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Direito social ao transporte e tarifa zero

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17/09/2014 às 13:13
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Conclusão

Conforme a doutrina contratualista clássica, a vida em sociedade requer que o interesse coletivo prevaleça sobre os interesses individuais, ou seja, o ser humano abre mão de alguns de seus direitos e legitima o Estado como forma de possibilitar a paz social e o progresso da coletividade. Daí também deriva o princípio da supremacia do interesse público.

O direito ao transporte, apesar do seu evidente descrédito em território brasileiro, há muito atingiu o status de direito social, uma vez que essencial na garantia da autonomia e da dignidade de todos os habitantes dos ambientes urbanos.

Ou seja, dada a limitação demográfica, física e tecnológica, essencial conceber que, na elaboração de políticas públicas, o transporte coletivo deve ter prioridade sobre o transporte individual. Em outras palavras, considerando o benefício social, o transporte público deve preferir ao transporte particular.

Neste sentido, a proposta de financiamento indireto do transporte público coletivo surge como atraente alternativa ao modelo atual de concessões, que atualmente não garante o acesso igualitário da população ao direito ao transporte.

Entrementes, resta saber se, caso implantado, não estará fadado à sofrer com a crise de qualidade que hoje macula a majoritária prestação dos serviços públicos no Brasil.


Referências bibliográficas:

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BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Senado Federal. Brasília, 1988.

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COSTA, Fabiano. CCJ da Câmara aprova PEC que torna transporte um direito social. G1. Disponível em: <https://g1.globo.com/politica/> Acesso em: 05/07/2013.

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WHITAKER, Chico. Procurando entender a tarifa zero. Disponível em: <https:// www.tarifazero.org>. Acesso em 12/07/2013.


Notas

1 COSTA, Fabiano. CCJ da Câmara aprova PEC que torna transporte um direito social. Disponível em: <https:// g1.globo.com/politica/> Acesso em: 05/07/2013.

2 (1991, p. 71)

3 PLACENCIA, Luiz González, et. al.. Informe especial sobre el derecho a la movilidad en el Distrito Federal. Comissión de Derechos Humanos del Distrito Federal. Cidade do México, 2013. p. 29. [Frente a la posibilidad de reconocer nuevos derechos que protejan y satisfagan intereses y necesidades fundamentales para el ser humano, surge la duda de cómo identificar aquellas necesidades que tienen la particularidad de ser fundamentales para la vida de las personas.]

4 (2000, p. 28)

5 (2013, p. 30)

6 (2011, p. 01)

7 O direito social ao transporte comporta diferentes nomenclaturas nas línguas estrangeiras e, consequentemente, tende a apresentar-se sob diversas formas nas publicações internacionais.

8 [El concepto del derecho a la movilidad tiene uno de sus orígenes en la sociología urbana. El derecho a la movilidad surge como un complemento del derecho a la ciudad de LEFEBVRE, de los años 70, popularizado a partir del año 2000 por el sociólogo francés FRANCOIS ASCHER, quien en efecto indicó la importancia de la movilidad como tema social y político por tres razones en particular. Primero porque es indispensable desde el punto de vista económico y social, pues es una condición clave de acceso al mercado laboral, a una vivienda digna, a la educación, a la cultura y el ocio, a la familia etc. En este sentido, la movilidad es por una parte, precondición de los otros derechos, y por otra, una especie de derecho genérico con importancia social creciente. Segundo, porque la movilidad se convierte en un factor en la vida cotidiana de las personas. [...] Y finalmente, porque la movilidad tiene un costo económico, social y medioambiental.]

9 (2003, p. 10)

10 [Before examining the specific economic and social effects of transportation policies on minority and lowincome communities, it is necessary to define transportation equity. While most transportation planners are concerned primarily with the efficiency and cost of transportation, including people’s mobility levels and the accessibility of transportation to the most people, those concerned about transportation equity seek fairness in mobility and accessibility levels across race, class, gender, and disability. The ultimate objective of transportation equity is to provide equal access to social and economic opportunity by providing equitable levels of access to all places.]

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11 DIREITO... Disponível em: <https://www.guiadedireitos.org>. Acesso em: 05/07/2013.

12 WHITAKER, Chico. Procurando entender a tarifa zero. p. 02. Disponível em: <https://www.tarifazero.org>. Acesso em 12/07/2013.

13 PESCHANSKI, João A.. Motivos econômicos pelo transporte público gratuito. p. 01. Disponível em: <https:// www.tarifazero.org>. Acesso em 12/07/2013.

14 WHITAKER, Chico. Procurando entender a tarifa zero. p. 03. Disponível em: <https://www.tarifazero.org>. Acesso em 12/07/2013.

15 Idem. p. 04. Disponível em: <https://www.tarifazero.org>. Acesso em 12/07/2013.

16 Idem. p. 05. Disponível em: <https://www.tarifazero.org>. Acesso em 12/07/2013.

17 Idem. p. 06. Disponível em: <https://www.tarifazero.org>. Acesso em 12/07/2013.

18 Agência Brasil. Transporte público é solução para reduzir poluição, diz Ipea. Disponível em: <https:// noticias.terra.com.br>. Acesso em: 13/07/2013.

19 WHITAKER, Chico. Procurando entender a tarifa zero. p. 07. Disponível em: <https://www.tarifazero.org>. Acesso em 12/07/2013.


Abstract: Right to transportation as a social right. PEC-90. Social right to transportation and the brazilian Constitution. Social right to transportation and your obsolescence in Brazil. Relation between social right to transportation and brazilian infrastructure crisis. Social right to transportation substance. Perspectives. Introduction to indirect public transportation financing.

Keywords: Social right to transportation. Transportation equity. Brazil. PEC-90.

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Sobre o autor
Edson Ricardo Scolari Filho

Advogado e consultor de empresas. Especializado em Direito Tributário, Imobiliário e Constitucional. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).Bacharel em Administração Empresarial pela Universidade Estadual de Santa Catarina (UDESC/ESAG). Pesquisador acadêmico em Direito Constitucional.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SCOLARI FILHO, Edson Ricardo. Direito social ao transporte e tarifa zero. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4095, 17 set. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31678. Acesso em: 19 abr. 2024.

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