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Esgoto potável?

A água de reúso é um procedimento legal e seguro para a nossa saúde?

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13/09/2015 às 21:50
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8 - NA BUSCA DE SOLUÇÕES LEGÍTIMAS 

O art. 225 da Constituição Federal de 1988 impõe ao Poder Público e à coletividade, a obrigação de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e também para as futuras gerações, ou seja, aqueles que ainda não foram gerados já possuem os direitos relacionado ao equilíbrio do meio ambiente, assegurados legislativamente. Dispõe o § 3° do artigo 225 em comento que:

“As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

No mesmo sentido reforça o artigo 195 da Constituição do Estado de São Paulo, cujo comando é claro:

“as sanções administrativas são impostas aos infratores por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente”.

Por outras palavras, as sanções serão aplicadas a quem, pessoalmente ou por pessoa a si ligada, pratica a conduta lesiva ao meio ambiente, vedada por lei ou regulamento.

A recuperação da mata ciliar degradada, bem como a manutenção da vegetação já existente deveriam ser objetivos do Governo Estadual, porquanto tal ação caracterizara-se como um:

“conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção a longo prazo das espécies, hábitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais”(cf. “Dicionário Jurídico”, Maria Helena Diniz, 2ª Ed., Ed. Saraiva).

Atente-se, ainda, ao fato de que qualquer atividade potencialmente lesiva ao meio ambiente e à saúde pública estará sujeita ao controle da Administração Pública, que se fará no limite de discricionariedade estabelecido pela Constituição Federal, ou seja, à Administração cabe controlar o emprego de técnicas e métodos que importem riscos. Ao Estado compete, pois, impedir que os danos se consumem, (art. 225, § 1º, V da Constituição Federal de 1988), valendo-se para isso do Princípio da Precaução aliado ao Princípio “in dubio pro natura”.

Nenhuma lei ou norma administrativa pode permitir a consumação do dano ambiental consubstanciado pela degradação ou alteração adversa das características do meio ambiente, (art. 3º, II, Lei nº 6.938/81); alteração desfavorável da biota (idem, art. 3º, III, “c”); emissão de matérias ou energia fora dos padrões estabelecidos (art. 3º, III, “e”); ou prejuízo para a saúde e o bem estar da população (art. 3º, III, “a”).

É de se ressaltar que para a proteção dos recursos hídricos, não deveriam os órgãos governamentais conceder os alvarás e licenças, incluindo-se o “habite-se” sem que houvesse a integral regularização da coleta e tratamento de esgoto industrial e doméstico antes que sejam eles jogados nos rios.


9 - A PROVA DO DESCASO

Parece incrível, mas 48% de todo o esgoto da cidade de São Paulo vai direto para os rios sem qualquer tipo de coleta ou tratamento. Uma das principais ameaças à continuidade do abastecimento de água com qualidade para a população e para a indústria é a degradação dos mananciais (20).

 A cobertura de florestas nos mananciais que abastecem a Grande São Paulo se resume a 38%, ou seja, mais de 60% da cobertura vegetal das bacias foram removidos, como resultado da urbanização desordenada e da conversão de florestas para a expansão agrícola e pecuária extensiva (20).

O esgoto coletado que não chega à Estação de Tratamento de Efluentes, pela falta do coletor-tronco, é lançado em mananciais, prejudicando com isso a qualidade das águas. As represas localizadas em São Paulo SP recebem diariamente uma abundância de esgoto não tratado, não só pela lacuna do coletor-tronco, mas igualmente da existência de habitações irregulares no entorno dessas represas, as quais não tem o serviço de coleta, ou seja, o esgoto originado dessas residências é entornado “in natura” nas represas, as quais são fontes do abastecimento de água de milhões de pessoas que trabalham e/ou residem na capital e na grande São Paulo.


10 - CONCLUSÕES

As florestas têm uma importância vital na proteção dos mananciais, pois elas também são responsáveis por filtrar a poluição, estabilizar o clima e os fluxos de água. Sem a atuação das raízes da vegetação das matas ciliares, a chuva e ventos levam terra, lixo e outros sedimentos adentram os rios e os reservatórios que se abarrotam de entulhos e consequentemente ficam cada vez mais rasos, e o assoreamento será cada dia maior.

