Artigo Destaque dos editores

A mudança de nome, em registros civis, de pessoas transexuais

Exibindo página 2 de 2
Leia nesta página:

Referências

ASSUNÇÃO, Any Ávila (2009). A Tutela Judicial da Violência de Gênero: Do Fato Social Negado ao Ato Jurídico Visualizado. Tese de Doutorado em Sociologia. Brasília, Universidade de Brasília – UnB.

AYENSA, Jose Ignacio Baile.Estudiando la homosexualidad. Teoría e investigación, Madrid: Ediciones Pirámide, 2008.

BÍBLIA. Português. Bíblia Sagrada. Tradução por João Ferreira de Almeida. Disponível em: < http://www.sbb.org.br/interna.asp?areaID=71>. Acesso em 20/9/2013.

BRASIL. Constituição Federal. Outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 5/9/2013.

_____. Código Civil. Lei nº 10.406. Janeiro de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em 20/9/2013.

_____. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848/1940. Dezembro de 1940. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657.htm>. Acesso em 5/9/2013.

_____. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Setembro de 1942. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657.htm>. Acesso em 5/9/2013.

_____. Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015.htm>. Acesso em 5/9/2013.

_____. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 477.554. Relator Ministro Celso de Mello. Julgamento em 16/8/2011. Segunda Turma. DJE de 26/8/2011.

_____. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT. Sentença autoriza transexual masculino a usar nome de mulher. Disponível em <http://www2.tjdft.jus.br/noticias/noticia.asp?codigo=4348>. Acesso em 20/9/2013.

CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei nº 70-B de 1995. Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=15009. Acesso em 5/9/2013.

COELHO, Inocêncio Mártires. Elementos de Teoria da Constituição e de Interpretação Constitucional, in Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho, Paulo Gustavo Gonet Branco, Hermenêutica constitucional e direitos fundamentais. 1ª Edição, 2ª Tiragem, Brasília: Brasília Jurídica, 2002.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução nº 1.652/2002. Disponível em: http://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_resolucoes&buscaEfetuada=true&resolucoesUf=CFM&limitstart=460. Acesso em 5/9/2013.

HOUAISS, Antônio. Dicionário Eletrônico da Língua Portuguesa. Versão Multiusuário. Editora Objetiva, 2009.

IMPRENSA NACIONAL.  PORTARIA N° 859, DE 30 DE JULHO DE 2013.  Redefine e amplia o Processo Transexualizador no Sistema Único de Saúde - SUS. Disponível em: http://sintse.tse.jus.br/documentos/2013/Jul/31/portaria-no-859-de-30-de-julho-de-2013-redefine-e. Acesso em 31/7/2013.

LEVY, Teresa. Crueza e crueldade do binarismo, in António Fernando Cascais (org.), Indisciplinar a teoria. Estudos Gays, Lésbicos e Queer, Lisboa: FENDA, 2004.

LOPES, Bárbara Martins; VELOSO, Bruno Henning. Dignidade e respeito reciprocamente considerados: a mudança do nome por transexual na comunidade brasileira. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 624, [24]mar. [2005]. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/6504>. Acesso em 5/9/2013.

MACCORMICK, Neil. Argumentação Jurídica e Teoria do Direito. Traduzido por Waldéia Barcelos. São Paulo: Martins Fontes, 2006.

REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito, 25ª Edição, 2001. Disponível em <www.direitofib1b.tripod.com/sitebuildercontent/sitebuilderfiles/miguelreale.pdf>. Acesso em 16/5/2013.

SABADELL, Ana Lucia. Manual de sociologia jurídica: introdução a uma leitura externa do direito. 2ª Edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.


Notas

[2] É o comando constitucional do artigo 5º, XXXV da Constituição Federal/88, in verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

[3] Eis a disposição literal do artigo 16 do Código Civil de 2002:

Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

[4] Para Levy (2004), sexo, gênero e sexualidade são termos distintos, uma vez que a sexualidade é a junção, do que se tem por sexo e a sua configuração com o gênero assimilado. Em outros termos, é a noção de identidade sexual, ao unir a figura física e o comportamento associado a esta.

[5] Em Levítico (18:22) lê-se: “Com homem não te deitarás, como se fosse mulher; é abominação”.

[6] Quanto aos termos ‘androcentrismo’ e ‘poder patriarcal’, Assunção (2009, p. 62), ao citar Praetorios  et al (2007, p. 21), identifica o primeiro como uma estrutura preconceituosa em que a condição da pessoa humana se identifica com o ser humano adulto do sexo masculino; e o segundo como a forma de organização social baseada, de modo proposital ou inocente, na figura representativa do ser humano masculino-biológico como referencial a todas as pessoas.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

[7] Houaiss (2009).

[8] Para Ayensa (2008), pela etimologia da palavra, o sufixo ‘fobia’ não significa ‘medo’, mas ódio. Logo, de maneira geral, homofobia é ódio, aversão a homossexuais e, por transposição prefixal, transfobia é ódio, aversão, a transexuais.

[9] Disponível em: http://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_resolucoes&buscaEfetuada=true&resolucoesUf=CFM&limitstart=460. Acesso em 5/9/2013.

[10] IMPRENSA NACIONAL.  PORTARIA N° 859, DE 30 DE JULHO DE 2013.  Redefine e amplia o Processo Transexualizador no Sistema Único de Saúde - SUS. Disponível em: http://sintse.tse.jus.br/documentos/2013/Jul/31/portaria-no-859-de-30-de-julho-de-2013-redefine-e. Acesso em 31/7/2013.

[11] Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=15009. Acesso em 5/9/2013.

[12] O artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro dita que:

Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

[13] O artigo 5º, X da Constituição Federal prevê:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

[14] A dicção dos referidos artigos é:
Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa. (Renumerado do art. 57, pela Lei nº 6.216, de 1975).

Art. 57.  A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

[15] Onde há a mesma razão deve haver a mesma disposição de direito.

[16] Disponível em <http://www2.tjdft.jus.br/noticias/noticia.asp?codigo=4348>. Acessado em 25 de outubro de 2011

[17] O artigo 140 do Código Penal brasileiro prevê:

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

[18] Cf. LOPES, Bárbara Martins; VELOSO, Bruno Henning. Dignidade e respeito reciprocamente considerados: a mudança do nome por transexual na comunidade brasileira. In Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 624, [24]mar. [2005]. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/6504. Acesso em 5/9/2013.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Marcelo José Rodrigues de Barros Holanda

Bacharel em Direito (2013), pelo Centro Universitário Instituto de Educação Superior de Brasília – IESB. Licenciando em Letras, pela Universidade de Brasília – UnB.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HOLANDA, Marcelo José Rodrigues Barros. A mudança de nome, em registros civis, de pessoas transexuais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4223, 23 jan. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31257. Acesso em: 23 nov. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos