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Garantia e controle da Constituição.

Sistemas e antecedentes históricos

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Considerações finais

O estudo que resultou no artigo ora apresentado demonstra existir diferenças teóricas significativas entre os modelos de controle de constitucionalidade existentes na Europa Constitucional e nos Estados Unidos. Na Europa, há uma preocupação em retirar o poder de controle do magistrado ordinário, confiando esta tarefa à um Tribunal especial, criado com o único fim de concentrar a jurisdição constitucional (modelo concentrado de controle de constitucionalidade), decorrência da observância de uma rigidez na aplicação do princípio da separação de poderes. Nos Estados Unidos tal tarefa é confiada a todos os magistrados, pelas peculiaridades já estudadas.

O questionamento que remanesce se relaciona na formação do modelo misto de controle de constitucionalidade adotado no Brasil. A formatação atual é a melhor possível para o ordenamento jurídico pátrio? Os fundamentos que levaram os países europeus da civil law a adotar outra forma que não a norte-americana não têm sua pertinência em nossa realidade jurídica?


Referências:

ALMEIDA. Vânia Hack. Controle de Constitucionalidade. 1º Ed. Verbo jurídico: Porto Alegre, 2004.

APPIO, Eduardo. Controle de constitucionalidade no Brasil : de acordo com a Emenda à Constituição 45, de 08.12.2004 (reforma do poder judiciário) . Curitiba : Juruá , 2005.

BACHOF, Otto. Normas Constitucional Inconstitucionais?. Coimbra: Almedina, 1994.

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2001.

CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7 ed. Coimbra: Almedina, 2000.

CAPPELLETTI, Mauro. O Controle judicial de constitucionalidade das leis no direito comparado.  2 Ed. Porto Alegre: Fabris, 1984.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2005.

HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1991.

KELSEN, Hans, “Dinâmica Jurídica” In Teoria Pura do Direito. Trad. João Baptista Machado. 6 ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998.

LASSALLE, Ferdinand. A essência da Constituição. 6º Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001.

LEAL, Mônia Clarissa Hennig. “Estado de Direito” in Dicionário de Filosofia do Direito. Organizador: Vicente de Paulo Barreto. São Leopoldo: Unisinos, 2006.

MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade. 2ª Ed. Celso Bastos Editor: São Paulo, 1999.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 16 ed. Atlas: São Paulo, 2004.

MORAIS, José Luis Bolzan de. “Contrato Social” in Dicionário de Filosofia do Direito. Organizador: Vicente de Paulo Barreto. São Leopoldo: Unisinos, 2006.

ROSA, Antônio José Miguel Feu. Direito Constirucional. São Paulo: Saraiva, 1998. P. 177.

SCHMITT, Carl. O guardião da Constituição. Del Rey: Belo Horizonte, 2007.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 26. Ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional e hermenêutica: uma nova crítica do direito. 2. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.


Notas

[1] Quanto Constituição em seu conceito jurídico, ver KELSEN, Hans, “Dinâmica Jurídica” In Teoria Pura do Direito. Trad. João Baptista Machado. 6 ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998. p. 215 e 217 e HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1991. No que se refere ao conceito político ver LASSALLE, Ferdinand, A essência da Constituição. 6º Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001.

[2] CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7 ed. Coimbra: Almedina, 2000. p. 887.

[3] O contrato social é o instrumento que acaba por emancipar os homens do estado de natureza, fazendo-os criar um estado civil. Assim, o Estado é uma criação artificial produzida pela razão humana, através do consenso dos indivíduos, com o fim de superar suas deficiências. Sobre o contrato social, ver MORAIS, José Luis Bolzan de. “Contrato Social” in Dicionário de Filosofia do Direito. Organizador: Vicente de Paulo Barreto. São Leopoldo: Unisinos, 2006.

