VII – LIVRAMENTO CONDICIONAL
Costuma-se dizer que o livramento condicional tem origem na concepção de Bonneville de Marsangy, autor do livro intitulado ¨As diversas instituições complementares do sistema penitenciário¨. Ainda na França, uma circular ministerial de 3 de dezembro de 1832 recomendava sua aplicação a jovens presos.
Na Europa o instituto foi utilizado sendo marcante a experiência na Inglaterra.
O Código de 1890 previu o instituto.
A matéria foi tratada na Consolidação das Leis Penais e ainda no Código Penal de 1940.
A Lei 6.416, de 24 de maio de 1977, fez algumas modificações reduzindo o prazo de três para dois anos, acabando com a possiblidade do condenado a mais de dois anos e menos de três anos não fosse beneficiado nem com sursis nem com livramento condicional.
Posteriormente a Lei 7.209, que alterou a parte geral do Código Penal, e ainda a Lei 7.210 de 1984, fizeram modificações na matéria.
O livramento condicional tem como objetivo readaptar o condenado a vida na sociedade.
O livramento condicional é um direito do apenado ligado á sua liberdade desde que preenchidos os requisitos legais para a sua concessão.
O benefício poderá ser concedido pelo juiz da execução uma vez presentes os requisitos do artigo 83, inciso e parágrafo unico, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e o Conselho Penitenciário. Poderá ser ordnada a requerimento do Minisério Público, mediante representação do Conselho Penitenciário, ou, de oficio, pelo juiz, ouvido o liberado(artigo 143 da Lei de Execuções Penais).
Assim deferido o pedido o juiz da execução penal irá especificar as condições a que fica subordinado o livramento, sendo impostas ao liberado as seguintes obrigações:
- Obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;
- Comunicar periodicamente a sua ocupação;
- Não mudar do território da Comarca do Juizo da Execução, sem prévia autorização deste;
- Não mudar de residência sem comunicação ao juiz e à autoridade incumbida de sua observação cautelar e de proteção;
- Recolher-se à habitação em hora fixada;
- Não frequentar determinados lugares.
Concedido o livramento condicional será expedida carta de livramento com cópia integral da sentença em duas vias, remetendo-se uma cópia a autoridade administrativa incumbida da execução e outra ao Conselho Penitenciário.
A cerimônia do livramento condicional será realizada no dia marcado pelo Presidente do Conselho Penitenciário, onde está sendo cumprida a pena.
Receberá o liberado uma caderneta com sua identificação, as condições impostas.
Assim, a teor da Lei 7.209/84, o juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos, desde que:
I – cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II – cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III – comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV – efetiva reparação do dano causado pela infração, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo;
V - cumprimento de mais de dois terços da pena, nos casos de condençaão por crime hediondo, prática de tortura, tráfico illícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo, se o apenado não for reincidente especifico em crimes desssa natureza.
Uma pergunta: Qual ao parâmetro para pena no que concerne a fixação do beneficio? Na forma da Súmula 715 do STF, a pena unificada para agender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo artigo 75 do Código Penal, não é considerada para concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou o regime mais favorável de execução.
Vem a pergunta: É cabivel o livramento condicional para os que cometem crimes hediondos e equiparados? Sim, depois de cumpridos mais de 2/3 da pena em regime fechado, se o apenado não for reincidente específico em crimes hediondos. A esse respeito, tem-se a leitura do artigo 83, V, do Código Penal. Por certo, a lenta e progressiva adaptação do condenado entre a prisão e a liberdade será interrompida e ficará obstada pela norma acrescida pela Lei 8.072/90, com a redação que deu ao artigo 83, V, do Código Penal, impedindo, desssa forma, o sistema gradual de ressocialização, em evidente desvirtuamento dos objetivos da execução da pena, que é a reinserção social do condenado. Entende-se, desta forma, pela inconstitucionalidade desse dispositivo, que afronta a proporcionalidade além de vir em evidente afronta à razoabilidade. Atende-se ao princípio da individualização da pena de forma que a sançaõ privativa de liberdade deve ser efetivada de forma progressiva com a transferência para o regime menos rigoroso, a ser determinado, de forma fundamentada, pela autoridade judicial.
