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A mudança de nome, em registros civis, de pessoas transexuais

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Referências

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SABADELL, Ana Lucia. Manual de sociologia jurídica: introdução a uma leitura externa do direito. 2ª Edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.


Notas

[2] É o comando constitucional do artigo 5º, XXXV da Constituição Federal/88, in verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

[3] Eis a disposição literal do artigo 16 do Código Civil de 2002:

Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

[4] Para Levy (2004), sexo, gênero e sexualidade são termos distintos, uma vez que a sexualidade é a junção, do que se tem por sexo e a sua configuração com o gênero assimilado. Em outros termos, é a noção de identidade sexual, ao unir a figura física e o comportamento associado a esta.

[5] Em Levítico (18:22) lê-se: “Com homem não te deitarás, como se fosse mulher; é abominação”.

[6] Quanto aos termos ‘androcentrismo’ e ‘poder patriarcal’, Assunção (2009, p. 62), ao citar Praetorios  et al (2007, p. 21), identifica o primeiro como uma estrutura preconceituosa em que a condição da pessoa humana se identifica com o ser humano adulto do sexo masculino; e o segundo como a forma de organização social baseada, de modo proposital ou inocente, na figura representativa do ser humano masculino-biológico como referencial a todas as pessoas.

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[7] Houaiss (2009).

[8] Para Ayensa (2008), pela etimologia da palavra, o sufixo ‘fobia’ não significa ‘medo’, mas ódio. Logo, de maneira geral, homofobia é ódio, aversão a homossexuais e, por transposição prefixal, transfobia é ódio, aversão, a transexuais.

[9] Disponível em: http://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_resolucoes&buscaEfetuada=true&resolucoesUf=CFM&limitstart=460. Acesso em 5/9/2013.

[10] IMPRENSA NACIONAL.  PORTARIA N° 859, DE 30 DE JULHO DE 2013.  Redefine e amplia o Processo Transexualizador no Sistema Único de Saúde - SUS. Disponível em: http://sintse.tse.jus.br/documentos/2013/Jul/31/portaria-no-859-de-30-de-julho-de-2013-redefine-e. Acesso em 31/7/2013.

[11] Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=15009. Acesso em 5/9/2013.

[12] O artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro dita que:

Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

[13] O artigo 5º, X da Constituição Federal prevê:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

[14] A dicção dos referidos artigos é:
Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa. (Renumerado do art. 57, pela Lei nº 6.216, de 1975).

Art. 57.  A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

[15] Onde há a mesma razão deve haver a mesma disposição de direito.

[16] Disponível em <http://www2.tjdft.jus.br/noticias/noticia.asp?codigo=4348>. Acessado em 25 de outubro de 2011

[17] O artigo 140 do Código Penal brasileiro prevê:

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

[18] Cf. LOPES, Bárbara Martins; VELOSO, Bruno Henning. Dignidade e respeito reciprocamente considerados: a mudança do nome por transexual na comunidade brasileira. In Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 624, [24]mar. [2005]. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/6504. Acesso em 5/9/2013.

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Sobre o autor
Marcelo José Rodrigues de Barros Holanda

Bacharel em Direito (2013), pelo Centro Universitário Instituto de Educação Superior de Brasília – IESB. Licenciando em Letras, pela Universidade de Brasília – UnB.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HOLANDA, Marcelo José Rodrigues Barros. A mudança de nome, em registros civis, de pessoas transexuais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4223, 23 jan. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31257. Acesso em: 27 dez. 2024.

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