[4] “Sendo a Constituição a Carta Política, o documento básico de toda ordem jurídica, consubstanciado, segundo as palavras de Rousseau, o “contrato social”, o “pacto social”, integrando toda a nação, o poder constituinte pertence ao povo. Pertence ao povo porque na Constituição produz-se o direito originário, de onde emanam todos os demais direitos.Por isso, o poder constituinte é, antes de mais nada, soberano, porque representa a soberania popular. Não recebe poderes de ninguém, mas, ao contrário, é fonte geradora de poderes.Como expressão da soberania popular não há, perante a Constituição, direitos adquiridos.Geralmente o poder constituinte se forma quando há transformação na sociedade, alterando-se o pacto social, e então a nova classe dominante, ou os novos grupos vitoriosos, reúnem-se na chamada ‘convenção constitucional’ para a ordenação ou reordenação da vida do Estado”. ROSA, Antônio José Miguel Feu. Direito Constirucional. São Paulo: Saraiva, 1998. P. 177.

[5] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 23

[6] KELSEN, Hans, “Dinâmica Jurídica” In Teoria Pura do Direito. Trad. João Baptista Machado. 6 ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998. p. 215 e 217.

[7] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. p. 20

[8] BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 402

[9] BACHOF, Otto. Normas Constitucional Inconstitucionais?. Coimbra: Almedina, 1994. p. 39.

[10] CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição.p. 890.

[11] “Distinguem-se, portanto, dois tipos de controle de constitucionalidade: a) o da lei em tese; b) o da lei aplicada ao caso concreto. Fala-se também em inconstitucionalidade difusa e concentrada. Difusa, porque a incosntitucionalidade de uma lei em tese envolve direitos “difusos” (espelhados) na sociedade, alcançando número indeterminado de pessoas, enquanto “concentrada” se refere especificamente a determinada ou determinadas pessoas” ROSA, Antônio José Miguel Feu. Direito Constirucional. p. 213

[12] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 26. Ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 50.

[13] CAPPELLETTI, Mauro. O Controle judicial de constitucionalidade das leis no direito comparado.  2 Ed. Porto Alegre: Fabris, 1984. p. 68.

[14] Eventuais referências necessárias a algum dos elementos pertencentes a estes sistemas, quando da análise do sistema difuso norte-americano ou do sistema concentrado utilizado na Europa continental, pontos a serem a seguir aprofundados, terão a devida explanação.

[15] STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional e hermenêutica: uma nova crítica do direito. 2. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 347-351.

[16] STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional e hermenêutica: uma nova crítica do direito. p. 307.

[17] olhar

[18] Ver mais em BARROSO, Luís Roberto. “Fundamentos teóricos e filosóficos do novo direito constitucional brasileiro (pós-modernidade, teoría crítica e pós-positivismo)” in A nova interpretação constitucional. Organizador: Luís Roberto Barroso. 1ª Ed. Renovar: Rio de Janeiro, 2003 e STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional e hermenêutica: uma nova crítica do direito.

[19] SILVA, José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo. p. 37-38.

[20] SILVA, José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo. p. 42.

[21] SILVA, José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo. p. 45.

[22] CAPPELLETTI, Mauro. O controle judicial de constitucionalidade das leis no direito comparado. p. 46

[23] “A influência do contratualismo de Rosseau e a doutrina da separação dos Poderes de Montesquieu foram decisivas para os rumos que tomou o constitucionalismo em França e de sua forma de controle. Assim, a vontade popular propalada por Rosseau e a importância que Montesquieu deu a Legislativo (e a pouca importância que deu ao judiciário), aliado ao fato dos juízes, por ocasião da Revolução, serem todos oriundos da aristrocracia (ancién règime), fizeram com que se olhasse com extrema desconfiança a possibilidade de um Poder não-popular modificar leis elaboradas pela vontade geral do povo.” STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional e hermenêutica: uma nova crítica do direito.. p. 347.

[24] CAPPELLETTI, Mauro. O controle judicial de constitucionalidade das leis no direito comparado. p. 58

[26]CAPPELLETTI, Mauro. O controle judicial de constitucionalidade das leis no direito comparado. p. 58

[27] CAPPELLETTI, Mauro. O controle judicial de constitucionalidade das leis no direito comparado.  p. 60

[28] STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional e hermenêutica: uma nova crítica do direito. p. 334.

[29] CAPPELLETTI, Mauro. O controle judicial de constitucionalidade das leis no direito comparado. p. 62

[30] STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional e hermenêutica: uma nova crítica do direito. p. 332.

[31] CAPPELLETTI, Mauro. O controle judicial de constitucionalidade das leis no direito comparado. p. 63

[32] CAPPELLETTI, Mauro. O controle judicial de constitucionalidade das leis no direito comparado. p. 75.