A quantidade de água potável, diante dos pequeníssimos investimentos financeiros destinados para a proteção dos recursos hídricos, a falta de informação e de educação ambiental, de tratamento de esgoto residencial rural e industrial, e de proteção das matas ciliares, constituem sérios fatores que diminuem a qualidade e quantidade dos recursos hídricos, comprometendo-se o abastecimento de água em períodos de seca, agravando as enchentes, e aumentando-se estiagens que impactam, especialmente, a parcela da população que é mais carente de recursos financeiros.

A ilegal ocupação urbana em lugares como nos entornos dos mananciais de Billings e Guarapiranga (São Paulo SP), e falta de diálogo com a população e representantes da sociedade civil, agrava a crise hídrica.

A água de reúso, segundo estudos científicos produzidos no exterior indicam que as águas de reúso podem ser destinadas, para fins outros, que não o consumo humano, mas, ainda não temos a segurança científica que tais recursos hídricos possam ser usados sem qualquer risco à população humana pois os hormônios sintéticos femininos, oriundos de pílulas anticoncepcionais além de fertilizantes agrícolas produtos fármacos, produtos de limpeza, detergentes, e fertilizantes agrícolas, podem permanecer na água a ser tratada, e se não forem submetidos a tratamentos adicionais podem prejudicar a saúde humana.

Deste modo, estudos científicos devem ser engendrados para que antes de tais medidas serem efetivamente adotadas podermos ter transparência e a certeza que o meio ambiente, não será degradado com tais “águas despoluídas” nas represas e contaminando, de alguma forma, a população paulistana.

Uma legislação específica para a “água de reúso” deve ser editada, após a realização de sérios estudos científicos. Também seria interessante o estudo das estações de tratamento de água, no que se atine à eficácia da retirada dos hormônios, fertilizantes e fármacos, bem como a determinação de como poderiam ser engendrados esforços para a eliminação desses componentes na água de reúso, monitorando concomitantemente as pessoas submetidas ao consumo dessas águas.

 A pior crise hídrica da história de São Paulo, e talvez do Brasil, por todos os motivos acima mencionados não está necessariamente em vias de acabar e a utilização da água de reúso para abastecer represas que servem para a Sabesp tratar e destinar ao consumo humano, se tal procedimento não for continuamente monitorado, ainda não pode ser considerado como um totalmente seguro.


Bibliografia:

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22. Conama.


Abstract: The water is considered the most precious of sec. XXI and is threatened with shortages on a global scale, which constitutes one of the main problems of the millennium. The water that the Earth has is distributed, very simply, as follows: 97.5 % were the oceans, and 2.5 % are composed of fresh water. In Brazil in the state of Amazonas are concentrated 80 % of fresh water, and the remaining 20% are distributed unevenly throughout the country. The population of northeast Brazil suffers from scarcity of natural water resources, and in the Southeast, especially in São Paulo’s population suffers from this shortage, due to the lack of protection of riparian areas, excess demand arising from population gets larger every day, pollution generated by industries, agricultural activities and also the lack of wastewater treatment. The water crisis in São Paulo is a reflection of the global water crisis. The use of water sources, without any serious planning and scientific points to a calamitous end, after all we need it to survive. Use the water coming from sewage would be the viable alternative to combat the lack of water resources? Through theoretical research, we concluded that the reclaimed water is a reality that can be implemented due to the advanced stage of environmental degradation, but scientific studies and the application of best available techniques for the decontamination technologies such waters should be engineered to give security to human health.

Keywords: sanitation, alternative treatment, sewage, contaminants, water reuse, environmental.

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Sobre o autor
Anderson Costa e Silva

É Professor de Direito na Universidade Uninove; Advogado, (graduado na FMU), possui título de Mestre em Direito, (Universidade Católica), autor e coordenador do Livro "Direito Ambiental - Temas Polêmicos" Ed. Juruá (2015). Atuante nas esferas de Assessoria Jurídica Empresarial, Direito Administrativo, Direito do Trabalho, Direito Penal e Tribunal do Júri; Palestrante e Pesquisador. (11) 99183.0222

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Anderson Costa. Esgoto potável?: A água de reúso é um procedimento legal e seguro para a nossa saúde?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4456, 13 set. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/34031. Acesso em: 24 abr. 2024.

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