Fala-se ainda no dever de reparação do dano causado pela infração, salvo a impossibilidade de fazê-lo.
Entretanto a jurisprudência reconhece a impossibilidade manifesta de ressarcimento nos casos de apenado pobre ou ainda nos casos em que a vítima não manifesta interesse.
O livramento condicional será revogado obrigatoriamente se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade em sentença irrecorrível por crime cometido durante a vigência do benefício ou por crime anterior, observado o disposto no artigo 84 do Código Penal que diz respeito a infrações diversas que devem ser somadas para efeito do livramento, como se lê do artigo 86 do Código Penal.
A revogação facultativa poderá ocorrer se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou se for irrecorrivelmente condenado em crime ou contravenção a pena que não seja privativa de liberdade.
O artigo 143 da Lei de Execuções Penais determina que a revogação será decretada a requerimento do Ministério Público, mediante representação do Conselho Penitenciário ou, de ofício, ouvido o liberado.
Na hipótese de revogação motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, como proceder? Computa-se como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das duas penas. Se for hipótese de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto e liberado tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.
Expirado o prazo de livramento condicional cabe ao juiz extinguir a pena privativa de liberdade.
Já se decidiu [10] que tratando-se de crime cometido na vigência do livramento e suspenso o seu curso por decisão judicial é indeclinável a revogação do benefício se o liberado vem a ser condenado por sentença irrecorrível ainda que se dê após o término do período de prova previsto.
Como procederá o juiz quando praticada outra infração penal? O juiz poderá decretar a suspensão do curso do livramento condicional, ordenando, por sua vez, a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público.
Como se poderá proceder se for expirado o prazo do livramento condicional sem revogação ou prorrogação do prazo? O juiz julgará extinta a pena privativa de liberdade, de oficio, ou ainda a requerimento do interessado, do Parquet ou mediante representação do Conselho Penitenciário. Traduzirá coação ilegal, a revogação ou suspensão do beneficio de livramento condicional, após o período de provas, como já entendeu o STJ, no julgamento do HC 201000477831, DJ de 13 de setembro de 2010.
VIII – DA REMIÇÃO
O instituto tem origens no Código Penal espanhol, no artigo 100.
Fala-se que tem origens no Direito Penal Militar e foi estabelecido pelo Decreto de 28 de maio de 1937 para os prisioneiros de guerra e os condenados por crimes especiais.
A remição consiste no direito do condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto abater, pelo trabalho ou pelo estudo, parte do tempo de execução da pena. O desconto da pena, através de dias de trabalho, será feito à razão de um dia de pena por três de trabalho. Tal é o que se lê dos artigos 126 a 130 da Lei de Execuções Penais.
O tempo remido será computado para fins de cômputo do benefício de livramento condicional e indulto.
Se o condenado for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando um novo período a partir da data da infração disciplinar.
A Lei 12.433, de 29 de junho de 2011, que altera os artigos 126, 127, 128 e 129 da Lei 7.210, de 11 de julho de 1984, cuida da remição da pena pelo trabalho e pelo estudo, determinando a maneira de proceder o abatimento dos dias remidos e perda dos dias remidos em razão do cometimento de falta grave.
Assim o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho, parte do tempo da execução da pena.
Não se considera aplicável o instituto para quem se encontra em regime aberto ou em livramento condicional uma vez que o trabalho é condição de ingresso e permanência, consoante decorre dos artigos 114, I, e 132, parágrafo primeiro, alínea ¨a¨, da Lei de Execuções Penais.
Considera-se que a Lei 12.433/11 não alterou o sistema de remição de pena pelo trabalho no que tange a proporção de dias trabalhados para que se consiga obter o direito à remição.
Já entendia o Superior Tribunal de Justiça, editando a Súmula 341, que a frequência a curso de ensino formal e causa de remição de parte do tempo de execução da pena sob regime fechado ou semiaberto.
Por sua vez, a Lei 12.245, de 24 de maio de 2010, que acrescentou um parágrafo quarto ao artigo 83 da Lei de Execuções Penais, que nos estabelecimentos penais, conforme a sua natureza, serão instaladas salas de aulas destinadas a cursos de ensino básico e profissionalizante.