[33] CAPPELLETTI, Mauro. O controle judicial de constitucionalidade das leis no direito comparado. p. 67.

[34] STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional e hermenêutica: uma nova crítica do direito. p. 336.

[35] STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional e hermenêutica: uma nova crítica do direito.  p. 325 – 330.

[36] CAPPELLETTI, Mauro. O controle judicial de constitucionalidade das leis no direito comparado. p. 82. Como será visto no próximo tópico, a ausência de instituto que vincule a todos os juízes, nos sistemas jurídicos pertencentes à família da civil law, acaba por gerar um inconveniente à aplicação do modelo difuso nos Estados que seguem a tradição romanística.

[37] Já haviam outros precedentes históricos que contribuíram para a elaboração do modelo de Hans Kelsens, mas foi a Constituição Austríaca que acabou por ser o principal exponente deste modelo de controle. Ver mais em STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional e hermenêutica: uma nova crítica do direito. p. 355.

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[38] SILVA, José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo. p. 49.

[39] SILVA, José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo. p.355.

[40] CAPPELLETTI, Mauro. O controle judicial de constitucionalidade das leis no direito comparado. p. 73

[41] Ver mais em SCHMITT, Carl. O guardião da Constituição. Del Rey: Belo Horizonte, 2007.

[42] O controle concentrado de constitucionalidade no caso italiano teve sua efetivação em 1956, data em que entrou em funcionamento a Corte Constitucional. No período que de 1948 à 1956, a Itália experimentou o modelo difuso, como nos Estados Unidos, de controle de constitucionalidade.

[43] CAPPELLETTI, Mauro. O controle judicial de constitucionalidade das leis no direito comparado.  77.

[44] CAPPELLETTI, Mauro. O controle judicial de constitucionalidade das leis no direito comparado.  p.77-78.

[45] CAPPELLETTI, Mauro. O controle judicial de constitucionalidade das leis no direito comparado.  p. 83-85

[46] A Suprema Corte nos Estados Unidos representa o mais alto órgão do judiciário ordinário americano, isto é, ela integra o judiciário, não sendo um órgão com a exclusiva função de realizar o controle de constitucionalidade, como ocorre nas Cortes Constitucionais Européias. Ver mais em CAPPELLETTI, Mauro. O controle judicial de constitucionalidade das leis no direito comparado. 2ª Ed. Sergio Antonio Fabris Editor: Porto Alegre: 1999. p. 86

[47] STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional e hermenêutica: uma nova crítica do direito. p. 375.

[48] STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional e hermenêutica: uma nova crítica do direito. p. 376.

[49] CAPPELLETTI, Mauro. O controle judicial de constitucionalidade das leis no direito comparado. p. 84.

[50] LEAL, Mônia Clarissa Hennig. “Estado de Direito” in Dicionário de Filosofia do Direito. p. 288-291.

[51] STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional e hermenêutica: uma nova crítica do direito. p. 379.

[52] CAPPELLETTI, Mauro. O controle judicial de constitucionalidade das leis no direito comparado. p. 89-90.

[53] O segundo capítulo deste estudo se destina ao estudo do papel do Supremo Tribunal Federal no sistema jurídico brasileiro.

[54] STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional e hermenêutica: uma nova crítica do direito. p. 455.

[55] MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade. 2ª Ed. Celso Bastos Editor: São Paulo, 1999. p. 233.

[56] MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade. p. 235.

[57] Art 59 - Ao Supremo Tribunal Federal compete:(...)§ 1º - Das sentenças das Justiças dos Estados, em última instância, haverá recurso para o Supremo Tribunal Federal: a) quando se questionar sobre a validade, ou a aplicação de tratados e leis federais, e a decisão do Tribunal do Estado for contra ela; b) quando se contestar a validade de leis ou de atos dos Governos dos Estados em face da Constituição, ou das leis federais, e a decisão do Tribunal do Estado considerar válidos esses atos, ou essas leis impugnadas.

[58] STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional e hermenêutica: uma nova crítica do direito. p. 420.

