição do crédito previdenciário, dinamizando a execução da parcela fiscal. Entretanto, o magistrado não teria elementos suficientes para efetuar a constituição do crédito previdenciário decorrente de sentença que apenas declara a existência de pagamentos pretéritos de parcelas de cunho remuneratório, que muitas vezes até mesmo desconhece precisamente os valores, frequência e período de duração. Afirma ainda o relator que não seria possível uma execução de contribuição social desvinculada de qualquer título executivo, eis que o reconhecimento da parcela tem caráter meramente declaratório. Ou seja, seria um acessório sem principal.

No julgamento, o Min. Ricardo Lewandowski muito bem ressaltou que a execução de ofício de contribuições previdenciárias decorrentes de sentença de natureza declaratória, que sequer fixa os valores a servir de base de cálculo, fere de morte o direito ao contraditório e à ampla defesa. Já o Min. Cezar Peluso fez questão de enfatizar que a determinação da execução de ofício de contribuições previdenciárias do pacto laboral encontra dois óbices: um de ordem técnica e outro de ordem prática. Isso porque não é possível admitir execução sem título executivo, bem como haveria enorme dificuldade para a própria apuração do valor do crédito. Por fim, o Min. Marco Aurélio Melo enfatizou que não se pode cogitar da execução de parcela acessória sem que haja a principal. Na sessão foi ainda aprovada a redação de súmula vinculante abordando o tema, cuja edição encontra-se paralisada até a presente data.

Aliados a todos os fundamentos colacionados pelo C. TST e pelo E. STF, ouso acrescentar um outro óbice ao processamento das contribuições previdenciárias do pacto laboral pelo Judiciário Trabalhista: a ilegitimidade ativa. Isso porque,  em que pese o trabalhador ser o titular do direito à proteção dos benefícios previdenciários, não é o titular do crédito previdenciário, sendo o titular deste a própria autarquia federal. Conforme entendimento sedimentado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, “quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado obrigatório empregado, a responsabilidade é da empresa empregadora, não podendo ser negado qualquer direito ao empregado em decorrência do descumprimento da legislação por parte do empregador” (AC 0016283-49.2008.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.101 de 30/05/2014).

Portanto, sendo titular do crédito, é o próprio INSS quem detém a legitimidade ativa para pleitear, na Justiça Federal, a condenação do empregador ao recolhimento das contribuições previdenciárias do pacto laboral, tendo ou não este efetuado o desconto da parte do obreiro, eis que, por disposição, esta é sua incumbência. Caso o empregado tenha negado benefício previdenciário por não constarem em seus registros os respectivos recolhimentos previdenciários, deverá acionar judicialmente o órgão previdenciário requerendo a habilitação ao benefício, provando apenas e tão somente sua condição de segurado, o que será, a nosso sentir, o suficiente para a determinação judicial de habilitação ao benefício, eis que, como dito acima, não pode o trabalhador ser punido por conduta comissiva ou omissiva da empresa que deixa de descontar ou desconta e não repassa ao INSS as contribuições do empregado, bem como a parte do empregador, devendo o INSS, caso sinta-se lesado, ajuizar a competente ação em face do empregador inadimplente, como, aliás, já vem fazendo nos casos em que tem de pagar pensões a segurados em decorrência de condutas culposas ou dolosas de terceiros.

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Sobre o autor
André Serrão

Advogado militante especialista em Direito Material e Processual do Trabalho. Diretor da Associação dos Advogados Trabalhistas no Estado do Pará-ATEP. Juiz Membro do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/PA. Exerceu os cargos de Assessor Jurídico no Município de Belém-PA e de Consultor Jurídico no Estado do Pará.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SERRÃO, André. Da incompetência material da Justiça do Trabalho para determinar o pagamento de contribuições previdenciárias incidentes sobre parcelas remuneratórias reconhecidas em sentenças declaratórias . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4252, 21 fev. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31018. Acesso em: 22 nov. 2024.

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