Com a nova redação dada ao artigo 126, caput, e parágrafo primeiro, inciso I, da Lei de Execuções Penais, assegura-se o direito à remição pelo estudo, na proporção de um dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar, onde se envolve: atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda quando for o caso de requalificação profissional, divididas, por mínimo, em três dias.
Admite-se a remição, envolvendo trabalho e estudo, desde que exista compatibilidade das horas diárias, parágrafo terceiro, de modo que o preso que trabalhar e estudar poderá a cada três dias, reduzir dois dias de sua pena.
O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se da remição, como se lê do parágrafo quarto.
Nos termos do artigo 126, parágrafo sétimo, da Lei de Execuções Penais, é possível a remição pelo estudo ainda em relação ao preso cautelar, sujeito a prisão preventiva, ficando a impossibilidade de abatimento condicionada à eventual condenação futura.
O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal, sob pena de revogação do benefício, deve comprovar à autoridade administrativa do estabelecimento penal em que se encontrar, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar.
Segundo a redação dada ao artigo 127 da Lei de Execuções Penais, em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até um terço do tempo remido, levando em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.
As regras com relação a remição devem ser aplicadas, inclusive, aos crimes hediondos ou assemelhados.
IX – ANISTIA, GRAÇA E INDULTO
A anistia é o ato de caráter geral pelo qual o poder público deixa de punir certos crimes. É concedida por lei que terá efeito retroativo.
É o esquecimento jurídico de uma ou mais infrações.
É cabível a anistia antes e depois do processo ou da condenação. É própria, quando concedida antes da sentença condenatória transitar em julgado e imprópria, se dada, depois da sentença, recaindo sobre a pena.
A anistia pode ser geral(quando beneficia todas as pessoas que participaram do crime) ou parcial. Pode ser ampla ou plena(apaga por completo a matéria de fato e extingue todos os efeitos), é irrestrita quando inclui todos os crimes relacionados com o principal e restrita quando são excluídas algumas infrações.
Se a anistia apaga o delito e extingue seus efeitos, é justo que não se exija o decurso de dois anos previstos no artigo 94, caput, do Código Penal, para a concessão da reabilitação. O mesmo deve ser dito com relação a abolito criminis, como se vê de decisão do STF, em caso de anistia por crime contra a segurança nacional(RCrim 1.439, DJU de 6 de maio de 1983, pág. 6.023).
A graça é individual e concedida a crimes comuns, apagando, se concedida após a condenação, apenas os efeitos da condenação criminal, sendo concedida pelo Poder Executivo.
A graça pode ser requerida pelo condenado, por qualquer do povo, pelo Conselho Penitenciário.
A graça pode ser total, alcançando todas as sanções impostas ao condenado, ou parcial, com a redução ou substituição da sanção, caso em que toma o nome de comutação.
O indulto é o perdão coletivo, concedido independentemente de provocação. Mas diz-se que pode ser individual ou coletivo. O primeiro não deixa de ser uma forma de graça com outro nome e poderá ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa, que será encaminhado, com parecer do Conselho Penitenciário, ao Ministério da Justiça, onde será processado e depois submetido a despacho do Presidente da República. Por sua vez, o indulto coletivo é concedido independentemente de provocação, sem audiência dos órgãos técnicos, pelo Presidente da República, em ocasiões especiais, sendo uma tradição, o indulto coletivo, concedido, todos os anos, nas vésperas do Natal.
A graça e o indulto só cabem após o trânsito em julgado da sentença condenatória, extinguindo os efeitos da condenação e podem ser concedidos pelo Presidente da República.
A anistia, a graça e o indulto são formas de extinção da punibilidade, artigo 107, II, do Código Penal.
Necessário, por fim, estabelecer diferenças entre o indulto e a anistia: a) o indulto é para crimes comuns; a anistia, em regra, para crimes políticos; b) o indulto só é concedido após a condenação; a anistia pode ser antes ou depois da condenação; c) o indulto é concedido pelo Executivo; a anistia pelo Congresso Nacional; d) o indulto está sujeito a condições; a anistia, é, em regra, incondicional.
São a anistia, a graça e o indulto, a teor do artigo 107, II, do Código Penal, causas extintivas da punibilidade.