Responsabilidade civil de instituições financeiras: fraudes praticadas por terceiros

25/04/2015 às 11:43
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Analisa-se a responsabilidade nos casos em que correntistas são lesados por fraudes praticadas por terceiros (cheque falsificado, cartão de crédito clonado, violação do sistema de dados do banco). Quem deve pagar essa conta?

Hoje, já está pacificado que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Portanto, aplica-se às instituições financeiras a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do consumidor, não sendo necessário que o consumidor prove a culpa da instituição, pois esta é presumida.

Ademais, caso o Consumidor seja hipossuficiente e sejam verossímeis suas alegações, o juiz também poderá inverter o ônus da prova.

Problema atualíssimo que enfrentamos é o caso de clonagem de cartão, que causa ao consumidor enormes prejuízos, seja por compras feitas com o cartão de crédito, seja por saques indevidos em sua conta corrente. Como iremos comprovar que não fomos nós que compramos tal mercadoria ou que não fizemos tal saque?

Neste caso, com a aplicação dos institutos jurídicos da responsabilidade objetiva e da inversão do ônus da prova, a responsabilidade da prova é transferida para o banco, cabendo a ele comprovar que foi o consumidor que fez os saques ou as compras constantes na fatura de cartão de crédito.

O STJ, em alguns julgados, já reconheceu a responsabilidade objetiva dos bancos por fraudes cometidas por terceiros.

A 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente, determinou que instituições financeiras devem responder de forma objetiva – ou seja, independentemente de culpa – nos casos de fraudes cometidas por terceiros, indenizando as vítimas prejudicadas por fatos como abertura de contas ou obtenção de empréstimos mediante o uso de identificação falsa.

O relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que a responsabilidade só seria afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, mas, segundo o ministro, a culpa de terceiros neste caso é aquela que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor. O magistrado apontou que as fraudes bancárias fazem parte dos riscos inerentes e previsíveis dos negócios das instituições financeiras. "No caso de correntista de instituição bancária que é lesado por fraudes praticadas por terceiros – hipótese, por exemplo, de cheque falsificado, cartão de crédito clonado, violação do sistema de dados do banco –, a responsabilidade do fornecedor decorre de uma violação a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes", disse o ministro.

Caso o consumidor tenha a infelicidade de ser vítima de um destes golpes, entendemos fundamental que seja feito um boletim de ocorrência e uma notificação por escrito para a instituição financeira. Caso o prejuízo não seja ressarcido, não lhe restará outra alternativa, senão procurar um advogado para que este tome as medidas judiciais cabíveis, objetivando a reparação dos prejuízos causados.

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Sobre a autora
Flávia Miranda Oleare

Advogada, inscrita na OAB/ES sob o nº 306-B. Sócia do escritório Oleare e Torezani Advocacia e Consultoria, localizado em Vitória/ES (www.oleareetorezani.com.br)<br>Graduada pela PUC de Campinas em 1998; Pós-graduada em Direito Processual Civil, em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho na UNISUL, em Direito Civil pela Escola Superior de Advocacia do Espírito Santo e em Direito Tributário pela PUC de Campinas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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