[59] A instituição que, antes da República, se assemelhava ao Supremo Tribunal Federal, era o Supremo Tribunal de Justiça. O Supremo Tribunal Federal foi criado pelo Decreto n. º 848, de 11 de outubro de 1890, editado pelo Governo Republicano Provisório, sendo instalado no dia 28 do mesmo mês.

[60] STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional e hermenêutica: uma nova crítica do direito. 420-421.

[61] Problemas que já foram tratados no subcapitulo 1.1.2 quando da análise dos fundamentos que levaram a Europa continental a buscar outro meio de controle de constitucionalidade.

[62] “A origem histórica do mecanismo de controle difuso de constitucionalidade das leis e dos atos normativos remete ao sistema jurídico norte-americano. No Brasil, a exemplo dos Estados Unidos, a questão constitucional pode ser alegada em qualquer processo, desde que seja prejudicial ao exame do caso concreto.

Neste sistema, muito embora a declaração de nulidade de uma determinada lei pela Suprema Corte não venha acompanhada de uma obrigatoriedade formal no tocante a sua observância pelas cortes e magistrados, é tradição que o stare decisis vincule o entendimento futuro dos juízes e da administração pública.

No caso brasileiro, segundo a doutrina tradicional e à vista do disposto no art. 102, §2º, da Constituição Federal de 1988, somente as decisões decorrentes do controle concentrado de constitucionalidade é que têm efeito vinculante, sendo que, no controle difuso, a decisão tem eficácia somente em relação às partes envolvidas no litígio.” APPIO, Eduardo. Controle de constitucionalidade no Brasil : de acordo com a Emenda à Constituição 45, de 08.12.2004 (reforma do poder judiciário) . Curitiba : Juruá , 2005. p.78.

[63] “De pronto, é necessário deixar claro que qualquer ato judicial é ato de jurisdição constitucional. O juiz sempre faz jurisdição constitucional. É dever do magistrado examinar, antes de qualquer coisa, a compatibilidade do texto normativo infraconstitucional com a Constituição. Nesse sentido, há uma diferença entre o controle difuso exercido pelo juiz singular e o controle exercido pelos tribunais. Ao contrário dos tribunais, o juiz não declara a inconstitucionalidade do texto normativo; deixa de aplicá-lo” STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional e hermenêutica: uma nova crítica do direito. 456-457.

[64] MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade. p. 238.

[65] ALMEIDA. Vânia Hack. Controle de Constitucionalidade. 1º Ed. Verbo jurídico: Porto Alegre, 2004. P. 46

[66] STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional e hermenêutica: uma nova crítica do direito. p. 442.

[67] MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade. p. 242.

[68] ALMEIDA. Vânia Hack. Controle de Constitucionalidade. p. 47

[69] APPIO, Eduardo. Controle de constitucionalidade no Brasil : de acordo com a Emenda à Constituição 45, de 08.12.2004 (reforma do poder judiciário) . p.152.

[70] STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional e hermenêutica: uma nova crítica do direito. p. 449.

[71] MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade. p. 255. Tratar-se-á mais detalhadamente do controle concentrado no sistema jurídico brasileiro em tópico posterior.

[72] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. p. 562-567. Esta é uma problemática recente, se formos considerar a incorporação efetiva no direito brasileiro, e muito rica, no entanto, embora a relevância da matéria, não entraremos no mérito da questão, ficando a referência a título de informação.

[73] No modelo de controle de constitucionalidade concentrado a inconstitucionalidade é o pedido da ação, ao passo que no modelo difuso, a inconstitucionalidade trata-se da causa de pedir.

[74] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 16 ed. Atlas: São Paulo, 2004. p. 627

[75] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. p. 627.

[76] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. p. 54.

[77] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo.  p. 52.

[78] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. p. 652.

[79] MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade. p. 258-264.

[80] STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional e hermenêutica: uma nova crítica do direito. p. 797.

[81] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. p. 669.

[82] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. p. 633.

[83] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. p. 633.

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Sobre o autor
João Gabriel Figueiró Salzano

Advogado, formado pelo Centro Universitário Metodista do Sul

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SALZANO, João Gabriel Figueiró. Garantia e controle da Constituição.: Sistemas e antecedentes históricos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4246, 15 fev. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31498. Acesso em: 22 dez. 2024.

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